PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR EM MAIS DE 3,5 VEZES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ARNALDO DIAS DOS SANTOS e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN de 5,22% ao mês e de 84,24% ao ano, caracteriza abusividade apta a justificar sua limitação judicial; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido) é irrisória, justificando a sua fixação por apreciação equitativa, bem como se a mora deve ser descaracterizada e as inscrições em cadastros restritivos de crédito excluídas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. APELAÇÃO DA RÉ (CREFISA). 3.1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, sendo o magistrado destinatário da prova e podendo julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeitada. 3.2. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES EM 3,5 VEZES À MÉDIA DO MERCADO. No caso, restou incontroverso que a taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado foi de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para operações equivalentes, à época da contratação (dezembro de 2022), era de 5,12% ao mês e 82,00% ao ano, conforme divulgado pelo BACEN, evidenciando discrepância significativa, muito além de mera variação decorrente de análise individual de risco. 4. APELAÇÃO DO AUTOR (ARNALDO DIAS DOS SANTOS). 4.1. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora do devedor, conforme orientação do STJ (Tema 28), devendo a instituição financeira se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, enquanto perdurar a revisão contratual. 4.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. Quando o proveito econômico for irrisório, admite-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observando-se remuneração condigna ao trabalho desempenhado, sendo adequada a fixação em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo a sentença de primeiro grau hígida nos pontos recorridos. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de Arnaldo Dias dos Santos para: b.1) determinar a descaracterização da mora, com a consequente abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a revisão contratual; b.2) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso autoral. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando demonstrada discrepância expressiva em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando onerosidade excessiva.” “2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, obstando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.” “3. Nas causas em que o proveito econômico obtido for irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422 e 478; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); TJ-BA, Apelação nº 8134163-54.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, j. 09.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8009947-71.2023.8.05.0146, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 03.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8070155-68.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, j. 08.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8084662-34.2023.8.05.0001, originário do Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que são apelantes e reciprocamentes apelados ARNALDO DIAS DOS SANTOS e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do Voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084662-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ARNALDO DIAS DOS SANTOS e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 804662-34.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, assim dispondo (ID. 93480181): “À vista do exposto, com fulcro inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para limitar a taxa de juros remuneratórios nos empréstimo, objeto da lide, à taxa média de mercado de 5,22% ao mês (84,24% ao ano) divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época de cada contratação; condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor pago a maior acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (06.01.2023), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (14.12.2023), adotando-se o critério da mora ex persona. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.” Em suas razões recursais (ID 93480183), o Autor pleiteia o afastamento da mora, sustentando que a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza o inadimplemento, o que impediria a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, com fixação por equidade, sob o argumento de que o valor da condenação é irrisório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Por sua vez, a Ré interpôs apelação (ID 93480189), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, defendendo a necessidade de realização de prova pericial contábil. No mérito, sustenta a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que as instituições financeiras não se submetem a limitação legal de juros e que os percentuais aplicados refletem o risco da operação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por fim, requer o provimento do apelo. Devidamente intimadas, as partes, autora e ré, apresentaram, respectivamente, contrarrazões (IDs. 93480206 e 93480209), refutando as teses adversas e pugnando pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, consignando às partes recorrentes o direito à sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084662-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ARNALDO DIAS DOS SANTOS e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8084662-34.2023.8.05.0001. I – Pressupostos de admissibilidade. Os apelos são tempestivos e adequados. Dispensa do preparo para a parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID. 93480134). Preparo recolhido pela ré (ID. 93480190). Com efeito, conheço dos recursos de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame das questões devolvidas por cada apelo, em ordem lógica. Da Apelação da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. De início, a Ré, ora apelante, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide lhe teria impedido a produção de prova pericial contábil. Todavia, a controvérsia relativa à alegada abusividade dos juros remuneratórios possui natureza eminentemente jurídica e pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, notadamente os contratos celebrados entre as partes e as tabelas de taxas médias divulgadas pelo Banco Central. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências que se mostrem desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da legislação processual vigente, não havendo falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se revela suficiente para o deslinde da controvérsia. No mesmo sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO E JULGAMENTO DE ACORDO COM A SÚMULA 13 DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA . ESTIPULAÇÃO DOS JUROS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. (TJ-BA - Apelação: 81341635420238050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025). Assim, rejeita-se a tese prefacial. Passo ao exame do mérito. III – Mérito. Quanto à análise da validade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato que embasa da lide originária, é assente que as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a liberdade conferida às instituições financeiras para a pactuação das taxas de juros não ostenta caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação acerca dos juros remuneratórios: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Extrai-se desse entendimento que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto rígido para as operações de crédito, mas configura parâmetro relevante para aferição da abusividade, especialmente quando a taxa contratada se distancia de forma expressiva do referencial. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano (ID. 93478855), ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado, à época da contratação (dezembro de 2022), era de 5,12% ao mês e 82,00% ao ano. Do cotejo entre a taxa contratada e os índices médios divulgados para o período, constata-se que o banco apelante exigiu encargos significativamente superiores em muito mais de 3,5 vezes à média de mercado então praticada. Não se trata de mera ociliação decorrentes da análise individual de risco ou das condições negociais espefícias, mas de desvio substancial e injustificado em relação ao padrão setorial, apto a caracterizar onerosidade excessiva, como corretamente reconhecido na sentença. Sob essa intelecção, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS . AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE SUPERAM 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80099477120238050146, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA EXCEPCIONAL ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DE MERCADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo nº 8070155-68.2023 .8.05.0001 ANO: 2025 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que reconheceu a abusividade na cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A decisão também condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado do consumidor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: Saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; Saber se é abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado, autorizando sua revisão judicial; Saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da caracterização de má-fé da instituição financeira. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não há nulidade na sentença, pois a matéria discutida é de direito e documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC/2015 . A sentença analisou os principais pontos da controvérsia, encontrando-se devidamente fundamentada. Precedente: STJ, REsp 1.061.530/RS . No mérito, embora a taxa média do BACEN seja apenas referencial, a abusividade restou caracterizada ante a discrepância entre a taxa contratada (463,62% a.a.) e a média de mercado (25,78% a.a .), sem justificativa plausível, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A situação concreta revela hipossuficiência do consumidor e desvantagem exagerada ( CDC, art. 51, IV e § 1º). A má-fé contratual da instituição financeira, ao impor taxa de juros 18 vezes superior à média de mercado e exigir digital do contratante — indicando suspeita de analfabetismo — autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, consoante jurisprudência consolidada do STJ. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configura abusividade contratual e autoriza sua revisão judicial. 2 . Configurada a má-fé da instituição financeira na estipulação da cláusula abusiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; CPC/2015, artigo 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j . 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.493 .171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17 .11.2020. (TJ-BA - Apelação: 80701556820238050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025). Tocante à invocação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, introduzido pela Lei n. 13.874/2019, cumpre registrar que os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual não afastam o controle judicial de cláusulas abusivas, sobretudo quando evidenciado desequilíbrio significativo entre as partes. A autonomia privada encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação à onerosidade excessiva, previstas nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. Nesse sentido, o princípio pacta sunt servanda não é absoluto, cedendo quando demonstrada a imposição de condições manifestamente desequilibradas, mormente em contratos de adesão celebrados com instituições financeiras, nas quais a disparidade de poder negocial entre as partes é notória. Portanto, a sentença recorrida acertou ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da Crefisa, mantendo-se a sentença inalterada. Da Apelação de Arnaldo Dias Santos. No que tange à descaracterização da mora, assiste razão ao Autor. O STJ, no mesmo REsp 1.061.530/RS (Tema 28), pacificou o entendimento de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Logo, restando configurada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, a mora do devedor deve ser descaracterizada, impondo-se a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a revisão contratual. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNATÓRIA. PEDIDOS RELATIVOS A JUROS REMUNERATÓRIOS E PROVA PERICIAL NÃO CONHECIDOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . NÃO PREVISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de financiamento cumulada com consignação em pagamento, proposta por consumidor contra instituição financeira. A sentença condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça . A apelação postula: (i) a vedação da capitalização dos juros; (ii) a substituição da comissão de permanência por índice oficial de correção monetária; (iii) o reconhecimento da exclusão da mora; (iv) o acolhimento da consignação do valor tido como devido; (v) a manutenção da posse do bem financiado; (vi) a declaração de nulidade da cláusula que estipula juros remuneratórios considerados abusivos; (vii) a realização de perícia contábil; (viii) a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários e custas. O Recorrido apresentou contrarrazões, alegando ofensa à dialeticidade recursal e requerendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios por suposta abusividade, diante da ausência de impugnação específica; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial representa cerceamento de defesa; (iii) saber se é admissível a revisão da cláusula de capitalização de juros, diante da alegação de abusividade da capitalização mensal e previsão contratual insuficiente; (iv) saber se é válida a cláusula de comissão de permanência e se sua eventual aplicação configura cumulação indevida de encargos; (v) saber se a mora do consumidor pode ser afastada em razão de encargos abusivos. III. Razões de decidir 3. O pedido de declaração de abusividade dos juros remuneratórios não pode ser conhecido, pois não foi atendido o requisito do art . 1.010, II e III, do CPC. A petição recursal não impugna os fundamentos da sentença, que reconheceu a adequação da taxa à média de mercado. Não foram indicados dados concretos do contrato, tampouco fundamentos jurídicos mínimos, violando o princípio da dialeticidade . 4. O pedido de realização de perícia contábil também não pode ser conhecido, por ausência de requerimento oportuno. Não houve pedido de prova na petição inicial ou oposição ao julgamento antecipado, caracterizando preclusão ( CPC, art. 507) . 5. Quanto à capitalização de juros, embora admitida desde a MP 2.170-36/2001, é necessária a expressa previsão contratual, com a devida informação da taxa. O contrato prevê capitalização diária, mas não informa a taxa respectiva, em afronta ao art . 6º, III, do CDC. Assim, a cláusula é parcialmente abusiva. Admite-se a capitalização mensal, se compatível com os percentuais contratados. 6 . No que se refere à comissão de permanência, não há cláusula contratual prevendo sua cobrança ou qualquer cumulação com correção monetária ou outros encargos moratórios, o que afasta a tese de abusividade nesse ponto. 7. A mora do consumidor pode ser afastada quando comprovada abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade. No caso, a cláusula de capitalização diária foi considerada abusiva, o que conduz à descaracterização da mora. 8. Diante da descaracterização da mora, impõe-se o impedimento da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e a vedação de medidas de apreensão do bem, até a apuração do valor efetivamente devido. 9. O valor a ser pago deverá ser apurado com exclusão da capitalização diária, admitindo-se a capitalização mensal nos termos contratuais . Se houver valor pago a maior, a restituição será simples, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme a legislação vigente (INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, IPCA e taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção). IV. Dispositivo e tese 10 . Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação clara da taxa diária, devendo ser afastada. 2 . A capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. A mora do consumidor é descaracterizada diante da abusividade na capitalização de juros . 4. A ausência de mora impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a apreensão do bem até a revisão contratual”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1 .010, II e III; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; MP 2.170-36/2001, art. 5º . Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmulas 30, 294, 296, 539 e 541; STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA. (TJ-BA - Apelação: 80944885020248050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025). Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o Autor pleiteia a fixação por equidade, sob o argumento de que o proveito econômico obtido é irrisório. De fato, a condenação fixada pelo juízo a quo, correspondente a 10% sobre o proveito econômico, resulta em quantia ínfima, incapaz de remunerar de forma condigna o trabalho desempenhado pelo patrono. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for irrisório. Ademais, o § 8º-A do mesmo dispositivo, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, dispõe que, nessa hipótese, o magistrado deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a assegurar remuneração compatível com a dignidade da profissão e com a complexidade da causa. Nesse contexto, impõe-se a fixação da verba honorária por equidade, arbitrando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional às peculiaridades da demanda. III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, mantendo a sentença de primeiro grau hígida nos pontos recorridos. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de Arnaldo Dias dos Santos para: b.1) determinar a descaracterização da mora, com a consequente abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a revisão contratual; b.2) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso autoral. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084662-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO