PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039311-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA CRUZ
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA DO PROTESTO JUDICIAL E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.033 DO STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame:

1.Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por servidora pública estadual, anulando a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que havia reconhecido a prescrição quinquenal do fundo de direito, e determinando o retorno dos autos à origem para dilação probatória acerca das perdas salariais da URV e verificação de reestruturação de carreira.

II. Questão em discussão: 

2.A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto à eficácia interruptiva da Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 ajuizada pela APLB Sindicato, sob a alegação de falta de comprovação de registro no órgão competente e necessidade de autorização expressa dos substituídos, bem como sobre a alegada obrigatoriedade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir:

3.O acórdão embargado apreciou de forma completa, fundamentada e inteligível todos os pontos indispensáveis ao deslinde da causa. O julgado fundamentou adequadamente a legitimidade extraordinária do sindicato para atuar em substituição processual ampla da categoria profissional (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e Tema 823 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), reconhecendo que o protesto ajuizado pela entidade sindical interrompeu a prescrição em favor da servidora substituída.

4.Quanto ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão colegiada expôs de modo direto a desnecessidade de sobrestamento na fase atual, ante o retorno do feito ao primeiro grau para instrução da fase de conhecimento, hipótese em que cabe ao juízo a quo avaliar eventual sobrestamento caso o processo atinja a fase de execução. 

5.Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão de reformar o entendimento adotado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Legislação: Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 1.022; Lei Federal nº 8.880/1994; Constituição Federal, artigo 8º, inciso III.

 

Jurisprudência: STF-Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642);TJ-BA - Apelação: 80012984120238050139

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039311-67.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNA DA CRUZ e como apelada ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039311-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA CRUZ
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 102784469) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 101988894), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Edna da Cruz para anular a sentença extintiva da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição. Afirma que a APLB Sindicato não comprovou registro no Ministério do Trabalho e Emprego à época da propositura da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, o que afastaria a sua personalidade sindical e a legitimidade para atuar em substituição processual. Sustenta que, caso considerada como associação, a entidade necessitaria de autorização expressa e relação nominal dos filiados para interromper a prescrição em relação a terceiros.

Ademais, alega que os efeitos do referido protesto estão sujeitos à suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.033 (REsp 1.774.204/RS), o que exigiria o sobrestamento do presente feito até a fixação da tese pela Corte Superior.

Devidamente intimada para manifestação sobre os embargos declaratórios, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria do Órgão Julgador (ID 103875463).

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

XII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039311-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA CRUZ
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Da análise pormenorizada das razões apresentadas pelo embargante em confronto com o acórdão recorrido (ID 101988894), verifica-se que nenhuma das hipóteses do texto legal se encontra presente na espécie.

Quanto à alegada falta de eficácia interruptiva da Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 ajuizada pela APLB Sindicato, o acórdão embargado assentou de forma clara e explícita que a referida entidade ostenta a natureza de organização sindical, atuando na defesa dos direitos individuais e coletivos de toda a categoria profissional representada, com fulcro no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

O julgado ressaltou ainda que a legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa ampla dos integrantes da categoria independe de autorização individual ou de filiação formal prévia dos substituídos, conforme tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 de Repercussão Geral (RE 883.642).

Nesse passo, fundamentou-se que o protesto judicial formulado pelo sindicato na qualidade de substituto processual produz efeitos interruptivos da prescrição em favor de todos os servidores abrangidos pela categoria, aplicando-se os artigos 202, inciso II, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

Esta Corte de Justiça, reiteradamente, aplica o disposto nos artigos 202, inciso II, do Código Civil, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, para reconhecer a eficácia do protesto:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-41.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CELIA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES Advogado (s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELO SINDICATO DA CATEGORIA (APLB). EFICÁCIA INTERRUPTIVA RECONHECIDA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. TEMA 823 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão executória individual e julgou extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A recorrente busca a reforma do julgado para afastar a prescrição, sob o argumento de que o prazo foi validamente interrompido por protesto judicial ajuizado pela entidade sindical substituta (APLB Sindicato). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação de protesto judicial por sindicato da categoria, antes do escoamento do prazo quinquenal, possui o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual para todos os substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição para o ajuizamento de execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do STF. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão exequenda (Tema Repetitivo nº 877 do STJ). Na hipótese, o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva paradigma (nº 0076135-02.2004.8.05.0001) ocorreu em 21/02/2018, após o exaurimento dos recursos nas instâncias superiores. O ajuizamento da Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB Sindicato em 23/01/2023, antes de operada a prescrição, constitui causa interruptiva do prazo, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. A interrupção operada pelo sindicato na qualidade de substituto processual beneficia todos os integrantes da categoria funcional, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Afastada a prescrição, os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular processamento da fase de liquidação, evitando-se a supressão de instância quanto às demais matérias de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição por sindicato da categoria interrompe o prazo para a propositura de execuções individuais do título coletivo em favor de todos os substituídos." Referências: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, II e parágrafo único; STF, Tema 823 (RE 883.642/AL); STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001298-41.2023.8.05.0139, em que é Apelante CELIA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 19 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator(TJ-BA - Apelação: 80012984120238050139, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2026)

No que tange ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão colegiada enfrentou a matéria de modo específico no voto condutor (ID 101988894), registrando que a suspensão do processo se mostra desnecessária neste momento processual.

Isso porque o provimento da apelação limitou-se a anular a sentença de primeiro grau para afastar a extinção prematura por prescrição do fundo de direito, ordenando o retorno dos autos ao juízo de origem para dilação probatória acerca da existência de perdas remuneratórias não absorvidas por reestruturações de carreira subsequentes (Tema 5/STF). Desse modo, eventual avaliação sobre a conveniência de sobrestamento caberá ao juízo a quo se e quando o feito alcançar a fase de execução ou cumprimento de sentença.

Dessa forma, resta evidente que as questões jurídicas relevantes foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer lacuna, obscuridade ou proposição conflitante na fundamentação do acórdão. O inconformismo da parte embargante traduz mero descontentamento com o resultado do julgamento e pretensão de reexame da matéria decidida, o que descabe na via estreita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas assegurada à Fazenda Pública estadual pela legislação local, ressalvadas as despesas adiantadas pela parte contrária.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento.

 

É como voto.

Salvador (BA), 29 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

XII