PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SUPRESSÕES DE GRATIFICAÇÃO DE "REGÊNCIA DE CLASSE" E OUTRAS VANTAGENS, POR DECRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÕES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O SERVIDOR APELADO DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SUSPENSAS. COMPROVAÇÃO DE VALOR NA FICHA FINANCEIRA, BEM COMO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APENAS NA FASE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PARA A QUITAÇÃO. CONFISSÃO DE ACORDO PELO APELADO E ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO, COM ABATIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário n. 8000578-18.2017.8.05.0258, tendo como apelantes e apelados os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EDVAN FERREIRA QUEIROZ e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): ANTÕNIO JORGE FALCÃO RIOS
APELADOS: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e EDVAN FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento aos recursos por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 52151340, que excluiu do polo passivo Tércio Nunes Oliveira e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, formulados contra o Município de Teofilândia, julgado com dispositivo nos seguintes termos: (…) Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluir do polo passivo TERCIO NUNES OLIVEIRA, sem prejuízo que o Município exerça seu direito de regresso após o trânsito em julgado, inclusive sobre os honorários de sucumbência. Exclua-se do PJe. Sem condenação em honorários vez que a pessoa física não se fez representar por advogado nos autos; b) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”. Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: c) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017; d) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória; e) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos; f) CONDENAR o Município a restituir de forma simples a servidora o valor descontado no contracheque do mês de outubro/2017, no valor nominal de R$ 600,78 (seiscentos reais e setenta e oito centavos). Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “f" e "e" acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “d”.(...)” Acrescento que não se conformando com o julgado, ambas as partes interpuseram apelação. Edvan Ferreira Queiroz interpôs apelação, ID 52151355, arguindo a necessidade de condenação do réu em danos morais, pois viu-se privado dos seus rendimentos, o que ultrapassa um mero aborrecimento. Pretende a reforma parcial da sentença, para acrescentar a condenação do recorrido no pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna pelo provimento do apelo. O Município de Teofilândia também interpôs apelação, ID 52151365, aduzindo, inicialmente, que o autor, também apelante, assinou “Requerimento Administrativo de Vantagens”, para pagamento das verbas “de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017”, declarando a renúncia do “direito de qualquer ação movida”. Aduz que apresenta a ficha financeira de 2017 a 2020, como prova do pagamento das verbas buscadas neste processo, o relativo aos meses de setembro e outubro de 2017, sendo realizado no mês de julho de 2020. Impugna a gratuidade deferida, alegando que o autor apelante deve arcar com os honorários de sucumbência. Pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões pelo Município ao apelo do autor, ID 52151380, pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões pelo autor, ID 52151387, rebatendo os argumentos do apelo do Município e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EDVAN FERREIRA QUEIROZ e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): ANTÕNIO JORGE FALCÃO RIOS
APELADOS: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e EDVAN FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas por ambos os litigantes. Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido da gratuidade de justiça concedida ao servidor apelante, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando o pedido for formulado por pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor. Rejeita-se a impugnação. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do pagamento, ou não, dos valores devidos pelas gratificações que o autor recebia, em razão de previsão legal, confessadamente suprimidas pelo Município, bem como sobre a possibilidade de condenação da municipalidade em danos morais, pela supressão indevida das verbas, por meio de Decreto. A sentença declarou a nulidade do Decreto n.º 055/2017 e condenou o Município a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pelo autor, antes da edição da referida norma e a proceder ao pagamento das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas, em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar), determinando que o valor nominal deve ser corrigido. Apurou-se que as referidas verbas eram pagas com fundamento nas Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012, que regem a carreira do magistério municipal de Teofilândia, restando incontroverso que, realmente, houve o Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017, suspendendo as gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares que eram pagas ao apelado, servidor do magistério municipal, razão pela qual pleiteou na inicial o pagamento das verbas suprimidas, de forma retroativa. Ocorre que o Município apelante não questiona a supressão indevida, apenas aduz que o apelado assinou “Requerimento Administrativo de Vantagens” para pagamento das verbas “de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017”, declarando a renúncia do “direito de qualquer ação movida”. Aduz, também, que apresenta a ficha financeira de 2017 a 2020, como prova do pagamento das verbas buscadas neste processo, o relativo aos meses de setembro e outubro de 2017, sendo realizado no mês de julho de 2020. Em consulta à documentação juntada na fase recursal pelo Município apelante, há um requerimento administrativo assinado pelo apelado, ID 52151376, no qual requer o pagamento das verbas suprimidas, admitindo que com o pagamento, renunciaria ao direito contra o Município. Entretanto, em contrarrazões, ID 52151387, Edvan Ferreira Queiroz assume que o Município de Teofilândia realizou realmente acordo extrajudicial com professores, na tentativa de encerrar o presente processo e que houve um pagamento, no entanto, alega que o Município falhou em deixar de realizar a correção monetária e aplicar juros sobre os valores retroativos, além de não ter se manifestado sobre a indenização por danos morais sofridos durante o período, alegando o apelado que o pagamento foi realizado a menor. Observa-se que o requerimento administrativo do professor apelado, para o pagamento das verbas devidas e o comprovante de pagamento das verbas na ficha financeira, ID 52151377, pg 11, apesar de alegados na contestação do Município, somente foram apresentados nos autos em 2023, nesta fase recursal, junto às razões do apelo. A sentença invectivada condenou o Município, “(...)a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos;(...)” Deste modo, não deve ser provido o apelo do Município, uma vez que a sentença determinou que fossem pagas apenas as parcelas não quitadas, portanto, deve ser mantida nos moldes como proferida, devendo apenas ser abatido, na fase de liquidação, o valor já comprovadamente pago e confessado pelo servidor apelado nesta fase recursal, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao apelo do servidor, ID 52149398, arguindo a necessidade de condenação em danos morais, pois viu-se privado dos seus rendimentos, o que ultrapassa um mero aborrecimento. Quanto aos danos morais, a sentença estabeleceu: “Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo “in re ipsa”. Contudo, a parte autora não chegou a comprovar qualquer situação da qual decorreria danos morais, ao que se indefere o pedido respectivo.” Constata-se que a supressão das vantagens foi temporária e parte foi, confessadamente em contrarrazões, paga de forma retroativa pelo Município, de modo que não houve comprovação de ofensa à esfera extrapatrimonial da apelante. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: EDVAN FERREIRA QUEIROZ e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): ANTÕNIO JORGE FALCÃO RIOS
APELADOS: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e EDVAN FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS
VOTO