PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001388-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADROALDO SANTOS SOARES
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL. REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS DO AFASTAMENTO ANTERIOR. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. Não restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, visto que conforme teor do art. 12, § 2º, do Decreto nº 8.569/2003, bem como do art. 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/02, somente decorrido o lapso de 05 (cinco) anos do retorno do servidor às suas atividades após o afastamento para realização de curso, poderá ser permitida nova liberação.

2. O indeferimento da Administração Pública se encontra lastreado em vedação expressa contida na legislação estadual, em virtude de o servidor ter se afastado de suas funções no período de 16/11/2018 a 16/11/2020, para finalizar o Curso de Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física – MNPEF.  

3. Violação a direito líquido e certo que não se constata, não encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ. SEGURANÇA DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001388-78.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, ADROALDO SANTOS SOARES, e, como impetrados, a ILMª. SRª. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator.


Sala das Sessões,    de                de 2023.

 

 

Des. Jorge Barretto 

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001388-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADROALDO SANTOS SOARES
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ADROALDO SANTOS SOARES, contra ato acoimado de ilegal atribuído à ILMª. SRª. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com escopo de que lhe seja concedida licença integral da função que exerce como professor de física do ensino médio para, sem prejuízo dos vencimentos, cursar o doutorado para o qual foi selecionado, pelo período de duração do curso.

Na exordial (ID 39508369), narra o impetrante ser professor de física do ensino médio, em regime de 40 horas, lotado no Colégio Estadual Helena Matheus, situado no município de Salvador, tendo pleiteado através de processo administrativo a concessão de Licença para afastamento de suas atividades, em virtude de ter logrado êxito na seleção para o curso Doutorado em Modelagem Computacional e Tecnologia Industrial no SENAI/CIMATEC. Sustenta que teve seu pedido indeferido, com fundamento no art. 12, § 2º, do Decreto nº 8.569/2003, que veda toda e qualquer concessão de licença para aperfeiçoamento antes de decorridos 05 anos da licença anterior. Nesse contexto, pontua que no período de 16/11/2018 a 16/11/2020, requereu afastamento de suas funções para finalizar o Curso de Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física – MNPEF.

Por fim, aduz ser ilegal a negativa da Administração Pública, vez que o aperfeiçoamento profissional de professores se encontra garantido constitucionalmente, o que denota seu direito líquido e certo de afastar-se das atividades do magistério, sem prejuízo de seus vencimentos, para cursar o Doutorado, o qual é presencial, de turno integral. Outrossim, pugna pelo deferimento da liminar nos termos requeridos, com a concessão em definitivo da segurança.

Custas recolhidas (ID 39796170).

O pleito antecipatório de tutela foi indeferido (ID 41407822), determinando a requisição de informações às autoridades coatoras.

O impetrante requereu o aditamento da inicial, nos termos do petitório de ID 42182537, formulando pedido subsidiário para concessão de licença parcial da função, no período noturno, para cursar o doutorado para o qual foi selecionado, sem prejuízo dos vencimentos, pelo período de duração do curso.  

A Secretária de Educação do Estado da Bahia prestou informações no ID 43534582.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 43534583), arguindo a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, visto que “o servidor não logrou êxito em demonstrar a ausência de prejuízo em razão de seu afastamento da unidade escolar, tendo em vista que possui carga horária programada para o ano letivo, de forma que sua substituição demandaria a contração de professor pelo REDA, contratação que se encontra suspensa em face da crise financeira e por força do Decreto nº 16.417, de 16 de novembro de 2015, observando-se, ainda, que, mesmo que fosse possível a contratação, esta implicaria em custos para o Estado.” Pugna pela denegação da segurança vindicada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça arguiu a ausência de interesse público no feito (ID 45272100).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 19 de junho de 2023.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001388-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADROALDO SANTOS SOARES
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto.

O cerne da questão aventada nos autos envolve o reconhecimento do direito do impetrante ao afastamento temporário das suas atividades laborais, mediante licença remunerada para qualificação profissional.

Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante é professor de física do ensino médio, em regime de 40 horas, lotado no Colégio Estadual Helena Matheus, situado no município de Salvador, tendo sido aprovado na seleção para o curso Doutorado em Modelagem Computacional e Tecnologia Industrial no SENAI/CIMATEC.

Com efeito, a despeito das razões jurídicas lançadas na exordial, não vislumbro a existência de violação ao direito líquido e certo do autor da Ação Mandamental, visto que este afirma ter se afastado de suas funções período de 16/11/2018 a 16/11/2020, para finalizar o Curso de Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física – MNPEF, motivo pelo qual teve indeferido o novo pleito de afastamento para cursar o Doutorado, tendo em vista que nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto nº 8.569/2003, somente decorrido o lapso de 05 (cinco) anos do retorno do servidor às suas atividades após o afastamento para realização de curso, poderá ser permitida nova liberação. In verbis:

 

Art. 12 - A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos:

I - até 12 (doze) meses consecutivos ou não, para a obtenção de especialização;

II - até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado.

§ 1º - A ausência do servidor não excederá a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado.

§ 2º - Somente depois de decorrido, no mínimo, 05 (cinco) anos do retorno do servidor às suas atividades após o afastamento para realização de curso de pós-graduação, poderá ser permitida nova liberação do Professor ou Coordenador Pedagógico para outro curso de pós-graduação.

 

De igual modo, dispõe o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia):

 

Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.

§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.

§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado. (grifei)

 

Com efeito, o dispositivo acima transcrito autoriza que o servidor público possa se ausentar temporariamente do exercício do cargo para frequentar cursos de pós-graduação, desde que tenha correlação com a formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, condicionando tal afastamento ao interesse da Administração, não sendo permitida a concessão de nova licença antes do lapso de 5 (cinco) anos do afastamento anterior.

Nessa diretiva, depreende-se que a negativa da Administração se encontra embasada na legislação estadual, não restando demonstrado violação ao direito líquido e certo do impetrante, vez que não preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da licença remunerada para qualificação profissional pleiteada no presente mandamus.

Nestes lindes:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE DOUTORADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 5 ANOS ENTRE LICENÇAS PARA APERFEIÇOAMENTO. ÔNUS PARA O ESTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. Não há qualquer ilegalidade no ato acoimado, mormente porque, além da fundamentação da recusa nos termos do artigo 7º, IX do Decreto nº 16.417/2015, subsiste no caso concreto outra motivação expressamente consignada no despacho administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada de 48 meses para curso de doutorado, qual seja a impossibilidade de deferimento de nova licença antes de transcorridos 5 anos da concessão de uma licença anterior, para curso de mestrado. [...] (TJ-BA - MS: 80061724020198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/08/2020) (grifei)

 

Por fim, destaco que não foi demonstrado pelo impetrante que os motivos apresentados pela Administração Pública para negar o seu pleito são arbitrários ou infundados, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para se perquirir sobre eventual vício no ato administrativo pois, no caso, houve congruência entre o indeferimento e as razões expostas que fundamentaram tal negativa, vez que lastreadas na vedação expressa contida no art. 12, § 2º, do Decreto nº 8.569/2003, bem como no art. 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/02.

Isto posto, firme nas razões expendidas, convicto estou que não há violação a direito líquido e certo, não encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada no presente mandamus.  

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09, e verbetes das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator