PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÃO À COMPANHEIRA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. RETRATAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução interposto por JHONLENON PAIXÃO DE JESUS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000060-14.2019.8.05.0080, que, reconhecendo a prática de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos dos arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. 2. A Defesa alega, em síntese, que a decisão seria nula, sob o argumento de que não foi produzido exame de corpo de delito, exigido por se tratar de infração que deixa vestígios; a suposta vítima, em audiência de justificação, teria se retratado das acusações, afirmando ter se machucado ao cair da cama, bem como que as sanções foram aplicadas com base em elementos frágeis e em desacordo com o devido processo legal. 3. De início, cumpre consignar que, nos termos do art. 59 da Lei de Execução Penal, a apuração das faltas disciplinares deve observar o direito à ampla defesa. No caso em exame, ao contrário do que sustenta a defesa, o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023 foi regularmente instaurado e instruído, assegurando-se ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A autoria e a materialidade da infração disciplinar restaram devidamente comprovadas por meio dos relatórios médico, odontológico e psicológico, além de fotografias que documentam as lesões apresentadas pela vítima. Esses elementos, somados ao depoimento prestado na fase administrativa, constituem conjunto probatório suficiente para embasar a decisão. 5. Ainda que, em sede de audiência de justificação, a vítima tenha apresentado versão totalmente discrepante — alegando que teria caído do beliche, sem saber explicar como isso ocorreu e, tampouco, justificar por que as escoriações estavam localizadas no rosto (ID 82979361 – pág. 36) e não no braço, como afirmado na audiência —, as provas colhidas durante a instrução do procedimento administrativo demonstram o contrário. 6. A responsabilidade disciplinar é autônoma em relação à esfera criminal, não sendo necessário o ajuizamento de ação penal ou o trânsito em julgado de sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave. Tal reconhecimento pode ocorrer no âmbito de procedimento administrativo prévio ou em audiência judicial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente se deu na hipótese dos autos. 7. Houve o regular registro da ocorrência por meio do Boletim de Ocorrência nº 575306/2023 (ID 82979361, pág. 22). O fato de ainda não ter sido instaurada ação penal para apuração dos fatos não pode ser interpretado como inexistência da infração, a ponto de inviabilizar a aplicação de sanção no âmbito da execução penal. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2000392-68.2025.8.05.0080, em que figuram como Agravante JHONLENON PAIXÃO DE JESUS e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 3
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000392-68.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JHONLENON PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JHONLENON PAIXÃO DE JESUS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000060-14.2019.8.05.0080, que, reconhecendo a prática de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos dos arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. Consoante se extrai dos autos, em 15/09/2023 foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023, que decorreu de ocorrência registrada no dia 14/09/2023, no interior do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, quando o ora agravante, durante o horário de visita social, agrediu fisicamente sua companheira Telma Soares Freitas. Após regular instrução do procedimento administrativo disciplinar, o Conselho de Disciplina opinou pelo reconhecimento da prática de falta grave por parte de Jhonlenon Paixão de Jesus, conclusão que foi homologada pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência de justificação realizada em 12/09/2024. Na oportunidade, foram aplicadas as sanções de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos, bem como a redefinição da data-base para 14/09/2023, correspondente à data da infração disciplinar (ID 81008359). Inconformado com a referida decisão, Jhonlenon Paixão de Jesus interpôs o presente recurso (ID 81008360), alegando, inicialmente, a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023, em razão da ausência de exame de corpo de delito, previsto no art. 158 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a infração imputada — agressão física — seria fato que deixa vestígios. Sustenta, ainda, que a suposta vítima, ao ser ouvida em audiência de justificação, declarou de forma expressa não ter sido agredida e que a decisão agravada foi proferida com fundamento exclusivo em provas colhidas na esfera administrativa, em descompasso com o art. 155 do Código de Processo Penal, e destaca, por fim, a ausência de instauração de ação penal relativa aos fatos, o que, em seu entender, inviabilizaria a imposição de sanções com repercussão direta na execução da pena. Diante disso, requer a anulação do PAD nº 85/2023 ou, subsidiariamente, a reforma da decisão que reconheceu a falta grave, tendo em vista que, conforme as declarações da própria companheira do agravante, não teria havido a prática de lesão corporal. Em sede de contrarrazões (ID 81008363), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do agravo interposto, para que seja mantida a decisão que reconheceu a prática da falta grave com a aplicação dos consectários legais. Mantida a decisão recorrida, ID 81008362, o presente recurso foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 15 de abril de 2025, conforme certidão em ID 81032236. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo (ID 83162196). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Com fulcro no art. 166 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os presentes autos à revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000392-68.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JHONLENON PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jhonlenon Paixão de Jesus contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023, reconhecendo a prática de falta grave, consubstanciada em agressão física contra Telma Soares Freitas, ocorrida no interior do estabelecimento prisional, com a consequente imposição das sanções de regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos dos arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. A Defesa alega, em síntese, que a decisão seria nula, sob o argumento de que não foi produzido exame de corpo de delito, exigido por se tratar de infração que deixa vestígios; a suposta vítima, em audiência de justificação, teria se retratado das acusações, afirmando ter se machucado ao cair da cama, bem como que as sanções foram aplicadas com base em elementos frágeis e em desacordo com o devido processo legal. Razão, contudo, não lhe assiste. Consoante se extrai dos autos, a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023 decorreu de ocorrência registrada no dia 14 de setembro de 2023, no interior do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, quando o interno Jhonlenon Paixão de Jesus, que cumpre pena pelo crime de latrocínio, durante o horário de visita, no interior da cela 38, pavilhão 09, agrediu fisicamente sua companheira Telma Soares Freitas. Conforme relatório da administração prisional e os depoimentos colhidos no âmbito do procedimento administrativo, na saída dos visitantes do pavilhão 09, Telma Soares Freitas, companheira do agravante, alegou ter sido agredida por ele, sendo, em seguida, encaminhada ao setor de segurança do presídio. Constam dos autos administrativos termo de declarações preliminar da vítima (ID 82979361, pág. 10), relatório médico, odontológico e psicológico, todos elaborados na data do fato (ID 82979361, págs. 12/13), além de fotografias (ID 82979361, pág. 36), declarações prestadas pela vítima na delegacia, conforme Boletim de Ocorrência nº 575306/2023 (ID 82979361, pág. 24) e declarações do agravante (ID 82979361 – pág. 18). A Comissão Disciplinar do referido procedimento administrativo opinou pelo reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, conclusão que foi homologada pelo Juízo da Execução Penal, durante a audiência de justificação, realizada em 17/10/2023, com aplicação das sanções previstas nos arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. De início, cumpre consignar que, nos termos do art. 59 da Lei de Execução Penal, a apuração das faltas disciplinares deve observar o direito à ampla defesa. No caso em exame, ao contrário do que sustenta a defesa, o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 85/2023 foi regularmente instaurado e instruído, assegurando-se ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade da ser reconhecida. Conforme bem pontuado pelo Juízo da Execução Penal, a autoria e a materialidade da infração disciplinar restaram devidamente comprovadas por meio dos relatórios médico, odontológico e psicológico, além de fotografias que documentam as lesões apresentadas pela vítima. Esses elementos, somados ao depoimento prestado na fase administrativa, constituem conjunto probatório suficiente para embasar a decisão. Vejamos: Ao ser ouvida na Coordenação de Segurança, logo após os fatos, Telma Soares Freitas declarou: […] Que estava dentro da cela 38, pavilhão 09, com seu companheiro e começaram a discutir. Que empurrou seu companheiro “JÁ QUE NÃO ESTAMOS MAIS DANDO CERTO, VAMOS TERMINAR”, momento o qual seu companheiro lhe deu vários socos no rosto e apertando seu pescoço. Que empurrou seu companheiro, foi quando conseguiu correr para o banheiro. Que foi a primeira vez que seu companheiro lhe agrediu. Que pegou seu filho e saiu para o setor de segurança. Que seu filho não presenciou as agressões, mas ouviu os gritos da declarante. Que seu filho, J.K.F.J. de 06 (seis) anos de idade, disse: “EU OUVIR MEU PAI BATENDO EM MINHA MÃE”. (ID 82979361 – pág. 10) Corroborando a declaração acima transcrita, constam nos autos os relatórios médico, odontológico e psicológico, elaborados após o atendimento da vítima na unidade prisional. Confira-se: […] Avalio paciente com relato que o marido a agrediu com socos em face, apresentando edema importante em face, região de zigomático, com cortes em região oral, associado a hematoma em lábio superior, quadro ocorreu há +- 2 horas de evolução durante visita ao companheiro em pavilhão. Queixa de dores em face, mais (…) seu maxilar superior. (Dra. Laiani Bandeira, Médica, ID 82979361 - pág. 12) […] Paciente compareceu ao serviço de saúde para avaliação da face pois foi agredida pelo marido. Apresenta edema importante em região da maxila direita, não consegue abrir a bola, relata dores de cabeça, hematoma em região de lábio superior. Solicitei radiografia panorâmica para avaliar se existem fraturas. (Dra. Thaiane Freitas, Cirurgiã-Dentista, ID 82979361 - pág. 13) […] Realizado acolhimento psicológico da Sra Telma Soares Freitas, onde a mesma estava chorosa, apreensiva e nervosa. Foi feito um acolhimento com ela mesma, onde ela relatou a queixa emocional. Durante a escuta a senhora foi acalmada. Sem outras queixas emocionais até o momento deste acolhimento. (Iraci Souza Ferreira, Psicóloga, ID 82979361 - pág. 13) Ao ser encaminhada para a Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher, a vítima relatou: […] A declarante disse que tem um relacionamento com Jhonlenon Paixão de Jesus conhecido por BIGU há 7 anos e com ele tem 4 filhos, Jhony (6), Heriel (3), e dois gêmeos com 8 meses de idade; QUE JHONLENON está preso no Presídio Regional de Feira de Santana há 6 anos por crime de Latrocínio; QUE na data de hoje, 14/09/2023 pela manhã, se deslocou ao Presídio para visitar o companheiro, mas quando disse a ele que queria embora por conta dos bebês e terminar o relacionamento, ele lhe agrediu fisicamente com socos no rosto, que ainda disse a ele ”você quer o outro lado para deformar?”; QUE ele disse você só tem eu, eu não queria terminar com você; QUE quando saiu da cela, perguntou onde dá queixa aqui pelo fato de ter sido agredida por ele dentro da sala; QUE o pessoal da administração do Presídio conversou com a declarante, encaminhou para o setor médico, odontológico e psicólogo, e depois trazida para esta delegacia; QUE DISSE NÃO HAVER NECESSIDADE EM REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DE Jhonlenon Paixão de Jesus; QUE NÃO TEM INTERESSE DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE EM DESFAVOR DE JHONLENON; QUE ESTA FOI A PRIMEIRA VEZ QUE ELE LHE AGREDIU; (ID 82979361 – pág. 24) Assim, ainda que, em sede de audiência de justificação, a vítima tenha apresentado versão totalmente discrepante — alegando que teria caído do beliche, sem saber explicar como isso ocorreu e, tampouco, justificar por que as escoriações estavam localizadas no rosto (ID 82979361 – pág. 36) e não no braço, como afirmado na audiência —, as provas colhidas durante a instrução do procedimento administrativo demonstram o contrário. Nesse contexto, a ausência de exame pericial não impede, por si só, o reconhecimento da falta grave, desde que existam outros elementos probatórios idôneos a comprovar a materialidade da infração disciplinar. Ademais, é sabido que a retratação da vítima de violência doméstica deve ser analisada com cautela, especialmente quando os demais elementos probatórios corroboram a ocorrência dos fatos, sendo comum que vítimas retomem o relacionamento e tentem evitar a responsabilização do agressor. De outro lado, ao contrário do que sustenta a defesa, a responsabilidade disciplinar é autônoma em relação à esfera criminal, não sendo necessário o ajuizamento de ação penal ou o trânsito em julgado de sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave. Tal reconhecimento pode ocorrer no âmbito de procedimento administrativo prévio ou em audiência judicial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente se deu na hipótese dos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Noticiada a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, é cabível a regressão cautelar de regime sem a oitiva prévia do condenado. 2. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 850.223/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso. 2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave 4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial. 5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 7. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Portanto, a agressão física à companheira se enquadra perfeitamente ao delito de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), constituindo falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave). Por fim, cumpre esclarecer que houve o regular registro da ocorrência por meio do Boletim de Ocorrência nº 575306/2023 (ID 82979361, pág. 22). O fato de ainda não ter sido instaurada ação penal para apuração dos fatos não pode ser interpretado como inexistência da infração, a ponto de inviabilizar a aplicação de sanção no âmbito da execução penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000392-68.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JHONLENON PAIXAO DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA, LAIUS BIANCHINI DE MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
3