PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000493-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HIURE MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA BELMONTE -BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE POR SI SÓS, NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Hiure Mendes Souza, contra decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Belmonte/BA, que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva.

2. A defesa alegou: a) ausência de exame de corpo de delito; b) nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita; c) inexistência de requisitos para manutenção da prisão preventiva.

3. O juízo de origem afastou as nulidades e fundamentou a conversão da prisão em preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na inserção do Paciente em organização criminosa armada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: a) saber se a ausência momentânea do exame de corpo de delito invalida a prisão em flagrante; b) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial configurou ilegalidade por ausência de fundada suspeita; c) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva nos termos da Lei nº 15.272/2025 e do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência momentânea do exame de corpo de delito não acarreta nulidade do flagrante, conforme jurisprudência consolidada, especialmente quando não há alegação ou indício de agressão estatal.

6. O exame foi devidamente requisitado e a Defensoria não apresentou prova de violência, tampouco houve alegação do custodiado nesse sentido.

7. A busca pessoal foi realizada em local conhecido por tráfico de drogas, após perseguição policial decorrente de ação criminosa em curso e disparos de arma de fogo contra a guarnição, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos: apreensão de 82,5g de maconha; confissão do Paciente indicando destinação mercantil da droga e aquisição por pagamento diferido.

9. A decisão de primeiro grau fundamentou a medida cautelar na periculosidade do agente, considerando sua participação em organização criminosa estruturada, uso de violência armada e histórico de reiteração delitiva.

10. A existência de outra ação penal e registros por fato análogo confirma o risco de reiteração criminosa e a necessidade de segregação cautelar (arts. 310, §5º, IV e 312, §3º, II e IV, do CPP).

11. A confissão do “fiado” reforça o vínculo do Paciente com cadeia criminosa estável, justificando a prisão para garantia da ordem pública.

12. As condições pessoais favoráveis não têm força para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

13. Jurisprudência do STF e STJ reconhece que a atuação em organização criminosa armada configura fundamentação idônea e suficiente para a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Ordem conhecida e denegada.  

Tese de julgamento: “1. A ausência momentânea do exame de corpo de delito não invalida a prisão em flagrante quando não há indício de agressão estatal e o exame é posteriormente requisitado. 2. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, inclusive por sua inserção em organização criminosa armada e reiteração delitiva, nos termos dos arts. 310, §5º, IV, e 312, §3º, II e IV, do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 301 a 306, 310, §5º, IV, e 312, §3º, I, II e IV; CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; Lei nº 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225.865/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 18.08.2023; STJ, RHC 128.762/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 17.11.2021; TJ-BA, HC 8028568-35.2024.8.05.0000, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 07.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000493.15.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Rafael Reis (OAB/BA 89.167), em favor do Paciente HIURE MENDES SOUZA, apontando com Autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU DA COMARCA DE BELMONTE/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo inalterada a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de fevereiro de 2026.

 


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000493-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HIURE MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA BELMONTE -BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis, OAB/BA. 89.167, em favor do Paciente, HIURE MENDES SOUZA, apontando com autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU DA COMARCA DE BELMONTE/BA.


De acordo com o Impetrante, o Paciente encontra-se submetido a manifesto constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela autoridade judicial impetrada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000001-51.2026.8.05.0023, que homologou a prisão em flagrante, pelo fato ocorrida no dia 02 de janeiro de 2026, convertendo-a em prisão preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Sustenta o Impetrante que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea e concreta, malferindo, de forma direta, as recentes e imperativas inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 15.272/2025.


Assevera, nesse particular, que a decisão impugnada ignorou o dever legal, agora expresso no § 6º do artigo 310 do Código de Processo Penal, de examinar obrigatoriamente as circunstâncias legais e os critérios objetivos de periculosidade, incorrendo, ademais, na vedação contida no § 4º do artigo 312 do mesmo diploma legal, que proíbe a decretação da custódia cautelar com supedâneo na gravidade em abstrato do delito.


Enfatiza, ademais, que a autoridade coatora falhou em demonstrar, de modo individualizado e contemporâneo, como a liberdade do Paciente representaria um risco concreto e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do contexto da prisão, como a ocorrência de disparos de arma de fogo por terceiros não identificados, sem, contudo, correlacionar tal evento a uma conduta específica e violenta do Paciente.


Defende, ainda, a ausência das circunstâncias que, nos termos do § 5º do artigo 310 do Código de Processo Penal, recomendariam a conversão do flagrante em preventiva, bem como argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido – 82,5g de substância análoga à maconha – não ostenta, por si só, a capacidade de denotar periculosidade exacerbada, tornando desproporcional a medida extrema.


Por fim, advoga pela plena suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente em face das condições pessoais favoráveis do Paciente, que possui residência fixa e é pai de um infante recém-nascido.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do Paciente, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas, conforme o rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 96903985 e seguintes.


Em decisão de ID 96914280, o pedido liminar foi apreciado e indeferido.


O Juízo Impetrado prestou as informações de estilo. (ID 97707245).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. (ID 97772506).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 03 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000493-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: HIURE MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA BELMONTE -BA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos legais, conheço da impetração.


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Reis, OAB/BA. 89.167, em favor do Paciente, HIURE MENDES SOUZA, apontando com autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO UNIFICADO DE 1º GRAU DA COMARCA DE BELMONTE/BA.


Cinge-se os argumentos do impetrante, inicialmente, na ilegalidade da prisão em flagrante, ao argumento de ausência de exame de corpo de delito, bem como em virtude da nulidade da busca pessoal, aspectos esses, previamente suscitados pela Defensoria Pública perante o Juízo de origem.


Contudo, a decisão de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante, realizou uma análise acurada sobre os pontos ora aventados, afastou as alegações de ilegalidade, assim fundamentando:


“… Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigidas pelos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal, notadamente a lavratura regular do auto, a oitiva dos policiais condutores, a expedição da nota de culpa e o interrogatório do custodiado, com prévia ciência de seus direitos constitucionais. A Defensoria Pública suscita a irregularidade da prisão em razão da ausência de laudo de exame de corpo de delito na pessoa do flagranteado. Cumpre salientar que o exame de corpo de delito no preso tem como finalidade precípua resguardar sua integridade física, servindo como instrumento de prevenção e apuração de eventual abuso estatal, não se tratando de requisito de validade do auto de prisão em flagrante, tampouco condição para a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, a ausência momentânea do laudo de exame de lesões corporais não acarreta nulidade do flagrante, sobretudo quando inexiste qualquer alegação concreta ou indício de violência, tortura ou maus-tratos sofridos pelo custodiado no momento da prisão. Ademais, é situação que pode ser sanada durante o processamento dos autos. No caso em exame, não há qualquer registro, alegação ou indício de que o flagranteado tenha sofrido agressões físicas por parte dos agentes estatais, tendo sido, inclusive, cientificado de seus direitos constitucionais, consoante termo de interrogatório presente no Id. 537163798, p. 33.

Importa destacar que o exame de corpo de delito foi regularmente requisitado pela autoridade policial, conforme se extrai dos autos, inexistindo omissão estatal deliberada ou violação a direito fundamental da pessoa presa. Dessa forma, a ausência momentânea do laudo de exame corporal do flagranteado não configura nulidade, não compromete a legalidade do flagrante e tampouco impede a conversão da prisão em flagrante em preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do crime imputado e dos fundamentos cautelares devidamente demonstrados. Demais, não há que se falar em nulidade da busca pessoal. Explico. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não se exigindo certeza prévia, mas juízo de probabilidade, formado a partir de elementos objetivos colhidos no momento da abordagem. No caso concreto, a busca pessoal foi precedida de circunstâncias fáticas idôneas, aptas a configurar fundadas razões, notadamente porque a abordagem ocorreu em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, após ação policial motivada por atividade criminosa em curso, culminando, inclusive, em disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, circunstância que, por si só, autoriza a atuação imediata dos agentes estatais. Ademais, o custodiado foi localizado em contexto de dispersão de indivíduos suspeitos, vinculados à mercancia ilícita de entorpecentes, o que reforça a legitimidade da intervenção policial. A atuação dos agentes se deu no exercício regular do poder de polícia, pautada em elementos concretos e objetivos, afastando qualquer alegação de abordagem aleatória ou arbitrária. Portanto, inexistente ilegalidade na busca pessoal realizada ...”


Ora, conforme se extrai do excerto acima transcrito, a autoridade coatora fundamentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com amparo legal, ao consignar, de forma acertada, que a finalidade primordial do exame de corpo de delito é resguardar a integridade física do custodiado e possibilitar a apuração de eventual abuso estatal, não se tratando, contudo, de requisito de validade do auto de prisão em flagrante, tampouco de condição sine qua non para a manutenção da custódia cautelar.


Salientou-se, de forma pertinente, que a ausência momentânea do referido laudo não enseja nulidade do flagrante, especialmente quando não há qualquer alegação concreta ou indício de violência ou maus-tratos sofridos pelo custodiado, o qual, inclusive, foi cientificado de todos os seus direitos constitucionais durante o interrogatório, conforme termo acostado aos autos (ID 537163798, p. 33).


Destaca-se, ainda, que a requisição do exame de corpo de delito foi devidamente formalizada pela autoridade policial (ID 537163798, p. 16), o que elide qualquer sugestão de omissão deliberada por parte do Estado. Ademais, com a realização do referido exame, fica superada a alegação de constrangimento ilegal ora ventilada pelo Impetrante.



No que tangencia a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões, o Juízo a quo rechaçou essa tese ao explicitar que a abordagem policial foi precedida de circunstâncias fáticas robustas e idôneas.


Os autos evidenciam, prima facie, que a ação ocorreu em local amplamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, desencadeada após atividade criminosa em curso, que culminou em disparos de arma de fogo contra a guarnição policial por parte de indivíduos que integravam o grupo.


O Paciente foi encontrado nesse cenário de dispersão de suspeitos, o que, por si só, confere legitimidade à intervenção policial, descaracterizando por completo a alegação de abordagem aleatória ou arbitrária.


Ressalte-se que a atuação dos agentes estatais, nesse contexto, pautou-se em elementos concretos e objetivos, em estrita observância ao artigo 244 do Código de Processo Penal e aos princípios que regem o exercício do poder de polícia, razão pela qual não se evidencia qualquer ilegalidade na homologação da prisão flagrancial.


Quanto ao pedido de revogação da segregação cautelar, em virtude de não preenchimento dos requisitos necessários, urge esclarecer que a prisão preventiva é medida de segregação cautelar de caráter excepcionalíssimo, que somente se justifica quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


Com o advento da Lei nº 15.272/2025, que introduziu novos parágrafos aos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, consolidou-se a exigência de uma fundamentação ainda mais robusta e pormenorizada, que vá além da mera gravidade abstrata do delito e demonstre a periculosidade concreta do agente, bem como os riscos reais que sua liberdade representa.


No caso ora em análise, a prova da materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pela apreensão de 82,5 gramas de substância análoga à maconha, conforme auto de constatação preliminar (ID 537163798).


Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, bem como da própria confissão do Paciente em sede policial, na qual admitiu a destinação mercantil do entorpecente e sua aquisição mediante pagamento diferido (ID 537174587).


Esses elementos, em sede de cognição sumária, configuram o fumus commissi delicti necessário para a decretação da medida. A controvérsia, conforme alegado pelo Impetrante, reside na demonstração do periculum libertatis, ou seja, do perigo que a liberdade do Paciente representa.


Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, ao converter a prisão flagrancial em preventiva, fundamentou-se em elementos concretos que se amoldam perfeitamente aos critérios introduzidos pela Lei nº 15.272/2025. A magistrada a quo expressamente consignou que a situação não se caracteriza como "isolada ou de traficância eventual", mas sim como um quadro em que o Paciente "integra organização criminosa estruturada, composta por diversos indivíduos, voltada à mercancia ilícita de drogas" (ID 537174587).


A constatação é crucial e encontra respaldo direto no artigo 312, §3º, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê expressamente a "participação em organização criminosa" como um dos elementos a serem considerados na aferição do periculum libertatis do agente para a garantia da ordem pública.


Dessa forma, o cenário de extrema gravidade da conduta é corroborado pelo modus operandi do grupo, que, segundo os relatos, empregou "violência armada contra agentes estatais, com disparos de arma de fogo contra a guarnição policial" (ID 537174587).


Com efeito, embora a defesa técnica procure desvincular a conduta individual do Paciente desses atos violentos, a inserção em um contexto de criminalidade organizada que faz uso de tamanha agressividade para proteger suas atividades ilícitas denota um elevado grau de periculosidade social, risco que a custódia preventiva se propõe a mitigar, encontrando, subsunção no artigo 312, §3º, inciso I, do Código de Processo Penal, que considera o "modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa".


Ademais, um dos pontos de maior relevância para a manutenção da custódia cautelar é a evidência de reiteração delitiva. A decisão de primeiro grau já apontava que o Paciente ostenta "registros por fato análogo" (ID 537174587), indicando uma habitualidade criminosa.


Sobreleva registar que, essa informação foi confirmada e aprofundada pelo Ministério Público em seu parecer, que trouxe à baila a existência de "outra ação penal em seu desfavor, processo nº 0000214-09.2020.8.05.0023" (ID 97772506), se amoldando, perfeitamente, o fato aqui delineado, às hipóteses legais que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, §5º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que trata da prática da infração penal na pendência de inquérito ou ação penal.


Para além disso, a existência de outros inquéritos e ações penais em curso é um dos critérios expressamente previstos no artigo 312, §3º, inciso IV, do CPP, para o reconhecimento do "fundado receio de reiteração delitiva", elemento basilar para a garantia da ordem pública. A multiplicidade de registros e processos por crimes de natureza semelhante demonstra um notório desprezo do Paciente pela legislação penal e um risco concreto e atual de que, em liberdade, ele retorne à prática de novas infrações.


De mais disso, a confissão do Paciente de ter adquirido o entorpecente por "pagamento diferido" (ID 537174587), comumente denominado "fiado", reforça a sua inserção em uma cadeia de distribuição ilícita mais complexa e estruturada, que transcende a figura do traficante ocasional, esse tipo de negociação pressupõe um vínculo de confiança e estabilidade dentro de uma organização criminosa.


Destarte, a decisão que decretou a prisão preventiva não se pautou em meras alegações de gravidade abstrata do delito, muito pelo contrário, valeu-se de uma análise minuciosa e concreta dos fatos e do contexto da prisão, demonstrando de forma clara o periculum libertatis do Paciente e a necessidade imperiosa de garantir a ordem pública, em perfeita sintonia com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 15.272/2025.


O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 225865 RJ, Relator. MIN. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023).


Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em renovação de fundamentação pelo Tribunal de origem quando apenas enfatiza os fundamentos apresentados pelo Magistrado a quo, reforçando a necessidade da prisão provisória. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art . 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de organização criminosa de tráfico de drogas na Comarca de Muriaé/MG, possuindo um papel importante como um dos "soldados", que são responsáveis pela venda direta de drogas aos usuários, pela vigília e segurança das 'bocas de fumo', recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui outras condenações pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo, inclusive, constatada sua reincidência específica. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça? STJ que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 128762 MG 2020/0141698-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).


Quanto ao pleito de substituição da medida segregatória por outras medidas cautelares diversa da prisão, não escapa ao conhecimento deste relator que embora a prisão preventiva deva ser a ultima ratio no sistema processual penal, sua aplicação é justificada quando as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas ou insuficientes para acautelar o meio social.


No caso vertente, as circunstâncias concretas da prisão, que envolvem a suposta participação do Paciente em uma organização criminosa estruturada, o modus operandi do grupo com utilização, volto a frisar, de violência armada contra a força policial, e, especialmente, o histórico de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal em seu desfavor, demonstram que as medidas alternativas seriam ineficazes para conter o risco à ordem pública.


Registre-se que, o periculum libertatis do Paciente, extraída do cenário fático pormenorizado, é de tal magnitude que providências menos gravosas, não teriam o condão de neutralizar o elevado risco de continuidade das atividades criminosas e de lesão à segurança pública.


Esse entendimento corrobora com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a prisão encontra-se robustamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, que apontam o paciente como membro de organização criminosa armada a qual teria realizado mais de 10 roubos de cargas de defensivos e insumos agrícolas em propriedades rurais, sendo ele, em tese, executor dos roubos e responsável por ocultação dos bens subtraídos, inclusive com notícias de que teria entrado em confronto armado com os policiais, fugindo da abordagem, mesmo ferido. A periculosidade demonstrada bem como a necessidade de obstar a reiteração delitiva demonstram que a prisão é necessária como forma de preservação da ordem pública. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. [...] 8. Ordem não conhecida. (STJ, HC n. 605.532/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020).


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E CONDENADO EM REGIME FECHADO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, RESPONSÁVEL POR CRIMES PATRIMONIAIS E TRÁFICO DE ARMAS E DROGAS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. [...] 3. No caso, o decreto de prisão preventiva que motivou o cárcere do Paciente durante toda a instrução, mantido pela sentença que negoulhe o apelo em liberdade, consignou a necessidade de garantir a ordem pública, para evitar reiteração criminosa, e a aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes." (HC 167.565 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2020, DJe 01/04/2020.) [...] 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ, HC n. 622.629/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).


Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do excerto abaixo, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a manutenção de prisão preventiva . 2. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, armas, munições e outros materiais, além de indícios de participação do agravante em organização criminosa.II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, armas e indícios de participação em organização criminosa, o que demonstra a periculosidade do agente.5. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva é adequada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, garantindo a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A participação em organização criminosa e a apreensão de armas e drogas evidenciam a periculosidade do agente. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art . 310, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 899.373/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, HC 712 .034/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06 .2022. (STJ - AgRg no HC: 975210 PE 2025/0010858-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/04/2025).


Em sendo assim, a manutenção da custódia preventiva, neste contexto, revela-se como a única medida apta a cessar a atuação delitiva do agente e a salvaguardar a coletividade dos riscos decorrentes de sua conduta, assegurando a necessária garantia da ordem pública.


As condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como a residência fixa e a condição de pai de um recém-nascido, embora mereçam a devida consideração, não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando, como no presente caso, há farta demonstração do periculum libertatis em elementos concretos do processo.


Nesse diapasão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao afirmar que tais atributos, por mais relevantes que sejam, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando o contexto fático e a conduta do agente demonstram um risco real e atual à ordem pública ou a outros bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.


Na hipótese dos autos, a gravidade concreta da conduta, a suposta inserção em organização criminosa armada e o histórico de reiteração delitiva preponderam sobre as condições pessoais favoráveis, tornando-as insuficientes para justificar a concessão da liberdade provisória.


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (860 G DE COCAÍNA, 35 G DE MACONHA, 1 COMPRIMIDO DE ECSTASY, ALÉM DE 479 G DE UMA SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAÍNA). TESE DE INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

1. Tese de inobservância da Recomendação n. 62/CNJ não apresentada nas razões do habeas corpus não pode ser conhecida em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal.

2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, vulnerada diante das circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (860 g de cocaína, 35 g de maconha, 1 comprimido de ecstasy, além de 479 g de uma substância semelhante à cocaína). Some-se a isso que o agravante reconheceu, em depoimento policial, que pratica o tráfico de entorpecentes há aproximadamente um ano e meio, possuindo, inclusive, mais substâncias em sua residência, destinadas ao comércio ilícito (fl. 429). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.

3. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.

4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

5. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 573598 SC 2020/0088135-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 23/06/2020).


Neste mesmo sentido segue precedentes deste Sodalício:


HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM, POR ILEGALIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL; QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A RENOVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DESARRAZOADO PERÍODO DE SUA DURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA ANÁLISE DA POSTULAÇÃO EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA DEFESA, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DO EXAME DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 258, DO RITJBA. 2. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AFERIDA A PARTIR DE PROVAS INDICIÁRIAS DE SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM SEU DESFAVOR, A INDICAR O MAIOR ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NA CRIMINALIDADE, A REAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E O EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CAUSA. 3. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E OS FATOS ENSEJADORES DA MEDIDA. REJEIÇÃO. EMBORA SEJA DE ALEGADOS DOIS ANOS, O INTERREGNO ENTRE OS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS E A DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEVE SER EXAMINADO SEGUNDO CRITÉRIOS PURAMENTE ARITMÉTICOS, MAS DIANTE DO CONTEXTO DA CAUSA, REVELADOR DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, SEMPRE À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, OS RELATÓRIOS TÉCNICOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DÃO CONTA DOS FATOS GRAVES OBJETO DE APURAÇÃO, OS QUAIS SUBSIDIARAM A REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA, SÓ FORAM CONCLUÍDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL RECENTEMENTE, NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL N.º 45561/2023, TENDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA CONTRA O PACIENTE SURGIDO NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES, SENDO CERTO QUE A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS E O RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA AFASTAM O EXAURIMENTO DA CAUTELARIDADE PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO . 4. AVENTADAS DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA, IMPOSTA COMO ÚLTIMA E EXCEPCIONAL MEDIDA, REVELANDO SEREM INSUFICIENTES AS MEDIDAS MENOS GRAVES PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRETENDIDO. 5. VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. A FAVORABILIDADE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS É INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8028568-35 .2024.8.05.0000, da Comarca de Ipiaú/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente, JANDERSON PAULO DAMASCENA DOS SANTOS, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora . (TJBA - Habeas Corpus: 80285683520248050000, Relatora: Des.ª SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2024).


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo inalterada a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR

BMS06