PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): 

A7

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS EXERCÍCIOS 2014 E 2018. DOCUMENTOS EVIDENCIAM COBRANÇA DESCONFORME NORMA E LEGISLAÇÃO DE INSTITUIDORA REGULADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA ÁREA E DA TESTADA. CABÍVEL O RECÁLCULO DO IMPOSTO E A DEMONSTRAÇÃO CLARA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM BASE LEGISLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela para fins de anulação de crédito tributário proveniente de lançamentos de IPTU, originários e complementares, referentes aos exercícios de 2014 a 2018.

II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal da Autora pela anulação dos lançamentos originários de IPTU dos exercícios de 2014 e 2018, com determinação de restituição ou compensação dos valores alegadamente pagos a maior.

III. Razões de decidir: (i) a documentação juntada demonstra que o IPTU de 2014 foi cobrado pelo Fisco do Município de Candeias baseado no valor de R$ 50,86 por m², enquanto a legislação vigente a época do fato gerador, a Lei de nº 458/1998, previa o valor de R$ 24,35, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, sem que o Município tenha comprovado nos autos embasamento legal para referida cobrança nos termos em que praticada;

(ii) embora seja possível observar que não houve a aplicação da LEI MUNICIPAL N° 874/2013 DE 27/12/2013, devido a essa ter entrado em vigor a partir da data de sua publicação, realizada em 23/01/2014, portanto, depois do fato gerador do IPTU 2014, e tampouco de seus valores e índices, não se pode olvidar que a cobrança foi efetivada em padrões desconformes com a norma legal vigente à época do fato gerador do imposto, 01/01/2014, o que por sua vez torna necessário o devido enquadramento pelo Fisco Municipal, e consequentemente, a necessidade de restituição ao contribuinte pelo valor que comprovar ter pago a maior, como fez, tendo por parâmetro o valor legal devido vide Lei de nº 458/1998 e efetivamente cobrado vide DAMs e comprovantes de pagamento;

(iii) Concernente ao IPTU de 2018, não há evidências nos autos de que o Fisco Municipal tenha aplicado índice de correção monetária diverso do previsto na legislação que regulamentou o calendário fiscal desse exercício, a saber: o IPCA-E, nem de que não observou a data do fato gerador que foi alterada para 05/01/2018, entretanto, desde o início a área do imóvel indicada é de 232.955,00, corroborada pelos documentos produzidos e colacionados pelo Município em 11/2018, a saber: BOLETIM DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, de modo que, só é informado de 30,00 para TESTADA PRINCIPAL naquele momento, sem qualquer indicativo de valor anterior a esse título, para que se possa comparar e verificar alteração ou não.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: (i) Inobstante o Fisco goze de fé pública, o acervo probatório respalda o afastamento essa presunção relativa de veracidade, na medida em que demonstra que os valores cobrados do contribuinte não restam devidamente justificados e/ou enquadrados nas legislações regulamentares do IPTU 2014 e 2018;

(ii) Dessa forma, é cabível o recálculo seguindo detidamente as legislações e normas regulamentares atinentes ao referido imposto e exercícios de 2014 e 2018, cuja memória de cálculo deve ser clara e colocada à disposição do contribuinte para fins de conhecimento, devendo ser restituído ou compensado os valores comprovadamente pagos a maior pela Apelante, razão pela qual a sentença comporta reforma para assim prever em seu dispositivo.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001181-20.2018.8.05.0044, em que figuram como Apelante INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e como Apelado MUNICIPIO DE CANDEIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Matheus Fontes Monteiro.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): 

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 75535289, aperfeiçoada no id. 75535301, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada, interposta nos ids. 75535310 ao 75535312 pela INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 8001181-20.2018.8.05.0044, por si movida em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

(...) “Intermarítima Portos e Logísticas S/A ingressou com a presente ação objetivando anular débito fiscal seu contra a Fazenda Pública Municipal de Candeias-BA. Sustenta a parte autora, primeiramente, que em janeiro de 2018, foi surpreendida com notificação extrajudicial de débito fiscal, por suposta dívida de IPTU – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, no valor de R$ 108.694,03 (cento e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e três centavos), feita por meio dos lançamentos complementares de n° 4658947, 4658948, 4658949, 4658745, referentes aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.

Informa, ainda, que o município indicou suposto erro na apreciação da base de cálculos do IPTU daqueles exercícios ao considerar que o valor do metro quadrado aplicado à época do lançamento originário teria sido atribuído de forma menor do que o efetivamente devido.

Na referida notificação, teria sido informado o valor do metro quadrado do terreno indicado no Anexo XII da Lei nº 874/2013 para o ano de 2014, no qual ainda não estaria vigente, com correção monetária para os anos seguintes até 2017, com o que teria promovido a alteração do critério jurídico para fundamentar sua exigência, o que seria ilegal.

Acrescenta ainda, que, nada obstante os equívocos apontados no lançamento complementar relativo aos exercícios de 2014 a 2017, a cobrança do IPTU exercício de 2018 restaria indevidamente majorada, estando a Notificação de Lançamento constituída em valor superior ao que seria devido (Doc. 06), o que se deveria ao fato do Fisco Municipal estar a exigir determinado valor decorrente da atualização pelo IPCA-E da quantia que entende como devida para o exercício de 2017, índice este não presente na legislação municipal para a correção realizada, a provocar violação do princípio da legalidade. Requereu a autora a concessão de tutela de urgência para suspender a exibilidade do crédito tributário objeto do processo e, ao final, a desconstituição das cobranças realizadas diante de sua nulidade.

[...]

O réu, devidamente citado, apresentou contestação alegando que o lançamento complementar realizado se deu em razão de revisão dos valores lançados a título de IPTU e TFF no Município de Candeias, após apuração interna realizada pelo fisco, e cientificada a todos os contribuintes vide edital publicizado em Diário Oficial, edição 1607, de 17 de dezembro de 2017, por ter sido identificado que os valores regularmente lançados para a cobrança de IPTU tomaram por parâmetro a tabela do CTM em desacordo ao devido, o que teria ocorrido pelo fato de, no ano de 2014, ter o município enfrentado alteração do sistema até então utilizado para o cálculo, ao que a migração não contemplou os dados reais, trazendo lançamento eivado de nulidade, posto que fundado em erro, quer seja no valor utilizado para VUP- Valor Padrão Unitário, quer seja fundado em erro cadastral quando na migração dos dados. Alegou ainda, que o lançamento original foi realizado como erro da Administração Tributária (valor da VUP) e erro de dado cadastral, passíveis de correção diante do permissivo contido no art. 149 do CTN, em seu inciso V.

Destarte, quanto ao ano de 2018, alega ainda, que o lançamento está amparado ao art. 82 da lei Municipal n° 1036/2017, e que a autora deixou de trazer aos autos. Réplica da contestação no documento de n° 58.

[...]

Trata-se de pedido de anulação de débito fiscal complementar referente aos anos de 2014 a 2017, relativo a cobranças de IPTU, as quais, segundo a parte autora, seria derivada de lançamento complementar nulo, uma vez que os impostos teriam sido adimplidos devidamente à época e nenhuma alteração foi feita em termos de construção ou alteração do imóvel, além de declaração de nulidade, também, quanto ao ano de 2018 pela aplicação incorreta do índice de correção (IPCA-E).

No que se refere ao ato da cobrança tributária em si, observa-se que o município, em sua contestação, confessa ter promovido o lançamento complementar a partir da alteração do critério jurídico utilizado quando da cobrança original, o que teria ocorrido por causa do lançamento incorreto dos valores que serviram de referência para a base de cálculo, com adoção de valor unitário padrão incorreto. Resta, assim, apenas verificar se a legislação de regência contempla esse tipo de procedimento.

A alegação da parte ré é que sua atuação estaria respaldada pelo determinado no art. 149, inciso V do CTN. Ocorre que, pela mera leitura de tal dispositivo legal, verifica-se que a autorização para a revisão dos valores nos casos de tributos cujo lançamento ocorra por homologação (art. 150 do CTN), alcança somente os casos nos quais o sujeito passivo é o próprio responsável por assim proceder, ou seja, apenas que se sujeitam à ratificação de seu ato pelo agente tributário ou, então, à revisão a partir da detecção de erros no que foi declarado pelo contribuinte.

O IPTU não é tributo por homologacão, a qual, no seu caso, é feita pela própria autoridade tributária e se consolida com a comunicação ao sujeito passivo tributário para que realize o pagamento, não sendo possível, portanto, aplicar-se a tal imposto o quanto disposto no art. 149, V do CTN, não sendo correto o fundamento utilizado pela parte ré para a revisão realizada.

Nesses termos, não se encontra na lei nenhum tipo de autorização para revisão nos moldes como foi realizada, a qual, na verdade, se mostra ilegal ao contrariar o quanto disposto no art. 146 do CTN, com realização de modificação de ofício dos valores cobrados a partir de alteração posterior do critério jurídico utilizado, o que promove a quebra da confiança necessária do sujeito passivo frente a autoridade tributária, a impedir que aquele seja pego de surpresa com nova cobrança após ter regularmente promovido o pagamento do tributo, exatamente como ocorreu nos presentes autos.

Dessa forma, poderia a autoridade tributária corrigir os erros na atribuição do VUP para as cobranças posteriores, não sendo ela obrigada a permanecer no erro. Todavia, não poderia, como fez, retroagir a cobrança para os exercícios anteriores se responsabilidade não teve o sujeito passivo tributário para a cobrança a menor, derivada de adoção incorreta dos critérios legais pelo próprio fisco.

[...]

O exemplo contido no ponto número 9 do acórdão supra é idêntico ao ora discutido nos autos, no qual um alegado recadastramento teria levado à adoção de critérios errôneos para a cobrança, o que não autoriza a revisão posterior do lançamento efetuado se existiu o efetivo pagamento, como indubitavelmente ocorreu quanto aos fatos objeto da presente apreciação.

No que se refere ao ano de 2018, todavia, a alegação da parte autora não pode ser acolhida.

[...]

Como bem demonstrou a ré na contestação e no documento de nº 50, no ano de 2017 foi aprovada uma grande alteração no Código Tributário Municipal, (Lei Municipal nº 1.036/2017) a qual previu o IGPM como índice de correção da base de cálculo do imposto, não existindo, assim, o erro apontado na inicial neste ponto. Importante verificar, ainda, que a aplicação do critério jurídico correto, no presente caso, ocorreu antes do lançamento, não sendo a cobrança realizada fruto de revisão, a demonstrar, no presente caso, a legalidade da cobrança, posto que a Administração não é obrigada a perpetuar o erro antes ocorrido, como, aliás, também explicou o acórdão acima informado.

Com relação à parte tanto da contestação quanto do documento de nº 50 que informam alteração da base de cálculo, acredita-se existir erro em tal alegação, haja vista não ser constatado o seu aumento no lançamento realizado para a cobrança de 2018 frente àquela de 2019, sendo verificado tão somente a majoração do valor a partir das correções acima informadas.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para anular a diferença no lançamento fiscal feito pela parte ré referente ao complemento de IPTU do imóvel informado na inicial referente aos anos de 2014 a 2017.

Condeno o réu ao pagamento da devolução das custas adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, em atendimento ao quanto disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. P. R. I.

Sendo o proveito econômico obtido pela parte autora superior a cem mil reais, a sentença é sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ultrapassado o prazo para apelação, com ou sem a sua apresentação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJBA, com as nossas homenagens.

Caso o recurso seja interposto, o envio deverá ser precedido de prazo para apresentação de contrarrazões pela parte autora” (...)

 

Aperfeiçoada no id. 75535301:

(...) “Intermarítima Portos e Logística S.A. opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, alegando a existência de algumas omissões na sentença de Id. nº 80340406, a qual (a) não teria reconhecido a ilegalidade do lançamento do IPTU referente a 2014 por aplicação de legislação não vigente à época do fato gerador; (b) não promoveu a indicação, no relatório, do lançamento nº 4821425; (c) teria promovido erro material na seguinte parte da fundamentação da sentença: “(...) acredita-se existir erro em tal alegação, haja vista não ser constatado o seu aumento no lançamento realizado para a cobrança de 2018 frente àquela de 2019, sendo verificado tão somente a majoração do valor a partir das correções acima informadas.”; (d) existência de erro de premissa fática ao se concluir pela legalidade do lançamento do tributo acima referido quanto ao ano de 2018, pois a aplicação da lei 874/2013 teria se iniciado somente no ano de 2015, não existindo em 2016 e 2017 decreto de atualização do valor da base de cálculo, sendo possível ao município atualizar os valores para 2018 exclusivamente frente àqueles aplicados em 2017; e (e) ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência.

Resposta do réu/embargado por meio de petição contida no Id. 86390355, na qual foi requerido o não acolhimento dos embargos diante da inexistência de alguma das figuraras que permitiriam o seu manejo, existindo mera intenção de reforma da sentença pela via errada.

Decido.

Possui parcial razão a parte autora/embargante.

Com relação ao item “a” acima descrito, tendo em vista que tal pedido efetivamente não foi apreciado quando do julgamento, deve tal omissão ser agora suprida.

Ao se analisar as alegações contidas na inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se, no Id. 14635767, que a Lei Municipal 874/2013 foi publicada apenas em 23 de janeiro de 2014 e, portanto, não poderia ser aplicada ao IPTU daquele ano diante da necessidade de obediência à regra constitucional da anualidade, à qual não foi excepcionada para o referido tributo. Ocorre que, da análise do lançamento original referente ao ano de 2014 não se observa como base de cálculo aquela prevista na lei acima informada, qual seja o metro quadrado no valor de R$ 77,03 (setenta e sete reais e três centavos), a indicar não ter sido aplicada tal lei naquele ano, não existindo, portanto, o vício da anualidade no que se refere àquela cobrança, não sendo possível, dessa forma, reconhecer tal cobrança como ilegal nos termos requeridos pelo item “c.ii” do pedido contido na inicial.

Quanto ao item “b”, não existe a omissão alegada. O relatório transcreveu o que a própria parte autora informou na segunda página da inicial, na qual não fez menção ao lançamento para o qual teria ocorrido a omissão. O dispositivo da sentença, no entanto, determina a anulação de todos os lançamentos complementares referentes aos anos de 2014 a 2017, englobando também o de número 4821425, motivo pelo qual nada existe a integrar na sentença quanto a este ponto.

Com relação ao item “c” possui razão a parte autora/embargante, sendo evidente o erro material, pois a cobrança de 2018 deve ser analisada frente à ocorrida em 2017, sendo o caso de determinar que onde se lê “2019” passe a constar “2017”.

No que tange ao item “d”, tal pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois o que se busca, neste caso específico, é a revisão do próprio entendimento exposto na sentença, o que pode ocorrer somente por meio de apelação.

No que pertine ao item “e”, novamente possui razão a parte autora/embargante. De fato não ocorreu a apreciação do pedido de tutela de urgência, o que passa a ser feito agora.

A partir da própria fundamentação contida na sentença, resta verificada a probabilidade do direito no que se refere à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos cinco lançamentos complementares referentes ao IPTU de 2014 a 2017, haja vista o ilegal critério neles utilizado. Por outro lado, é evidente a existência de prejuízo à parte autora a partir da possibilidade judicial dos valores lançados em dívida ativa sem motivo para tanto, a ocasionar diversos e graves problemas, como expedição de mera certidão positiva, protesto da dívida e inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sendo o caso, neste ponto, de deferimento do referido pedido, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC e 151, V do CTN.

Quanto ao IPTU de 2018, como a sentença o reconheceu como devido, não resta configurada, neste caso a probabilidade do direito, motivo pelo qual deve o pedido ser negado neste ponto específico.

Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para reconhecer a omissão, sem aplicação de efeitos infringentes, quanto à falta de apreciação do pedido de ilegalidade do lançamento de 2014 frente ao princípio da anualidade; reconhecer a existência de erro material referente ao ano de 2019 contido na expressão “ realizado para a cobrança de 2018 frente àquela de 2019”, devendo constar, na verdade “frente àquela de 2017; bem como para reconhecer a omissão na apreciação do pedido de tutela de urgência, aplicando-se efeitos infringentes para deferi-lo de forma parcial no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto a todos os lançamentos complementares feitos relativamente ao IPTU dos anos de 2014 a 2017. Demais pedidos não acolhidos, nos termos da fundamentação supra.

P. R. I. A parte ré também deve ser intimada também para cumprir o ora determinado quanto à tutela de urgência concedida e para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 196463326 e o documento que a acompanha, sem suspensão do prazo para apelar” (...)

 

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese a necessidade de anulação dos “lançamentos originários de 2014 e 2018 realizados pelo Município de Candeias, com o consequente reconhecimento do direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente pagos a maior (devidamente corrigidos) e correspondentes aos referidos anos”.

Argumenta que “há um descompasso entre o lançamento original combatido e o que previa o Código Tributário e de Rendas do Município vigente à época da ocorrência do fato gerador em 1º/01/2014 (Anexo XII da Lei nº 458/1998 (ID nº 14635762)” e que “o valor do metro quadrado atribuído a título de composição da base de cálculo do lançamento originário está maior do que prevê a legislação vigente, pelo que – na hipótese de ficar demonstrado o recolhimento maior do que o devido - se faz necessário o reconhecimento à restituição ou compensação (vide ID nº 14635795)”.

Alega que “o valor do metro quadrado aplicado no lançamento originário do exercício de 2014 deveria ter considerado, inicialmente, o valor de R$ 24,35 indicado no Anexo XII da Lei nº 458/1998 para - mediante atualização pelo IPCA (índice utilizado pelo Município de Candeias) – alcançar o montante, à época, de R$ 38,94, que corresponderia ao valor do metro quadrado devido para aquele ano”.

Pondera que “desta feita, multiplicando a área do terreno com o valor do m2 atualizado (R$ 38,94), o Fator de Ponderação e alíquota de 3% chega-se - em verdade - ao valor de IPTU claramente inferior (R$ 21.269,49) ao indicado no lançamento originário (R$ 27.780,34), conforme planilha de cálculos de ID nº 14635798”.

Afirma que “A análise da Guia do Lançamento Originário do exercício de 2014 (ID nº 14635719) não deixa dúvidas: é evidente a constatação de que foi utilizado um valor por m² do terreno superior ao devido”.

Destaca que “que o valor por m² de terreno equivalente a R$ 50,86 sequer encontra amparo legal. Inclusive, o Município de Candeias não se desincumbiu do ônus de apresentar os dispositivos legais que poderiam, supostamente, embasar a aplicação dessa fração de R$ 50,86 no cálculo do tributo, sendo, portanto, irrazoável exigir que a Apelante identifique a origem desse valor”.

Defende que “Nos termos dos cálculos acima mencionados, faz-se necessário reconhecer o direito da Apelante de reaver (por restituição ou compensação) os valores equivocadamente pagos quando da aplicação do valor por m² de terreno equivalente a R$ 50,86, que equivalem ao montante histórico de R$ 6.510,85, nos termos do art. 165 e seguintes do CTN”.

Argui que, quanto ao lançamento do IPTU de 2018, “a cobrança daquele exercício considera o valor do metro quadrado aplicado na base de cálculo do exercício de 2017, que se encontra equivocado”.

Aponta que “Dessa forma, para o referido ano de 2015, os lançamentos realizados a tempo – não sendo o caso dos lançamentos complementares já anulados pelo MM. Juízo a quo - deveriam ser calculados considerando o valor do metro quadrado de R$ 77,03, conforme previsão do Anexo XII da citada Lei nº 874/2013” e que “Por consequência, utilizando-se o módulo normativo da legislação de regência (por meio da multiplicação da área do terreno com o valor de R$ 77,03m2 , o Fator de Ponderação e Alíquota de 3%), o IPTU do exercício de 2015 somente poderia alcançar o montante de R$ 42.074,70”.

Salienta que “Quanto aos exercícios posteriores de 2016 e 2017, como não houve previsão pelo Município de Candeias acerca da atualização da base de cálculo do IPTU nos termos do previsto pelo art. 82 da Lei nº 874/2013, os valores exigidos para estes exercícios deveriam ser idênticos àquele correspondente ao exercício de 2015 (ou seja, somente poderia alcançar a quantia de R$ 42.074,70), vide demonstrativo de ID nº 14635795”.

Justifica que “para fins de encontrar o montante devido do tributo ao exercício de 2018, o Município de Candeias deveria ter utilizado como parâmetro - para aplicação do índice de atualização da base de cálculo do imposto - o valor do IPTU exercício de 2017 mais a correção prevista para o exercício de 2018 através do IPCA-E, e não ao valor de R$ 52.853,05 (resultante do somatório entre o lançamento originário e o lançamento complementar), como ocorrido”.

Expõe que “Frise-se que, nos termos do Decreto nº 191/2017, responsável - entre outras questões - por indicar o percentual de correção dos tributos no Município de Candeias, há expresso apontamento do índice a ser utilizado no exercício de 2018: IPCA-E correspondente a 2,57%” e que “Notificação de Lançamento do exercício de 2018 (ID nº 14635725) utiliza como valor do metro quadrado do terreno o montante de R$ 99,25, ao invés de R$ 79,00 (R$ 77,03 + 2,57%), o que demonstra evidente majoração da base de cálculo do IPTU exigido da Apelante”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de reconhecer: (i) a ilegalidade do lançamento originário de IPTU do exercício de 2014, com a consequente condenação do Município de Candeias à restituição ou à compensação dos valores indevidamente pagos a maior a tal título, devidamente corrigidos, nos termos do art. 165 e seguintes do CTN; (ii) a nulidade do lançamento de IPTU do exercício de 2018, com o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente pagos a maior a tal título, devidamente corrigidos, nos termos do art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.

Recurso preparado vide ids. 75535311 e 75535312.

Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 75535370.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-20.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela anulação dos lançamentos originários de IPTU dos exercícios de 2014 e 2018, com determinação de restituição ou compensação dos valores alegadamente pagos a maior.

A análise do acervo probatório evidencia que:

 

 


O Código Tributário Municipal - CTM de Candeias foi instituído pela , regulamentando o IPTU nos artigos 63 a 87, tabela I, anexos X a XII 458/1998, aplicável a partir do exercício de 2007 e item 17, dos quais constata-se:

 

 

 

O novo CTM de Candeias foi instituído pela LEI MUNICIPAL N° 874/2013 DE 27/12/2013, em vigor a partir da data de sua publicação, realizada em 23/01/2014 e revogou as anteriores, inclusive a 458/1998, regulamentando o IPTU nos artigos a partir do 76 ao 104 , tabela II, dos quais constata-se:

 

 


O DECRETO N° 002/2015 DE 12/01/2015 - publicado no diário oficial da Prefeitura Municipal de Candeias na data de 12/01/2015 - Estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município de Candeias para o ano de 2015 e dá outras providências (...), em conformidade com o Código Tributário Municipal, Lei n° 874, de 27/12/2013 (id. 75535007).

 

 


O DECRETO N°. 073 21/12/2015, publicado no diário oficial da Prefeitura Municipal de Candeias na data de 21/12/2015 - Estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município de Candeias para o ano de 2016 dá outras providências (...), em conformidade com o Código Tributário Municipal, Lei n° 874, de 27/12/2013, (id. 75535007):

 

 


O DECRETO N°. 074/16 DE DEZEMBRO DE 2016, publicado no diário oficial da Prefeitura Municipal de Candeias na data de 29/12/2016 - estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município de Candeias para o ano de 2017 e dá outras providências. (...), em conformidade com o Código Tributário Municipal, Lei n° 874, de 27/12/2013, (id. 75535007):

 

 

A Lei Municipal nº 1036/2017 de 02/10/2017, publicada no diário oficial da Prefeitura do Município de Candeias em 05/10/2017, altera a Lei Municipal nº 874/2013 de 27/12/2013, promovendo modificações do texto de alguns artigos e acrescentado outros, dentre os quais (ids. 75535008 ao 75535010):

 

 


O DECRETO N°. 191/2017 DE 26/12/2017, publicado no diário oficial da Prefeitura Municipal de Candeias na data de 27/12/2017 - Estabelece procedimentos CALENDÁRIO FISCAL, define para pagamento e fixa índice de atualização monetária dos tributos municipais para EXERCÍCIO DE 2018, e dá outras providências (...), de acordo com o artigo 31, da Lei nº, 874/2013 e suas alterações, de 27/12/2013, (id. 75535011):

 

 

 

Da análise da contestação e documentos com ela juntados, em que pese sustente o Município que a alteração da base de cálculo do IPTU de 2018 decorreu de atualização cadastral dos dados do imóvel, após verificação de diferença de área e de testada, encontrada em fiscalização realizada pelo Fisco, que não havia sido informada pelo contribuinte antes conforme determinação legal, é forçosa a observância de que não demonstrou a alegada divergência, ausente ainda informações específicas que justificassem a cobrança do IPTU originário de 2014 pelo com base no valor de R$ 50,86m² (ids. 75535272 ao 75535284.

Quanto ao preconizado na Lei nº 1073 de 27/12/2017 não citada pelo contribuinte ora recorrente, a Lei LEI MUNICIPAL Nº 1073/2017 DE 14/12/2017, publicada em 27/12/2017 juntada com a contestação, que “Altera a Lei n° 874/2013 e suas alterações - Código Tributário e de Rendas do Município de Candeias e dá outras providências”, vide id. 75535282:

 

 


No caso em comento, verifica-se que razão em parte assiste à Apelante, na medida em que não há evidências nos autos de suporte legal para cobrança do IPTU originário de 2014 com base no valor do m² de R$ 50,86m², vide Documento de Arrecadação Municipal - DAM acostado ao id. 75534985, outrossim, não se verifica alteração da área do terreno e nem indicação da testada anterior para fins de demonstração da alteração que justifique a mudança da base de cálculo do IPTU de 2018.

Por outro lado, quanto ao IPTU de 2018, é necessário destacar, que inexiste evidências de aplicação de índice de correção monetária diferente do previsto nas leis e no Decreto que regulamentou o calendário fiscal do referido exercício.

Dentro desse contexto, a documentação juntada demonstra que o IPTU de 2014 foi cobrado pelo Fisco do Município de Candeias baseado no valor de R$ 50,86 por m², enquanto a legislação vigente a época do fato gerador, a Lei de nº 458/1998, previa o valor de R$ 24,35, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, sem que o Município tenha comprovado nos autos embasamento legal para referida cobrança nos termos em que praticada.

Nessa linha de intelecção, embora seja possível observar que não houve a aplicação da LEI MUNICIPAL N° 874/2013 DE 27/12/2013, devido a essa ter entrado em vigor a partir da data de sua publicação, realizada em 23/01/2014, portanto, depois do fato gerador do IPTU 2014, e tampouco de seus valores e índices, não se pode olvidar que a cobrança foi efetivada em padrões desconformes com a norma legal vigente à época do fato gerador do imposto, 01/01/2014, o que por sua vez torna necessário o devido enquadramento pelo Fisco Municipal, e consequentemente, a necessidade de restituição ao contribuinte pelo valor que comprovar ter pago a maior, como fez, tendo por parâmetro o valor legal devido vide Lei de nº 458/1998 e efetivamente cobrado vide DAMs e comprovantes de pagamento.

Concernente ao IPTU de 2018, não há evidências nos autos de que o Fisco Municipal tenha aplicado índice de correção monetária diverso do previsto na legislação que regulamentou o calendário fiscal desse exercício, a saber: o IPCA-E, nem de que não observou a data do fato gerador que foi alterada para 05/01/2018, entretanto, desde o início a área do imóvel indicada é de 232.955,00, corroborada pelos documentos produzidos e colacionados pelo Município em 11/2018, a saber: BOLETIM DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, de modo que, só é informado de 30,00 para TESTADA PRINCIPAL naquele momento, sem qualquer indicativo de valor anterior a esse título, para que se possa comparar e verificar alteração ou não.

Com efeito, inobstante o Fisco goze de fé pública, o acervo probatório respalda o afastamento dessa presunção relativa de veracidade, na medida em que demonstra que os valores cobrados do contribuinte não restam devidamente justificados e/ou enquadrados nas legislações regulamentares do IPTU 2014 e 2018.

Dessa forma, é cabível o recálculo seguindo detidamente as legislações e normas regulamentares atinentes ao referido imposto e exercícios de 2014 e 2018, cuja memória de cálculo deve ser clara e colocada à disposição do contribuinte para fins de conhecimento, devendo ser restituído ou compensado os valores comprovadamente pagos a maior pela Apelante, razão pela qual a sentença comporta reforma para assim prever em seu dispositivo.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o recálculo dos IPTUs originários de 2014 e 2018, seguindo detidamente as legislações e normas regulamentares atinentes ao referido imposto e exercícios de 2014 e 2018, cuja memória de cálculo deve ser clara e com descrição pormenorizada das medidas anteriores e alterações da área e da testada, e colocada à disposição do contribuinte para fins de conhecimento e manifestação, devendo ser restituído ou compensado os valores comprovadamente pagos a maior pela Apelante, tudo a ser apurado em sede de liquidação.


Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento do recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”


Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na origem, observado ainda tratar-se de Fazenda Pública: “Condeno o réu ao pagamento da devolução das custas adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, em atendimento ao quanto disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC” e o Tema 1.059 do STJ.

Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator