PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073279-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANE DAL PIVA e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, NAIM BITTAR NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO EM COISA CERTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE. DEPÓSITO DE PRODUTO AGRÍCOLA EM ARMAZÉM GERAL. VENDA DE MERCADORIA JÁ DEPOSITADA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO NOS AUTOS DO VALOR NOS AUTOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DA SOJA QUE DEVE OCORRER EM EMPRESA CERTIFICADA A SER INDICADA PELA CREDORA. NOVO DEPOSITÁRIO A SER INDICADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de consignação em pagamento, ajuizada com o objetivo de viabilizar o adimplemento de obrigações decorrentes de contrato de arrendamento rural, cujo pagamento se daria mediante entrega de sacas de soja. 

2. A decisão impugnada deferiu tutela de urgência para (i) manter o autor na posse do imóvel rural arrendado até o julgamento definitivo da demanda; (ii) determinar a averbação dos contratos de arrendamento nas respectivas matrículas imobiliárias; e (iii) autorizar a consignação da obrigação por meio do depósito do produto agrícola (soja) em armazém credenciado, nomeando o autor como fiel depositário da mercadoria. 

3. Os agravantes se insurgem contra a medida alegando ausência de comprovação do efetivo depósito, impossibilidade jurídica da manutenção da posse em caso de inadimplemento, necessidade de conversão da obrigação em dinheiro, direito ao levantamento imediato de valores supostamente incontroversos e, por fim, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Definir se é juridicamente válida a consignação em pagamento mediante o depósito da coisa certa, no caso, sacas de soja, conforme estipulado contratualmente.

5. Estabelecer se a ausência de prova documental integral e inequívoca da entrega da mercadoria inviabiliza a concessão da tutela de urgência.

6. Determinar se os titulares da propriedade rural podem levantar a mercadoria depositada antes da prolação da sentença, com base em suposta incontroversidade.

7. Verificar se a alegada ausência de depósito enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A concessão de tutela de urgência está condicionada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a manutenção da posse do imóvel pelo arrendatário até o julgamento definitivo da demanda é medida adequada para resguardar a integridade da relação contratual e preservar investimentos produtivos, notadamente em um contrato com prazo determinado de 10 anos e objeto de atividade econômica rural em andamento.

9. A consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 e 542 do Código de Processo Civil, permite ao devedor realizar o depósito da quantia ou da coisa devida. O uso da conjunção alternativa “ou” pelo legislador revela a faculdade de o devedor optar, conforme a natureza da obrigação, entre o depósito em pecúnia ou da própria coisa devida. No presente caso, sendo a obrigação contratual constituída por sacas de soja – bem fungível, determinado e ajustado entre as partes –, é cabível e até preferível o depósito da própria mercadoria, em respeito ao princípio da identidade da prestação, consagrado no art. 313 do Código Civil.

10. A exigência de que o depósito seja realizado exclusivamente em dinheiro, como pretendem os agravantes, afronta o regime legal da consignação em pagamento e ignora a natureza específica da obrigação. A conversão compulsória da obrigação em valor monetário poderia gerar distorções, sobretudo em razão da alta volatilidade das commodities agrícolas.

11. Apesar de legalidade do depósito em produto, a ausência de documentação que comprove a efetiva entrega da mercadoria em local certo – tais como comprovantes de pesagem, laudos de armazenagem e outros elementos de prova – impõe a modulação da tutela, devendo ser vendida a mercadoria depositada e depositado o valor em juízo. 

12. A medida mais adequada, diante da controvérsia, é determinar que o devedor realize o depósito da soja em empresa de reconhecida credibilidade e certificação, a ser indicada pelos próprios credores, de forma a assegurar a efetividade e confiabilidade da consignação, cabendo ao juízo de primeiro grau fiscalizar e nomear novo depositário idôneo.

13. O direito de preferência do arrendatário na hipótese de alienação do imóvel arrendado, previsto no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), justifica a manutenção da posse do imóvel pelo arrendatário até decisão definitiva. Tal direito representa instrumento relevante de política fundiária e garantia da função social da propriedade rural, prevista no art. 186 da Constituição Federal, e visa a preservar a continuidade da atividade produtiva e o aproveitamento racional do imóvel.

14. O pedido de levantamento imediato da quantia ou coisa depositada, previsto no art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de valor incontroverso reconhecido pelas partes como devido. No caso, há controvérsia sobre a própria existência, suficiência e regularidade do depósito, bem como pendências relacionadas ao abatimento de investimentos feitos pelo devedor na propriedade arrendada, não sendo possível identificar valor líquido, certo e incontroverso passível de levantamento. Nessas condições, a liberação antecipada comprometeria o equilíbrio da relação jurídica sub judice.

15. Os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva orientam a preservação da relação contratual até que se apurem de forma exaustiva todas as controvérsias. Sendo o contrato de arrendamento celebrado por prazo determinado, sua rescisão antecipada exige prova robusta de inadimplemento ou descumprimento contratual relevante, o que não se demonstra de forma incontroversa neste momento processual.

16. A tutela de urgência concedida deve ser parcialmente mantida, com a modificação para determinar a venda da soja já depositada na empresa inicialmente contratada, com o subsequente depósito em dinheiro nos autos da consignação, e a exigência de que os depósitos futuros sejam realizados em empresa certificada a ser indicada pelos credores, garantindo assim maior segurança e transparência ao procedimento.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso conhecido e parcialmente provido para, garantindo a permanência do agravado como arrendatário até a sentença de mérito da ação principal, determinar: (i) a venda da soja já depositada na empresa de armazenagem, com depósito do valor em dinheiro nos autos da consignação até o trânsito em julgado ou fato novo; (ii) a obrigação do agravado de realizar os depósitos futuros em empresa certificada a ser indicada pelo agravante/credor; e (iii) a designação de novo depositário pelo juízo de origem. Agravo interno prejudicado. Mantidos os demais termos da decisão de 1º grau.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento número 8073279-28.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes LUCIANE DAL PIVA, ROSILEIA REGINA DAL PIVA e KAROL ONOFRE DAL PIVA e como agravado, NESTOR HERMES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073279-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANE DAL PIVA e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, NAIM BITTAR NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANE DAL PIVA, ROSILEIA REGINA DAL PIVA e KAROL ONOFRE DAL PIVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, nos autos da ação de consignação em pagamento n. 8000529-18.2024.8.05.0068 (ID 463500146), que deferiu a antecipação de tutela requerida pelo autor NESTOR HERMES, nos seguintes termos:

 

A concessão da liminar fica vinculada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e a possibilidade de reversão da medida. Em juízo de cognição primeva, típico para o momento, entendo necessário abordar alguns pontos cruciais. As provas trazidas aos autos informam a existência dos contratos de arrendamento rural, notas fiscais, notificação extrajudicial em que informa a inadimplência dos autores e contra notificação em que informa a ciência do proprietário do imóvel sobre as condições iniciais dos imóveis rurais em que informa a metodologia de pagamento decorrente dos investimentos iniciais realizados. Portanto, parece-me que é fato incontroverso a existência de contrato de arrendamento rural, em que existe a consignação de pagamento nos termos do contrato de ID 4560091871, cuja intenção é a de discutir a forma de recebimento dos valores, o que deve ser analisado apenas após a formação do contraditório. Sobre a suposta notícia de venda dos imóveis rurais, deve-se analisar se o arrendatário teria direito de preferência na aquisição da propriedade, sendo que esse direito encontra-se encartado no Estatuto da Terra conforme observamos abaixo: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. ....................................................... § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. Nessa linha de intelecção, os princípios orientadores são a função sociall da propriedade e a justiça social, de maneira que a terra deve ser vista como meio de produção que deve ser mantido em grau satisfatório de produtividade, observadas as normas ambientais e trabalhistas. Quanto à terra mesma, o arrendatário possui todo o interesse em manter a terra produtiva –e não especular com suas oscilações de preços no mercado imobiliário –, uma vez que seria antieconômico deixar a terra ociosa. E sobre essa questão, pelo menos no exame superficial, verifica-se que o autor procurou conferir a devida função social mediante inúmeros investimentos realizados para extrair a economia do solo. Por essa razão que o exercício do direito de preferência pelo arrendatário possibilitaria a continuidade da atividade produtiva, atendendo-se à função social da propriedade. Ainda, cabe mencionar que a força obrigatória dos contratos é o contraponto da liberdade contratual. Se o agente é livre para realizar qualquer negócio jurídico dentro da vida civil, deve ser responsável pelos atos praticados, pois os contratos são celebrados para serem cumpridos (pacta sunt servanda). A necessidade de efetiva segurança jurídica na circulação de bens impele a ideia de responsabilidade contratual, mas de forma restrita aos limites do contrato. O exercício da liberdade contratual exige responsabilidade quanto aos efeitos dos pactos celebrados. E as partes, de comum acordo, celebraram o pacto de manter o contrato por 10 (dez) anos, sendo que a boa-fé objetiva e a preservação contratual impedem de rescindirem unilateralmente o contrato, pois além do interesse das partes contratantes, a ordem econômica também deverá ser preservada, sendo que eventual revisão contratual pode ser decorrente de acordo entre as partes ou por meio de provimento jurisdicional. Nessa abordagem, portanto, entendo que a rescisão contratual não possui amparo legal e o direito de preferência deve ser devidamente preservado, ao menos até a cognição exauriente em que o contraditório e demais conhecimentos das peças e teses permitirá a prolação de pronunciamento judicial definitivo. Passo ao exame do pedido de averbação do contrato de arrendamento rural na matrícula dos imóveis. Sobre o tema, o art. 167, II, da Lei de Registros Públicos estabelece rol de situações jurídicas nas quais se mostra admissível a averbação na matrícula do imóvel. Nesse fio condutor lógico, o art. 246 do mesmo diploma normativo recebeu nova redação pela Lei nº 14.382/2022 para abranger as ocorrências que repercutam nos direitos relativos ao imóvel. Esse artigo preconiza o princípio da concentração da matrícula, conforme o qual todos os direitos reais que incidam sobre o imóvel devem estar inscritos em sua matrícula. Seguindo a linha de raciocínio, a doutrina é uníssona em dizer que a leitura conjunta do art. 167, II, e do art. 246 da Lei de Registros Públicos fornece interpretação de que o rol de averbações seria meramente exemplificativo (seria numerus apertus). Ganha relevância, neste caso, a compreensão do que seria um ato passível de averbação. Para tanto, deve buscar-se definir, antes, o próprio conceito de averbação. Em linhas sintéticas, averbação seria anotação acessória na matrícula do imóvel. Com a palavra, MARTHA EL DEBS: (...). E por esse caminho percorrido, mostra-se perfeitamente justificável e admissível a averbação do contrato de arrendamento rural na matrícula do imóvel. Nesse sentido, o verbete interpretativo do Enunciado nº 119 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da Justiça Federal/Conselho da Justiça Federal preceitua o seguinte: ENUNCIADO 119 - Os contratos agrários de arrendamento rural e de parceria rural poderão ser averbados nas matrículas imobiliárias para fins de publicidade. Justificativa: Deve-se prestigiar o princípio da concentração do Registro de Imóveis no sentido de se incluir na matrícula toda e qualquer ocorrência que, de qualquer modo, altere o fato publicizado. Além disso, revela-se adequada a averbação na matrícula imobiliária porque, conforme o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Visa, assim, evitar demandas judiciais resultantes do desconhecimento da vigência de tais contratos.” Por todos os fundamentos acima elencados entendo que a antecipação da tutela deva ser deferida. DISPOSITIVO Ex positis defiro os pedidos formulados para conceder a antecipação da tutela para: a) Manter a condição de arrendatário ao autor até prolação da sentença; b) A averbação dos contratos de arrendamento rural nas matrículas nº 2.687, 2.193, 2.194, 2.195, 2.196, 6.592 e 6.255, devendo-se oficiar o Cartório do Ofício Único da Comarca de Coribe; c) O deferimento da consignação em pagamento até a discussão definitiva sobre o quantum e forma devidos, nomeando o autor como fiel depositário. Citem-se e intimem-se os réus para contestarem a ação. Oficie-se o Cartório do Ofício Único da Comarca de Coribe para cumprir a determinação judicial, devendo fazê-lo por malote digital, certificando-se nos autos o efetivo cumprimento da decisão judicial. Pela natureza da controvérsia, julgo conveniente e oportuno a designação de audiência de conciliação, razão pela qual determino à Secretaria a inclusão em pauta de audiência. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. 


Em resumo, a referida decisão agravada (ID 463500146) concedeu antecipação de tutela para: a) manter a condição de arrendatário ao autor até prolação da sentença; b) determinar a averbação dos contratos de arrendamento rural nas matrículas nº 2.687, 2.193, 2.194, 2.195, 2.196, 6.592 e 6.255; c) deferir a consignação em pagamento até discussão definitiva sobre quantum e forma devidos, nomeando o autor como fiel depositário.

Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese: i. a ausência de comprovação efetiva do depósito da soja; ii. a necessidade de venda da mercadoria e depósito judicial em dinheiro; iii. o direito ao levantamento imediato dos valores incontroversos; iv. a impossibilidade de manutenção da condição de arrendatário sem efetivo pagamento; v. extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 542, parágrafo único, CPC).

Na decisão monocrática (ID 74427222), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida até julgamento pelo Colegiado.

Posteriormente, os agravantes interpuseram novo recurso de agravo interno (ID 76437766) contra a decisão monocrática, reiterando os mesmos fundamentos e pedindo reforma da decisão que negou o efeito suspensivo.

O agravado foi intimado para contrarrazões, tendo apresentado nos ID’s 77862245 e 77862247.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073279-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANE DAL PIVA e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: NESTOR HERMES
Advogado(s): LARA DE OLIVEIRA ANDRADE, NAIM BITTAR NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, observando que a parte agravante realizou o recolhimento do preparo (ID 74266152).

De início, destaca-se que no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve se ater à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância.

A controvérsia cinge-se à validade da antecipação de tutela concedida em ação de consignação em pagamento envolvendo contratos de arrendamento rural.

Nas razões recursais, alegam os agravantes que:

i. “não têm interesse no desfazimento/alienação dos imóveis, apenas em receber os valores inadimplidos ou na retomada do imóvel para utilização própria”; 

ii. a “Decisão agravada merece parcial reforma no ponto em que cria oportunidade ao Agravado em manter-se na posse do imóvel estando ainda em débito/inadimplente, posto que aos Agravantes, lesados durante o contrato, agora são lesados judicialmente”; 

iii. “inexistem documentos aptos a comprovarem a entrega da soja no local depositado, como pesagem, comprovante de entrega, romaneio, entre outros que comprovariam que o bem realmente está depositado neste local”; 

iv. “é necessário a comprovação da quantidade, ora, oferecida como pagamento, sob pena de extinção, comprovação essa não efetuada pelo Agravado”; 

v. “OS AGRAVANTES TÊM INTERESSE NO LEVANTAMENTO IMEDIATO DO DEPÓSITO CONSIGNADO”; 

vi. “caso entenda pelo não levantamento do valor depositado na DH ARMAZÉNS GERAIS LTDA, o resultado da ausência da comprovação é grave, é a extinção da ação”; 

vii. “sem a comprovação do pagamento é inadmissível a permanência do Agravado nas propriedades dos Agravantes, o Judiciário Brasileiro não é conivente com o inadimplemento, “calote”, por uma das partes que descumpre o contrato”; 

viii. “Ressalta-se que o valor incontroverso é a soma dos valores inadimplidos nos dois contratos, o primeiro no total de 22.103 (vinte e duas mil cento e três) sacas de soja, e o segundo contrato no valor de 8.523 (oito mil quinhentas e vinte e três) sacas de soja, perfazem hoje o valor final de 30.626 (trinta mil seiscentas e vinte e seis) sacas de soja devidas pelo Agravado”.

No tocante à natureza jurídica da obrigação e à forma de depósito, destaca-se que os agravantes sustentam que o depósito realizado mediante contrato de armazenagem seria insuficiente para atender aos requisitos legais, defendendo a necessidade de venda da soja e depósito judicial em dinheiro. 

O art. 539 do Código de Processo Civil estabelece que "nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida", não fazendo qualquer distinção entre obrigações pecuniárias e obrigações de dar coisa certa. 

A utilização da conjunção alternativa "ou" no dispositivo legal evidencia que o legislador conferiu ao devedor a faculdade de consignar tanto dinheiro quanto a própria coisa devida, conforme a natureza da obrigação contraída.

Na inicial dos autos principais, alega a parte agravada que firmou contrato de Arrendamento de Imóveis Rurais, em 02/12/2017, no qual estes cederam, a título oneroso, áreas de 2.050 hectares localizadas no município de Jaborandi, para exploração de pecuária.

Em um primeiro contrato, tem-se o arrendamento sobre o imóvel denominado Fazenda Pratudinho, com área de 499,28ha, devidamente registrada no CRI de Coribe sob nº 2687, que é constituída somente de 300ha de área utilizável e, nos termos da Cláusula 3ª, o prazo do contrato se iniciou em 02/12/2017 e irá se findar em 02/12/2027, ou seja, 10 (dez) anos de arrendamento.

O agravado/autor afirma que, devido à degradação das propriedades, chegou a um acordo verbal com o Sr. Onofre para realizar benfeitorias na terra, incluindo o preparo do solo, alojamento de funcionários, instalação de rede elétrica e outros ajustes, com os custos sendo abatidos do valor do arrendamento. Relata o autor que investiu uma quantia significativa, comprovada por notas fiscais, e repassou as despesas ao Sr. Onofre. 

Posteriormente, com a saúde fragilizada do Sr. Onofre, um corretor de imóveis local, Sr. Erceu Reinaldo Sohaedler, conhecido como "Gasolina", informou ao autor que os filhos do Sr. Onofre estavam vendendo as propriedades, solicitando autorização para apresentá-las a possíveis compradores.

O autor foi notificado para realizar os pagamentos devidos e desocupar a propriedade, sob pena de medidas judiciais. Em resposta, ele contranotificou o réu, comprometendo-se a auditar os pagamentos e despesas para um acerto justo, mas se recusou a deixar a propriedade, alegando que sua posse é legítima e garantida pelo contrato de arrendamento rural vigente.

Tratando-se de contratos de arrendamento rural com pagamento estipulado em sacas de soja, como ocorre na hipótese dos autos, a obrigação tem por objeto coisa certa, fungível e determinada, sendo não apenas possível, mas tecnicamente mais adequado o depósito da própria mercadoria objeto da prestação. 

Esta interpretação se harmoniza com o princípio da especificidade das obrigações, segundo o qual o devedor deve cumprir exatamente aquilo que se obrigou, não podendo, em regra, substituir a prestação devida por outra, ainda que mais valiosa. De sorte que o art. 313 do Código Civil corrobora este entendimento ao dispor que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", estabelecendo o princípio da identidade da prestação como regra geral do sistema obrigacional brasileiro.

Ademais, a conversão forçada de toda a mercadoria em dinheiro, como pretendida pelos agravantes, poderia acarretar prejuízos tanto ao devedor quanto ao credor, especialmente em um contexto de alta volatilidade dos preços das commodities agrícolas. 

A soja, como bem sabido, está sujeita a oscilações significativas de preço decorrentes de fatores diversos, como condições climáticas, políticas governamentais, cenário econômico internacional e dinâmica dos mercados futuros, de sorte que a análise da efetividade da obrigação é complexa e precisa ser casuística.

Todavia, a mercadoria já depositada nos autos, acaso não vendida poderá ocasionar prejuízos desnecessários às partes e contrariando a finalidade do instituto da consignação, que é justamente possibilitar o pagamento nas condições originalmente pactuadas, motivo pelo qual deve ser convertida em dinheiro e depositada nos autos. 

O art. 542, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que na petição inicial o autor requererá "o depósito da quantia ou da coisa devida", mantém a mesma sistemática do art. 539, confirmando que a legislação processual não exige a conversão em dinheiro quando se trata de obrigação de dar coisa certa. 

O contrato de armazenagem apresentado nos autos (ID 450091871, PJe1G), que também é objeto de discussão quanto à sua adequação específica, em que pese demonstre o cumprimento da obrigação mediante depósito da própria coisa devida, não se mostra razoável diante dos fatos levantados pelos credores.

Nesse cenário, a parte agravante reitera a insuficiência probatória para caracterização do depósito, sustentando a ausência de documentos como pesagem, comprovante de entrega e outros elementos que comprovariam a efetiva existência da mercadoria no local indicado, sendo esses documentos importantes para a efetividade do cumprimento da obrigação.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", exigindo apenas a demonstração da verossimilhança das alegações, não a prova inequívoca dos fatos alegados. Entretanto, quanto ao depósito da mercadoria, verifica-se risco de prejuízo em face dos credores, ora agravantes. 

Os elementos probatórios constantes dos autos neste momento processual - contratos de arrendamento devidamente formalizados, notificações extrajudiciais demonstrando a constituição em mora, contranotificação do devedor reconhecendo o débito e se propondo a quitá-lo, além do contrato de armazenagem indicando a guarda da mercadoria - formam um conjunto probatório que, conquanto não definitivo, é suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação jurídica controvertida e a tentativa de adimplemento por parte do devedor, todavia, não se pode perder de vista a necessidade de preservar o interesse dos credores.

A cognição aprofundada sobre a matéria principal, com produção completa de provas e contraditório pleno, ocorrerá na fase de instrução processual, sendo inadequado exigir neste momento o mesmo grau de certeza probatória que será alcançado apenas ao final do processo.

Ademais, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra respaldo no direito de preferência assegurado ao arrendatário rural pelo art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que estabelece que "no caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo". 

Este direito não constitui mera liberalidade legal, mas representa instrumento fundamental de política agrária destinado a garantir a função social da propriedade rural e promover a fixação do homem no campo, objetivos expressamente consagrados no art. 186 da Constituição Federal.

A função social da propriedade rural, conceito que permeia toda a legislação agrária brasileira, exige que a terra seja efetivamente utilizada para fins produtivos, observadas as normas ambientais e trabalhistas aplicáveis, motivo pelo qual o arrendatário, por manter interesse direto na produtividade da terra e não na especulação imobiliária, representa figura fundamental para o cumprimento desta função constitucional. 

No que se refere ao pedido de levantamento antecipado dos valores depositados, os agravantes invocam o art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida". A aplicação deste dispositivo, contudo, pressupõe que exista quantia inequívoca a ser levantada pela parte requerente, aceitando-a como pagamento parcial da obrigação, o que não acontece no caso em que a parte agravante discute a validade do próprio contrato. 

Além disso, a hipótese em análise, os agravantes questionam não apenas a suficiência, mas fundamentalmente a própria existência do depósito, alegando ausência de comprovação adequada da mercadoria supostamente armazenada.Também, verifica-se nos autos a existência de controvérsia sobre o quantum devido, especialmente no que se refere ao abatimento de investimentos realizados pelo devedor na propriedade. Esta circunstância impede a caracterização de "quantia incontroversa" passível de levantamento antecipado, uma vez que o próprio valor da obrigação constitui objeto de discussão entre as partes. 

O instituto previsto no art. 545, § 1º, do CPC se destina a situações em que, embora haja discussão sobre o montante total devido, existe parcela inequivocamente aceita pelo credor como devida. Na hipótese dos autos, a complexidade das questões envolvidas – incluindo apuração de investimentos, correção monetária, juros e eventual compensação – torna inadequada a liberação antecipada de qualquer valor sem a devida instrução probatória.

Ademais, entende-se que não liberar as sacas de soja neste momento processual é medida de cautela. Nesse sentido, cito:

PETIÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO EM JUÍZO – INDEFERIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se expedir alvará para liberação de valores antes do trânsito em julgado da decisão, por medida de cautela. (TJ-MT 10141075420208110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021)

A análise do periculum in mora e da reversibilidade da medida concedida revela equilíbrio adequado entre os interesses em conflito. De um lado, o agravado, na condição de arrendatário que realizou investimentos significativos na propriedade e desenvolveu atividade produtiva por anos, enfrenta o risco de perda irreparável destes investimentos e interrupção abrupta de atividade economicamente relevante. 

Por outro lado, os agravantes, na qualidade de proprietários, têm interesse legítimo no recebimento dos valores devidos a título de arrendamento. A tutela concedida, ao manter o status quo da relação contratual até julgamento definitivo, preserva ambos os interesses, permitindo a continuidade da atividade produtiva sem impedir a cobrança dos valores efetivamente devidos, de sorte que deve ser deferido o pedido da parte agravante para que o agravado realize o depósito da soja em empresa credibilidade notória, a ser indicada pelo agravante.

A reversibilidade da medida constitui elemento fundamental para sua manutenção.Caso se verifique, ao final da instrução probatória, que os valores depositados são insuficientes ou que o depósito não foi adequadamente realizado, será possível determinar a complementação ou a adoção de outras medidas necessárias à satisfação do crédito dos agravantes. Por outro lado, a suspensão da tutela neste momento poderia acarretar consequências irreversíveis, como a perda dos investimentos realizados, a interrupção da safra em curso e o comprometimento da função produtiva da propriedade rural.

A alegação de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, fundada no art. 542, parágrafo único, do CPC, não encontra respaldo na análise dos elementos constantes dos autos. Isso porque, o referido dispositivo estabelece que "não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito", pressupondo a completa ausência de depósito. 

Por fim, tem-se que a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, princípios fundamentais do direito contratual brasileiro, militam em favor da preservação da relação contratual até que se proceda à análise definitiva das questões controvertidas, uma vez que os contratos de arrendamento foram celebrados com prazo determinado (até dezembro de 2027), e sua rescisão antecipada exige fundamentação sólida que só pode ser alcançada mediante cognição exauriente. 

A manutenção, parcial, da tutela concedida se harmoniza com estes princípios, evitando ruptura contratual precipitada que poderia causar prejuízos desproporcionais às partes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a condição de arrendatário do agravado até a sentença de mérito dos autos principais, determinando a venda da quantidade da soja já depositada na empresa de armazenagem anterior cujo contrato se foi acostado no ID 74266148, do PJe1G, sendo realizado o depósito em dinheiro nos autos da consignação, até o trânsito em julgado da demanda ou existência de fato novo que justifique. Ademais, deve a parte agravada realizar o depósito da soja em empresa certificada, a ser indicada pela parte agravante/credora, a partir desta decisão, bem como compete ao juízo de primeiro grau indicar novo depositário. Ficam mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau, restando, ainda, PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 76437766), ante o julgamento do mérito pelo Colegiado.

É como voto.

Salvador/BA, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator