DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 

1 - Reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação em face da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, condenando a ré ao pagamento de R$ 230.344,23, referente a reajustes/repactuações devidos no âmbito do Contrato Administrativo nº 010/2009, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora ostenta interesse de agir para o ajuizamento da demanda, diante da alegação de que o pagamento estaria condicionado à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa; e (ii) saber se a UNEB é devedora dos valores referentes aos reajustes/repactuações previstos no contrato, não obstante o reconhecimento administrativo interno do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A alegação de ausência de regularidade fiscal e trabalhista como óbice ao pagamento não configura falta de interesse de agir, mas sim fato impeditivo de mérito. O ônus de prová-lo incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a ré não se desincumbiu.

4 - O contrato administrativo previa expressamente o reajuste pelo INPC, nos termos da Cláusula Sétima e do item 11.1 do edital. A vinculação da Administração ao instrumento convocatório constitui imperativo de legalidade, densificado nos arts. 3º e 90 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e no art. 65, II, d, da Lei Federal nº 8.666/1993.

5 - A existência e a exigibilidade do crédito são corroboradas pelo reconhecimento administrativo interno da própria UNEB: os Pareceres nºs 1.219/2015 e 1.218/2015 da PROJUR atestaram a legalidade do reajuste e determinaram a inclusão dos créditos na programação orçamentária; a CAC/UNEB aprovou os cálculos; e a Gerência de Informática declarou inexistirem aspectos controversos quanto à prestação dos serviços.

6 - A Administração Pública não pode, após reconhecer administrativamente a legitimidade de uma obrigação e determinar sua inclusão orçamentária, furtar-se ao adimplemento sem apresentar fundamento jurídico ou fático idôneo. Tal conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva e o postulado da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).

7 - O não pagamento dos reajustes, a despeito da integral prestação dos serviços pela contratada, configura enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento (CC, art. 884) e violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

8 - A correção monetária e os juros de mora incidem sobre os débitos da Fazenda Pública estadual pelos índices da Lei Federal nº 11.960/2009, na forma da Súmula nº 43 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

9 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, sentença confirmada integralmente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do REEXAME NECESSÁRIO n. 8085390-80.2020.8.05.0001, sendo parte Autora TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA e parte Ré UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO dos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085390-80.2020.8.05.0001, oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figura como autora TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (antiga denominação social Idéia Digital Sistemas, Consultoria e Comércio Ltda) e como ré a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, submetido a esta instância nos termos da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Em relação à carência de ação por ausência de interesse de agir, destaca-se que o ajuizamento da ação comprova a necessidade de intervenção judicial para obter a satisfação do crédito, após tentativas administrativas infrutíferas. A própria Ré alega que o pagamento dependia da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista e que não havia "saldo devedor", o que demonstra a resistência ao pagamento dos valores pleiteados e o conflito de interesses que justifica a via judicial

Ademais, a alegação de irregularidade fiscal ou trabalhista não prospera como óbice à propositura da ação, tratando-se, em verdade, de matéria de mérito, ou de fato impeditivo do direito da autora (ônus do Réu, conforme art. 373, II do CPC). A documentação anexada, incluindo Pareceres da Procuradoria Jurídica da UNEB (Parecer nº 1.218/2015, ID 71040783), atesta o cumprimento de todos os requisitos necessários ao reajuste pelo INPC e a concordância dos setores competentes, como a CAC/UNEB e a Gerência de Informática. Inclusive, a Gerência de Informática reconheceu que os serviços foram integralmente prestados. O Réu, em sua contestação, sequer anexou prova da alegada irregularidade.

Do exposto, rejeito a preliminar aventada.

II

A controvérsia central da lide reside no inadimplemento, por parte da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, dos valores devidos a título de reajustes/repactuações do Contrato Administrativo nº 010/2009, referente a serviços especializados de TI prestados pela autora TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA entre os exercícios de 2012 e 2015. A autora demonstrou ter cumprido integralmente os serviços, o que levou à emissão das respectivas notas fiscais e o protocolo de requerimentos administrativos para o reajuste. 

O contrato administrativo é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual, neste caso, previa o reajuste (Cláusula Sétima/Edital 11.1, parte C) visando a recomposição do preço que se tornou insuficiente.

O ponto crucial é o fato incontroverso de que a parte autora prestou integralmente os serviços contratados, e o próprio ente público reconheceu o direito ao reajuste, pautado na variação do INPC (índice financeiro contratual). A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de garantir a manutenção das condições contratuais pactuadas, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005. A omissão da UNEB em realizar os pagamentos dos reajustes/repactuações, mesmo após o reconhecimento interno do débito, configura um ato ilícito contratual que impõe o dever de indenizar e de compensar o contratado.

A conduta da UNEB de se beneficiar dos serviços especializados de TI prestados pelo Autor entre 2012 e 2015, sem realizar o devido pagamento dos reajustes reconhecidos administrativamente, configura enriquecimento sem causa. Os Pareceres da Procuradoria Jurídica da UNEB (PROJUR) que reconheceram o crédito e determinaram sua inclusão orçamentária (IDs 71040059, 71040562, 71040783) são provas robustas da legitimidade da cobrança. De modo que em nenhum momento a  UNEB não apresentou argumentos fáticos ou jurídicos que pudessem afastar o direito vindicado.

Por conseguinte, com base na análise do conjunto probatório, nas alegações das partes, entendo que deve a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ser condenada ao pagamento do valor de R$ 230.344,23 (duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos reajustes/repactuações devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a serem calculados desde a data em que deveriam ter sido pagos.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgo procedente, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil, para:

a.1)  Condenar a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ao pagamento do valor de R$ 230.344,23 (duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente aos valores de reajustes/repactuações do Contrato Administrativo nº 010/2009.; 

Determino à parte ré Universidade do Estado da Bahia que, na forma do art. 85, §§2º e 3º,I do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte autora os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que equivale a R$23.034,42 (vinte e três mil e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).

As somas fixadas devem ser reajustadas com correção monetária desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), conforme os índices da Lei federal 11.960/09, com juros de mora, tendo estes o mesmo dies a quo, e cuja taxa deve respeitar a mesma lei antes referida.

Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Universidade do Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC e na Súmula n. 490 do STJ.

 

A autora, sociedade empresária prestadora de serviços de tecnologia da informação, ajuizou ação ordinária de cobrança em face da UNEB postulando a condenação da ré ao pagamento do valor histórico de R$ 230.344,23 (duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), referente a reajustes/repactuações devidos no âmbito do Contrato Administrativo nº 010/2009, relativo à prestação de serviços especializados de suporte operacional de TI e desenvolvimento de software nas instalações da universidade, acrescido de correção monetária e juros moratórios legais.

Narra a autora ter firmado com a ré o referido contrato em 02.02.2009, continuando a executar seu objeto mesmo após o término do prazo originalmente ajustado. Sustenta que o preço praticado tornou-se desatualizado, gerando desequilíbrio na equação econômico-financeira do ajuste, em prejuízo do contratado, e que o índice de recomposição contratualmente pactuado — o INPC — acumulou valorização de 17,9875% entre outubro de 2011 e julho de 2014. 

Aduz que, em 19.03.2012, foi assinado o aditivo 059/2012, alterando o preço global mensal do contrato com base no Parecer SAEB DA AT.DS nº 024/2012. Informa ter formulado pedidos administrativos de reajuste/repactuação perante a ré (Processos Administrativos nºs 0603150091906, 0603150107829 e 0603150107837), os quais foram analisados e aprovados internamente pela própria UNEB, com pareceres favoráveis emitidos pela Procuradora Chefe — PROJUR (Pareceres nºs 724/2015, 1.219/2015 e 1.218/2015) — e reconhecimento da legalidade dos créditos, com determinação de sua inclusão na programação orçamentária. 

Sustenta ainda que a Gerência de Informática da ré atestou a integral prestação dos serviços, não havendo aspectos controversos, e que a CAC/UNEB aprovou o cálculo dos valores. Apesar disso, até o ajuizamento da ação, não houve o adimplemento. Invoca os arts. 3º e 90 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e a cláusula 11.1, parte C, do edital do certame, que autoriza o reajuste visando à recomposição do preço. Aponta, ainda, o prazo legal de pagamento de oito dias úteis após a entrega da nota fiscal, conforme arts. 149 e 150 da referida lei estadual, e sustenta ser devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em razão do atraso, invocando precedentes do STJ. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de insuficiência financeira, juntando balanço do exercício de 2019 com resultado negativo de R$ 215.282,47.

Em pedido final, requer: a condenação da ré ao pagamento de R$ 230.344,23, com juros e correção monetária legais; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa (ID 97901335).

Em contestação (ID 97902576), a UNEB, por seu Procurador Chefe, suscitou, em caráter preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o pagamento dos reajustes estaria condicionado à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa — requisito que, segundo alega, não teria sido cumprido pela autora, conforme Parecer de Id 71040783 —, razão pela qual não haveria conflito de interesses a justificar a tutela jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Suscitou ainda a impossibilidade de autocomposição pela entidade pública, com base no princípio da legalidade (art. 37 da CF), invocando o art. 334, § 4º, da Lei nº 13.105/2015 para afastar a obrigatoriedade de comparecimento à audiência de mediação. No mérito, sustentou inexistir saldo devedor, afirmando que os pagamentos das notas fiscais emitidas foram realizados de acordo com a prestação do serviço, e que a autora deixou de acostar aos autos provas importantes do cumprimento dos requisitos para recebimento do reajuste do INPC. Requereu a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

Em réplica (ID 97902582), a autora pugnou pelo afastamento da preliminar, argumentando que a questão da regularidade fiscal e trabalhista constitui matéria de mérito ou fato impeditivo cujo ônus probatório compete ao réu (art. 373, II, do CPC), e que a própria ré não apresentou qualquer prova documental da suposta irregularidade. Reiterou a existência de extensa documentação comprobatória da prestação dos serviços e do reconhecimento administrativo do crédito, destacando os pareceres internos da PROJUR/UNEB, o pronunciamento da CAC/UNEB e o da Gerência de Informática, e impugnou os documentos trazidos pela contestante. Renovou o pedido de procedência integral dos pedidos iniciais.

A autora peticionou informando desinteresse em conciliar e requerendo que as publicações fossem realizadas em nome da advogada.

O juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, mas autorizou o parcelamento das custas em seis parcelas mensais e consecutivas (ID 144462961, do PJe1G). A autora pagou as custas processuais (IDs 158737788, 162842713, 171425320, 179290492, 187886462 e 188598755, PJe1G).

A sentença (ID 97902587) rejeitou a preliminar de carência de ação, reputando que a alegação de irregularidade fiscal ou trabalhista constitui matéria de mérito ou fato impeditivo a ser comprovado pelo réu, e que a documentação acostada — incluindo os pareceres da PROJUR — atesta o cumprimento dos requisitos ao reajuste. 

No mérito, julgou procedentes os pedidos para condenar a UNEB ao pagamento de R$ 230.344,23, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data em que os valores deveriam ter sido pagos, com fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (R$ 23.034,42), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, com reajuste pela Súmula 362/STJ e correção pelos índices da Lei federal nº 11.960/2009. Reconheceu a isenção de custas da ré (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e determinou a remessa para reexame necessário (art. 496, I, do CPC e Súmula 490/STJ).

A certidão de ID 97902593 atesta o trânsito dos autos a esta instância superior para reexame necessário, sem interposição de recurso voluntário pelas partes.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de março de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, condenando a ré ao pagamento de R$ 230.344,23, a título de reajustes/repactuações devidos no âmbito do Contrato Administrativo nº 010/2009, acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais.

Na origem, a autora ingressou com ação ordinária de cobrança postulando o adimplemento de créditos referentes a reajustes contratuais relativos à prestação de serviços especializados de TI e desenvolvimento de software nas instalações da UNEB, exercícios de 2012 a 2015, sob alegação de que, a despeito de os valores terem sido reconhecidos administrativamente pela própria ré — com pareceres favoráveis da PROJUR, aprovação da CAC/UNEB e atestado da Gerência de Informática quanto à integral prestação dos serviços —, não houve o correspondente adimplemento. O juízo a quo rejeitou a preliminar de carência de ação suscitada pela ré, acolheu integralmente a pretensão, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a remessa para reexame necessário.

Assim, a controvérsia submetida a reexame cinge-se a: (i) verificar se a autora ostenta condição de ação (interesse de agir) para o ajuizamento da presente demanda; e (ii) aferir se a UNEB é devedora dos valores referentes aos reajustes/repactuações do Contrato Administrativo nº 010/2009, nos termos postulados na inicial.

A UNEB suscitou carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o pagamento dos reajustes estaria condicionado à comprovação, pela contratada, da regularidade fiscal e trabalhista, requisito que não teria sido satisfeito. A tese não merece acolhida.

O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a conjugação da necessidade e da adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No caso, a necessidade é evidente: a autora tentou, por via administrativa, obter o adimplemento dos valores devidos, sem êxito, não havendo caminho alternativo apto a satisfazer a pretensão deduzida senão a via judicial. A adequação, igualmente, é incontestável, tratando-se de ação de cobrança voltada à exigência de crédito decorrente de contrato administrativo.

A questão aventada pela ré — suposta ausência de regularidade fiscal e trabalhista como óbice ao pagamento — não configura carência de ação, mas sim defesa de mérito, consistente em fato impeditivo do direito da autora. A teor do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. 

A ré, contudo, limitou-se a invocar essa circunstância sem apresentar qualquer prova documental da irregularidade alegada, ônus que lhe competia exclusivamente. Ademais, como bem assentado na sentença, o próprio Parecer nº 1.218/2015 da PROJUR/UNEB, mencionado pela contestante, indica o deferimento do pedido de reajuste, condicionando-o à juntada de comprovantes de regularidade — o que evidencia, no mínimo, que a questão da regularidade não era, em 2015, fato consumado impeditivo do crédito, mas pendência administrativa cujo deslinde não competia ao Judiciário afastar.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, como o fez o juízo a quo.

No mérito, tem-se que o contrato administrativo nº 010/2009, firmado entre as partes, tinha por objeto a prestação de serviços especializados de suporte operacional de TI e desenvolvimento de software nas instalações da UNEB. O vínculo contratual rege-se, no âmbito estadual, pela Lei Estadual nº 9.433/2005, que, em seus arts. 3º e 90, consagra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade estrita na atuação da Administração contratante.

A Cláusula Sétima do contrato e o item 11.1, do edital do certame (ID 97902474, Pág 13) previam expressamente o reajuste dos valores contratuais pelo INPC, visando à recomposição do preço que se tornasse insuficiente. Trata-se de cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro, que emana do dever constitucional e legal de manutenção das condições da proposta ao longo da execução contratual, densificado no art. 65, II, d, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável por analogia, e no art. 90 da Lei Estadual nº 9.433/2005. A vinculação da Administração aos termos do edital e do contrato não é faculdade, mas imperativo de legalidade.

O elemento mais relevante dos autos é a existência de reconhecimento interno, pela própria UNEB, da legitimidade e da exigibilidade dos créditos reclamados pela autora. Os pareceres nºs 1.219/2015 (ID 97902469) e 1.218/2015  (ID 97902480), exarados pela Procuradora Chefe da UNEB – PROJUR, atestaram a legalidade do reajuste postulado e determinaram a inclusão dos créditos na programação orçamentária da universidade. 

A CAC/UNEB, por sua vez, aprovou os cálculos apresentados pela contratada, e a Gerência de Informática da ré declarou inexistirem aspectos controversos quanto à prestação dos serviços.

Esse quadro probatório é suficiente, por si só, para afastar qualquer controvérsia quanto à existência e à exigibilidade do crédito. A Administração Pública não pode, após reconhecer administrativamente a legitimidade de uma obrigação e determinar sua inclusão orçamentária, furtar-se ao adimplemento sem apresentar fundamento jurídico ou fático idôneo. Tal conduta configura comportamento contraditório incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com o postulado da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).

Incontroversamente, a autora prestou integralmente os serviços objeto do contrato, fato expressamente reconhecido pela Gerência de Informática da UNEB. A emissão das notas fiscais correspondentes e o protocolo dos requerimentos administrativos de reajuste foram devidamente documentados. O ente público se beneficiou da execução contratual sem realizar o devido repasse dos valores reajustados, o que configura, sob o prisma do direito civil, enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento (CC, art. 884), além de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dever de hierarquia constitucional no âmbito das contratações públicas.

A ré sustentou, em sede de mérito, a inexistência de saldo devedor e a ausência de prova da regularidade fiscal e trabalhista como óbice ao pagamento. Nenhum dos argumentos subsiste ao exame probatório.

Quanto ao suposto saldo zero, o e-mail referenciado na contestação (ID 408802855) — conforme esclarecido pela autora em réplica — diz respeito às faturas ordinárias do contrato, já adimplidas, e não aos valores objeto da presente demanda, que se restringem especificamente às parcelas de reajuste/repactuação, crédito distinto e autônomo relativamente às contraprestações ordinárias. A tentativa de confundir as duas categorias de débito não encontra respaldo na documentação dos autos.

No que tange à regularidade fiscal e trabalhista, a ré não apresentou qualquer prova de que a autora, à época dos requerimentos administrativos, encontrava-se irregular. O ônus era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi minimamente satisfeito. Acrescente-se que o próprio Parecer nº 1.218/2015 da PROJUR indica ter havido análise favorável ao reajuste — o que pressupõe que, ao menos em relação ao exame empreendido pela própria Procuradoria, não havia irregularidade insuperável identificada.

A mora da Administração Pública no cumprimento de obrigações contratuais enseja a incidência de correção monetária e juros de mora, independentemente de previsão contratual expressa, porquanto a atualização monetária decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse sentido converge a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ). Os critérios aplicáveis à atualização e aos juros de mora dos débitos da Fazenda Pública estadual observam os parâmetros da Lei Federal nº 11.960/2009, tal como fixado na sentença.

A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, mostra-se adequada e proporcional, devendo ser mantida. A rejeição dos pedidos da ré impõe a sua condenação na verba honorária, ressalvada a isenção de custas reconhecida na sentença (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator