PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067927-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA | ||
| Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS. OMISSÃO SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a exibição incidental de quinze contratos bancários sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissão quanto aos limites do ônus probatório da parte autora (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil) e pede esclarecimentos para afastar a inversão automática do ônus da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova e se a ordem de exibição incidental desonera a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, assentando que a exibição de contratos bancários comuns às partes constitui direito assegurado pelos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo dever de cooperação da instituição financeira que detém a posse exclusiva dos documentos.
4. A determinação de exibição incidental não importa em inversão automática do ônus da prova, tampouco desonera a parte autora de sua carga mínima de alegação, o que restou plenamente observado pela indicação minuciosa dos números e datas das operações na petição inicial.
5. A pretensão de discutir a pertinência das obrigações decorrentes da exibição probatória denota mero inconformismo com o mérito da decisão colegiada, hipótese de cabimento vedada na via dos embargos de declaração ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A determinação de exibição incidental de contratos bancários comuns às partes, em posse exclusiva da instituição financeira, não configura inversão automática do ônus da prova, mas sim desdobramento dos deveres de cooperação e acesso à prova. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito decidida de forma clara e fundamentada pelo colegiado."
Referências: Código de Processo Civil, artigos 6º, 373, inciso I, 396, 399, inc. III, 400 e 1.022. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.349.453/MT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. no Agravo de Instrumento n.º 8067927-55.2025.8.05.0000, em que figura como embargada JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067927-55.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA | |
| Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 102228939) contra o acórdão (ID 100781430) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA., para determinar que a instituição financeira apresentasse, no prazo de 15 dias, os contratos bancários especificados na petição inicial da ação revisional de origem.
Em suas razões recursais (ID 102228939), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessidade de preservação dos limites do ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a exibição incidental de documentos não pode ser interpretada como mecanismo de integral substituição do encargo mínimo de alegação e demonstração do fato constitutivo do direito autoral, nem como autorização para deslocar à instituição financeira toda a responsabilidade pela estruturação da causa de pedir revisional. Requer o acolhimento do recurso para que se explicite que a determinação de exibição incidental não importa em inversão automática e irrestrita do ônus probatório, tampouco exonera a parte autora de sua carga probatória mínima.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 103236590), defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Afirma que o acórdão apreciou de forma fundamentada e suficiente a viabilidade jurídica da exibição dos documentos necessários à instrução da ação revisional, tratando-se de contratos comuns às partes e que estão sob a guarda exclusiva do banco. Argumenta que a pretensão do embargante consiste em rediscussão do mérito da decisão e pede a rejeição do recurso, além da aplicação da multa por oposição de embargos protelatórios (ID 103236590). A secretaria certificou o decurso regular dos prazos (ID 102557431).
Estando o feito instruído e pronto para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, submeto o processo à apreciação deste colegiado, observando a dispensa de sustentação oral aplicável a esta espécie recursal.
Salvador/BA, 20 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067927-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JY SOUZA CENTRO MEDICO LTDA | ||
| Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
Analisando os autos, constata-se que o acórdão embargado (ID 100781430) enfrentou, de forma clara, lógica e completa, toda a matéria controvertida devolvida ao Tribunal, não se verificando nenhuma omissão a ser sanada.
O acórdão embargado fundamentou de maneira precisa que o pedido de exibição de documentos na própria ação revisional possui expressa previsão nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Assentou-se que os contratos pretendidos constituem documentos comuns às partes, o que torna ilegítima a recusa de apresentação pela instituição financeira, em respeito ao art. 399, inc. III, do Código de Processo Civil (ID 100781430).
A tese do embargante de que haveria omissão sobre a necessidade de a parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, bem como sobre a ausência de inversão automática do ônus da prova, não prospera. Com efeito, a decisão colegiada reconheceu que a parte autora individualizou de forma detalhada e precisa a relação jurídica existente, identificando quinze contratos distintos com seus respectivos números de identificação, datas de liberação e valores contratados (ID 100781430).
Nesse contexto, a determinação de exibição dos referidos instrumentos não configura transferência indevida do encargo de estruturar a petição inicial, mas sim desdobramento prático dos deveres de cooperação e de paridade de armas, previstos no art. 6.º do Código de Processo Civil. A exibição incidental de contratos bancários e demonstrativos financeiros que se encontram em posse exclusiva da instituição credora visa viabilizar o direito de defesa e a instrução probatória adequada, o que está em consonância com a jurisprudência vinculante estabelecida no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.349.453/MT.
Desse modo, a imposição do dever de exibição não se confunde com a inversão automática do ônus da prova, tratando-se apenas de fornecimento de documento comum indispensável para a análise das cláusulas contratuais impugnadas. O acórdão embargado não promoveu nenhuma alteração na distribuição da carga probatória regulada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de omissão do julgado.
Nota-se que o embargante manifesta mero descontentamento com a solução jurídica conferida ao caso, buscando o reexame do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, não se prestando a via aclaratória para a rediscussão de entendimentos consolidados.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, por considerar que a oposição dos embargos insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e da pretensão de prequestionamento de normas federais, não se vislumbrando, neste momento, nítida má-fé ou caráter manifestamente protelatório na conduta da instituição financeira credora.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 100781430).
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25