PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEANE CONCEICAO DE CARVALHO
Advogado(s):EDMILSON JOSE CARDEAL MAGALHAES CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCELAMENTO DE FATURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. FALTA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que revisou encargos em contrato de cartão de crédito, adequando os juros remuneratórios de parcelamento de fatura aos índices médios de mercado e afastando a capitalização mensal de juros por ausência de prova de ajuste expresso.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir: a) se a taxa de juros remuneratórios aplicada em parcelamento de fatura em 2023 é abusiva perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e b) se é lícita a cobrança de juros capitalizados sem a apresentação do contrato assinado pelo consumidor.

III. Razões de decidir

Nos termos do Tema 24 do STJ (REsp 1.061.530/RS) e da Súmula 13 do TJBA, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando verificada abusividade. No caso, a cobrança de 13,50% ao mês frente à média de 9,42% para a espécie justifica a intervenção judicial.

A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, conforme a Súmula 539 do STJ. A inércia do banco em colacionar o contrato assinado impede a verificação da cláusula autorizadora, sendo insuficiente a mera indicação de taxas em faturas ou telas sistêmicas para suprir o dever de informação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).

Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios em parcelamento de fatura que discrepa significativamente da média de mercado para o período. 2. A ausência do instrumento contratual assinado nos autos veda a cobrança de capitalização de juros por falta de prova de pactuação expressa."

Referências: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24); STJ, Súmula 539; TJBA, Súmula 13; Brasil, Lei nº 13.105/2015, art. 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035387-48.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada GEANE CONCEICAO DE CARVALHO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEANE CONCEICAO DE CARVALHO
Advogado(s): EDMILSON JOSE CARDEAL MAGALHAES CARVALHO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. contra a sentença de ID 99357370, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Geane Conceição de Carvalho em ação revisional de contrato de cartão de crédito. O magistrado de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no parcelamento da fatura de agosto de 2023 e determinou o afastamento da capitalização mensal de juros por ausência de cláusula expressa no instrumento contratual.

Em suas razões recursais de ID 99357372, a instituição financeira sustenta a regularidade das taxas de juros aplicadas, afirmando que os percentuais seguem as diretrizes do mercado e que a capitalização é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Defende a manutenção dos encargos moratórios e pleiteia, subsidiariamente, a reforma dos termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos.

 A apelada apresentou contrarrazões no ID 99357381, nas quais rebate os argumentos dos recorrentes e reforça a existência de desequilíbrio contratual demonstrado por perícia técnica. Pugna pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEANE CONCEICAO DE CARVALHO
Advogado(s): EDMILSON JOSE CARDEAL MAGALHAES CARVALHO

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A insurgência é tempestiva, as partes são legítimas e há interesse recursal. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento constantes no ID 99357374. Assim, conheço da apelação e passo à análise do mérito.

Mérito - Juros Remuneratórios

 A pretensão recursal das instituições financeiras não merece prosperar. No que tange aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 24) orienta que a pactuação de taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Todavia, a revisão judicial é imperativa quando demonstrada a significativa discrepância entre o percentual contratado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.

 No âmbito deste Tribunal, a matéria é regida pela Súmula nº 13 do TJBA, que impõe a análise das circunstâncias do caso concreto confrontadas com os índices oficiais do BACEN.

No caso dos autos, conforme fundamentado na sentença de ID 99357370, o parcelamento de dívida de cartão de crédito formalizado em agosto de 2023 apresentou taxa de 13,50% ao mês. Ocorre que, para o referido período e modalidade, a taxa média de mercado situava-se em 9,42% ao mês, evidenciando onerosidade excessiva que justifica a adequação do encargo ao referencial médio.

Sobre a matéria, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-57.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAFAEL MENDES GOUVEIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):EDUARDO CHALFIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em razão da sentença através da qual julgou-se improcedentes os pedidos de revisão contratual, indenização por danos morais e restituição de valores pagos a maior, formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito. Alega o autor a abusividade dos encargos financeiros aplicados e ausência de informações claras quanto ao contrato, o que teria dificultado o adimplemento da dívida. Requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de abusividade nos encargos cobrados na repactuação e parcelamento de débitos decorrentes do inadimplemento de faturas de cartão de crédito, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, e se há direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 24 (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão de juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Ausente nos autos prova da taxa efetivamente pactuada para o parcelamento da dívida, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme a Súmula 530 do STJ, impondo-se a adequação contratual e a restituição simples dos valores pagos a maior. 5. Inexistente demonstração de ofensa a direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais, conforme entendimento do TJBA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Ausente a prova dos juros remuneratórios incidentes na repactuação e parcelamento do débito decorrente de faturas de cartão de crédito inadimplidas, impositiva é a adequação dos encargos à média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A mera cobrança de encargos considerados abusivos, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24); Súmulas 530/STJ e 596/STF; TJBA, Súmula 13; TJ-BA - APL: 80029906120208050113; TJ-BA - APL: 80440153620198050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000795-57.2018.8.05.0248, em que figuram como apelante RAFAEL MENDES GOUVEIA DE SOUZA SILVA e como apelada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo para revisar os juros incidentes sobre o parcelamento do débito decorrente de faturas de cartão de crédito inadimplidas, adequando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (séries 25478 e 22023) para o período da repactuação, restituindo-se, na forma simples, eventual valor pago a maior, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000795-57.2018.8.05.0248,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 23/04/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089565-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: GLEYDE FARIAS MAIA DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCOFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NO PARCELAMENTO DE FATURAS INADIMPLIDAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, por considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios de parcelamento de fatura prevista na avença, declarou nula a cobrança dos referidos juros e condenou o Banco Réu à repetição em dobro desse indébito. 2. Segundo entendimento vinculante firmado pelo STJ no bojo do REsp nº1.061.530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 3. In casu, a instituição bancária aplicou juros remuneratórios de parcelamento de fatura nos percentuais de 12,99% a.m. e 365,97% a.a. (ID. 26741930 ao ID. 26741934). 4. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observo que a menor taxa média de mercado prevista para o o período de setembro de 2020 a agosto de 2021, fora de 7,64% ao mês (vide item 25478 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado) e 142,03% ao ano (vide item 22022 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado). 5. Assim, resta comprovada a abusividade dos juros de parcelamento, porquanto superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. Precedentes TJBA. 6. Após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, acaso percebida a existência de saldo credor em favor da Apelada, mostra-se plenamente viável a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que a presente ação fora ajuizada após a tese fixada nos autos do REsp 1.413.542/RS, em que a repetição do indébito em dobro independe de comprovação da má fé. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8089565-83.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO CSF S/A e Apelada GLEYDE FARIAS MAIA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8089565-83.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 05/07/2022 )

Por fim, deve ser rejeitada a tese defensiva que sustenta a licitude da taxa de 5,03% ao mês. Conforme se extrai das razões recursais de ID 99357372, tal percentual refere-se ao parcelamento contratado em agosto de 2024, o qual não foi objeto da revisão determinada pelo juízo de origem. A condenação limitou-se especificamente ao ajuste de julho/agosto de 2023, cujos encargos excederam drasticamente os parâmetros de mercado. Portanto, mantenho a sentença quanto à readequação dos juros remuneratórios no período reconhecido como abusivo.

Mérito - Capitalização de Juros

No tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 539, consolidou o entendimento de que a cobrança em periodicidade inferior à anual é lícita, desde que expressamente pactuada. Tal exigência é corolário do dever de informação e da transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.

 Entretanto, no caso em exame, as instituições financeiras apelantes não colacionaram aos autos o instrumento contratual assinado pela consumidora. Conforme destacado na sentença recorrida (ID 99357370), a ausência do contrato impede a verificação da existência de cláusula clara que autorize a incidência de juros compostos.

É imperioso ressaltar que a mera indicação de taxas em faturas mensais ou em telas sistêmicas (ID 99357305) não supre a necessidade de prova da pactuação expressa. Este Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, sem o contrato, não se pode presumir a anuência do consumidor à capitalização mensal.

Nesse sentido, colhem-se os precedentes desta Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031684-13.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA CRISTINA FELIX DE LIMA FERNANDES Advogado(s): CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DO BANCO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 541 DO STJ SEM O CONTRATO NOS AUTOS. FATURAS INSUFICIENTES PARA SUPRIR EXIGÊNCIA LEGAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO BENEFICIAMENTO DA PRÓPRIA TORPEZA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 297, 530 E 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que determinou a restituição de valores pagos a título de juros capitalizados em contrato de cartão de crédito. O Apelante foi intimado pelo Juízo a quo, mediante inversão do ônus da prova fundada na hipossuficiência técnica da consumidora (ID 89368204), a apresentar o instrumento contratual celebrado entre as partes, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 89368207). A Sentença (ID 89368254) reconheceu a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros ante a impossibilidade de verificação da pactuação expressa, requisito indispensável para a validade de tal encargo. O Apelante alega que a capitalização é permitida e que a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal nas faturas seria suficiente para caracterizar a pactuação, nos moldes da Súmula 541 do STJ, além de invocar os princípios do pacta sunt servanda e da intervenção mínima do Estado. Pleiteou a reforma da Sentença. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 89368257; 89368258). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a não apresentação do contrato de cartão de crédito pela instituição financeira, após inversão do ônus da prova, impede a cobrança de juros capitalizados por ausência de comprovação de pactuação expressa; e (ii) estabelecer se as informações constantes nas faturas de cartão de crédito são suficientes para suprir a exigência legal e sumular de pactuação expressa da capitalização de juros no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de origem, constatando a hipossuficiência técnica da consumidora, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, II, do CPC, determinando que o banco apresentasse o contrato firmado entre as partes. A instituição financeira quedou-se inerte, atraindo para si as consequências processuais de sua omissão, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à ausência de pactuação expressa da capitalização de juros. A Súmula 541 do STJ pressupõe a análise do "contrato bancário" para verificação da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Se o contrato não está nos autos por desídia da própria instituição financeira apelante, torna-se impossível realizar a referida verificação. As faturas, por si sós, não têm o condão de suprir a exigência legal e sumular da pactuação expressa em instrumento contratual. Permitir que o banco se beneficie de sua própria torpeza, deixando de juntar o contrato e, ainda assim, buscando validar a capitalização com base em informações parciais de faturas, violaria a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais, conforme princípio "nemo auditur propriam turpitudinem allegans". A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de contrato nos autos impede a presunção de capitalização de juros e exige a aplicação da Súmula 530 do STJ, conforme precedentes do TJ-PR (Apelação nº 00069005120188160194, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024) e do TJ-CE (Apelação nº 00980160320078060001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.05.2023). Os argumentos do Apelante quanto ao pacta sunt servanda e à intervenção mínima do Estado não se sobrepõem à necessidade de observância do requisito legal específico para a validade da cobrança – a pactuação expressa –, cuja prova competia ao credor e da qual não se desincumbiu. A revisão judicial, neste caso, não representa intervenção arbitrária, mas a depuração de prática reputada ilegal por ausência de comprovação de seu requisito de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A não apresentação do contrato bancário pela instituição financeira, após regular intimação com inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, II, do CPC, impede a cobrança de juros capitalizados por ausência de comprovação de pactuação expressa, requisito indispensável estabelecido pela Súmula 539 do STJ. As informações constantes nas faturas de cartão de crédito não são suficientes para suprir a exigência legal e sumular de pactuação expressa da capitalização de juros no instrumento contratual, sendo a análise do contrato pressuposto da aplicação da Súmula 541 do STJ. Viola a boa-fé objetiva processual permitir que a instituição financeira se beneficie de sua própria inércia na apresentação do contrato, buscando validar a capitalização de juros com base exclusivamente em dados parciais de faturas, aplicando-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans." Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 530; STJ, AgInt no REsp 1.534.460/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.12.2016; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; TJ-PR, Apelação nº 00069005120188160194, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJ-CE, Apelação nº 00980160320078060001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0031684-13.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CRISTINA FELIX DE LIMA FERNANDES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0031684-13.2009.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 12/11/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003796-02.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IARA DA SILVA WILGES Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JOSE VITOR ARAUJO DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO Advogado(s):CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS, GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO EMENTA Apelação Cível. Ação monitória. Débitos referentes a uso de cheque especial, cartão de crédito e empréstimo consignado. Preliminar. A sentença de fato não analisou a preliminar invocada em peça de defesa de ausência de prova escrita da contratação, o que de logo se passa a fazer, em homenagem ao quanto posto pelo artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Em seus embargos à monitória, a recorrente afirma que não teria sido juntada prova escrita a embasar a persecução dos débitos referentes ao cartão de crédito e ao contrato de empréstimo. Quanto ao cartão de crédito, sua tese não pode ser acolhida, na medida em que foram acostados aos autos documentação que comprova não só a contratação deste, mas também fatura relativa ao valor devido, nela inclusas informações a respeito dos encargos incidentes. Todavia, no que é referente ao empréstimo, de fato verifica-se o acerto de sua argumentação, na medida em que não há nos autos nenhuma prova escrita que demonstre a livre celebração de tal avença. A ação monitória exige, para sua propositura, a existência de prova escrita que demonstre ter o devedor direito a exigir o cumprimento de certa obrigação (art. 700, CPC). Uma vez que não há nos autos documentação deste jaez no que se refere ao débito de contrato de empréstimo, sua cobrança deve ser afastada. Mérito. Alega a recorrente, em suma: a) que os juros aplicados deveriam ser reduzidos à taxa média de mercado, uma vez que não foi juntada documentação comprovando os encargos pactuados; b) que os juros remuneratórios cobrados estariam acima da média de mercado; c) que deveria haver a exclusão da capitalização, por não ter sido comprovada sua expressa pactuação. Quanto aos juros remuneratórios e capitalização, deve ser destacado que em sede de defesa estes apenas foram questionados com relação ao débito do cheque especial. Nesse contexto, a apreciação de tais teses quanto ao débito referente ao cartão de crédito implicaria inaceitável inovação recursal. Todavia, quanto aos valores relativos ao cheque especial, assiste razão à apelante, tendo em vista que não foram acostados aos autos instrumento contratual que demonstre quais taxas de juros teriam sido expressamente pactuadas. Em casos tais, a jurisprudência do STJ é firme em derredor da tese de que os juros cobrados devem ser limitados à média de mercado, caso se revelem mais vantajosos ao consumidor. A mesma lógica deve ser aplicada no que se refere à capitalização: uma vez que sua cobrança apenas é permitida caso haja expressa pactuação, se não for comprovada esta, a exigibilidade dos valores deve ser afastada. Conclui-se, portanto, que os juros remuneratórios aplicados ao cheque especial devem ser reduzidos à taxa média de mercado da época da contratação, caso se revele mais vantajosa; bem como que deve ser excluída a cobrança de juros capitalizados, tendo em vista que não foi possível apurar, ante a ausência de juntada do contrato, a pactuação de tais valores. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003796-02.2022.8.05.0154, em que figura como apelante IARA DA SILVA WILGES, e como apelada a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003796-02.2022.8.05.0154,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 18/03/2025 )

Portanto, ante a falta de comprovação do ajuste formal, mantenho a sentença que afastou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento integral da insurgência e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas instituições financeiras apelantes de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba em relação à apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora