PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUMENTO NA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA O GRUPO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, E 51, IV, DO CDC. CLÁUSULA DE VCMH. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. INVERSAO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO DO PARÂMETRO PARA O PROVEITO ECONÔMICO EM OBEDIÊNCIA À VOCAÇÃO LEGAL. DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reajuste aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, sob fundamento de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem que a operadora tenha apresentado demonstrativo individualizado que justificasse a majoração. 2. Possibilidade de controle judicial dos reajustes aplicados a contratos coletivos, à luz do art. 6º, III, do CDC, especialmente quando ausentes elementos mínimos de transparência, proporcionalidade e fundamentação técnica. 3. A cláusula contratual que prevê reajuste com base em VCMH não é, por si só, ilegal, mas exige comprovação concreta de sua aplicação. O aumento desproporcional, sem lastro atuarial e imposto unilateralmente, configura prática abusiva, violando o dever de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. 4. Substituição do índice abusivo pelo percentual fixado pela ANS para os contratos individuais no período, como medida integrativa e provisória, sem caracterizar equiparação indevida entre diferentes modalidades contratuais. 5. Inversão do ônus decorrente da sucumbência em razão da procedência dos pedidos autorais e ratificação do percentual para que incida sobre o proveito econômico obedecendo a vocação legal, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8131224-04.2023.8.05.0001, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131224-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA COSTA BOTELHO
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por TÂNIA DA COSTA BOTELHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de tutela antecipada. A autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e sustentando que, entre os anos de 2011 a 2022, foram aplicados reajustes anuais em percentual superior ao autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou que tais aumentos seriam abusivos, por desrespeitarem os índices de reajuste fixados para os planos individuais e familiares, causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e dificultando a manutenção do vínculo contratual. Requereu, ao final, a declaração de abusividade dos reajustes e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade dos reajustes praticados, destacando a natureza coletiva do contrato, a inaplicabilidade dos limites de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, e a observância dos critérios técnicos estabelecidos para a categoria de planos coletivos empresariais. Alegou ainda que os reajustes estavam devidamente fundamentados em dados atuariais e que a cobrança seguiu as normas da ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 565/2023, que regulamenta o reajuste único para contratos com menos de 30 beneficiários. Após a réplica, as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual interesse na produção de outras provas, tendo ambas renunciado a tal direito. O feito seguiu para julgamento antecipado do mérito. O Juízo de origem, ao analisar a demanda, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com fundamento na Súmula 608 do STJ, e manteve a inversão do ônus da prova. Contudo, ao examinar a documentação apresentada pela ré, entendeu que foram cumpridos os deveres de informação e transparência, com a apresentação de extratos pormenorizados dos critérios atuariais utilizados nos reajustes. Destacou que, nos contratos coletivos por adesão, os percentuais de reajuste não estão sujeitos aos limites fixados pela ANS para os planos individuais, sendo suficientes os documentos apresentados pela operadora para afastar a alegada abusividade. Por fim, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada, a autora interpôs apelação (id. 70807342). Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma por não ter considerado a abusividade da cláusula de reajuste por sinistralidade. Defende que a cláusula é unilateral, obscura e imposta em contrato de adesão, violando os artigos 46 e 51, incisos III, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Reforça que a ausência de dados objetivos para aferição da sinistralidade impossibilitou o controle e a fiscalização dos reajustes aplicados, configurando violação ao dever de informação. Alega, ainda, que a operadora não produziu provas suficientes para comprovar a necessidade dos reajustes, mesmo diante da inversão do ônus da prova. Por fim, reitera o pedido de declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior. A apelada apresentou contrarrazões (id. 70807346), nas quais sustenta a manutenção da sentença. Reitera a regularidade contratual dos reajustes aplicados, enfatizando que o contrato em discussão é coletivo empresarial com até 29 vidas, estando sujeito às regras da RN nº 565/2023 da ANS, que prevê a metodologia de Percentual de Reajuste Único (PRU). Argumenta que os reajustes foram aplicados de forma objetiva, com base em critérios técnicos de variação do custo médico-hospitalar e sinistralidade, devidamente comprovados por meio de documentos elaborados por empresas especializadas em auditoria e atuária, como Deloitte e KPMG. Defende a licitude da cláusula de reajuste e a impossibilidade de se aplicar aos contratos coletivos os índices fixados pela ANS para os planos individuais. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 18 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131224-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA COSTA BOTELHO
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por TÂNIA DA COSTA BOTELHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de tutela antecipada. A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legalidade dos elevados reajustes feitos pelo plano de saúde aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido pela parte autora junto à operadora nos anos de 2011 a 2022. O aumento foi justificado pela ré com base na sinistralidade do grupo segurado e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), critérios previstos contratualmente, mas questionados pela parte autora quanto à sua transparência, razoabilidade e conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o cerne do recurso interposto consiste na alegação de abusividade dos reajustes anuais aplicados pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sob o argumento de que tais reajustes, baseados em cláusula de sinistralidade, foram unilaterais, obscuros e desprovidos de transparência. A apelante sustenta que os aumentos violam os princípios da boa-fé e da equidade previstos no Código de Defesa do Consumidor, por não apresentarem critérios claros e verificáveis para o consumidor, nem mecanismos de revisão em seu favor. Requer, assim, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autorizou os reajustes por sinistralidade e a restituição dos valores supostamente pagos a maior, com base na diferença entre os índices aplicados e os percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais. De início, é importante registrar que, embora os reajustes dos planos coletivos por adesão não estejam sujeitos à regulação direta da ANS quanto aos percentuais, a jurisprudência majoritária admite o controle judicial de sua legalidade e da eventual abusividade dos aumentos, especialmente quando desprovidos de fundamentação técnica acessível ao consumidor e aplicados de forma desproporcional. No caso concreto, os autos demonstram que o reajuste aplicado por vezes superava 100% os percentuais aplicados pela ANS, elevando, consideravelmente, a mensalidade da parte autora, sem que a operadora tenha apresentado qualquer documento técnico que justificasse, de forma objetiva, a necessidade de aumento tão expressivo. Embora alegue que os índices decorreram de cálculo atuarial legítimo, restam ausentes em seus demonstrativos, dados individualizados comprovando a evolução da sinistralidade específica do grupo da autora composto por 13 (treze) vidas. Diante disso, a prova da operadora é insuficiente para, por si só, afastar a presunção de abusividade, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e dos deveres de transparência estabelecidos pela ANS e pelo CDC. Assim, a ausência de transparência quanto aos critérios aplicados, aliada ao significativo impacto financeiro sobre os consumidores, evidencia a abusividade do reajuste, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à parte vulnerável (arts. 4º, III e 6º, III, do CDC). A substituição do índice pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais mostra-se, portanto, medida de equidade e proporcionalidade, sem significar equiparação indevida entre modalidades contratuais distintas, mas sim atuação corretiva diante da ausência de elementos mínimos de justificação do reajuste aplicado. Importante frisar que a cláusula contratual que prevê reajustes com base em sinistralidade e VCMH não é, por si só, ilegal, mas sua aplicação exige demonstração concreta e transparente do cálculo atuarial subjacente. O que se veda é a imposição de aumentos arbitrários, unilaterais e desproporcionais, que imponham aos consumidores ônus excessivo ou efeito surpresa, em afronta ao dever de informação e equilíbrio contratual. No mesmo sentido decidiu esta Terceira Câmara Cível no agravo de instrumento interposto nos próprios autos, quando da apreciação da tutela antecipada, reconhecendo que "a cláusula de variação de custos médicos hospitalares não pode representar mecanismo de aumentos unilaterais e injustificados a pretexto de manter equilibrado o ajuste". PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016935-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ALOISIO BISPO DE JESUS e outros Advogado (s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO . ELEVAÇÃO DA MENSALIDADE DO ANO DE 2023 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E VCMH. 135,93% ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA E ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE INTITULADA COMO REAJUSTE ANUAL (FINANCEIRO E/OU POR ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - RELACIONADO COM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES – VCMH). APARENTEMENTE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA . DECISÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL FUNDADO NA SINISTRALIDADE E VCMH APLICADO EM 2023 (135,93%), SUBSTITUINDO-O PELO ÍNDICE DIVULGADO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES NAQUELE PERÍODO, ATÉ QUE SOBREVENHA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80169352720248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Diante desse contexto, a sentença recorrida não merece reparos. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme fixado na origem, diante da ausência de má-fé comprovada, e o pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido, pois a conduta, embora abusiva, não extrapolou o mero inadimplemento contratual, nos termos da jurisprudência do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Quanto os honorários sucumbenciais, em sendo provido o recurso, nos termos do tema 1059 do STF, deixo de majorar. Contudo, inverto o ônus decorrente da sucumbência em razão da procedência dos pedidos autorais e determino que o percentual incida sobre o proveito econômico obedecendo a vocação legal, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da autora no período, devendo os reajustes serem feitos conforme índice da ANS, no mesmo período, devendo-se preferir àquele que for mais favorável ao consumidor. Quanto os honorários sucumbenciais, em sendo provido o recurso, nos termos do tema 1059 do STF, deixo de majorar. Contudo, inverto o ônus decorrente da sucumbência em razão da procedência dos pedidos autorais e determino que o percentual incida sobre o proveito econômico obedecendo a vocação legal, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131224-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANIA DA COSTA BOTELHO
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO