PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0825223-79.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s):NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, BRUNO CONI ROCHA SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (URBIS). SENTENÇA QUE RECONHECEU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO QUANTO AO IPTU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face da Habitação e Urbanização da Bahia S/A – URBIS, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e declarou extinta a execução fiscal nesse ponto, mantendo-a apenas quanto à TRSD, com condenação do Município em honorários advocatícios.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia consiste em definir se sociedade de economia mista estadual, criada para implementar políticas habitacionais (URBIS), faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, “a”, da Constituição Federal, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que exige a prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade para reconhecimento do benefício.


III. Razões de decidir:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176/SP (Tema 387 da repercussão geral), firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não se estende a sociedades de economia mista ou empresas públicas que explorem atividade econômica ou prestem serviços públicos sem exclusividade, ainda que destinadas à implementação de políticas públicas.

4. A atividade habitacional desempenhada pela URBIS, embora relevante socialmente, não é exercida em regime de exclusividade, sendo aberta à atuação de outros agentes privados e públicos.

5. Inexistindo comprovação de exclusividade, inexiste fundamento para afastar a incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade da executada, impondo-se a reforma da sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal em sua integralidade.


IV. Conclusão:

Apelação provida. Sentença reformada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal quanto ao IPTU e à TRSD, com revogação da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e afastamento da isenção de custas processuais.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0825223-79.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante o Município de Salvador e, como Apelada, a URBIS – Habitação e Urbanização da Bahia S/A,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 


Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0825223-79.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, BRUNO CONI ROCHA SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela sociedade de economia mista URBIS – Habitação e Urbanização da Bahia S/A, reconhecendo-lhe o direito à imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e, por conseguinte, extinguiu parcialmente a execução fiscal, mantendo-a tão somente quanto à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.


A origem da demanda é execução fiscal ajuizada pelo Município, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU e à TRSD, referentes aos exercícios de 2012 e 2013, no valor original de R$ 58.613,78, em razão de débitos vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 000689632-4, situado na Rua Helena Magalhães, Bairro Castelo Branco, Salvador/BA.


Em sede de exceção de pré-executividade, a URBIS sustentou ser beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, "a", da Constituição Federal, por entender-se como agente promotor de políticas públicas habitacionais e, assim, detentora de natureza pública em suas atividades finalísticas.


O Juízo a quo acolheu o pleito, reconhecendo a natureza essencial e pública da atividade desempenhada pela excipiente, assentando a aplicabilidade da imunidade tributária quanto ao IPTU e extinguindo parcialmente a execução, com condenação do Município em honorários advocatícios sobre o montante da dívida extinta, no percentual de 10%.


Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando, em suma, que a URBIS, por ser sociedade de economia mista estadual, não faz jus à imunidade tributária recíproca, uma vez que atua no domínio econômico, sem exclusividade na prestação de serviço público e em concorrência com a iniciativa privada, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.176/SP, com repercussão geral (Tema 387).


Contrarrazões no ID 89862748.


É o relatório.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0825223-79.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, BRUNO CONI ROCHA SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela sociedade de economia mista URBIS – Habitação e Urbanização da Bahia S/A, reconhecendo-lhe o direito à imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e, por conseguinte, extinguiu parcialmente a execução fiscal, mantendo-a tão somente quanto à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, "a", da Constituição Federal, à URBIS – Habitação e Urbanização da Bahia S/A, sociedade de economia mista estadual, no que tange à incidência do IPTU sobre imóvel de sua titularidade.


A Constituição Federal estabelece, de forma categórica:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


Embora a redação do dispositivo possa, à primeira vista, induzir a uma interpretação extensiva, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação vinculante no sentido de que a imunidade tributária recíproca não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração Indireta, salvo quando estas prestam serviço público de forma exclusiva e sem intuito lucrativo.


No emblemático julgamento do RE 599.176/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF fixou a seguinte tese (Tema 387 da repercussão geral):


“A imunidade tributária recíproca não alcança as sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com a iniciativa privada, ainda que seus lucros sejam integralmente destinados ao ente federado instituidor.”


A jurisprudência posterior reafirma essa diretriz. No julgamento do RE 1272614/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o STF concluiu pela não incidência da imunidade tributária à CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, sociedade de economia mista com finalidade semelhante à da URBIS, por não exercer serviço público em regime de exclusividade.


É importante frisar que a atividade de construção de unidades habitacionais, ainda que voltada à população de baixa renda, não se reveste, por si só, do caráter de exclusividade exigido pelo STF, sendo comum a participação de empresas privadas e outros entes na execução de programas habitacionais, inclusive com financiamento público.


A URBIS, conforme seus próprios estatutos, constitui-se como sociedade de economia mista de direito privado, ainda que com fins públicos. O fato de ser instrumento de implementação de política habitacional não a exime de submeter-se ao regime tributário aplicável às demais entidades privadas, alvo comprovação de prestação de serviço público em regime de exclusividade, o que não restou demonstrado nos autos.


Ademais, cumpre destacar que a TRSD (Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares) não está coberta pela imunidade, uma vez que se trata de tributo de natureza distinta, aplicável inclusive a entes públicos.


Portanto, a sentença merece reforma para reconhecer a validade da exigência do IPTU, afastando-se a imunidade tributária pretendida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em sua integralidade.


Em consequência, deve ser revogada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e afastada a isenção de custas processuais anteriormente concedida, por ausência de previsão legal que contemple a URBIS em tais benefícios, diante de sua natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual.


Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade; determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto ao IPTU e à TRSD; afastar a isenção de custas processuais; e, por fim, revogar a condenação em honorários advocatícios imposta ao Município.



Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11