PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036065-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: OLGA LADEIA DAVID e outros (2)
Advogado(s):CECILIA LEMOS MACHADO

 

ACORDÃO

  

Ementa: direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Servidor inativo. Reenquadramento funcional. Paridade entre ativos e inativos. Alegação de inexigibilidade do título. Tema 493 do STF. Inocorrência. Coisa julgada material. Prévia liquidação do julgado coletivo. Desnecessidade no caso concreto. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, referente ao reenquadramento funcional de servidores inativos com fundamento na Lei Estadual nº 8.480/2002 e no direito à paridade previsto na antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando-se a inexigibilidade do título judicial em razão do Tema 493/STF, necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e extrapolação dos limites subjetivos, objetivos e temporais da coisa julgada.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo formado na ação coletiva é inexigível por suposta contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 493; (ii) estabelecer se a execução individual exige prévia liquidação da sentença coletiva; (iii) determinar se houve extrapolação dos limites da coisa julgada quanto ao reenquadramento funcional das exequentes.

III. Razões de decidir

3.A fase de cumprimento de sentença não autoriza a rediscussão de matérias já decididas definitivamente na ação coletiva, sob pena de violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva das questões deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas.

4.O título executivo coletivo não assegura reenquadramento automático do servidor inativo na última classe da carreira reestruturada, mas reconhece a aplicação da paridade mediante observância dos critérios definidos no próprio julgado, não contrariando o Tema 493 do Supremo Tribunal Federal.

5.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 658.067/BA, interposto no âmbito da própria ação coletiva originária, reconheceu que o acórdão exequendo está alinhado à orientação firmada no RE 606.199/PR.

6.A invocação posterior de entendimento jurisprudencial não permite afastar a autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento, diante dos limites impostos pelos arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.

7.A execução individual de sentença coletiva referente ao reenquadramento funcional pode prosseguir quando o título contém elementos suficientes para o cumprimento da obrigação, sem necessidade de reabertura de discussão cognitiva acerca do direito reconhecido.

8.A pendência de julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não afasta, no caso concreto, a exigibilidade do título judicial nem autoriza a extinção do cumprimento individual de sentença.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso de agravo de instrumento não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8036065-32.2026.8.05.0000, em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravada OLGA LADEIA DAVID e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036065-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: OLGA LADEIA DAVID e outros (2)
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8076629-94.2019.8.05.0001, ajuizada por OLGA LADEIA DAVID e outros, julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para:

a) AFASTAR a tese de inexigibilidade do título judicial, mantendo a higidez da coisa julgada;
b) RECONHECER o excesso de execução e ACOLHER o enquadramento e os cálculos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA (ID 122299077), fixando o quantum debeatur total em R$ 179.939,77 (cento e setenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2019;
c) DETERMINAR que a obrigação de fazer observe a classe indicada pelo Executado (Classe D), considerando a progressão trienal e a absorção pelo regime de subsídio da Lei nº 12.578/2012.

Condeno o credor ao pagamento de honorários no mínimo legal da diferença apurada, observada a gratuidade deferida.

Após o transito em julgado, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios, conforme o montante individualizado de cada credora.” (ID. 550444153 do processo referência)

 

Em suas razões (ID. 106214458) a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois, em cumprimento individual de sentença coletiva, teria rejeitado indevidamente a impugnação do Estado da Bahia, embora o título executivo fosse inexigível à luz do Tema 493/STF, a execução dependesse de prévia liquidação pelo procedimento comum e os cálculos homologados extrapolassem os limites subjetivos, objetivos e temporais da coisa julgada, especialmente quanto ao enquadramento funcional das exequentes, à correlação entre as Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008 e aos efeitos supervenientes das reestruturações da carreira do magistério.

 

Com esses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia.

 

A antecipação da tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 106361922.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 107711005.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036065-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: OLGA LADEIA DAVID e outros (2)
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva deve ser reformada, diante da alegada inexigibilidade do título à luz do Tema 493/STF, da necessidade de prévia liquidação do julgado e da suposta extrapolação dos limites subjetivos, objetivos e temporais da coisa julgada quanto ao reenquadramento funcional das exequentes.


Trata-se, na origem, de Liquidação Provisória da Sentença Coletiva formada nos autos de n.º 0102836-92.2007.8.05.0001, que versou sobre o posicionamento dos inativos em face da Lei Estadual n.º 8.480/02, à luz do direito à paridade insculpido na antiga redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que deu ensejo ao art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03.

 

No presente recurso, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ante a contrariedade à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 606.199/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 493), segundo a qual "é inconstitucional a interpretação do art. 7º da EC 41/03 que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente".

 

No entanto, como bem assinalado na decisão recorrida, o ente público pretende a rediscussão de matéria objeto de sentença já transitada em julgado nos autos da ação coletiva, sobretudo ao apontar a necessidade de avaliação dos requisitos para a obtenção do reenquadramento dos Agravados, cuja análise já fora esgotada na origem.

 

Logo, a pretensão do Agravante não pode ser acolhida, por esbarrar nos arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

(...)

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

 

Registre-se, ainda, que a própria Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.067/BA, interposto pelo Estado da Bahia no bojo da Ação Coletiva n.º 0102836-92.2007.805.0001, consignou que a decisão exequenda guarda sintonia com a sua jurisprudência, não divergindo, pois, do entendimento firmado no RE 606.199/PR.

 

Por oportuno, trago à baila excerto do julgado:

 

“O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º; LV, LV e XXXVI; 37, XV; 93, IX; e 97, todos da Constituição, bem como ao art. 7º da EC 41/2003. O recurso extraordinário não pode ser provido. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 606.199-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última classe e referência de sua carreira. (...) Por outro lado, assegurou-se aos aposentados sob a vigência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos requisitos objetivos exigidos pela nova lei – naquele caso: tempo de serviço e titulação. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, ao afirmar que 'aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados, em especial, em relação ao tempo de serviço na ativa de cada um dos inativos, respeitado o interstício de 03 (três) anos para permanência em cada classe. Consequentemente, devem ser dispensados os requisitos da existência de vagas e realização de provas' (fls. 290). Nesse sentido e tratando-se de controvérsia análoga à dos autos, cita-se o ARE 683.329, Rel. Min. Teori Zavascki. (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes)."

 

Nesse espeque, descabe, na fase executiva, rediscutir a matéria.

 

Quanto ao tópico subsidiário, sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, cabe uma nova análise da matéria. Tal temática se encontra pendente de apreciação no bojo dos Recursos Especiais n° 1.978.629/RJ, n° 1.985.037/RJ e n° 1.985.491/RJ – vinculado ao tema 1169, de Relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, com a ementa nos seguintes termos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.

(ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022)” (grifo acrescido)

 

Em mesma diretiva, assim já se posicionou esta c. Câmara:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE INEXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, insurgindo-se contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reenquadramento funcional de servidora inativa, conforme os termos da Lei Estadual nº 8.480/2002, com efeitos prospectivos. A decisão agravada afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo com base na tese fixada pelo STF no Tema 493 (RE 606.199/PR), determinando a intimação do ente público para cumprimento da obrigação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a exigibilidade do título judicial que determina o reenquadramento funcional de servidora aposentada, com fundamento na paridade constitucional entre ativos e inativos. Alega-se, pelo agravante, afronta ao entendimento fixado pelo STF no Tema 493, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais subjetivos para progressão funcional.

III. Razões de decidir

3. O título executivo exequendo não impôs reenquadramento automático na última classe da nova carreira, mas condicionou a progressão à verificação de requisitos objetivos, em conformidade com o que preconiza o STF no RE 606.199/PR.
4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal tem reafirmado a validade da execução individual da sentença coletiva, que assegura a aplicação da paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/88, inclusive quanto a vantagens oriundas da reestruturação da carreira.
5. A decisão agravada respeita os limites da coisa julgada e observa os parâmetros legais das Leis Estaduais n. 8.480/2002, 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/2017, sem inovação em relação ao título executivo.

6. A execução se refere a obrigação de fazer, com base em título líquido, passível de cumprimento por simples cálculos aritméticos, prescindindo de nova fase cognitiva.

7. Inexistência de afronta aos Temas 493, 439 ou 494 do STF, tampouco às normas do CPC sobre inexigibilidade de título judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1.“É exigível o título judicial que reconhece o direito de servidor inativo ao reenquadramento funcional com base na paridade, desde que observados os requisitos objetivos previstos nas normas de reestruturação da carreira.”

2.“Não caracteriza inexigibilidade do título a mera invocação de tese fixada pelo STF (Tema 493) se a decisão exequenda não contraria expressamente o entendimento vinculante.” (Agravo de Instrumento. Processo n° 8065233-50.2024.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Publicado no DJEN em 13/6/2025)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 0102836-92.2007.8.05.0001. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL PROMOVIDA PELA LEI N. 8.480/2002, SUPERVENIENTE À APOSENTADORIA DA EXEQUENTE. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 606.199/PR, COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 439 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS ESTABILIZADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento. Processo n° 8011960-59.2024.8.05.0000. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Publicado no DJEN em 11/7/2024)”

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA