PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110753-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE ABADE DA SILVA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR

PJ13

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por MATILDE ABADE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite na 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 34,70, supostamente indevidos, vinculados ao “Grupo Sabemi”. Pleiteou a declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem, contudo, reconheceu a existência de proposta de adesão assinada pela autora, concluindo pela legitimidade da cobrança.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se houve contratação válida do seguro de acidentes pessoais que originou os descontos questionados, bem como se estão presentes danos materiais e morais indenizáveis.


III. Razões de decidir

3. A recorrente sustenta inexistência de contratação, afirmando que não há documento assinado, tampouco comprovação de contratação eletrônica.

4. Contudo, os autos revelam proposta de adesão assinada manualmente pela autora, juntada sob ID 91520899, sem qualquer impugnação específica acerca da autenticidade da assinatura.

5. Nos termos do art. 430 do CPC/2015, a falsidade deve ser arguida na primeira oportunidade, o que não ocorreu. Opera-se, assim, a preclusão.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de impugnação específica reforça a higidez da contratação, afastando alegações de inexistência de relação jurídica.

7. Demonstrada a regularidade da contratação, conclui-se tratar-se de exercício regular de direito (art. 188, I, CC), o que afasta o elemento ilícito indispensável à configuração da responsabilidade civil.

8. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, restando correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica à assinatura aposta na proposta de adesão apresentada pela fornecedora implica o reconhecimento da regularidade da contratação; 2. Comprovada a origem lícita dos descontos, não há ato ilícito nem dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8110753-64.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MATILDE ABADE DA SILVA e parte recorrida SABEMI SEGURADORA S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110753-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE ABADE DA SILVA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

PJ13

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por MATILDE ABADE DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA (que a autora nomeou de "Ação Rescisória c/c Indenização"), tombada sob o n.º 8110753-64.2023.8.05.0001, ajuizada em face de SABEMI SEGURADORA SA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em suma (ID 91520921):

 

"Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

 

Em razão da sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida".

 

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (ID 91520923), defende a necessidade de reforma do decisum, apontando que, nos autos, inexiste “(…) qualquer documento assinado pelo autor, quer seja documento físico ou digital, ambos são inexistentes.”

 

Afirma que o recorrido apresentou apenas telas sistêmicas, sugerindo que o procedimento teria sido realizado por meio eletrônico. Sustenta, ainda, que “(…) sequer foi apresentado contrato, termo de adesão ou qualquer documento que contenha dados da contratação por meio eletrônico, tais como hash, geolocalização, endereço IP, navegador utilizado e tipo de aparelho.”

 

Alega que vem sofrendo descontos não autorizados no valor de R$ 34,70 em favor do “Grupo Sabemi”, relativos a serviços que jamais contratou.

 

Informa que tentou solucionar o problema administrativamente, por meio dos números telefônicos disponibilizados nos canais de atendimento, mas não obteve êxito, pois as ligações não foram atendidas, o que a levou a ingressar com a demanda judicial.

 

Aduz a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no risco da atividade e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilização pelos danos causados independentemente de culpa.

 

Argumenta que os danos morais são reconhecidos pela “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo a qual a perda do tempo útil para resolver problemas causados pelo fornecedor configura dano moral indenizável.

 

Conclui que a conduta da ré configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar tanto os danos materiais quanto os morais.

 

Diante disso, requer o provimento do recurso, nos seguintes termos:

 

[…] 4. Seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência da tarifa bancária, dos débitos imputados a parte Autora, condenando o requerido a pagar a requerente o valor correspondente à repetição de indébito os lançamentos das 60 parcelas, de R$ 34,70, respeitando o artigo 42. Parágrafo único do CDC, totalizando o valor em dobro de R$ 4.164,00, devidamente atualizado e corrigido;

5. Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;[…]

 

Em suas contrarrazões (ID 91520926), a recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que as cobranças decorrem de contratos firmados pela livre e consciente vontade das partes. Afirma, ainda, que a situação narrada não violou direitos da personalidade da recorrente, tratando-se de exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar por danos morais.

 

Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, para que se mantenha a sentença de improcedência em sua integralidade.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID 91637042).

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador–BA, data da assinatura eletrônica.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110753-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE ABADE DA SILVA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

PJ13

VOTO

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 91520888), e verificada a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MATILDE ABADE DA SILVA, alegando ter sido surpreendida com descontos não autorizados, em sua conta bancária. Narra que tentou resolver administrativamente a demanda, mas que não logrou êxito, razão pela qual, ingressou com a presente ação, pleiteando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


Em contestação, a parte ré impugnou integralmente os pedidos, defendendo a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, mediante proposta de adesão assinada. Refutou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, alegando exercício regular de direito.


O juízo de primeiro grau julgou pela improcedência dos pleitos autorais, entendendo que restou comprovada a regularidade da contratação, em razão da apresentação da proposta de adesão devidamente assinada pela autora, demonstrando a ciência inequívoca dos termos contratados, somado ao fato de que a autora, não impugnou  especificamente a assinatura do contrato. 


Renitente, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos relatados. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao mérito recursal.


Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a regularidade da contratação de seguro de acidentes pessoais, a qual originou descontos na conta bancária da parte autora, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.


Nos autos, observa-se que a insurgência recursal da parte recorrente, retorna a alegação de que “(…) não há qualquer documento assinado pelo autor, quer seja documento físico ou digital (…)”, todavia, essa afirmação, se descompatibiliza da realidade observada dos autos. A recorrida desincumbiu-se de seu ônus probatório de maneira robusta e satisfatória, acostando nos autos, sob ID 91520899, proposta de adesão assinada pela parte autora, em 15 de maio de 2018.


Cumpre assentar que a assinatura aposta no documento não é eletrônica; tratando-se de assinatura manuscrita. Nesse ponto, resta prejudicada a alegação de necessidade de comprovação de contratação eletrônica mediante hash, geolocalização, endereço IP, navegador utilizado ou tipo de aparelho.


No que se refere à menção a “tela sistêmica”, vale ressaltar que tal documento, quando existente, caracteriza prova unilateral, produzida em sistema de acesso restrito, dotada de fragilidade probatória. Todavia, registre-se que essa não é a situação dos autos. O documento apresentado pela recorrida não se trata de tela sistêmica, mas sim cópia digitalizada da proposta de adesão assinada pela autora, cuja assinatura, como bem consignado pelo Juízo de origem, não foi objeto de impugnação específica.


Corroborando nesse sentido, destaca-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 430, expressa que a falsidade documental deve ser arguida na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Situação que ora não se observa  no  presente caso.


Outrossim, destaco que casos análogos como dos autos, esta Egrégia Corte já se posicionou ao sentindo de que a ausência de impugnação específica quanto à veracidade da assinatura aposta no contrato ou na proposta reforça a regularidade da contratação. Como se vê:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO DO DIREITO. CONTRATO APTO A COMPROVAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A autora alega não ter contratado empréstimo consignado e sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, considerando a ausência de impugnação oportuna à autenticidade da assinatura no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à autenticidade de documento deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, seja na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias da juntada, nos termos do art. 430 do CPC. 4 . Após a juntada do contrato com assinatura, a autora permaneceu silente em réplica e, instada a especificar provas, requereu apenas oitiva de testemunhas, operando-se a preclusão temporal quanto à impugnação da assinatura. 5. O julgamento antecipado é cabível quando suficientes as provas documentais e precluso o direito à impugnação de sua autenticidade, não configurando cerceamento de defesa. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 430 e 485, I; CDC, arts . 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2012878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j . 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1603766/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/11/2020; Súmula 297/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80022694020238050199, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) — (destaquei).


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança, com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a regularidade da contratação de serviço bancário e a distribuição do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação do serviço é comprovada por proposta de adesão assinada, cuja assinatura confere com documento de identidade da autora. Diante da ausência de impugnação específica quanto à veracidade da assinatura e da ausência de pedido expresso sobre eventual vício de consentimento, entende-se regularmente celebrado o contrato. 3 . Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. No caso, o réu apresenta documentação suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação, transferindo à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80026984520248050078, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) — (destaquei).


Uma vez demonstrada a regularidade da contratação, afasta-se a tese de ato ilícito, nos moldes preconizados no art. 188 do Código Civil, nestas palavras: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” — (destaquei).


Inexistindo ato ilícito, desmorona o pilar central da responsabilidade civil, qual seja, a conduta antijurídica. Sem ela, não há que se falar em nexo de causalidade ou em dever de indenizar. A improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação por danos morais é, pois, medida que se impõe.


Nesse sentido, assim já decidiu esta Primeira Câmara Cível:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS A CORROBORAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DISCUTIDA E A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS E PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DEMONSTRADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de irresignação contra sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de supostos danos morais. A situação fática delineada nos autos não se mostra compatível com a utilização fraudulenta de dados do consumidor recorrente, tampouco conduz à corroboração da tese da exordial de desconhecimento de origem de débito, de modo que o Julgador acertadamente pronunciou a improcedência dos pedidos da exordial. Uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe a outra parte provar o referido vínculo negocial, ônus do qual se desincumbiu o Réu. Por seu turno, o Réu se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem da cobrança contestada, evidenciando que a cobrança promovida deu-se no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil, não se cogitando, como consequência, do dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. (TJ-BA - Apelação: 80051436920208050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) — (destaquei)


Nesta toada, imperiosa é a manutenção da r. sentença de primeiro grau, porquanto o magistrado sentenciante realizou uma análise precisa e acurada do conjunto fático-probatório.


Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora, enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.

 

 É como voto.


Salvador–BA, data da assinatura eletrônica.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR