PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041456-70.2023.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA - OAB/BA 37.405 -Procurador do Município do Salvador

EMBARGADO: REILAN PEREIRA DOS REIS

Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A)

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESTAQUE - ART. 55-A, §7º, III DO RITJ/BA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

1. Recurso de Embargos de Declaração em face do acórdão em Mandado de Segurança que concedeu a segurança, ordenando a nomeação ao cargo de Especialista em Políticas Públicas. Alegação de nulidade devido ao não reconhecimento de pedido de destaque, violando direito de sustentação oral e princípios do contraditório e ampla defesa. 

2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se merece acolhida a preliminar de nulidade, em virtude da não apreciação de pedido de destaque e retirada do feito do julgamento em plenário virtual; (ii) a ocorrência de contradições e omissões apontadas pelo embargante no acórdão.

3. Cumpre acolher a preliminar por cerceamento de defesa, pois negligenciado o direito da parte de solicitar o destaque do plenário virtual para a realização de sustentação oral, malferindo o princípio do contraditório e ampla defesa conforme art. 5º, LV, CF/88 e ao quanto expresso no art. 55-A, §7º, III do RITJ/BA.

4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para declarar a nulidade do julgado.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível n. 8041456-70.2023.8.05.0000, em que figura como embargante o Município do Salvador, e, como embargado, Reilan Pereira dos Reis.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher a preliminar aduzida em sede de embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041456-70.2023.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA - OAB/BA 37.405 -Procurador do Município do Salvador

EMBARGADO: REILAN PEREIRA DOS REIS

Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A)

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Salvador contra decisão colegiada de ID 67619394, prolatada em sede de Mandado de Segurança, impetrado por Reilan Pereira dos Reis, que concedeu a segurança, para que fosse efetivada a convocação e nomeação do Impetrante ao cargo de Especialista em Políticas Públicas

  

Nas razões recursais (ID 68653725), o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de nulidade absoluta, visto que proferido em violação ao art. 55-A, §7º, III, do RITJ/BA, pois apresentou pedido de destaque, em 30/07/2024, às 09:40h, com mais de 48 horas de antecedência do início da sessão de julgamento (programada para se iniciar em 01/08/2024, às 18h), requerendo expressamente a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial. 


Disse que, no entanto, desatentando-se para o direito do Município e à norma regimental, o processo foi julgado no plenário virtual, ignorando-se o pedido de destaque tempestivamente apresentado - o que diz acarretar a nulidade do julgamento realizado, uma vez que privou o Município de seu direito de realizar sustentação oral, cerceando sua defesa e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88.


Segue informando que o acórdão foi omisso quanto à alegada ausência de prova pré-constituída apta a evidenciar o direito líquido e certo suscitado pelo impetrante, bem como sobre a alegação do Município de ausência de congruência entre as funções temporárias previstas no Edital 06/2023 e as atribuições do cargo pretendido e, ainda omisso em não declarar a ilegalidade do processo seletivo simplificado.


Afirmou que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que o processo seletivo simplificado se destinaria ao preenchimento de demanda permanente, uma vez que a SEFAZ, em sua manifestação nos autos, afirmou que a contratação temporária se destinou a atender necessidade excepcional e transitória relacionada à implantação do novo Sistema de Administração Tributária (SAT).


Argumentou, ainda, que houve omissão ao não se manifestar sobre o fato de que o Ministério Público Estadual, após os esclarecimentos apresentados pela Municipalidade, reputou sanadas as divergências anteriormente identificadas no processo seletivo, a demonstrar que a Administração Municipal agiu de boa-fé e dentro dos limites legais.


Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão embargado, com a consequente designação de nova sessão de julgamento presencial. No mérito, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas, consequentemente, imprimindo efeitos modificativos à decisão judicial. 


A embargada apresentou contrarrazões (ID 69088514), apontando que o embargante alegou a ausência de prova pré-constituída; no entanto, esses argumentos estão sendo trazidos aos autos pela primeira vez, configurando evidente inovação recursal. Tais pontos não foram levantados anteriormente pelo Município de Salvador, prejudicando o direito do Embargado de se manifestar adequadamente sobre as novas alegações.


Seguiu defendendo a ausência de vício na decisão colegiada e pretendeu a condenação em multa por embargos protelatórios. Por fim, requereu a manutenção do acórdão em todos os seus termos, bem como, a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Ana Conceição Barbuda Ferreira

 Juíza Convocada – Relatora

(assinado digitalmente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

___________________________________________________

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041456-70.2023.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA - OAB/BA 37.405 -Procurador do Município do Salvador

EMBARGADO: REILAN PEREIRA DOS REIS

Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A)

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade do acórdão de ID 67619394, em razão de que protocolou, em 30/07/2024, às 09:40h, com mais de 48 horas de antecedência do início da sessão de julgamento (programada para se iniciar em 01/08/2024, às 18h), um pedido de destaque para a retirada do processo da Plenária Virtual, o qual restou pendente de apreciação, tendo prosseguido o julgamento.


Observando-se o que dos autos consta, nota-se que, no ID 66433461, em 30/07/2024, o Município ora embargante ofertou petição, requerendo expressamente o destaque para a retirada do processo da Sessão de Julgamento Virtual, designada para 01/08/2024, com fulcro no art. 55-A, §7º, III, do RITJ/BA, manifestando sua intenção de realizar a sustentação oral. 


Vejamos o que prevê o referido dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia:


Art. 55-A. Todos os processos de competência do Tribunal, originária ou recursal, que tramitem no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), poderão ser submetidos a julgamento em lista de processos em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas, das Câmaras, das Seções, do Órgão Especial e do Plenário, bem como os processos de competência do Conselho da Magistratura. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 30 de agosto de 2023)

(...)


§ 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, d e 15 de dezembro de 2021)

(...)

III – os destacados por qualquer das partes desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão;


Em consulta ao sítio eletrônico das sessões do Plenário vitual, https://pje2g.tjba.jus.br/plenario-virtual/#/pauta/4950, nota-se que a referida sessão teve início em 01/08/2024, encerrando-se em 08.08.2024 de modo que, tendo peticionado em 30/07/2024 (ID 67619394), resta atendido o requisito de anterioridade acima explicitado. 


Nota-se que, de fato, a apreciação pela via digital/virtual retida do requerente a possibilidade de realizar a sustentação oral no feito, prejudicando, em última análise, o seu direito de defesa. Sendo certo que é direito subjetivo do advogado sustentar oralmente as suas razões no julgamento de Mandado de Segurança  (art. 937, VI, do CPC), desde que formule o requerimento na forma da lei.


Sabe-se que o contraditório é um direito fundamental alinhado ao princípio do devido processo legal, garantindo que todas as partes tenham a oportunidade de participar ativamente do processo judicial, apresentando seus argumentos e provas em igualdade de condições. 


A sustentação oral é uma manifestação avançada desse direito, permitindo que advogados abordem diretamente os juízes, esclarecendo pontos críticos e influenciando a decisão judicial. Tal intervenção pode influir no julgamento pelos demais membros do colegiado, de modo a contribuir para um julgamento justo e transparente, solidificando o devido processo legal e fortalecendo o Estado Democrático de Direito.




No caso em apreço, o recorrente teve indevidamente cerceado o seu direito à incluir no julgado por meio da sustentação oral, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade do julgado colegiado.


Nessa linha, colhem-se os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO HORIZONTAL DOS INFANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE MANTÉM PROCESSO EM PAUTA, PUBLICADA NA MESMA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ. ART. 5º DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GENITOR PREJUDICADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por M. L. G. A. e J. L. C. A., representados por sua genitora EMILIE GRISI NUNES ( 8017473-81.2019.8.05.0000.1.EDCiv) e por JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS ( 8019218-96.2019.8.05.0000.2.EDCiv), contra acórdão que, julgando simultaneamente os Agravos de Instrumento de nº. 8017473-81.2019.8.05.0000 – (ID. 9585904) e n. 8019218-96.2019.8.05.0000 - (ID. 9585723), deu provimento parcial ao recurso do Genitor e negou provimento ao recurso dos infantes, reduzindo-se os alimentos provisórios para o montante de 07 (sete) salários mínimos. 2. No caso em apreço, antes da análise de mérito, impõe-se a verificação da questão preliminar arguida pelos alimentandos em suas razões recursais ( 8017473-81.2019.8.05.0000.1.EDCiv – ID. 14359436), haja vista terem sinalizado a nulidade do Acórdão embargado, considerando que houve pedido de retirada da pauta para julgamento presencial do agravo de instrumento, cuja resposta apenas foi proferida no dia da sessão de julgamento do recurso principal. 3. Em cotejo aos fundamentos colacionados pelos Alimentandos/Embargantes, vê-se que, no Agravo de Instrumento n. 8017473-81.2019.8.05.0000, interposto pelos infantes, nos termos do ID. 9435438, foi requerida a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 25 de agosto de 2020, igualmente requerido pelo Genitor/Agravado, nos termos do ID. 9508230. 4. Ocorre que, a resposta ao requerimento de retirada da pauta para julgamento presencial, fora publicada em 25 de agosto de 2020 (ID. 15406704), mantendo-se o julgamento do recurso principal, que foi realizado no mesmo dia em que publicizada a resposta do pedido dos Recorrentes, qual seja, 25 de agosto de 2020 (ID. 9585904), o que retirou dos interessados a possibilidade de participação da sessão de julgamento. 5. Destaque-se que, tendo as partes formulado pedido para julgamento presencial, apenas foram cientificados da resposta na data do julgamento do Agravo de Instrumento, sem tempo hábil, portanto, para que providenciassem os meios necessários à participação no julgamento do recurso principal, nos termos do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020. 6. Outrossim, nos termos do art. 5º do CPC, qualquer das partes que participe do processo, inclusive, o próprio órgão julgador, deve se comportar de acordo com os ditames da boa-fé, o que não foi observado no caso em tela, considerando que os peticionantes tinham a legítima expectativa de obter em tempo razoável, resposta sobre a manutenção do processo em pauta, como forma de lhe ser oportunizada a participação na sessão de julgamento. 7. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelos Embargantes/infantes, com o reconhecimento do cerceamento de defesa e nulidade dos atos decisórios da sessão de julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n. 8017473-81.2019.8.05.0000 e 8019218-96.2019.8.05.0000, devendo ser designada nova data de julgamento, com tempo hábil para participação dos interessados. 8. Em razão da nulidade ora reconhecida, com nova designação de julgamento do recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso horizontal do genitor ( 8019218-96.2019.8.05.0000.2.EDCiv), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS INFANTES PARA SER DESIGNADA NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GENITOR PREJUDICADO. (TJ-BA - ED: 80174738120198050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFESA CERCEADA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Após uma análise acurada dos autos, restou incontroverso que o patrono regularmente constituído pelo Embargante não foi intimado da inclusão em pauta do recurso de Apelação interposto contra o recorrido, o que o impediu de realizar a sustentação oral de suas razões. 2. Em se tratando de julgamento colegiado em Tribunal, há regras específicas – artigos 934 e 935, caput, ambos do CPC/15 – que preveem a necessidade de publicação da pauta no órgão oficial e a intimação dos advogados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, permitindo o seu comparecimento à sessão designada, sendo inconteste que nenhuma das regras referidas foi respeitada no julgamento do Apelo interposto pelo Embargante, inquinando-o de nulidade. 3. Ressalte-se que a exigência de intimação da parte acerca da pauta de julgamento do recurso não se traduz em mero formalismo, mas sim em uma garantia fundamental, cuja efetivação tem por escopo assegurar ao litigante o poder de influenciar na tomada de decisão exatamente no momento de sua prolação, concretizando substancialmente o princípio do contraditório, na medida em que, por meio da sustentação oral, a parte participa do julgamento, pois é ouvida pelos Julgadores, podendo intervir na direção da decisão colegiada. 4. Logo, demonstrada a ausência de publicação do anúncio de julgamento da Apelação, deve ser declarada a nulidade do acórdão, determinando nova inclusão do recurso em pauta, com intimação das partes, para lhes oportunizar a realização de sustentação oral. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJ-BA - ED: 80039623920198050154 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022). (grifou-se).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EXPRESSA AO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA. RECURSO QUE COMPORTA SUSTENTAÇÃO. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial, no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3.A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente impõe-se a anulação do julgamento virtual. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-BA - AGV: 80157023420208050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023). (grifou-se)


Assim, acolhida a preliminar para anular o acórdão, perde-se o interesse jurídico no enfrentamento das supostas omissões e contradições alegadas pelo recorrente.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher a preliminar aduzida em sede de embargos de declaração, para anular o acórdão embargado.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

 

(assinado eletronicamente)