PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação em face da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, condenando a ré ao pagamento de R$ 230.344,23, referente a reajustes/repactuações devidos no âmbito do Contrato Administrativo nº 010/2009, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora ostenta interesse de agir para o ajuizamento da demanda, diante da alegação de que o pagamento estaria condicionado à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa; e (ii) saber se a UNEB é devedora dos valores referentes aos reajustes/repactuações previstos no contrato, não obstante o reconhecimento administrativo interno do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de ausência de regularidade fiscal e trabalhista como óbice ao pagamento não configura falta de interesse de agir, mas sim fato impeditivo de mérito. O ônus de prová-lo incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a ré não se desincumbiu. 4 - O contrato administrativo previa expressamente o reajuste pelo INPC, nos termos da Cláusula Sétima e do item 11.1 do edital. A vinculação da Administração ao instrumento convocatório constitui imperativo de legalidade, densificado nos arts. 3º e 90 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e no art. 65, II, d, da Lei Federal nº 8.666/1993. 5 - A existência e a exigibilidade do crédito são corroboradas pelo reconhecimento administrativo interno da própria UNEB: os Pareceres nºs 1.219/2015 e 1.218/2015 da PROJUR atestaram a legalidade do reajuste e determinaram a inclusão dos créditos na programação orçamentária; a CAC/UNEB aprovou os cálculos; e a Gerência de Informática declarou inexistirem aspectos controversos quanto à prestação dos serviços. 6 - A Administração Pública não pode, após reconhecer administrativamente a legitimidade de uma obrigação e determinar sua inclusão orçamentária, furtar-se ao adimplemento sem apresentar fundamento jurídico ou fático idôneo. Tal conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva e o postulado da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). 7 - O não pagamento dos reajustes, a despeito da integral prestação dos serviços pela contratada, configura enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento (CC, art. 884) e violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8 - A correção monetária e os juros de mora incidem sobre os débitos da Fazenda Pública estadual pelos índices da Lei Federal nº 11.960/2009, na forma da Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, sentença confirmada integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do REEXAME NECESSÁRIO n. 8085390-80.2020.8.05.0001, sendo parte Autora TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA e parte Ré UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8085390-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA40709-A), ETIS SOUZA RIOS NETO (OAB:BA55216-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO dos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085390-80.2020.8.05.0001, oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figura como autora TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (antiga denominação social Idéia Digital Sistemas, Consultoria e Comércio Ltda) e como ré a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, submetido a esta instância nos termos da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Em relação à carência de ação por ausência de interesse de agir, destaca-se que o ajuizamento da ação comprova a necessidade de intervenção judicial para obter a satisfação do crédito, após tentativas administrativas infrutíferas. A própria Ré alega que o pagamento dependia da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista e que não havia "saldo devedor", o que demonstra a resistência ao pagamento dos valores pleiteados e o conflito de interesses que justifica a via judicial Ademais, a alegação de irregularidade fiscal ou trabalhista não prospera como óbice à propositura da ação, tratando-se, em verdade, de matéria de mérito, ou de fato impeditivo do direito da autora (ônus do Réu, conforme art. 373, II do CPC). A documentação anexada, incluindo Pareceres da Procuradoria Jurídica da UNEB (Parecer nº 1.218/2015, ID 71040783), atesta o cumprimento de todos os requisitos necessários ao reajuste pelo INPC e a concordância dos setores competentes, como a CAC/UNEB e a Gerência de Informática. Inclusive, a Gerência de Informática reconheceu que os serviços foram integralmente prestados. O Réu, em sua contestação, sequer anexou prova da alegada irregularidade. Do exposto, rejeito a preliminar aventada. II A controvérsia central da lide reside no inadimplemento, por parte da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, dos valores devidos a título de reajustes/repactuações do Contrato Administrativo nº 010/2009, referente a serviços especializados de TI prestados pela autora TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA entre os exercícios de 2012 e 2015. A autora demonstrou ter cumprido integralmente os serviços, o que levou à emissão das respectivas notas fiscais e o protocolo de requerimentos administrativos para o reajuste. O contrato administrativo é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual, neste caso, previa o reajuste (Cláusula Sétima/Edital 11.1, parte C) visando a recomposição do preço que se tornou insuficiente. O ponto crucial é o fato incontroverso de que a parte autora prestou integralmente os serviços contratados, e o próprio ente público reconheceu o direito ao reajuste, pautado na variação do INPC (índice financeiro contratual). A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de garantir a manutenção das condições contratuais pactuadas, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005. A omissão da UNEB em realizar os pagamentos dos reajustes/repactuações, mesmo após o reconhecimento interno do débito, configura um ato ilícito contratual que impõe o dever de indenizar e de compensar o contratado. A conduta da UNEB de se beneficiar dos serviços especializados de TI prestados pelo Autor entre 2012 e 2015, sem realizar o devido pagamento dos reajustes reconhecidos administrativamente, configura enriquecimento sem causa. Os Pareceres da Procuradoria Jurídica da UNEB (PROJUR) que reconheceram o crédito e determinaram sua inclusão orçamentária (IDs 71040059, 71040562, 71040783) são provas robustas da legitimidade da cobrança. De modo que em nenhum momento a UNEB não apresentou argumentos fáticos ou jurídicos que pudessem afastar o direito vindicado. Por conseguinte, com base na análise do conjunto probatório, nas alegações das partes, entendo que deve a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ser condenada ao pagamento do valor de R$ 230.344,23 (duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos reajustes/repactuações devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a serem calculados desde a data em que deveriam ter sido pagos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil, para: a.1) Condenar a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ao pagamento do valor de R$ 230.344,23 (duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos valores de reajustes/repactuações do Contrato Administrativo nº 010/2009.; Determino à parte ré Universidade do Estado da Bahia que, na forma do art. 85, §§2º e 3º,I do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte autora os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que equivale a R$23.034,42 (vinte e três mil e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). As somas fixadas devem ser reajustadas com correção monetária desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), conforme os índices da Lei federal 11.960/09, com juros de mora, tendo estes o mesmo dies a quo, e cuja taxa deve respeitar a mesma lei antes referida. Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Universidade do Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC e na Súmula n. 490 do STJ. A autora, sociedade empresária prestadora de serviços de tecnologia da informação, ajuizou ação ordinária de cobrança em face da UNEB postulando a condenação da ré ao pagamento do valor histórico de R$ 230.344,23 (duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente a reajustes/repactuações devidos no âmbito do Contrato Administrativo nº 010/2009, relativo à prestação de serviços especializados de suporte operacional de TI e desenvolvimento de software nas instalações da universidade, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais. Narra a autora ter firmado com a ré o referido contrato em 02.02.2009, continuando a executar seu objeto mesmo após o término do prazo originalmente ajustado. Sustenta que o preço praticado tornou-se desatualizado, gerando desequilíbrio na equação econômico-financeira do ajuste, em prejuízo do contratado, e que o índice de recomposição contratualmente pactuado — o INPC — acumulou valorização de 17,9875% entre outubro de 2011 e julho de 2014. Aduz que, em 19.03.2012, foi assinado o aditivo 059/2012, alterando o preço global mensal do contrato com base no Parecer SAEB DA AT.DS nº 024/2012. Informa ter formulado pedidos administrativos de reajuste/repactuação perante a ré (Processos Administrativos nºs 0603150091906, 0603150107829 e 0603150107837), os quais foram analisados e aprovados internamente pela própria UNEB, com pareceres favoráveis emitidos pela Procuradora Chefe — PROJUR (Pareceres nºs 724/2015, 1.219/2015 e 1.218/2015) — e reconhecimento da legalidade dos créditos, com determinação de sua inclusão na programação orçamentária. Sustenta ainda que a Gerência de Informática da ré atestou a integral prestação dos serviços, não havendo aspectos controversos, e que a CAC/UNEB aprovou o cálculo dos valores. Apesar disso, até o ajuizamento da ação, não houve o adimplemento. Invoca os arts. 3º e 90 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e a cláusula 11.1, parte C, do edital do certame, que autoriza o reajuste visando à recomposição do preço. Aponta, ainda, o prazo legal de pagamento de oito dias úteis após a entrega da nota fiscal, conforme arts. 149 e 150 da referida lei estadual, e sustenta ser devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em razão do atraso, invocando precedentes do STJ. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de insuficiência financeira, juntando balanço do exercício de 2019 com resultado negativo de R$ 215.282,47. Em pedido final, requer: a condenação da ré ao pagamento de R$ 230.344,23, com juros e correção monetária legais; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa (ID 97901335). Em contestação (ID 97902576), a UNEB, por seu Procurador Chefe, suscitou, em caráter preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o pagamento dos reajustes estaria condicionado à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa — requisito que, segundo alega, não teria sido cumprido pela autora, conforme Parecer de Id 71040783 —, razão pela qual não haveria conflito de interesses a justificar a tutela jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Suscitou ainda a impossibilidade de autocomposição pela entidade pública, com base no princípio da legalidade (art. 37 da CF), invocando o art. 334, § 4º, da Lei nº 13.105/2015 para afastar a obrigatoriedade de comparecimento à audiência de mediação. No mérito, sustentou inexistir saldo devedor, afirmando que os pagamentos das notas fiscais emitidas foram realizados de acordo com a prestação do serviço, e que a autora deixou de acostar aos autos provas importantes do cumprimento dos requisitos para recebimento do reajuste do INPC. Requereu a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 97902582), a autora pugnou pelo afastamento da preliminar, argumentando que a questão da regularidade fiscal e trabalhista constitui matéria de mérito ou fato impeditivo cujo ônus probatório compete ao réu (art. 373, II, do CPC), e que a própria ré não apresentou qualquer prova documental da suposta irregularidade. Reiterou a existência de extensa documentação comprobatória da prestação dos serviços e do reconhecimento administrativo do crédito, destacando os pareceres internos da PROJUR/UNEB, o pronunciamento da CAC/UNEB e o da Gerência de Informática, e impugnou os documentos trazidos pela contestante. Renovou o pedido de procedência integral dos pedidos iniciais. A autora peticionou informando desinteresse em conciliar e requerendo que as publicações fossem realizadas em nome da advogada. O juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, mas autorizou o parcelamento das custas em seis parcelas mensais e consecutivas (ID 144462961, do PJe1G). A autora pagou as custas processuais (IDs 158737788, 162842713, 171425320, 179290492, 187886462 e 188598755, PJe1G). A sentença (ID 97902587) rejeitou a preliminar de carência de ação, reputando que a alegação de irregularidade fiscal ou trabalhista constitui matéria de mérito ou fato impeditivo a ser comprovado pelo réu, e que a documentação acostada — incluindo os pareceres da PROJUR — atesta o cumprimento dos requisitos ao reajuste. No mérito, julgou procedentes os pedidos para condenar a UNEB ao pagamento de R$ 230.344,23, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data em que os valores deveriam ter sido pagos, com fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (R$ 23.034,42), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, com reajuste pela Súmula 362/STJ e correção pelos índices da Lei federal nº 11.960/2009. Reconheceu a isenção de custas da ré (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e determinou a remessa para reexame necessário (art. 496, I, do CPC e Súmula 490/STJ). A certidão de ID 97902593 atesta o trânsito dos autos a esta instância superior para reexame necessário, sem interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8085390-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA40709-A), ETIS SOUZA RIOS NETO (OAB:BA55216-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, condenando a ré ao pagamento de R$ 230.344,23, a título de reajustes/repactuações devidos no âmbito do Contrato Administrativo nº 010/2009, acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais. Na origem, a autora ingressou com ação ordinária de cobrança postulando o adimplemento de créditos referentes a reajustes contratuais relativos à prestação de serviços especializados de TI e desenvolvimento de software nas instalações da UNEB, exercícios de 2012 a 2015, sob alegação de que, a despeito de os valores terem sido reconhecidos administrativamente pela própria ré — com pareceres favoráveis da PROJUR, aprovação da CAC/UNEB e atestado da Gerência de Informática quanto à integral prestação dos serviços —, não houve o correspondente adimplemento. O juízo a quo rejeitou a preliminar de carência de ação suscitada pela ré, acolheu integralmente a pretensão, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a remessa para reexame necessário. Assim, a controvérsia submetida a reexame cinge-se a: (i) verificar se a autora ostenta condição de ação (interesse de agir) para o ajuizamento da presente demanda; e (ii) aferir se a UNEB é devedora dos valores referentes aos reajustes/repactuações do Contrato Administrativo nº 010/2009, nos termos postulados na inicial. A UNEB suscitou carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o pagamento dos reajustes estaria condicionado à comprovação, pela contratada, da regularidade fiscal e trabalhista, requisito que não teria sido satisfeito. A tese não merece acolhida. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a conjugação da necessidade e da adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No caso, a necessidade é evidente: a autora tentou, por via administrativa, obter o adimplemento dos valores devidos, sem êxito, não havendo caminho alternativo apto a satisfazer a pretensão deduzida senão a via judicial. A adequação, igualmente, é incontestável, tratando-se de ação de cobrança voltada à exigência de crédito decorrente de contrato administrativo. A questão aventada pela ré — suposta ausência de regularidade fiscal e trabalhista como óbice ao pagamento — não configura carência de ação, mas sim defesa de mérito, consistente em fato impeditivo do direito da autora. A teor do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. A ré, contudo, limitou-se a invocar essa circunstância sem apresentar qualquer prova documental da irregularidade alegada, ônus que lhe competia exclusivamente. Ademais, como bem assentado na sentença, o próprio Parecer nº 1.218/2015 da PROJUR/UNEB, mencionado pela contestante, indica o deferimento do pedido de reajuste, condicionando-o à juntada de comprovantes de regularidade — o que evidencia, no mínimo, que a questão da regularidade não era, em 2015, fato consumado impeditivo do crédito, mas pendência administrativa cujo deslinde não competia ao Judiciário afastar. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, como o fez o juízo a quo. No mérito, tem-se que o contrato administrativo nº 010/2009, firmado entre as partes, tinha por objeto a prestação de serviços especializados de suporte operacional de TI e desenvolvimento de software nas instalações da UNEB. O vínculo contratual rege-se, no âmbito estadual, pela Lei Estadual nº 9.433/2005, que, em seus arts. 3º e 90, consagra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade estrita na atuação da Administração contratante. A Cláusula Sétima do contrato e o item 11.1, do edital do certame (ID 97902474, Pág 13) previam expressamente o reajuste dos valores contratuais pelo INPC, visando à recomposição do preço que se tornasse insuficiente. Trata-se de cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro, que emana do dever constitucional e legal de manutenção das condições da proposta ao longo da execução contratual, densificado no art. 65, II, d, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável por analogia, e no art. 90 da Lei Estadual nº 9.433/2005. A vinculação da Administração aos termos do edital e do contrato não é faculdade, mas imperativo de legalidade. O elemento mais relevante dos autos é a existência de reconhecimento interno, pela própria UNEB, da legitimidade e da exigibilidade dos créditos reclamados pela autora. Os pareceres nºs 1.219/2015 (ID 97902469) e 1.218/2015 (ID 97902480), exarados pela Procuradora Chefe da UNEB – PROJUR, atestaram a legalidade do reajuste postulado e determinaram a inclusão dos créditos na programação orçamentária da universidade. A CAC/UNEB, por sua vez, aprovou os cálculos apresentados pela contratada, e a Gerência de Informática da ré declarou inexistirem aspectos controversos quanto à prestação dos serviços. Esse quadro probatório é suficiente, por si só, para afastar qualquer controvérsia quanto à existência e à exigibilidade do crédito. A Administração Pública não pode, após reconhecer administrativamente a legitimidade de uma obrigação e determinar sua inclusão orçamentária, furtar-se ao adimplemento sem apresentar fundamento jurídico ou fático idôneo. Tal conduta configura comportamento contraditório incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com o postulado da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). Incontroversamente, a autora prestou integralmente os serviços objeto do contrato, fato expressamente reconhecido pela Gerência de Informática da UNEB. A emissão das notas fiscais correspondentes e o protocolo dos requerimentos administrativos de reajuste foram devidamente documentados. O ente público se beneficiou da execução contratual sem realizar o devido repasse dos valores reajustados, o que configura, sob o prisma do direito civil, enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento (CC, art. 884), além de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dever de hierarquia constitucional no âmbito das contratações públicas. A ré sustentou, em sede de mérito, a inexistência de saldo devedor e a ausência de prova da regularidade fiscal e trabalhista como óbice ao pagamento. Nenhum dos argumentos subsiste ao exame probatório. Quanto ao suposto saldo zero, o e-mail referenciado na contestação (ID 408802855) — conforme esclarecido pela autora em réplica — diz respeito às faturas ordinárias do contrato, já adimplidas, e não aos valores objeto da presente demanda, que se restringem especificamente às parcelas de reajuste/repactuação, crédito distinto e autônomo relativamente às contraprestações ordinárias. A tentativa de confundir as duas categorias de débito não encontra respaldo na documentação dos autos. No que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora, à época dos requerimentos administrativos, encontrava-se irregular. O ônus era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi minimamente satisfeito. Acrescente-se que o próprio Parecer nº 1.218/2015 da PROJUR indica ter havido análise favorável ao reajuste — o que pressupõe que, ao menos em relação ao exame empreendido pela própria Procuradoria, não havia irregularidade insuperável identificada. A mora da Administração Pública no cumprimento de obrigações contratuais enseja a incidência de correção monetária e juros de mora, independentemente de previsão contratual expressa, porquanto a atualização monetária decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse sentido converge a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ). Os critérios aplicáveis à atualização e aos juros de mora dos débitos da Fazenda Pública estadual observam os parâmetros da Lei Federal nº 11.960/2009, tal como fixado na sentença. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, mostra-se adequada e proporcional, devendo ser mantida. A rejeição dos pedidos da ré impõe a sua condenação na verba honorária, ressalvada a isenção de custas reconhecida na sentença (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8085390-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA40709-A), ETIS SOUZA RIOS NETO (OAB:BA55216-A)
VOTO
Relator