PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547138-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, LIGIA JUNQUEIRA NETTO, FLAVIO PASCHOA JUNIOR
APELADO: VS LATICINIOS E FRIOS LTDA
Advogado(s):EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO. EVENTO CRIMINOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME

Ação de indenização por danos materiais ajuizada por empresa proprietária de estabelecimento comercial em face de instituição gestora de caixas eletrônicos, pleiteando reparação por prejuízos causados por explosão criminosa direcionada aos equipamentos bancários instalados no imóvel.

Sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios.

Apelação da ré sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteando a redução substancial da indenização, sob alegação de ausência de provas suficientes quanto aos danos alegados.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, à luz da cláusula contratual de responsabilidade por danos decorrentes de ação de terceiros; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos materiais deve ser reduzido, diante da prova produzida nos autos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise da ilegitimidade passiva deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial e no contrato firmado entre as partes. A cláusula 11 do Termo de Autorização de Uso prevê expressamente a responsabilidade da ré por danos materiais causados em decorrência de explosão contra equipamentos da empresa.

A responsabilidade contratual, no caso, é objetiva, não estando condicionada à demonstração de culpa da ré, sendo válida a cláusula de assunção de risco, com base no princípio da autonomia privada e da repartição contratual de riscos.

Comprovado o evento danoso e o nexo causal entre a explosão criminosa e os danos ao imóvel, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar.

Contudo, o valor da indenização deve refletir unicamente os prejuízos devidamente comprovados. Os documentos juntados demonstraram danos no montante de R$ 49.830,90 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), sendo inadmissível a inclusão de valores relativos a perdas não demonstradas, como mercadorias e lucros cessantes.

A condenação original foi, portanto, superior ao valor efetivamente comprovado, devendo ser ajustada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o montante indenizatório para R$ 49.830,90 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), mantidos os demais termos da sentença.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0547138-58.2018.8.05.0001, em que figura como apelante TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, e apelada VS LATICINIOS E FRIOS LTDA - ME,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547138-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, LIGIA JUNQUEIRA NETTO, FLAVIO PASCHOA JUNIOR
APELADO: VS LATICINIOS E FRIOS LTDA
Advogado(s): EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TECNOLOGIA BANCARIA S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais nº. 0547138-58.2018.8.05.0001, ajuizada por VS LATICINIOS E FRIOS LTDA - ME, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo procedente a ação indenizatória proposta por VS LATICÍNIOS E FRIOS LTDA - ME em face de TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TecBan) para condenar a ré a pagar ao autor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).

Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado estabelecidos em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.

 

Irresignada, a apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos descritos pela apelada demonstram que o evento danoso decorreu de ação criminosa de terceiros, completamente alheia ao seu controle.

Alega que também foi vítima da explosão, sendo igualmente prejudicada, e que, muito embora o contrato firmado com a apelada contenha cláusula prevendo responsabilidade por danos causados ao estabelecimento, tal previsão não pode ser interpretada de forma tão ampla a ponto de responsabilizá-la integralmente pela totalidade do dano oriundo de ato criminoso.

Afirma que tentou estabelecer composição amigável, oferecendo uma compensação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), baseada em análise documental, contudo, a recorrida, de forma desarrazoada, buscou majorar os valores pleiteados, incluindo itens que não se relacionavam com os danos causados pela explosão.

Argumenta que a apelada não trouxe laudo técnico, pericial ou outro levantamento oficial hábil a esclarecer os danos narrados.

Aponta que os orçamentos juntados pela apelada denotam que se trata de reforma predial, com obras de melhorias genéricas de valorização do imóvel.

Questiona o total de R$ 12.845,90 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) a título de reparos e despesas, ante a inexistência nos autos da comprovação irrefutável da extensão desses danos.

Aduz que a condenação não só se revela totalmente desproporcional aos danos parcialmente comprovados, como também configura verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da apelada.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto a fim de reformar a sentença, para (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da Tecnologia Bancária S/A e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à Apelante ; (ii) subsidiariamente, a redução substancial do valor da indenização, em patamar compatível com os danos comprovadamente relacionados ao evento criminoso.

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (Id. 82085467).

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547138-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, LIGIA JUNQUEIRA NETTO, FLAVIO PASCHOA JUNIOR
APELADO: VS LATICINIOS E FRIOS LTDA
Advogado(s): EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

 A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais proposta por VS LATICÍNIOS E FRIOS LTDA - ME, condenando a ré ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos materiais decorrentes de explosão de caixa eletrônico.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais postulando o ressarcimento de prejuízos causados ao seu estabelecimento comercial em decorrência de explosão criminosa direcionada aos equipamentos bancários instalados no local, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes estabelecia a responsabilidade da ré por eventuais danos materiais causados à autora em decorrência de ação de terceiros que utilizem explosivos contra equipamentos da TecBan.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a ré tem o dever de ressarcir a autora por eventuais danos materiais diretamente relacionados ao imóvel, comprovadamente causados à autorizadora em decorrência de ação de terceiros que utilizem explosivos contra os equipamentos da TecBan, conforme estabelecido na cláusula 11 do Termo de Autorização de Uso.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a reforma da sentença com redução substancial do valor da indenização, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, (I) cabe apreciar, primeiramente, a questão preliminar de ilegitimidade passiva da apelante; (II) caso ultrapassada, deve-se analisar o mérito propriamente dito, referente à extensão da responsabilidade contratual e ao quantum indenizatório; (III) por fim, examinar-se-á a alegação de enriquecimento sem causa e desproporcionalidade da condenação.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante, verifico não merecer acolhida.

A legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base exclusivamente nas alegações deduzidas na petição inicial, em cotejo com a relação jurídica de direito material invocada como causa de pedir.

No caso em exame, a pretensão autoral funda-se em relação contratual estabelecida entre as partes, mediante a qual a apelante assumiu expressamente, na cláusula 11 do Termo de Autorização de Uso, a responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais danos materiais causados à autora "em decorrência de ação de terceiros que utilizem explosivos contra equipamentos da TecBan".

Superada a matéria processual, no mérito a controvérsia concentra-se na extensão da responsabilidade contratual assumida pela apelante e na adequação do montante indenizatório estabelecido.

A responsabilização da apelante não deriva de qualquer presunção normativa ou da incidência da teoria do risco empresarial, mas sim da expressa anuência contratual de responsabilidade consignada na disposição específica do Termo de Autorização de Uso, que estabelece inequivocamente o dever de ressarcimento pelos prejuízos materiais diretamente vinculados ao imóvel, comprovadamente ocasionados à autorizadora em decorrência de atos de terceiros que empreguem explosivos contra os equipamentos da TecBan. Veja-se:

 

11. DA RESPONSABILIDADE

11.1. A TecBan® exime a Autorizadora de qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros aos equipamentos, instalações e serviços da TecBan®.

11.1.1. A TecBan® se compromete a ressarcir a Autorizadora por eventuais danos materiais diretamente relacionados ao imóvel, comprovadamente causados à Autorizadora, em decorrência de ação de terceiros que utilizem explosivos contra o(s) equipamento(s) da TecBan®. Para tanto, a Autorizadora deverá enviar à TecBan® evidências do local danificado, inclusive fotografias diversas, juntamente com o orçamento detalhado para os devidos reparos dos danos materiais diretamente relacionados ao imóvel do estabelecimento.

 

Sendo o contrato firmado livremente entre as partes, prevalece a regra do pacta sunt servanda, devendo a ré arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades.

Na hipótese concreta, restaram incontroversos os seguintes elementos: os sujeitos formalizaram contrato de autorização para instalação de equipamentos bancários; o instrumento contém disposição expressa de assunção de responsabilidade por prejuízos decorrentes de atos de terceiros com emprego de explosivos; verificou-se efetivamente sinistro explosivo direcionado aos equipamentos da apelante; e o sinistro ocasionou prejuízos ao estabelecimento da apelada.

A argumentação da apelante de que não deu causa ao evento demonstra equívoco na interpretação da natureza da obrigação assumida. De fato, a disposição contratual não institui responsabilidade fundada em culpa ou dolo da apelante, mas sim responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes de ação terceiros contra seus equipamentos, prescindindo de qualquer conduta culposa de sua parte.

Tal assunção de responsabilidade objetiva é plenamente lícita e encontra respaldo no princípio da autonomia privada, não sendo vedada pelo sistema jurídico nacional. Ao contrário, representa legítima distribuição de riscos entre os contratantes, considerando que a apelante obtém vantagens econômicas diretas da instalação dos equipamentos no estabelecimento da apelada.

Sobre a teoria do risco vale carrear os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra" Responsabilidade Civil ":

 

" A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. […] Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano "(PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 288, 2004).

 

Assim, apesar de os danos não terem sido causados diretamente pela apelante, não há que se falar em excludente de responsabilidade. O ocorrido (fortuito interno) está diretamente ligado à atividade empresarial da parte ré.

Estabelecida a responsabilidade da apelante, impõe-se examinar criticamente a extensão dos prejuízos efetivamente demonstrados nos autos, uma vez que o ressarcimento deve corresponder exatamente aos prejuízos comprovadamente causados pelo sinistro.

Cumpre salientar que, embora o encargo probatório em demandas indenizatórias não exija necessariamente a elaboração de prova técnica, a parte autora deve demonstrar satisfatoriamente o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados. O princípio da reparação integral não autoriza o ressarcimento de prejuízos não comprovados ou que extrapolem os limites do dano efetivamente causado.

Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a apelada efetivamente comprovou gastos com a recuperação da estrutura física do estabelecimento comercial no montante de R$ 49.830,90 (quarenta e nove mil e oitocentos e trinta reais e noventa centavos), conforme demonstram as notas fiscais e orçamentos que acompanham a petição inicial. Estes documentos evidenciam dispêndios concretos realizados para reparação dos danos causados pelo sinistro explosivo.

A análise detalhada dos comprovantes fiscais revela gastos com serviços de pintura (R$ 12.230,00), instalação de vidros temperados (R$ 3.165,00), serviços de extintores (R$ 1.010,00), substituição de cabeamento de câmeras (R$ 1.560,00), e outros reparos estruturais diretamente relacionados aos danos causados pela explosão. Tais despesas encontram-se devidamente documentadas através de notas fiscais e recibos de prestação de serviços, demonstrando efetiva realização dos gastos para restabelecimento das condições funcionais do estabelecimento.

Lado outro, no que concerne ao pedido de inclusão de eventuais aluguéis que a apelada alega ter deixado de receber em razão dos danos ocasionados no imóvel, tal pretensão não merece acolhida. Além de no instrumento contratual juntado aos autos constar como locador pessoa diversa da parte autora, inexiste nos autos mínima prova de que a parte superior do imóvel supostamente dada em locação tenha deixado de ser utilizada pela locatária em decorrência do sinistro explosivo.

Igualmente, quanto ao pedido de ressarcimento das mercadorias perdidas, a apelada deixou de demonstrar a existência de determinado quantitativo de produtos em seu estoque e, posteriormente, quanto desse estoque teria se perdido em decorrência do sinistro. Não há como acolher esse pedido de reparação quando não se permite, com mínima certeza, a constatação de que houve um efetivo dano. A ausência de inventário de estoque, documentos fiscais de aquisição das mercadorias supostamente perdidas ou qualquer outro documento que comprove a existência e posterior deterioração dos produtos alegadamente danificados torna inviável o ressarcimento pretendido.

Repise-se que a responsabilidade civil pressupõe não apenas a ocorrência do dano, mas também sua adequada comprovação, especialmente quando se trata de lucros cessantes e danos emergentes.

É imperioso destacar que somente pode haver ressarcimento dos lucros cessantes e dos danos emergentes mediante a prova efetiva de sua ocorrência, não sendo possível que se refiram a perdas imaginárias e hipotéticas. Logo, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis e verossímeis.

Dessa forma, o montante indenizatório deve corresponder exclusivamente aos prejuízos efetivamente comprovados através da documentação apresentada, fixando-se a indenização no valor de R$ 49.830,90 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), montante que encontra respaldo nos comprovantes de gastos efetivamente realizados para reparação dos danos causados pelo evento.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, apenas para reduzir o montante da condenação para R$ 49.830,90 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator