PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de José Teófilo Chaves, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do ente público em promover os atos necessários ao regular prosseguimento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando o ente exequente, mesmo após intimação pessoal e realização de diligências requeridas, permanece inerte quanto ao impulso processual necessário ao prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às execuções fiscais, conforme expressa previsão do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, inclusive no que se refere às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Configura-se o abandono da causa quando o exequente, devidamente intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por prazo superior a trinta dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Constatada a impossibilidade de citação do executado por insuficiência do endereço informado, competia ao Município adotar providências eficazes para impulsionar o feito, ônus do qual não se desincumbiu. A mera manifestação de ciência do despacho judicial, desacompanhada de requerimentos concretos voltados ao prosseguimento da execução, evidencia a inércia processual do exequente. A Fazenda Pública, ao atuar em juízo, submete-se às regras processuais aplicáveis às partes em geral, inclusive à preclusão temporal decorrente do não exercício oportuno de faculdades processuais. A extinção do feito atende aos princípios da legalidade, celeridade e efetividade processual, não sendo admissível a perpetuação indefinida da demanda por inércia injustificada do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, permanece inerte quanto à promoção dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito. A aplicação subsidiária do CPC à Lei de Execução Fiscal autoriza a incidência do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do ente exequente. A Fazenda Pública, na condição de parte, sujeita-se à preclusão temporal decorrente da inobservância dos prazos processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8001647-32.2021.8.05.0004 em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO ALAGOINHAS e Apelado JOSÉ TEÓFILO CHAVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001647-32.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de JOSE TEOFILO CHAVES, extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III, do CPC. (Sentença ID 93023880) Em suas razões (ID 93023882) afirma em breve síntese, que a execução fiscal é regulada por norma especial, a Lei nº 6.830/1980. Assim, tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar em imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Afirma, ainda, que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC. Salvador, 05 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001647-32.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (06.07.2021), o crédito perseguido era de R$ 1.550,12. Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.130,62 o recurso interposto deve ser conhecido. Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por importante, vale salientar que a Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Consoante se extrai da cognição dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o douto Juízo a quo atuou em estrita observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, pautando sua conduta jurisdicional nos princípios da legalidade, celeridade processual e efetividade da tutela executiva. A Ação Executiva foi proposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS no ano de 2021 objetivando a cobrança de crédito tributário. Após o despacho inicial que determinou a citação e intimação do executado, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado, em razão da insuficiência de dados quanto ao endereço informado (93023871). Regularmente intimado a promover o impulso processual, o Município apelante requereu a realização de diligências por meio dos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, providências que foram efetivamente realizadas, porém sem êxito na localização de bens ou informações úteis à satisfação do crédito. Novamente instado a manifestar-se, o exequente limitou-se a protocolizar petição exarando ciência do referido despacho. Destarte, configurada a inércia do exequente em impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sobreleva registrar que a invocação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual não deve servir para justificar uma inércia imotivada do exequente, sob pena de se avalizar a procrastinação processual. Ademais, é cediço que a Fazenda, quando se apresenta em juízo, ostenta a condição de parte e, assim sendo, também se submete à preclusão, como ocorreu na hipótese, ao deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Nesse sentido é o magistério de Leonardo Carneiro: “Os prazos fixados para a Fazenda Pública praticar atos no processo são próprios, eis que ela, Fazenda Pública, quando se apresenta em Juízo, ostenta a condição de parte, de tal maneira que, não obedecendo o prazo estabelecido, haverá preclusão temporal”. (Cunha, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em Juízo -9ª. Ed – São Paulo:Dialética, 2011). A respeito do tema, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência tem como fundamento nuclear a alegação de que a prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de interesse, merece ser reformada. 2. Dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, a extinção do feito ocorreu, pois, ante a sua paralisação por longos anos, o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no processo. 3. Embora tenha sido intimada pessoalmente de forma regular, segundo o regramento contido no art. 485, do CPC, a parte autora quedou-se silente. 4. Denota-se, neste caso, a viabilidade cognitiva de se extrair daquele comando judicial, os efeitos previstos no supracitado art. 485, III e VI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002964720178050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)” “ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PEREMPTÓRIO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NÃO INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, NEM PROMOVENDO REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I - Conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça (ID n.º 30685927 – em 20/07/2021), a diligência citatória não logrou êxito, tendo em vista que a Empresa Executada não funciona mais no endereço informado na exordial. II - Foi proferido novo ato ordinatório intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar a respeito da certidão da Oficiala de Justiça (que informou a impossibilidade de citação da Empresa Executada no endereço informado), sob pena de extinção do feito (ID n.º 30685928). III - O Município Exequente foi devidamente intimado do referenciado ato ordinatório, conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929). Entretanto, não há qualquer registro nos autos de que o Fisco Municipal, ora Recorrente, tenha se manifestado acerca do referido ato ordinatório, tampouco de que tenha apresentado quaisquer petições. IV - Ato contínuo, na data de 18/02/2022 (ID n.º 30685931), o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do Fisco Municipal, ora Recorrente, não ter promovido “os atos e as diligências” que lhe incumbia, abandonando “a causa por mais de 30 (trinta) dias;”, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, posto que “a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte”. V – Desse modo, transcorrido in albis o prazo assinalado pela Magistrada a quo para a indicação de endereço válido para a citação, irretocável a sentença que extinguiu o feito, em razão do abandono da causa. VI - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.957.067/RN, firmou o entendimento no sentido da "possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte”. VII - Assim, diante da inequívoca ciência do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO acerca da não localização do devedor, ou seja, do teor da certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça ID n.º 30685927 (em 20/07/2021), conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Município Exequente foi devidamente cientificado de que a ausência de indicação de novo endereço para a citação da parte Executada importaria na extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). VIII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ firmou sua orientação jurídica no sentido de que “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) IX - Ademais, é prudente consignar, na esteira da jurisprudência do STJ, que em sede de execuções fiscais, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública, uma vez intimada, mantém-se silente, “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” ( REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018) X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093824020078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)” Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi regular, de modo que a insurgência recursal não merece acolhimento. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001647-32.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE TEOFILO CHAVES
Advogado(s):
VOTO