PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE POR SI SÓS, NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Hiure Mendes Souza, contra decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Belmonte/BA, que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva. 2. A defesa alegou: a) ausência de exame de corpo de delito; b) nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita; c) inexistência de requisitos para manutenção da prisão preventiva. 3. O juízo de origem afastou as nulidades e fundamentou a conversão da prisão em preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na inserção do Paciente em organização criminosa armada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: a) saber se a ausência momentânea do exame de corpo de delito invalida a prisão em flagrante; b) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial configurou ilegalidade por ausência de fundada suspeita; c) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva nos termos da Lei nº 15.272/2025 e do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência momentânea do exame de corpo de delito não acarreta nulidade do flagrante, conforme jurisprudência consolidada, especialmente quando não há alegação ou indício de agressão estatal. 6. O exame foi devidamente requisitado e a Defensoria não apresentou prova de violência, tampouco houve alegação do custodiado nesse sentido. 7. A busca pessoal foi realizada em local conhecido por tráfico de drogas, após perseguição policial decorrente de ação criminosa em curso e disparos de arma de fogo contra a guarnição, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos: apreensão de 82,5g de maconha; confissão do Paciente indicando destinação mercantil da droga e aquisição por pagamento diferido. 9. A decisão de primeiro grau fundamentou a medida cautelar na periculosidade do agente, considerando sua participação em organização criminosa estruturada, uso de violência armada e histórico de reiteração delitiva. 10. A existência de outra ação penal e registros por fato análogo confirma o risco de reiteração criminosa e a necessidade de segregação cautelar (arts. 310, §5º, IV e 312, §3º, II e IV, do CPP). 11. A confissão do “fiado” reforça o vínculo do Paciente com cadeia criminosa estável, justificando a prisão para garantia da ordem pública. 12. As condições pessoais favoráveis não têm força para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 13. Jurisprudência do STF e STJ reconhece que a atuação em organização criminosa armada configura fundamentação idônea e suficiente para a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A ausência momentânea do exame de corpo de delito não invalida a prisão em flagrante quando não há indício de agressão estatal e o exame é posteriormente requisitado. 2. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, inclusive por sua inserção em organização criminosa armada e reiteração delitiva, nos termos dos arts. 310, §5º, IV, e 312, §3º, II e IV, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 301 a 306, 310, §5º, IV, e 312, §3º, I, II e IV; CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225.865/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 18.08.2023; STJ, RHC 128.762/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 17.11.2021; TJ-BA, HC 8028568-35.2024.8.05.0000, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 07.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000493.15.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Rafael Reis (OAB/BA 89.167), em favor do Paciente HIURE MENDES SOUZA, apontando com Autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU DA COMARCA DE BELMONTE/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo inalterada a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000493-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HIURE MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA BELMONTE -BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis, OAB/BA. 89.167, em favor do Paciente, HIURE MENDES SOUZA, apontando com autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU DA COMARCA DE BELMONTE/BA. De acordo com o Impetrante, o Paciente encontra-se submetido a manifesto constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela autoridade judicial impetrada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000001-51.2026.8.05.0023, que homologou a prisão em flagrante, pelo fato ocorrida no dia 02 de janeiro de 2026, convertendo-a em prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o Impetrante que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea e concreta, malferindo, de forma direta, as recentes e imperativas inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 15.272/2025. Assevera, nesse particular, que a decisão impugnada ignorou o dever legal, agora expresso no § 6º do artigo 310 do Código de Processo Penal, de examinar obrigatoriamente as circunstâncias legais e os critérios objetivos de periculosidade, incorrendo, ademais, na vedação contida no § 4º do artigo 312 do mesmo diploma legal, que proíbe a decretação da custódia cautelar com supedâneo na gravidade em abstrato do delito. Enfatiza, ademais, que a autoridade coatora falhou em demonstrar, de modo individualizado e contemporâneo, como a liberdade do Paciente representaria um risco concreto e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do contexto da prisão, como a ocorrência de disparos de arma de fogo por terceiros não identificados, sem, contudo, correlacionar tal evento a uma conduta específica e violenta do Paciente. Defende, ainda, a ausência das circunstâncias que, nos termos do § 5º do artigo 310 do Código de Processo Penal, recomendariam a conversão do flagrante em preventiva, bem como argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido – 82,5g de substância análoga à maconha – não ostenta, por si só, a capacidade de denotar periculosidade exacerbada, tornando desproporcional a medida extrema. Por fim, advoga pela plena suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente em face das condições pessoais favoráveis do Paciente, que possui residência fixa e é pai de um infante recém-nascido. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do Paciente, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas, conforme o rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito. O writ se encontra instruído com a documentação de ID 96903985 e seguintes. Em decisão de ID 96914280, o pedido liminar foi apreciado e indeferido. O Juízo Impetrado prestou as informações de estilo. (ID 97707245). Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. (ID 97772506). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 03 de fevereiro de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000493-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HIURE MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA BELMONTE -BA
Advogado(s):
RELATÓRIO