PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001989-43.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOABE DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por JOABE DE JESUS NASCIMENTO contra sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos revisionais relacionados à limitação dos juros remuneratórios, ao afastamento da capitalização de juros, à substituição da Tabela Price, à exclusão da tarifa de avaliação e do seguro prestamista. O Recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, reiterou a alegação de abusividade das cláusulas contratuais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 Definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; determinar se a capitalização de juros foi validamente contratada; verificar a legalidade da adoção da Tabela Price como sistema de amortização; e aferir a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, quando os documentos constantes dos fólios são suficientes para o julgamento da lide e a controvérsia versa sobre matéria passível de apreciação documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

  2. A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração técnica concreta, não justifica a realização de perícia contábil, especialmente, quando inexistente indicação específica de divergência apta a demandar conhecimento especializado.

  3. As Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios, apenas, em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade.

  4. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,56% ao mês e 35,45% ao ano, embora superior à média de mercado, não se revela manifestamente exorbitante, sobretudo diante das peculiaridades da operação de financiamento de veículo usado, que implica maior risco contratual.

  5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

  6. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é admitida pela jurisprudência pátria, inexistindo vedação legal à sua adoção ou presunção automática de anatocismo.

  7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, se prevista contratualmente e desacompanhada de prova de irregularidade ou inexistência da prestação do serviço correspondente.

  8. O seguro prestamista mostra-se regular, caso comprovada a adesão específica e voluntária do consumidor, inexistindo elementos aptos a demonstrar prática de venda casada ou vício de consentimento.

IV. DISPOSITIVO

          Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §11. Decreto nº 22.626/1933.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 25, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. TJBA, Apelação nº 8042403-87.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 12.11.2025. TJBA, Apelação nº 8002866-73.2023.8.05.0113, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 26.02.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001989-43.2021.8.05.0004, oriundos da Comarca de Alagoinhas, tendo como Apelante JOABE DE JESUS NASCIMENTO sendo Apelada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001989-43.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOABE DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOABE DE JESUS NASCIMENTO, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual n.º 8001989-43.2021.8.05.0004, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., dispôs:

(…) pela improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, afastando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, validando a capitalização de juros, o método de amortização contratado, bem como a cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (...).

Em suas razões, o Recorrente suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida, reputada indispensável para aferição da correta aplicação dos juros, encargos contratuais e método de amortização incidente sobre o financiamento, postulando a nulidade da sentença.

No mérito, realçou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, pleiteando sua limitação ao patamar de 1% ao mês ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduziu, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros, da utilização da Tabela Price, bem como da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, alegando ocorrência de venda casada e desequilíbrio contratual.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com retorno dos fólios à origem, para realização de prova pericial contábil ou, subsidiariamente, reformado o decisum, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (ID 100871225), a Recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa e a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente, quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à Tabela Price, à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001989-43.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOABE DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

 

VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Apelo. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, figurando o Recorrente como beneficiário de Justiça gratuita, dispensando-se o preparo.

Prima facie, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Insurgente, a qual não merece acolhimento. Postulou o Recorrente a nulidade da sentença, sob o argumento de que, o indeferimento da prova pericial contábil teria inviabilizado a apuração da correta incidência dos juros e encargos contratuais. Todavia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.

No caso sub oculi, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, ao método de amortização, à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista, matérias passíveis de aferição, mediante exame da documentação já constante dos fólios, especialmente, do contrato celebrado entre as partes, da planilha apresentada pelo Acionante e da tabela de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração técnica mínima para justificar a realização de perícia contábil, sobretudo quando o Demandante deixa de apontar concretamente qualquer divergência técnica, capaz de demandar conhecimento especializado para o deslinde da lide, tornam o julgamento antecipado do mérito, lícito, com respaldo no art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.

A jurisprudência desta Corte consolidou posicionamento, no sentido de que a perícia contábil é prescindível em ações revisionais, quando os documentos constantes dos fólios se mostram suficientes ao deslinde da causa.

Nesse diapasão:

(…) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Solange Freitas dos Santos nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pleito de Tutela de Urgência nº 8042403-87.2024.8.05.0001, proposta em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 00ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, (...). II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se: (i) ao exame da preliminar de ausência de dialeticidade; e (ii) à análise de eventual cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito e suficientemente comprovada por documentos. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante impugnou de modo específico os fundamentos da sentença, atendendo à regularidade formal exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC. 5. (...) 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria é unicamente de direito ou quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado do magistrado (arts. 355, I, e 371 do CPC). 7. A perícia contábil em ações revisionais é prescindível quando o exame dos contratos e documentos é suficiente para aferir eventual abusividade, entendimento reiteradamente adotado por esta Corte (TJBA, Apelação nº 0500995-74.2016.8.05.0229, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/05/2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8070616-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 04/06/2025). 8. Inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado de prova pericial contábil, em ação revisional de contrato bancário, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando os documentos já existentes bastarem para o julgamento da causa. 2. Atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, não há violação ao princípio da dialeticidade recursal.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8042403-87.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante SOLANGE FREITAS DOS SANTOS e como Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042403-87.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 12/11/2025.


Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, o Suplicante asseverou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento, requerendo sua limitação ao patamar de 1% ao mês ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, não lhe assiste razão.

É pacífico o entendimento de que as Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, consoante consolidado pela Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 25), reconheceu que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, concretamente, abusividade apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada.

In casu, observa-se que o contrato foi firmado em maio de 2020, com previsão de juros remuneratórios de 2,56% ao mês e 35,45% ao ano. Malgrado a taxa contratada seja superior à média de mercado indicada pelo Acionante, não se revela manifestamente exorbitante ou apta, por si só, a caracterizar abusividade. Deve-se considerar, ademais, as peculiaridades da operação, consistente em financiamento de veículo usado, modelo 2012/2013, circunstância que, naturalmente, eleva o risco da contratação e justifica a adoção de taxas superiores às praticadas em operações envolvendo veículos novos.

Nessa linha de intelecção, esta Câmara já decidiu:

(...) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual formulados pelo consumidor, reduzindo os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução, em forma simples, de valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em operação de crédito para aquisição de veículo usado, em valor superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. 4. No caso, os juros remuneratórios pactuados (3,74% ao mês e 55,44% ao ano) estão próximos do dobro da taxa média de mercado (2,06% ao mês e 27,65% ao ano) para a data e o tipo de operação, mas dentro do patamar tolerado pelo STJ. 5. Também devem ser consideradas as especificidades do caso concreto, incluindo o maior risco associado ao financiamento de veículos usados, em razão das maiores chances de depreciação do bem e inadimplemento do contrato, sendo dado a ressaltar que o veículo financiado já possuía 14 (quatorze) anos de uso. 5. Considerando os parâmetros estabelecidos pelo STJ e a existência de um maior risco para a instituição financeira, ante o financiamento de veículo usado, os juros aplicados na hipótese não se mostram abusivos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “Não se configura abusividade nos juros remuneratórios aplicados em contrato de financiamento de veículo usado, desde que dentro de parâmetro razoável em relação à taxa média de mercado e considerando as especificidades do contrato.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002866-73.2023.8.05.0113, em que figura como apelante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, como apelado, GLEITON OLIVEIRA PONTES. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002866-73.2023.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025.


Assim, ausente a demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial, deve ser mantida a taxa pactuada.

No que concerne à capitalização de juros, igualmente, não assiste razão ao Recorrente. O Superior Tribunal de Justiça estabilizou posicionamento entendimento, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendendo que é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que, expressamente pactuada. Ainda segundo a orientação firmada pelo STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação válida da capitalização.

No caso sub examine, vê-se que a taxa mensal pactuada é de 2,56%, ao passo que a taxa anual corresponde a 35,45%, superior ao resultado da multiplicação simples da taxa mensal por doze (30,72%), circunstância que demonstra, de forma clara, a incidência da capitalização contratada. Logo, não há ilegalidade a ser reconhecida.

Também não prospera a pretensão de substituição da Tabela Price pelos sistemas SAC ou Gauss. A utilização da Tabela Price é amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inexistindo vedação legal à sua adoção nos contratos bancários. A mera utilização do referido sistema de amortização não implica, por si só, prática de anatocismo ou abusividade, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou cobrança excessiva. Assim, inviável a modificação judicial do método de amortização livremente pactuado entre as partes.

No tocante à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, igualmente não se verifica ilegalidade. Consta do instrumento contratual previsão expressa, quanto à cobrança da tarifa de avaliação, não havendo prova de irregularidade ou ausência da prestação do serviço correspondente. No que pertine ao seguro prestamista, constata-se a proposta específica de adesão juntada pela Instituição Financeira (ID 100870704), evidenciando a ciência e anuência do Recorrente quanto à contratação do serviço, inexistindo elementos que demonstrem a alegada venda casada.

Dessa forma, não comprovada qualquer imposição abusiva ou vício de consentimento, deve ser mantida a validade das cobranças impugnadas.

Não demonstrada qualquer ilegalidade concreta apta a ensejar a revisão da avença firmada entre as partes, impõe-se a manutenção integral do comando sentencial.

Ex positis, CONHEÇO do Apelo e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Apelante.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR