PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043451-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: VALNEI SERAFIM DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Conformidade com precedentes vinculantes.


I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão que apreciou recurso extraordinário em apelação criminal, na qual se discutia a suposta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento na alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes.

II. Questão em discussão


Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todos os fundamentos alegados pelas partes na decisão judicial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

III. Razões de decidir

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes, desde que exponha, de forma clara e precisa, os motivos que formaram sua convicção, conforme decidido no Tema 339 da Repercussão Geral do STF.


4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, notadamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, os quais firmaram entendimento quanto à suficiência da motivação que permita a compreensão da decisão.
5. Não há afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório quando a fundamentação é suficiente e coerente com os precedentes vinculantes estabelecidos pelo STF.

IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1.   O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada.

2.  A decisão está em conformidade com os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF, que reconhecem como válida a motivação suficiente e clara das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos 5º, 5º, LIV e LV; e 93, IX .


Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, STF, Tema 660 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário em Apelação Criminal de nº 8043451-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, VALNEI SERAFIM DE SOUZA  e, como agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator,

 

Sala das sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043451-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: VALNEI SERAFIM DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

VALNEI SERAFIM DE SOUZA interpôs Recurso Extraordinário, ID 92564715, em face do acórdão de ID 91179802, proferido pela Seção Criminal, que julgou improcedente a Revisão Criminal proposta pelo ora agravante.       

O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 94491176) que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 339 e 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno, ID 95283477, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, alegando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da CF.

Assevera sobre a inexistência fundamentação no acórdão guerreado, assim como a ausência de exame das teses defendidas pelo recorrente, ferindo, dessa forma, o devido processo legal e ampla defesa.

Pugna pelo provimento do presente recurso.

Em contrarrazões, ID 9667607, o Ministério Público Estadual pleiteia o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento do agravo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

 VGNR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043451-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: VALNEI SERAFIM DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

Neste sentido:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 91179802, que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao apelante, ora agravante, consoante ementa que se segue:

EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL (ART. 121, §2º, II E III). AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO VERGASTADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE SUSTENTAR ÉDITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE DESTITUIR A COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 

I. Caso em exame  

1. Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por VALNEI SERAFIM DE SOUZA, contra a sentença proferida pelo Juiz Presidente do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, confirmada por acórdão prolatado pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, no bojo da ação penal tombada sob o nº 0070529-61.2002.8.05.0001, que, em decorrência da votação pelo Conselho de Sentença para condenar o réu ao crime descrito no art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel), fixou a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado.

2. No presente caso, imperioso se rememorar o que se extrai da denúncia formulada pelo Ministério Público nos autos em apreço (Id 87309695 - fls. 16 a 18): “| - Consta do anexo IPM que por volta das 15:30hs do dia 28 do mês de setembro do ano 2000, o denunciado, quando se encontrava no comando da guarnição de RP na viatura nº 0812, recebeu determinação da Central Rádio para atender a uma ocorrência no bairro do Uruguai, cidade baixa desta capital, mas precisamente na Rua Elias Calili naquele bairro popular;  II - No local, tomando conhecimento que João Carlos Gonzalez Brito, também morador daquela artéria, era acusado pelo genitor das menores Daniele dos Santos Góes, de 10 anos, e Alexandra dos Santos Góes, de 9 anos, de prática de sedução e atos obscenos contra estas, prendeu-o e o conduziu à delegacia da 3º CP, de onde, posteriormente, levou-o para a DERCA, onde não foi o suspeito recebido face os visíveis sinais de ter sido submetido a espancamento, conforme afirmou para o Sgt Stone a delegada de polícia que atendeu;  Ill - De fato, inobstante a ação de cunho legal, excedeu-se o denunciado no cumprimento do dever, posto que, antes de conduzir o suspeito à autoridade policial competente, como lhe era devido, decidiu de iniciativa própria castigá-lo e interrogá-lo, já que negava ele as acusações que contra si eram feitas, e com tal desiderato, levou-o para o módulo do Uruguai, também na cidade baixa, onde trancou-se isoladamente com o suspeito num dos compartimentos e, enquanto o policial que ali se encontrava em serviço, o motorista da viatura que ele comandava, as crianças ditas ofendidas, e o genitor delas, aguardavam na parte externa, durante aproximadamente 30 (trinta) minutos, submeteu o até então suspeito a uma sessão de tortura e pancadaria tão violenta, que lhe causou lesões que foram causa eficiente de sua morte posterior no Pronto Socorro do HGE, fato comprovado pelo Laudo Cadavérico de fls. 130/132.”.

3. Segundo a Ata da Sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 26/09/2018, os Jurados entenderam pela condenação do Acusado, sobrevindo a sentença de id 87309713 - fls. 88 e id 87309715 - fls. 1 - 2, que o condenou à pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, II e III do Código Penal do Código Penal. Inconformado, o acusado interpôs Recurso de Apelação (id. 87309713 - fls. 15 - 30), que fora negado, pelo E. Tribunal de Justiça (id. 87309713 - fls. 60-71), bem como Recurso Especial (id. 87309713 - fls. 76-83), que não fora admitido em face da sua pretensão de mero reexame probatório (Id. 87309715 - fls. 48-50) e Recurso Extraordinário (id. 87309713 - fls. 84-87 e Id. 87309715 - fls. 1 - 4) similarmente inadmitido por via da decisão proferida em 06/07/2020 (id. 87309715 - fls. 29-32) 

II. Questão em discussão 

4. O Revisionado sustenta que a presente Revisão Criminal é cabível, uma vez que a sentença e o acórdão, transitados em julgado, além de terem firmado condenação contrária às evidências contidas no corpo processual, reconheceu as qualificadoras e fixou a pena-base acima do mínimo legal sem qualquer elemento probatório para justificá-las. 

III. Razões de decidir 

5. Sabe-se que a Revisão Criminal é um importante remédio processual de combate às sentenças condenatórias transitadas em julgado, que busca conciliar os valores justiça e segurança, funcionando como um possível instrumento de reparação em caso de condenações transitadas em julgado que são posteriormente verificadas como injustas. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, as hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são taxativas e voltadas para rever decisões por demais injustas, a exemplo de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, bem como quando surgirem novas provas em favor do condenado.

6. A tese que apresentada – de que a condenação e a pena aplicada ao caso concreto viola a legislação penal — não encontra fundamento lógico e já foi devidamente apreciada e decidida tanto pelo Juízo sentenciante quanto pela E. Corte de Justiça em sede de apelação criminal, sob relatoria da Eminente Desa. Inez Maria B. S. Miranda, cujo acórdão transitou em julgado, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão.

7. A despeito da farta argumentação defensiva, as declarações das testemunhas foram fundamentais para apontar os indícios de autoria e, igualmente, para convencer os jurados de que o réu perpetrou o crime de homicídio qualificado.

8. Rememore-se que a Revisão Criminal não pode ser confundida com uma nova apelação, naquela só é admitido o desfazimento do julgado se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido, ou se novas provas surgirem.

9. Compreende-se que esse instrumento processual possui finalidades específicas, as quais não estão evidenciadas no presente caso, mormente a inexistência de contrariedade na decisão condenatória ao texto expresso da lei penal ou à prova constante nos autos, sendo certo que todas as teses da defesa foram exaustivamente tratadas com maestria na decisão combatida, restando caracterizada a mera pretensão do revisionando de rediscutir matéria de defesa já examinada e exaurida na decisão que se pretende rever.

10. O pleito de desclassificação ou de decote da qualificadora somente poderia ser aceito se o réu trouxesse novas provas acerca do fato ou se a condenação fosse contrária à evidência dos autos, o que não ocorrera. Outrossim, a dosimetria só merece ser reformada se presente alguma teratologia. Na hipótese, as qualificadoras foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sendo uma utilizada para qualificar o crime e a outra para valorar uma circunstância judicial, de modo que não verificada nenhuma ilegalidade.

11. Como bem pontuado pela Ilustre Procuradora de Justiça, no parecer de id. 88463207: “(...) Ao que se observa, a finalidade da presente ação revisional é rediscutir matéria já apreciada durante a persecução penal, sem apresentação de qualquer inconsistência no acórdão refutado. No entanto, o CPP prevê que “Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.”

IV. Dispositivo 

12. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 

 

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida na ação de origem foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

 

Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 94491176, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, “...não obstante seja contrário aos interesses do Recorrente”.

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Cabe destacar que, no tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.

 

O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente)

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator