PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIAGEM PARA PRESTAÇÃO DE VESTIBULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO LIMITE DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre passageiro e companhia aérea, prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em matéria de responsabilidade civil. 2 - O extravio temporário de bagagem configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, mesmo quando a devolução ocorre dentro do prazo regulamentar da ANAC, se comprovada a privação de bens essenciais. 3 - A sentença que concede indenização em valor superior ao pedido inicial incorre em julgamento ultra petita, devendo ser adequada aos limites da pretensão deduzida em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, arts. 141 e 492; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8011766-67.2024.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como Apelante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e como Apelado ISMAEL SANTOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011766-67.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ISMAEL SANTOS DE JESUS
Advogado(s):TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, em razão de extravio temporário de bagagem da parte autora, que viajava para prestar vestibular na cidade de São Paulo. A Apelante sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que a bagagem foi devolvida no prazo regulamentar da ANAC, alegou a inexistência de dano moral in re ipsa e apontou ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que a parte autora pleiteou indenização de apenas R$3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea tem o dever de indenizar por danos morais, mesmo tendo restituído a bagagem extraviada dentro do prazo regulamentar; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização superior à quantia expressamente requerida na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de típica relação de consumo entre passageiro e companhia aérea, prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nas hipóteses de responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço.
4 - A responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário da bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se exigindo a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
5 - O extravio temporário da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e enseja danos morais in re ipsa, especialmente quando o passageiro é privado de seus pertences em momento sensível, como o deslocamento para realização de prova de vestibular em cidade diversa de sua residência.
6 - O cumprimento do prazo de devolução previsto no art. 32, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta, por si só, o dever de indenizar quando verificada a privação de bens essenciais e o abalo moral decorrente.
7 - A sentença incorreu em julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao expressamente requerido pela parte autora na exordial, devendo ser reduzido para R$3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso parcialmente provido.
- STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.06.2024.
- TJ-SP, Apelação Cível 1016884-48.2021.8.26.0068, Rel. Paulo Alcides, j. 16.08.2022.
- TJ-SC, Apelação 5002314-38.2023.8.24.0047, Rel. João de Nadal, j. 18.02.2025.
- TJ-MG, Embargos de Declaração 5000937-87.2020.8.13.0097, Rel. Aparecida Grossi, j. 25.09.2024.
- TJ-DF, Apelação Cível 0710213-25.2023.8.07.0009, Rel. Carmen Bittencourt, j. 10.09.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID. 93511224) em face da sentença proferida na Ação Indenizatória de nº 8011766-67.2024.8.05.0256, movida por ISMAEL SANTOS DE JESUS, que tramitou no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas. Adoto como próprio o relatório constante da sentença objurgada (ID. 93511066), a qual julgou procedente em parte os pedidos da ação nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$10.000,00, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação em desfavor do requerido e, em desfavor do autor, em 15% sobre a parcela da improcedência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida”. Irresignada com o provimento jurisdicional, a Ré interpôs a presente apelação (ID. 93511224), citou que o Autor, na petição inicial, alegou ter adquirido passagens aéreas de voo operado por esta empresa, o qual foi cancelado por motivos técnicos operacionais, circunstância que ensejou seu reacomodamento em voo posterior e atrasos em sua chegada ao destino. Apontou que o Acionante informou, ainda, que sua bagagem foi extraviada. Impugnou a apelante a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento, conforme art. 487, I, do CPC. Discorreu acerca da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor Defendeu que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de manutenção na aeronave, o que, segundo argumentou, constitui hipótese de caso fortuito, imprevisível e inevitável, afastando-se, por isso, a responsabilidade civil. Acrescentou que a bagagem, embora tenha sido extraviada, foi devolvida dentro do prazo previsto pela ANAC. Afirmou ter observado os deveres legais de informação e assistência, previstos na Resolução nº 400 da ANAC, tendo informado os passageiros sobre a alteração no voo, além de os ter reacomodado em voo subsequente disponível e prestado todo o suporte necessário durante o período de espera. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que todas as medidas cabíveis foram adotadas de maneira diligente, com atenção à segurança dos passageiros. Sustentou que o extravio temporário da bagagem, com posterior devolução em prazo razoável, não configura, por si só, hipótese de dano moral in re ipsa. Invocou o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte está condicionada à demonstração efetiva do prejuízo. Alegou que o recorrido não comprovou ter sofrido qualquer abalo à sua esfera moral, tampouco prejuízos materiais em virtude do extravio, destacando que sequer foram mencionados itens essenciais na bagagem cuja ausência lhe teria causado transtorno significativo. Pontuou que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, pois condenou a empresa apelante a pagar valor superior ao expressamente requerido na exordial. Indicou que o autor limitou o pedido de danos morais ao valor de R$ 3.000,00, e que, ao fixar a condenação em R$ 10.000,00, o juízo extrapolou os limites objetivos da lide, em violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ressaltou que a Súmula 326 do STJ não autoriza o magistrado a condenar além do valor pleiteado. Requereu, com base nas razões expostas, o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a fixação do termo inicial dos encargos legais a partir da data da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 93511230 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011766-67.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ISMAEL SANTOS DE JESUS
Advogado(s): TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. A matéria devolvida à apreciação deste órgão julgador cinge-se ao capítulo da sentença de primeiro grau que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem ocorrido na viagem realizada pela parte autora. Ressalta-se que o pedido de arbitramento de indenização, formulado, pela parte autora, está fundamentado exclusivamente no extravio da bagagem. Nestes termos, não é cabível proceder à análise sobre a legalidade do cancelamento do voo. No caso sub examine, a Apelante afirmou que a bagagem, apesar de extraviada, foi localizada e devolvida dentro do prazo estipulado pela ANAC. Acrescentou que, o simples extravio da bagagem não trata-se de dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova do dano. Por fim, sustentou que trata-se de sentença ultra petita, posto que foi fixada indenização superior à requerida na exordial. Não se duvida que a presente lide verse sobre relação de consumo e que, por conseguinte, as normas aplicáveis são as constantes no Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N . 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N . 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n . 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos .Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1707627 SP 2020/0126088-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional. Extravio de bagagem. Parcial procedência . Inconformismo das partes. Relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. Evidenciada a falha na prestação do serviço . Danos materiais. Valor arbitrado em primeira instância compatível com a declaração de bens fornecida à companhia aérea. Dano moral 'in re ipsa'. Indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e suas consequências . Verba majorada para R$ 10.000,00. Juros computados a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual. Sentença reformada . RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. (TJ-SP - AC: 10168844820218260068 SP 1016884-48.2021.8 .26.0068, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 16/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DOS VALORES DE R$ 6.370,33 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS REQUERIDAS. APELAÇÃO 01: INCONFORMISMO DA RÉ DECOLAR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AMBAS AS EMPRESAS EM CONFORMIDADE COM O ART . 14 DO CDC – EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO CONTRATADO PELO AUTOR - INCONFORMISMO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A RESPONSABILIZAÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 02: INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ TAM LINHAS AÉREAS – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR – AFASTAMENTO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE O AUTOR – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027065-58.2020 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00270655820208160030 Foz do Iguaçu 0027065-58.2020 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) É cediço que neste tipo de relação jurídica a responsabilidade é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, abaixo transcrito. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” Assim, para configurar o dever de indenizar é necessária a verificação de três elementos: o ato lesivo; o dano e o nexo causal entre um e outro. Sem estes elementos não será possível a configuração do dever de indenizar. Pois bem, feitas estas considerações propedêuticas, passemos à análise do caso dos autos. Da análise da petição inicial, observa-se que a causa de pedir da indenização por danos morais foi o extravio de bagagens pertencente ao Autor que, realizou a viagem para a cidade de São Paulo com o objetivo de prestar vestibular na FUVEST em 17/11/2024 (ID. 93511033). Conforme documentos anexados aos autos, o voo saiu, em 13/11/2024, de Vitória/ES, com escala em Belo Horizonte e destino final, cidade de São Paulo, ressaltando que a chegada ocorreu no mesmo dia (ID. 935110031). Ao chegar no destino, a parte autora, ora apelada, não localizou sua bagagem, reportando o fato à Companhia Aérea (ID. 93511032), que somente procedeu à restituição em 15/11/2024. Oportuno destacar que, apesar de ter cumprido o prazo previsto no art. 32, §2º da RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 da ANAC, tal fato não exime a Apelante do dever de indenizar diante da falha na prestação do serviço, posto que foi evidenciado que a parte autora foi privada da utilização de bens essenciais durante o período. A corroborar: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL . EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. O extravio temporário da bagagem restou incontroverso. A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea) . A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences. E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos. Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado. O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque . O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora . Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022508120208260068 Barueri, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL . EXTRAVIO DE BAGAGENS. LEI DE REGÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210 DO STF . LIMITAÇÃO A DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DAS MALAS DENTRO DO PRAZO DO ART . 32 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DAS BAGAGENS QUE COINCIDE COM O RETORNO DE VIAGEM. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR . ABALO MORAL PRESENTE. QUANTUM. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR . VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO . A Convenção de Montreal, de que tratou a repecurssão geral sendimentada no Tema 210 do STF, tem sua aplicação limitada aos danos materiais por extravio de bagagens decorrente de voos internacionais, sendo que os danos morais, que lhe são decorrentes, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que, em razão da teoria do risco própria da atividade desempenhada no mercado de consumo, cabe a companhia aérea reparar eventuais danos causados por sua desídia de não devolver as bagagens no ato do desembarque. Não há isenção da companhia aérea da sua responsabilidade pelo extravio das bagagens tão somente porque cumpriu com o prazo de devolução do art. 32 da Resolução da ANAC . (TJSC, Apelação n. 5002314-38.2023.8 .24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50023143820238240047, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 18/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – VIAGEM DE IDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SOMENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR INDENIZATÓRIO - MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Convenção de Montreal aplica-se para a limitação da responsabilidade da transportadora aérea no tocante aos danos materiais, não abrangendo danos morais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210). 2 . O extravio temporário de bagagem, ainda que devolvida em prazo inferior ao estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, não afasta a obrigação de reparar os danos morais, quando comprovada a privação de bens essenciais durante o período. 3. O dano moral decorrente do extravio de bagagem configura-se in re ipsa, pela presunção de sofrimento e angústia do passageiro privado de seus pertences, especialmente em viagem internacional para eventos profissionais. 4 . Mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 13.000,00 por autor, considerando a gravidade dos fatos, o caráter punitivo e compensatório, e a condição socioeconômica das partes. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art . 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08329103420238120001 Campo Grande, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) Com efeito, o que se vislumbra dos fólios é que o Autor contratou os serviços prestados pela ré como destinatária final, restando, portanto configurada a relação de consumo, prevista nos arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, havendo relação contratual de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (in re ipsa), sendo direito básico do consumidor ampla reparação por danos patrimoniais e morais, conforme se extrai dos arts. 6o e 14, ambos do CDC. A toda evidência, vislumbra-se dos autos que houve falha na prestação dos serviços por parte da Ré, ora Apelante, em decorrência do extravio da bagagem, sendo que tal fato ultrapassa o mero aborrecimento, principalmente quando se tem em consideração que o Autor realizou a viagem para prestar vestibular, momento delicado para qualquer estudante, e a bagagem somente foi restituído 02 dias depois. Assim, presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva: evento danoso, dano moral e nexo causal entre eles. Portanto, andou bem o juízo de primeiro grau, ao entender pela existência do dever de indenizar por danos imateriais. No que concerne ao quantum indenizatório, o eminente magistrado singular fixou o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a ser custeado pelo ora Recorrente. No entanto, trata-se de sentença ultra petita, posto que, conforme observa-se da exordial, a parte autora requereu, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), vejamos: “Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, aos requerentes pelos danos morais causados, devendo o montante ser arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela perda da bagagem, nos termos do art. 292, inciso V do Novo Código de Processo Civil, atualizando-se os valores desde o momento do ajuizamento da presente, com os juros legais devidos”. (ID. 93511027, pg. 10). O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Ao proferir a sentença, o Magistrado deverá manter a correlação entre o pedido e a causa de pedir, cabendo-lhe decidir de acordo com os limites fixados da lide pela parte autora na petição inicial e o réu na contestação, nos termos do art. 492 do CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Salienta-se, ainda, o disposto no art. 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. De clareza solar que o Magistrado a quo, deferiu pedido mais amplo do que o pretendido, motivo pelo qual se constata a existência de error in procedendo. A corroborar: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ACÓRDÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - READEQUAÇÃO - NECESSIDADE. - Verificado o vício de julgamento ultra petita, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de reduzir o valor da verba indenizatória para o montante pleiteado na exordial, em observância à regra da adstrição ao pedido (princípio da congruência). (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50009378720208130097, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. valor da reparação do dano moral fixado na sentença superior ao pleiteado na petição inicial. JULGAMENTO ULTRA PETITA . exclusão do excesso. 1. Segundo os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os limites da lide são estabelecidos pelas partes, por meio dos pedidos formulados em juízo, estando o órgão julgador adstrito a tais limitações, conforme o princípio da adstrição/congruência. 2 . Na sentença, o valor da reparação do dano moral foi arbitrado em quantia superior àquela certa e determinada pleiteada na petição inicial, caracterizando pronunciamento jurisdicional ultra petita, cuja correção do defeito se faz com a exclusão do valor excedente. 3. Apelação conhecida e provida. Sem majoração dos honorários recursais . (TJ-DF 07102132520238070009 1919514, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Com efeito, a decisão ora recorrida se mostra ultra petita, devendo ser reformada para que seja realizada a adequação aos limites do pedido, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais ao patamar requerido na exordial (R$3.000,00). Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando-se parcialmente a sentença apenas para adequar o valor da indenização por danos morais ao valor expressamente requerido pela parte autora na exordial, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais). Sala de Sessões, local e data registrados em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011766-67.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ISMAEL SANTOS DE JESUS
Advogado(s): TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO
VOTO