PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVADA: METASYS TECNOLOGIA S/A EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO VALOR ACUMULADO POR RECALCITRÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, em sede de cumprimento de ordem mandamental, reconheceu o descumprimento contumaz de obrigação de fazer e majorou a multa diária para R$ 2.000,00. A segurança originária impôs ao ente público dois comandos cumulativos: (a) o fornecimento de acesso integral e irrestrito ao sistema eletrônico SEI; e (b) a prolação de decisão administrativa conclusiva no processo de interesse da impetrante. O agravante sustenta que a juntada de arquivos em formato PDF satisfez a obrigação e que a demora no acesso sistêmico decorreu de falha da parte no cadastramento de usuário externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o fornecimento de cópias do processo administrativo em formato estático (PDF) supre a obrigação judicial de garantir o acesso integral e dinâmico à plataforma eletrônica oficial (SEI); (ii) se as falhas técnicas e operacionais no sistema de cadastro de usuários, comprovadas documentalmente, podem ser imputadas à parte impetrante para fins de configuração de mora; e (iii) se é cabível a redução retroativa do montante consolidado das astreintes quando a exorbitância do valor total decorre exclusivamente da resistência prolongada do ente público por quase dois anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso integral ao sistema eletrônico de informações pressupõe a possibilidade de acompanhamento dinâmico da tramitação, visualização de metadados e ciência imediata de novos atos, funcionalidades que não são supridas pela simples juntada de cópias estáticas (PDF), as quais representam apenas um registro datado e parcial dos autos. A diretriz de disponibilidade da informação, prevista na Lei nº 12.527/2011, impõe à Administração o dever de franquear o acesso por meios tecnológicos operáveis. 4. A tese de culpa exclusiva da impetrante é refutada pela prova documental (cadeia de e-mails), que demonstra que a empresa adotou todas as providências de cadastramento, tendo o acesso sido obstado por inconsistências sistêmicas e falhas administrativas da própria plataforma estadual. A responsabilidade pela manutenção e higidez dos sistemas de peticionamento e consulta eletrônica é objetiva e reside na esfera de controle exclusivo da Administração Pública. 5. A obrigação principal de proferir decisão administrativa conclusiva (item b) permaneceu pendente por quase dois anos após a ordem original, tendo sido cumprida apenas sob a pressão de medidas constritivas em março de 2026. O descumprimento prolongado de comandos judiciais claros fere os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 6. A multa cominatória possui natureza coercitiva e sua incidência plena contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.474.665/RS). Se o montante acumulado atingiu patamares elevados, tal fato decorre exclusivamente da desídia e recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação no tempo e modo determinados. A redução do valor consolidado, nestas circunstâncias, premiaria a inércia do poder público e esvaziaria a força inibitória do instituto, incentivando o desrespeito à autoridade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O fornecimento de cópias do processo administrativo em formato estático (PDF) não satisfaz a obrigação de fazer que determina a garantia de acesso integral, irrestrito e dinâmico a sistema de informações eletrônico oficial." 2. "É indevida a redução ou exclusão da multa cominatória (astreintes) quando o elevado valor total acumulado decorre diretamente da recalcitrância e da desídia do devedor em cumprir a ordem judicial por período prolongado e injustificado." Referências: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 536 e 537. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003780-02.2022.8.05.0137,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 ); (REsp n. 1.838.446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.); ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048433-10.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 21/10/2025 ); (AgInt no AREsp n. 3.065.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8010004-76.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como Agravada. METASYS TECNOLOGIA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010004-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Advogado(s): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVADA: METASYS TECNOLOGIA S/A Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de identificador 97966862, que, em sede de cumprimento de obrigação de fazer, reconheceu o descumprimento contumaz da ordem judicial e determinou a majoração da multa diária para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O processo originário se refere a um mandado de segurança impetrado pela empresa METASYS TECNOLOGIA S/A, no qual obteve a concessão da segurança para assegurar dois direitos fundamentais no âmbito administrativo: o acesso integral e irrestrito aos autos do processo administrativo SEI nº 011.8618.2021.0003074-56 e a prolação de uma decisão administrativa conclusiva por parte da autoridade competente. A decisão agravada se fundamentou na premissa de que a Administração Pública, a despeito das sucessivas ordens judiciais, manteve bloqueios operacionais no sistema eletrônico que impediam a efetiva visualização de documentos essenciais pela impetrante. Na oportunidade, este juízo relator constatou que o fornecimento de cópias em formato estático não satisfazia o comando judicial de acesso dinâmico ao sistema, o que justificou a imposição de medidas coercitivas mais severas para garantir a efetividade da jurisdição. Diante desse cenário de resistência, foi fixado o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a liberação do cadastro de usuário externo e a comprovação da decisão final no feito administrativo. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno sustentando, em síntese, que a obrigação de fazer referente ao acesso à informação teria sido materialmente cumprida com a juntada de arquivos em formato PDF sob os identificadores 85011359 e 85011332. O agravante argumenta que a ciência integral do conteúdo do processo administrativo foi viabilizada por esses documentos, o que afastaria qualquer estado de mora. Adicionalmente, o ente público atribui a demora na liberação do acesso direto via sistema SEI à suposta desídia da própria impetrante, que não teria completado o procedimento de cadastro como "Usuário Externo" conforme as normas de segurança do Estado. Sob essa ótica, invoca o princípio da mora accipiendi e requer a exclusão ou a redução drástica das astreintes, alegando que o montante acumulado, que já alcança o teto de R$ 100.000,00, configuraria enriquecimento sem causa da empresa beneficiária. Intimada para apresentar contrarrazões, a empresa METASYS TECNOLOGIA S/A se manifestou pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. A agravada sustenta que o fornecimento de PDFs não configura cumprimento da ordem, pois impede o acompanhamento em tempo real da tramitação e a verificação de novos atos. Refutou veementemente a tese de culpa exclusiva, demonstrando, por meio de cadeias de e-mails (ID 97882375), que seguiu todas as orientações administrativas, mas enfrentou falhas técnicas e pendências sistêmicas de responsabilidade do próprio Estado. Destacou, ainda, que o acesso integral somente foi efetivado em 27 de janeiro de 2026, quase dois anos após a concessão da segurança, e que a decisão administrativa conclusiva apenas veio aos autos em março de 2026. Defende que a multa foi ajustada de forma proporcional à gravidade da omissão estatal e que sua redução premiaria a inércia da administração pública. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 24 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010004-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Advogado(s): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVADA: METASYS TECNOLOGIA S/A Presentes os pressupostos de adminissibilidade, conheço do recurso. Superado o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não foram arguidas preliminares pelas partes nem se vislumbram questões de ordem pública que devam ser enfrentadas de ofício antes do exame do mérito. O recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC. Portanto, o agravo interno deve ser integralmente conhecido, passando-se à análise da controvérsia fática e jurídica que envolve a eficácia do cumprimento da ordem judicial pela administração estadual. A controvérsia central deste agravo interno reside na eficácia do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ESTADO DA BAHIA, especificamente no que tange ao fornecimento de acesso integral e irrestrito ao sistema eletrônico SEI. O agravante sustenta que a juntada de cópias do processo administrativo em formato PDF (IDs 85011359 e 85011332) seria suficiente para exaurir a ordem judicial, sob o argumento de que a finalidade última da segurança — dar ciência do conteúdo — teria sido atingida. Entretanto, tal tese não resiste a um exame jurídico mais aprofundado. A ordem judicial concedida em sede de mandado de segurança foi explícita ao determinar o acesso direto à plataforma eletrônica administrativa. O fornecimento de arquivos estáticos, por sua própria natureza, é incapaz de substituir a funcionalidade de um sistema eletrônico de informações. Enquanto a plataforma SEI permite o acompanhamento dinâmico, a visualização da tramitação em tempo real, o acesso a metadados e a ciência imediata de atos novos, a cópia em PDF representa apenas um retrato congelado de um momento específico do processo administrativo. Admitir que a juntada de arquivos PDF satisfaz a obrigação implicaria impor à impetrante o ônus de judicializar a causa a cada nova movimentação administrativa para obter novas cópias, o que esvazia por completo a utilidade prática e a efetividade da tutela jurisdicional concedida. O direito fundamental de acesso à informação, regido pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), estabelece como diretriz a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação e a disponibilidade como qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por sistemas autorizados. A resistência do Estado em franquear o acesso sistêmico, limitando-se a juntar cópias, configura cumprimento parcial e insuficiente, mantendo o impetrante em um estado de incerteza quanto ao andamento do feito. Ademais, resta imperativo afastar a alegação de que a demora na liberação do acesso sistêmico decorreu de desídia da impetrante. O agravante sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima ao afirmar que o cadastro de "Usuário Externo" dependia de atos preparatórios da empresa. Contudo, as provas documentais coligidas aos autos, especificamente a cadeia de e-mails sob o identificador 97882375, desmentem essa narrativa administrativa. Restou demonstrado que a METASYS TECNOLOGIA S/A adotou todas as providências solicitadas, mas o acesso não foi liberado de forma adequada por falhas internas do próprio sistema estatal. Em comunicações oficiais, a empresa informou reiteradamente que, embora constasse como "acesso liberado" no painel administrativo, os documentos permaneciam indisponíveis para visualização, havendo inconsistências no status do cadastro que impediam a criação de senhas operáveis. Tais fatos evidenciam que o óbice ao cumprimento da ordem judicial foi estritamente tecnológico e administrativo, residindo na esfera de controle exclusivo da Administração Pública. A responsabilidade pela manutenção e operabilidade de seus sistemas eletrônicos é objetiva, não podendo o ente público transferir ao particular o ônus por falhas técnicas de suas plataformas oficiais. Portanto, a mora estatal no item "a" da obrigação de fazer permaneceu caracterizada até a efetiva regularização do acesso ao sistema SEI, ocorrida apenas em 27 de janeiro de 2026. A juntada anterior de PDFs, embora tenha conferido ciência parcial de documentos passados, não interrompeu a incidência das astreintes, uma vez que o comando judicial de acesso sistêmico e dinâmico continuava a ser deliberadamente ignorado ou mal executado pela administração estadual. A manutenção da multa diária se revela, assim, medida indispensável para compelir o Estado a garantir a transparência exigida pelo ordenamento jurídico e pelo título executivo judicial. A despeito dos esforços argumentativos do agravante em concentrar sua defesa na controvérsia técnica sobre o acesso ao sistema SEI, a análise dos autos revela uma omissão ainda mais grave e determinante para a manutenção das sanções processuais: o descumprimento prolongado da obrigação de proferir uma decisão administrativa conclusiva. Conforme se extrai do título judicial exequendo e da decisão de identificador 97966862, a ordem judicial não se limitava a garantir a transparência documental, mas impunha ao Estado da Bahia o dever jurídico de encerrar a inércia administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança. A obrigação de decidir é um corolário dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, aplicáveis integralmente à esfera administrativa por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, o acórdão que concedeu a segurança foi proferido em março de 2024, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade coatora apreciasse o requerimento formulado pela empresa METASYS TECNOLOGIA S/A e proferisse decisão final. Todavia, a administração estadual se manteve em absoluto silêncio quanto a este comando principal por um período superior a dois anos, ignorando reiteradamente as determinações deste juízo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão injustificada da Administração em concluir processos administrativos configura ato ilegal e abusivo, passível de correção via mandado de segurança com a fixação de astreintes para garantir a efetividade da medida. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003780-02.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Advogado(s): RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO e outros Advogado(s):JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA POR MAIS DE OITO ANOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO E ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar que o Município de Jacobina analise e decida requerimento administrativo de progressão funcional, formulado por servidor público há mais de oito anos. A decisão foi integrada em sede de Embargos de Declaração para fixar prazo de 180 dias e multa diária por descumprimento. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança e pelo acolhimento dos embargos para fixação de prazo para análise e multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão prolongada e injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de servidor viola direito líquido e certo, e se, para sanar tal ilegalidade, pode o Poder Judiciário determinar a conclusão do processo administrativo, fixando prazo e multa cominatória (astreintes) em face do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da Administração Pública por prazo irrazoável, superior a oito anos e muito além do prazo legal de 180 dias previsto na legislação municipal, configura ato omissivo ilegal e viola o direito líquido e certo do servidor a obter uma resposta a seu pleito. A conduta omissiva da municipalidade afronta diretamente os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), aplicáveis tanto na esfera judicial quanto na administrativa. A determinação judicial para que a Administração decida não representa indevida ingerência no mérito administrativo, mas legítimo exercício do controle de legalidade dos atos da Administração Pública, visando corrigir a paralisia e garantir a observância dos deveres legais. A fixação de prazo razoável e de multa diária (astreintes) é medida coercitiva legítima e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em Reexame Necessário. Tese(s) de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em analisar e decidir requerimento administrativo em prazo legal ou razoável constitui ato ilegal, passível de controle pelo Poder Judiciário via Mandado de Segurança, por violação a direito líquido e certo do administrado e aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 2. É cabível a fixação de prazo e de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública como meio de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão judicial. _ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Lei Municipal nº 1.210/2013, art. 24. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJBA (Apelação Cível nº 8002153-46.2022.8.05.0271) e do STJ sobre a matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003780-02.2022.8.05.0137, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA e como apelada ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO FILHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08 ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003780-02.2022.8.05.0137,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 ) No caso em apreço, a mora estatal quanto ao item "b" é incontroversa e documentada. Nas manifestações apresentadas pelo ente público durante a fase de cumprimento, observa-se uma narrativa focada exclusivamente na questão do acesso (item "a"), sem qualquer justificativa plausível para a não prolação da decisão de mérito administrativa. Somente após a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 e sob a pressão de medidas constritivas iminentes é que a Administração Pública finalmente proferiu a decisão conclusiva no processo SEI nº 011.8618.2021.0003074-56, o que ocorreu apenas em 23 de março de 2026. Essa constatação é de extrema relevância, pois o cumprimento parcial de uma ordem judicial não tem o condão de estancar a fluência das astreintes incidentes sobre a parcela remanescente e principal da obrigação. O Estado da Bahia labora em equívoco ao pretender a revogação da multa com base em uma liberação tardia de acesso, quando o objeto central da demanda — a obtenção de uma resposta administrativa — permaneceu negligenciado por quase 24 meses após a ordem original. A incidência da multa diária, portanto, não é apenas legítima, mas necessária, uma vez que a recalcitrância administrativa perdurou até o limite extremo da tolerância jurisdicional. A conduta do agravante ao fracionar o cumprimento da ordem segundo sua própria conveniência fere o dever de cooperação processual e atenta contra a dignidade da justiça. O cumprimento da decisão judicial deve ser integral e tempestivo; a satisfação material do direito à informação (item "a") é apenas o pressuposto para que a parte pudesse exercer sua defesa antes da decisão final (item "b"). Ao protelar esta última, o Estado perpetuou a lesão ao direito líquido e certo da impetrante, justificando plenamente a continuidade da sanção pecuniária até o dia 23 de março de 2026, data em que o item "b" foi finalmente satisfeito. A aplicação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública se encontra solidamente amparada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo um instrumento indispensável para assegurar a efetividade das decisões judiciais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a administração pública não possui imunidade contra medidas coercitivas destinadas a garantir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. A finalidade da multa não é punir o ente público ou gerar enriquecimento para o particular, mas sim vencer a resistência do devedor recalcitrante, servindo como meio de pressão econômica para que a ordem jurisdicional seja respeitada. Sobre a plena aplicabilidade desse instituto em desfavor do poder público, a jurisprudência é categórica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pela possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública, porquanto "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida". 2. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.838.446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.) No caso concreto, a majoração da penalidade pecuniária para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, conforme decidido no identificador 97966862, revelou-se medida não apenas adequada, mas estritamente necessária diante do descaso administrativo reiterado. O histórico processual demonstra que o ESTADO DA BAHIA foi alvo de sucessivas intimações, tendo este relator agido com extrema cautela ao elevar gradativamente os valores das astreintes à medida que a omissão estatal persistia. A resistência da Administração em liberar o acesso integral ao sistema SEI e, de forma ainda mais gravosa, sua inércia em proferir a decisão administrativa conclusiva por quase dois anos, configuram uma conduta que desafia a autoridade do Poder Judiciário. O argumento do agravante de que o montante acumulado, que alcança a cifra de R$ 100.000,00, seria desproporcional frente ao valor da causa não merece prosperar. A análise da proporcionalidade da multa não deve ser feita de forma estática, comparando-se apenas o valor final consolidado com a importância econômica da demanda. Deve-se, antes de tudo, ponderar o valor da multa diária fixada e o tempo de resistência do devedor. Se a penalidade atingiu patamares vultosos, tal fato decorre única e exclusivamente da recalcitrância contumaz do próprio Estado, que optou por não cumprir a ordem judicial em tempo razoável. A redução retroativa da multa consolidada sob o fundamento de exorbitância do valor total configuraria um verdadeiro "prêmio à inércia". Admitir que o devedor possa descumprir a ordem por tempo indefinido e, ao final, ser beneficiado com a redução da sanção acumulada, esvaziaria por completo o poder inibitório das astreintes e incentivaria a protelação do cumprimento das obrigações judiciais. O devedor que detém os meios para fazer cessar a incidência da multa — bastando para tanto cumprir a ordem — não pode invocar o alto valor acumulado em seu benefício, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao manter o montante integral das astreintes quando a acumulação é resultado direto da desídia do devedor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048433-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: DANIELA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):ISABELA LARISSA RAMOS BARBOZA DA SILVA, KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM PJ6 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada e determinou a manutenção da multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer. 2. A obrigação consistia na indicação de médico cirurgião para a realização de mamoplastia redutora. A Agravante sustenta o cumprimento da ordem ao apresentar a autorização para o procedimento junto ao hospital, e, subsidiariamente, alega a excessividade do valor acumulado da multa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) saber se a mera autorização para internação, sem a efetiva indicação do profissional médico responsável pela cirurgia, configura cumprimento da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde; e (ii) se o montante de R$ 44.500,00, alcançado a título de astreintes, revela-se excessivo, a ponto de justificar sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A simples emissão de guia de autorização para internação hospitalar é ato inócuo e não satisfaz a obrigação de fazer que determinava a indicação de um médico cirurgião. A conduta da Agravante esvazia o conteúdo do direito da consumidora e frustra a efetividade da prestação jurisdicional, caracterizando o descumprimento contumaz da ordem judicial. 5. A finalidade das astreintes é coagir o devedor ao cumprimento da determinação judicial. A sua revisão, para evitar o enriquecimento sem causa, deve ser criteriosa, sob pena de premiar a inércia do devedor e aniquilar a força coercitiva do instituto. 6. O valor da multa diária (R$ 500,00) e o teto estabelecido (R$ 50.000,00) mostram-se razoáveis e proporcionais, considerando o porte econômico da seguradora e a relevância do bem jurídico tutelado (saúde). O montante acumulado é consequência direta e exclusiva da recalcitrância da própria Agravante em atender ao comando judicial por longo período. 7. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise sobre a excessividade da multa cominatória não se limita à comparação com o valor da obrigação principal, devendo ponderar o valor da penalidade diária e a recalcitrância do devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A mera autorização para internação hospitalar, desacompanhada da efetiva indicação de profissional médico para a realização de procedimento cirúrgico, não configura cumprimento da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, legitimando a incidência de multa cominatória. 2. Não se afigura excessivo o valor das astreintes quando sua acumulação decorre exclusivamente da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial e o montante diário é fixado em patamar razoável e proporcional à sua capacidade econômica e à natureza da obrigação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8048433-10.2025.8.05.0000, oriundos da comarca de Juazeiro, figurando, como Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como Agravada, DANIELA DA SILVA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8048433-10.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 21/10/2025 ) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a inércia do devedor impede a revisão do valor acumulado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 2. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las. 3. Em casos análogos, quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida. 4. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.065.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Dessa forma, a manutenção integral da multa fixada e majorada na decisão agravada é imperativa. O montante acumulado deve incidir sobre todo o período de inadimplência, desde a configuração da mora até o efetivo cumprimento integral da última parcela da obrigação, ocorrido apenas em 23 de março de 2026. A pretensão de retroagir o termo final para a data de juntada de PDFs ou de instruções administrativas ignoradas esbarra na realidade dos autos, que comprovam que a satisfação material do direito da impetrante foi postergada injustificadamente por longos meses, restando consolidado o crédito em favor da agravada por força da recalcitrância estatal. Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos de fato e de direito acima delineados, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por entender que, embora os argumentos recursais tenham sido integralmente rejeitados, a interposição do agravo interno, no caso concreto, não atingiu o patamar de abuso manifesto do direito de defesa que justifique a imposição da referida sanção processual. A improcedência do recurso é manifesta, mas a conduta do agravante não se enquadra nas hipóteses de litigância temerária que autorizam a condenação pecuniária adicional nesta oportunidade. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010004-76.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Advogado(s): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA, CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO
VOTO