PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083913-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE.  RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROCIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa a alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial o saque integral do saldo ocorrido em 26/01/2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em 26/06/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP configura termo inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional, à luz do Tema 1387 do STJ, bem como verificar a possibilidade de juízo de retratação diante de orientação superveniente vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no julgamento do Tema 1387, fixa orientação vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui marco inicial suficiente para a contagem do prazo prescricional, independentemente da ciência inequívoca de irregularidades.

  2. O critério objetivo estabelecido afasta a aplicação automática do critério subjetivo anteriormente adotado, promovendo maior segurança jurídica e uniformidade na contagem do prazo prescricional.

  3. No caso concreto, o saque integral ocorre em 26/01/2013, iniciando-se a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

  4. A ação é ajuizada apenas em 26/06/2024, após o transcurso do prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição.

  5. O precedente qualificado possui caráter vinculante, impondo sua observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

  6. A superveniência do entendimento do STJ autoriza o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão à orientação vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido em Juízo de retratação positivo.

Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui termo inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional. 2. A aplicação do Tema 1387 do STJ afasta a necessidade de comprovação de ciência inequívoca das irregularidades. 3. O precedente qualificado do STJ impõe observância obrigatória e autoriza juízo de retratação para adequação do julgado. 4. Decorrido o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083913-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 89858694), no julgamento da apelação interposta por WANDERLE MIRANDA DE SOUZA.


Na origem, cuida-se de ação de indenização ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, postulando a reparação dos prejuízos suportados.


O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o prazo prescricional teria se iniciado com o saque dos valores existentes na conta.


Interposta apelação pela parte autora, esta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, adotando a orientação então prevalente no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), segundo a qual o prazo prescricional teria início com a ciência inequívoca dos desfalques, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.


Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, sustentando a incidência da prescrição, à luz do entendimento jurisprudencial acerca do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas do PASEP.


Embargos de Declaração opostos e rejeitados.


Remetidos os autos à E. 2ª Vice-Presidência, foi determinado o retorno do feito a este órgão julgador para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083913-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANDERLE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Cuida-se de reapreciação do acórdão anteriormente proferido no julgamento do recurso de apelação interposto por WANDERLE MIRANDA DE SOUZA, em virtude da determinação da E. 2ª Vice-Presidência para realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.


A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas demandas que envolvem alegações de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP.


No julgamento anterior, esta Câmara afastou a prescrição reconhecida na sentença, adotando a orientação firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional decenal teria início com a ciência inequívoca dos desfalques, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.


Todavia, após a prolação do referido acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, firmou orientação vinculante no sentido de que:


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


A tese superveniente estabeleceu critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, ao reconhecer que o saque integral do saldo da conta constitui marco suficiente para o início da contagem do prazo prescricional, independentemente da demonstração de ciência inequívoca acerca de eventuais irregularidades.


No caso concreto, verifica-se que a própria sentença consignou que o saque do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 26/01/2013, sendo a ação ajuizada apenas em 26/06/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.


À luz da orientação firmada no Tema 1387 do STJ, o referido saque integral configura marco inicial apto à deflagração da prescrição, não se mostrando mais adequada a adoção, de forma automática, do critério subjetivo anteriormente aplicado.


Ressalte-se que o precedente qualificado possui caráter vinculante, impondo sua observância pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.


Dessa forma, o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara encontra-se em desconformidade com a orientação superveniente do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o exercício do juízo de retratação.


Impõe-se, portanto, a reconsideração do acórdão, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.


Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, VOTO no sentido de RECONSIDERAR o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora