PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000575-48.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: WILIAM FONSECA LOPES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEFINIÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NOVA PRISÃO APÓS PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo a data da primeira prisão (01/01/2022), apesar de o Apenado ter sido solto em 11/01/2022 e recapturado para cumprimento de pena somente em 16/09/2022. O Agravante requer a fixação da data da última prisão como marco inicial.

II. Questão em discussão

2.A controvérsia reside em definir se, no curso da execução penal, a data-base para a concessão de benefícios deve ser a data da primeira prisão ou a data do reingresso no sistema prisional, quando houve interrupção da custódia por liberdade provisória.

III. Razões de decidir

3.A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o recolhimento do apenado ao cárcere após um período de liberdade inaugura um novo marco para a contagem dos lapsos temporais exigidos para a progressão de regime.

4.A manutenção da data da primeira prisão como marco inicial, desconsiderando o período de liberdade, implicaria a ficção jurídica de computar o tempo em que o sentenciado esteve solto como se fosse de pena efetivamente cumprida para fins de progressão, o que viola a lógica do sistema e a finalidade da pena.

5.O período de prisão provisória anterior deve ser computado apenas para fins de detração da pena total (abatimento do quantum final), não servindo para retroagir o termo inicial da contagem de benefícios quando houve solução de continuidade no encarceramento.

IV. Dispositivo e tese

6.Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem que isso altere o marco inicial para contagem de novos benefícios quando o acusado esteve em liberdade provisória."



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 112.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 844314 PR 2023/0277968-9, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/09/2024. STF, HC: 249470 SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21-02-2025.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000575-48.2026.8.05.0001, em que figura como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Agravado WILIAM FONSECA LOPES.



ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

  Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000575-48.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: WILIAM FONSECA LOPES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido ministerial e deixou de considerar a data da última prisão como marco inicial (data-base) para a concessão de benefícios, interpôs AGRAVO EM EXECUÇÃO (ID 100207974), com o objetivo de reformar a decisão para que seja fixado o dia 16/09/2022 como termo inicial para o cálculo de benefícios.


No Id. Num. 100207977, consta a decisão questionada, na qual a Magistrada fundamentou que a modificação da data-base para o dia da última prisão, sem o cometimento de falta grave ou novo delito, representaria uma penalidade indevida ao apenado que teve sua liberdade provisória concedida, violando princípios constitucionais.



Em suas RAZÕES (Id. Num. 100207974), o Ministério Público requer a reforma da decisão, argumentando que deve ser considerada a data da última prisão, mesmo que decorrente do cumprimento de mandado prisional definitivo, e não de um novo delito. Sustenta que o entendimento contrário levaria a considerar como pena cumprida o período em que o réu permaneceu em liberdade, configurando bis in idem, pois o tempo de custódia cautelar já é aproveitado pela detração.



Em sede de CONTRARRAZÕES (Id. Num. 100207976), a Defesa manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Afirma que a decisão de primeiro grau está correta e amparada nos princípios da isonomia e da legalidade. Argumenta que o tempo de prisão provisória é computado como pena efetivamente cumprida (detração) por força do artigo 42 do Código Penal, devendo ser mantida a data da primeira prisão (01/01/2022) como marco, sob pena de excesso de execução e tratamento desigual em relação a quem respondeu ao processo preso.



O juízo de retratação, conforme Id. Num. 100207977, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Instância.



A Douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. Num. 102005087, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000575-48.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: WILIAM FONSECA LOPES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece conhecimento.

 

Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de progressão de regime e outros benefícios na execução penal.

 

O cerne da controvérsia é definir qual deve ser o termo inicial para a contagem dos requisitos objetivos da execução penal, na situação em que o condenado, após um período de prisão provisória, é colocado em liberdade e, posteriormente, é novamente preso para o início do cumprimento definitivo da pena.


Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que o Agravado, WILIAM FONSECA LOPES, foi condenado a uma pena total de 25 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão (Id. Num. 100207972). O histórico prisional do reeducando, conforme consta nos documentos do processo, apresenta a seguinte cronologia: foi preso em flagrante em 01/01/2022; foi solto em 11/01/2022; e, para o cumprimento da pena, foi novamente preso em 16/09/2022 (Id. Num. 100207974).


A decisão agravada manteve como data-base o dia da primeira prisão (01/01/2022), sob o fundamento de que a prisão posterior decorreu do curso normal do processo, sem a prática de falta grave ou novo delito. No entanto, a insurgência do Ministério Público merece acolhimento.


A lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena pressupõe a continuidade do encarceramento para a avaliação dos requisitos objetivo e subjetivo. Quando ocorre uma ruptura na custódia — neste caso, um período em que o apenado esteve fora do sistema prisional —, o retorno ao cárcere estabelece uma nova realidade na execução.


Manter a data da primeira prisão (2022) como marco para a progressão de regime, ignorando o período em que o Agravado esteve em liberdade, resultaria em uma ficção jurídica inadmissível. Na prática, o tempo de liberdade seria, de forma indireta, contabilizado para atingir a fração necessária à progressão de regime. Isso poderia permitir que o apenado alcançasse o direito a um regime mais brando logo após sua reclusão definitiva, ou até de forma imediata, o que esvaziaria a finalidade retributiva e ressocializadora da pena.


É fundamental distinguir o instituto da detração penal da fixação da data-base. O tempo de prisão provisória deve, obrigatoriamente, ser descontado do montante total da pena a ser cumprida, conforme o artigo 42 do Código Penal. Isso garante que o indivíduo não seja punido por um tempo superior ao da condenação. Contudo, a detração atua sobre o saldo da pena, e não sobre o calendário para a obtenção de benefícios futuros quando há descontinuidade da prisão. Para verificar o requisito objetivo da progressão, deve-se contar o tempo de cumprimento efetivo e ininterrupto a partir da data do recolhimento atual.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a data da última prisão constitui o marco inicial para a concessão de benefícios, sob pena de se considerar como pena cumprida o período de liberdade. 


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a data da última prisão constitui o marco inicial para a concessão de benefícios, sob pena de se considerar como pena cumprida o período de liberdade. A respeito:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME . DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2 . No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação.Precedente. 3 . Agravo regimental desprovido.

 

 (STJ - AgRg no HC: 898807 PR 2024/0090167-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)



DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III . Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não para progressão de regime. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que determinam que a data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória .IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1 . O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória".Dispositivos relevantes citados: CP, art . 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975 .959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel . Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. 

 

(STJ - AgRg no REsp: 2116679 MG 2023/0459892-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

 

A decisão de primeiro grau, ao manter a data da primeira prisão como marco, cita diversos julgados, incluindo o RHC 142463 do STF. No entanto, aquele precedente trata de situação distinta, onde não houve interrupção da custódia por liberdade provisória.


Essa metodologia respeita estritamente o princípio da legalidade e a individualização da pena, garantindo que a progressão ocorra apenas após o cumprimento efetivo da fração legal na atual situação de constrição. Em mesma senda, o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão efetuada, sem prejuízo do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal, consoante entendimento firmado por esta Suprema Corte. Precedentes: HC 230.170-AgR, Segunda Turma, Rel. Min . André Mendonça, DJe de 3/11/2023; HC 227.320-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/6/2023; RHC 221 .296-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/2/2023. 2 . In casu, o juízo da execução penal indeferiu o pleito de progressão de regime formulado pela defesa. 3. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 4 . A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min . Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124 .487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5 . Agravo interno DESPROVIDO. (STF - HC: 00000000000000252086 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)



Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estão preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 2 . Não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, pois, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1481211 SC, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)

 

Pontue-se que este Sodalício também julgou idêntica demanda, conforme ementa abaixo colacionada:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. VIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. ALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL AOS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL, MESMO QUE O RETORNO AO CÁRCERE DECORRA DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA, APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER AFERIDO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO COMO DATABASE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Maria Angélica Carneiro, que indeferiu o pedido do Parquet de modificação de data-base para progressão de regime. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Agravado fora condenado ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses, pela prática do delito de roubo. Registre-se que em 18/04/2019 ocorreu a prisão em flagrante do Apenado, ora Agravado, que fora posteriormente solto em 13/03/2020. Ato contínuo, em 21/09/2024, o Reeducando foi novamente preso, desta feita, para mero cumprimento da prisão definitiva decorrente de sua condenação criminal transitada em julgado. O Douto Juízo a quo considerou, como data-base para obtenção de benefícios na execução penal, a data da Num. 92055805 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA - 09/10/2025 15:36:41 https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25100915365409000000141134269 Número do documento: 25100915365409000000141134269 Este documento foi gerado pelo usuário 095.***.***-15 em 24/11/2025 08:54:57 prisão em flagrante, qual seja, 18/04/2019 – o que ensejou a presente irresignação ministerial. 3. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AOS MAIS RECENTES PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com efeito, embora existam julgados desse Ínclito Colegiado desprovendo Recursos Ministeriais como o sob exame, salutar se faz uniformizar o entendimento adotado pela Turma Julgadora, de modo a perfilhar a esteira intelectiva recentemente firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seus mais atuais precedentes. Assim sendo, com esteio no entendimento esposado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal no Agravo em Execução Penal nº 2001162-07.2025.8.05.0001, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, verifico que a solução a ser adotada no caso concreto sub examine consiste na fixação da última prisão – mesmo que decorrente única e exclusivamente do cumprimento de mandado relativo ao início da execução definitiva – como data-base para obtenção de benefícios executórios. Registrese, por oportuno, que de acordo com a linha de raciocínio esposada pelo Tribunal da Cidadania – que ora se reproduz – o período de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva – mediante relaxamento ou revogação da custódia, por exemplo –, deve ser considerado para fins de detração penal. 4. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO COMO DATA-BASE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. (TJBA, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001028-77.2025.8.05.0001, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 22/08/2025, Publicado em 26/08/2025)

 

Portanto, a retificação do atestado de pena é a medida correta. A data-base para fins de benefícios deve ser fixada em 16/09/2022 (data da última prisão).

 

Nesse sentido, insta ressaltar que o tempo de prisão anterior não será perdido, pois será abatido do total da pena imposta, reduzindo o saldo remanescente sobre o qual incidirão as frações ou percentuais de progressão a partir da nova data-base.

 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão recorrida e determinar que seja retificado o atestado de pena, fixando-se como data-base para a concessão de benefícios da execução penal a data da sua última prisão, em 16/09/2022.



 

Salvador/BA, data certificada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR