PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002569-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELO AJUIZAMENTO NA COMARCA DE SALVADOR. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA IAC 10 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado da Bahia, reconheceu de ofício a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte exequente.

Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se é possível a manutenção do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública Estadual perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por opção da parte exequente, bem como se é válido o declínio de competência territorial realizado de ofício pelo Juízo de origem.

Razões de decidir. O art. 52, parágrafo único, do CPC confere à parte autora a faculdade de propor demanda contra o Estado no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, sem estabelecer hierarquia entre essas opções. A possibilidade de ajuizamento da execução individual no foro do domicílio do beneficiário possui finalidade ampliativa, voltada a facilitar o acesso à jurisdição, não podendo ser interpretada como restrição ao direito de escolha do exequente. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. Precedente desta Primeira Câmara Cível reconhece, em situação semelhante, a possibilidade de o exequente optar pelo ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública Estadual na capital do ente federado.

Dispositivo. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8002569-12.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante HELENA ALVES DE QUEIROZ e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002569-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MM08

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELENA ALVES DE QUEIROZ contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que assim decidiu:


“(...)

Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente informa residir em localidade diversa da jurisdição deste Juízo.

Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo — Tema 480), a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, visando facilitar o acesso à justiça.

No âmbito local, em caso análogo, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada em 08/08/2024 (Agravos Internos nº 8042198-95.2023.8.05.0000 e outros), deliberou que a execução individual de título coletivo deve tramitar perante o juiz de primeiro grau da Vara da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente.

Deste modo, visto que o critério de competência para a espécie (execução individual título coletivo) orienta-se pelo domicílio do autor, tanto para favorecer o acesso à justiça quanto para assegurar a gestão racional e equilibrada das demandas nas serventias fazendárias, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao foro de residência da parte exequente.

Diante do exposto, determino a remessa destes autos à Secretaria para que proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de domicílio da parte autora, com as cautelas de praxe e baixas necessárias.”


A agravante sustenta que a decisão merece reforma ao afastar a competência do juízo onde a demanda foi proposta, afirmando que, nas ações ajuizadas contra o Estado, a competência territorial é concorrente, sendo legítima a opção pelo foro da capital. 


Aduz que a execução individual de sentença coletiva não afasta a faculdade legal de escolha do foro e que o declínio de competência imposto compromete a segurança jurídica e o juiz natural.


Afirma, ainda, que a imediata redistribuição do feito acarreta risco de dano de difícil reparação, diante do deslocamento indevido do processo, da possibilidade de atraso na tramitação e da instabilidade da relação processual já constituída, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja mantida a tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Requer também a gratuidade da justiça.


Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo (id.98123148).


Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.102632133.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 09 de junho de 2026.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002569-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da tramitação do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública Estadual perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por opção da parte exequente, bem como à validade do declínio de competência territorial realizado de ofício pelo Juízo de origem para a comarca de domicílio da autora. 


Assiste razão à agravante.


O art. 52, parágrafo único, do CPC dispõe que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


A norma processual confere à parte autora uma faculdade de escolha concorrente entre os foros legalmente previstos, não estabelecendo hierarquia entre eles. Assim, tratando-se de demanda proposta contra o Estado da Bahia, a opção pelo foro da capital do respectivo ente federado encontra amparo legal.


No caso, a decisão agravada determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte exequente sob o fundamento de que, por se tratar de execução individual de título coletivo, a competência deveria observar o domicílio do beneficiário, invocando o Tema Repetitivo 480 do STJ. 


Entretanto, tal compreensão não afasta a faculdade processual prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC. O entendimento firmado pelo STJ quanto à possibilidade de ajuizamento da execução individual no foro do domicílio do beneficiário tem finalidade ampliativa, voltada a facilitar o acesso à jurisdição, não podendo ser interpretado como restrição ao direito de escolha conferido ao exequente.


Além disso, a competência territorial, em regra, possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.


No presente caso, não houve qualquer provocação do Estado da Bahia no sentido de arguir a incompetência territorial do juízo da capital. Ao contrário, o ente público estadual, mesmo devidamente intimado em sede de agravo de instrumento por meio de seu representante legal, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. Essa inércia recursal opera a prorrogação da competência territorial e evidencia a completa ausência de prejuízo à defesa do Estado, o que afasta a possibilidade de manutenção do declínio de competência operado por iniciativa exclusiva e oficiosa do Juízo de primeiro grau. 


Em situação semelhante, esta Primeira Câmara Cível decidiu que, no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública Estadual, deve ser preservada a opção da parte exequente pelo ajuizamento da demanda na capital do ente federado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Tema IAC 10 do Superior Tribunal de Justiça. 


Confira-se:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA IAC 10 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública aposentada contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (Mandado de Segurança Coletivo n.º 8039309-42.2021.8.05.0000), declinou de ofício da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para a comarca de domicílio da autora (Vitória da Conquista), sob o fundamento de combate à escolha aleatória de foro e suposto forum shopping. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de o beneficiário de sentença coletiva proferida contra ente estadual optar pelo ajuizamento da execução individual no foro da Capital do Estado, ainda que domiciliado no interior, à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC e do precedente vinculante firmado no IAC 10 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública rege-se pelas normas de competência concorrente previstas no Código de Processo Civil, facultando ao exequente a escolha entre o foro de seu domicílio, o foro de situação dos bens ou do fato, ou o foro de domicílio do réu (Capital do Estado). 4. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 10, firmou a tese de que a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do exequente ou no foro onde prolatada a sentença coletiva, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 52, parágrafo único, do CPC, que permite a opção pelo foro da Capital. 5. Não configura prática abusiva de forum shopping a escolha, pelo servidor público, do foro da Capital do Estado para litigar contra a Fazenda Pública Estadual, uma vez que tal prerrogativa decorre de expressa previsão legal destinada a facilitar o acesso à justiça e não prejudica a defesa do ente público, que possui sede e representação jurídica centralizada na capital. 6. A decisão agravada violou a legislação processual e o precedente obrigatório ao restringir indevidamente o direito de ação e a faculdade de eleição de foro conferida ao jurisdicionado pela norma processual vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: '1. No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, o exequente possui a faculdade de optar pelo ajuizamento da execução no foro de seu domicílio, no foro onde ocorreu o fato ou ato, ou no foro da capital do ente federado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC e do Tema IAC 10 do STJ.'”
(Agravo de Instrumento nº 8068787-56.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 05/02/2026).


Como se vê, esta Primeira Câmara Cível reconhece a possibilidade de o exequente optar pelo ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública Estadual na capital do ente federado, não sendo cabível o declínio de competência de ofício para o foro de seu domicílio. 


Dessa forma, tendo a agravante optado pelo ajuizamento do cumprimento individual perante a Comarca de Salvador, deve ser respeitada a escolha legalmente assegurada, sobretudo diante da natureza relativa da competência territorial e da ausência de impugnação pelo ente público demandado.


Assim, a decisão agravada merece reforma, para reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar o cumprimento individual de sentença coletiva.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela agravante.


Sala das Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora