PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. IMÓVEL URBANO. CARACTERÍSTICAS. INOBSERVÂNCIA. INDÍCIOS. ART. 67, I. CTRMS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. II – O Código Tributário Nacional permite a revisão do lançamento em algumas situações em virtude de impugnação do sujeito passivo, através de avaliação contraditória, administrativa ou judicial. III – Havendo indícios de que o arbitramento da base de cálculo do IPTU controvertido afigura-se excessiva, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 67, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, diante das circunstâncias que aparentemente permeiam o imóvel tributado, impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de garantir ao recorrente a suspensão da exigibilidade da dívida. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054259-17.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante HALLEY JOSÉ SPÍNOLA e como Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054259-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HALLEY JOSE SPINOLA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R HALLEY JOSÉ SPÍNOLA ajuizou ação pelo procedimento comum contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, processo em trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Relatou que é proprietário do imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 399.226-8, localizado na Quadra A do Loteamento SEPER CLUBE, em Stella Maris, nesta Capital, figurando como contribuinte do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Afirmou que vem sendo cobrado pelo Réu em valores exorbitantes, a título de IPTU, os quais geraram protesto, restrição de seu nome no cadastro municipal e execução fiscal autuada sob o nº 8014903-51.2021.8.05.0001, relativamente aos exercícios de 2017 e 2018. Apontou a impropriedade da cobrança, vez que o lançamento do tributo teve como base de cálculo valor venal completamente destoante das características reais do imóvel, e sem aplicar o fator de redução de 80%, pelo fato de o bem se inserir em Área de Proteção Ambiental (APA), o que o torna inservível para exploração comercial. Asseverou ter requerido, administrativamente, a revisão do valor venal arbitrado pelo Fisco, porém o pleito foi indeferido através do Processo Administrativo nº 925907/2023, pela Secretaria da Fazenda, que considerou que a quantia é compatível com os atributos e referência constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município. Destacou que, contudo, o imóvel possui características que afetam negativamente o seu valor, tais como ausência de acesso por via pública, existência de um viaduto e pista de desaceleração nos limites do terreno, falta de infraestrutura e localização no Cone de Aproximação do Aeroporto Internacional de Salvador e localização em zonas de APA, ZOC e ZUE, com severas restrições de uso e gozo pleno da propriedade. Requereu a tutela de urgência, com posterior confirmação no julgamento de mérito, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos tributários impugnados, com fundamento no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. Em decisão de ID 519254242, o Juízo precedente deferiu em parte a gratuidade da Justiça, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais e permitir o pagamento parcelado em 10 (dez) prestações mensais. Na oportunidade, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na peça vestibular. Irresignado, o Autor interpôs o agravo de instrumento ora em exame, no qual reafirmou que o laudo de avaliação confeccionado por engenheiro civil e de acordo com as normas técnicas da ABNT, juntado com a inicial, atestou que o valor venal do imóvel estipulado pela Municipalidade para a cobrança do IPTU foi estimado em excesso, e sem considerar o fator de redução em 80%, em razão de estar o imóvel inserido em Área de Proteção Ambiental. Requereu a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes às cobranças de IPTU de 2014 a 2025 e as que se seguirem no curso da lide, vinculadas ao imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 399.226-8, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão dos protestos vinculados a esses créditos, até o julgamento do mérito do agravo. Pediu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Na decisão sob ID 90500219, concedi a antecipação da tutela recursal ao agravante. O Município apresentou contrarrazões no ID 90983865, sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 13 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054259-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HALLEY JOSE SPINOLA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão proferida na primeira instância, que indeferiu-lhe o pleito liminar de suspensão da exigibilidade de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 399.226-8, localizado nesta Capital. Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita à análise quanto ao cabimento da medida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Em sendo assim, para o julgamento deste recurso, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à tutela de urgência indeferida pelo magistrado a quo à parte autora, ora agravante, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise dos autos, sem prejuízo de se poder chegar a conclusão diversa após o regular processamento do feito principal, entendo estarem presentes, em favor do recorrente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há dispositivo no Código Tributário Nacional que permite a revisão do lançamento em algumas situações, como se depreende do artigo 145, in verbis: “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.” E o artigo 148 do CTN, por sua vez, expressa que: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” In casu, o recorrente requereu, administrativamente, a revisão do valor venal do imóvel objeto da lide, a fim de ser reduzido para o importe de R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais), diante das peculiaridades fáticas apontadas no laudo de avaliação juntado com a inicial, confeccionado de acordo com os padrões da norma NBR 14.653-2, em vigor desde 1/7/2004. No documento, restou expressamente consignado pelo Engenheiro Civil Luiz Alberto Moreira Figueiredo (CREA/BA nº 20.629) que o bem em questão, um terreno identificado pelo número 26, da Quadra “A”, do loteamento denominado Seper Clube, em Salvador/BA, medindo 2.360,32 m², está situado em local desprovido de acesso por via pública, e em cujos limites encontra-se um viaduto e pista de desaceleração que cria um efeito “curral”. Também foi asseverada pelo expert a falta de infraestrutura do local, considerando inexistir rede elétrica, iluminação pública, rede de água e esgoto ou mesmo águas pluviais próximas, sendo que para desenvolver qualquer tipo de atividade no terreno seria necessário muito investimento público, além de autorizações diversas, devido à localização no Cone de Aproximação do Aeroporto Internacional de Salvador, zonas de APA, ZOC e ZUE. Desse modo, tendo em vista os critérios balizadores do arbitramento do valor venal de imóveis do tipo ‘terreno’ pelo Poder Executivo Soteropolitano, estabelecidos no artigo 67, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, há densos indícios de que a quantia apurada pelo Fisco afigura-se excessiva, alcançando o patamar de R$ 3.598.740,40 (três milhões quinhentos e noventa e oito mil setecentos e quarenta reais e quarenta centavos). Confira-se o que dispõe o mencionado dispositivo legal: “Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando: I – em relação ao terreno: a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situado e as do seu entorno; b) a infraestrutura, o potencial construtivo e o tipo de via do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado; c) a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;” Resta indiciado, além disso, que a estimativa levada a efeito pela Administração Tributária deixou de aplicar o fator de redução de 80%, pelo fato de o bem se inserir em Área de Proteção Ambiental (APA) delimitada pelo Decreto Municipal nº 22.507/2011, conforme prevê o programa IPTU Verde, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 8723/2014, in litteris: “Art. 5º Os terrenos declarados como não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.” Nessas circunstâncias, entendo configurada a probabilidade do direito sustentado no recurso. A determinação da suspensão da exigibilidade da dívida tributária se justifica, ademais, ante a real possibilidade de o agravante vir a sofrer prejuízos graves e de difícil reparação, em caso de continuidade da cobrança. Outrossim, também não há risco de concretização de irreversibilidade da medida liminar pleiteada. Com tais considerações, impositiva é a reforma da decisão agravada, confirmando-se a medida antecipatória deferida sob ID 90500219, que garantiu ao agravante, com fundamento no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários referentes às cobranças de IPTU de 2014 a 2025 e as que se seguirem durante a tramitação do feito originário, vinculadas ao imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 399.226-8, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a suspensão dos protestos vinculados à dívida. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054259-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HALLEY JOSE SPINOLA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO