PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001213-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: MAYANNY MELK DE CARVALHO GOMES
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E CONTROVERSO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de consignação em pagamento, que deferiu parcialmente a liminar para: (i) autorizar o depósito judicial do valor controverso da dívida; (ii) permitir o levantamento, pelo réu, do valor incontroverso; (iii) determinar a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas diretamente ao credor; e (iv) impor abstenção ou retirada da inscrição do nome da autora/agravada dos cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão liminar proferida em ação de consignação em pagamento, ao permitir o levantamento do valor incontroverso, determinar o depósito judicial do valor controverso, suspender a inscrição da autora em cadastros restritivos e impor multa cominatória, enseja risco de dano irreparável ou ilegalidade a justificar sua reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autorização para levantamento do valor incontroverso e o depósito judicial do valor controverso atendem à lógica da ação de consignação em pagamento e não acarretam prejuízo patrimonial imediato ao agravante.

  2. A suspensão da inscrição da autora/agravada em cadastros restritivos justifica-se diante da existência de depósito judicial da integralidade do débito discutido, afastando a mora e seus efeitos enquanto pendente a controvérsia.

  3. A fixação de astreintes em R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, não revela excesso, pois apresenta-se proporcional e compatível com o valor controvertido da demanda.

  4. Não demonstrado risco de dano grave, de difícil reparação ou flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que visa preservar o equilíbrio entre as partes até ulterior decisão de mérito.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 305, 319, 537.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão analisada.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8001213-16.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante,  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, como parte agravada  MAYANNY MELK DE CARVALHO GOMES .

 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001213-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: MAYANNY MELK DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Consignatória de nº 8014259-40.2024.8.05.0022, ajuizada por MAYANNY MELK DE CARVALHO GOMES em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Agravante, deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

Isso posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

a) determino que o ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros negativadores de crédito (SPC, SERASA etc.), ou se já o incluiu que o retire, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) havendo depósito judicial (ID 477386487) no valor incontroverso de R$ 15.269,99 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), objetivando o pagamento das parcelas em atraso, autorizo o seu levantamento pelo Réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial do valor incontroverso.

c) A Autora deverá depositar em conta vinculada a este Juízo o valor de R$ 11.518,64 (onze mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), parte controversa do valor de R$26.787,80 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de automática revogação.

d) A autora deverá, ainda, continuar com os pagamentos mensais das parcelas vincendos diretamente ao requerido, conforme contratado, mediante boleto a ser emitido pelo réu.

[…]

 

Em suas razões, aduz a Agravante que “No caso dos autos, não há perigo de dano ou risco iminente, mesmo porque a parte autora sequer devolveu o valor obtido através do deposito em conta.” e que “… não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, de modo que deve ser REVOGADA a decisão.”

 

Destaca que “Se negado o efeito suspensivo ao recurso, lesão grave e de difícil reparação será causado ao agravante, pois, incorrerá em prejuízos, pois além de não receber as parcelas nos termos do contrato, terá de manter o autor, agravado na posse do bem, não podendo ainda denunciar o autor, ora agravado ao cadastro de maus pagadores.”

 

Afirma que “Em que pese o fundamento que motivou antecipação de tutela, este não deve prosperar, eis que o simples depósito das prestações em hipótese alguma afasta a mora.” e que “o valor das prestações que a parte autora pretende depositar em juízo estão muito aquém do que o contratado e ao qual o agravado se comprometeu a quitar, qual seja parcelas o que não se pode admitir!”

 

Pontua que “nestes casos em que são efetuados depósitos das parcelas que a agravada entende devida, a mora somente será definitivamente afastada quando a ação revisional for julgada procedente, declarando que estes efetivamente satisfazem o que seria exigível pelo credor, tendo esta decisão que transitar em julgado, evento esse que impossibilita sua modificação.” e que “enquanto isso não ocorrer, a Agravada permanece em mora com suas obrigações assumidas e, permanecendo em mora, preenchidos estão os requisitos para interposição de ação de busca e apreensão, razão pela qual a decisão que a antecipou os efeitos da tutela deverá ser modificada (…)”

 

Salienta que “… a exclusão do nome dos devedores dos cadastros restritivos de crédito deve ser concedida com cautela e atendendo as peculiaridades de cada caso.” e que “não tendo ocorrido a prescrição do direito do credor em cobrar o crédito inadimplido, o agravante tem o dever de informar estes cadastros de restrição ao crédito e estes devem repassar estas informações, de maneira sigilosa, a seus conveniados de maneira a evitar que instituições financeiras e demais empresas sofram com a inadimplência de determinadas pessoas.”

 

Alega que “não é razoável se estipular multa em uma obrigação de fazer que pode ser cumprida oficiando os órgãos de proteção ao crédito para a baixa da anotação, de modo que a multa arbitrada se mostra desarrazoada e pode ainda beneficiar o autor em caso de eventual descumprimento pelo Banco.” e que “embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de eqüidade que devem pautar as decisões judiciais.”

 

Ao final, pugnou (ID 75920589):

 

Ante todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne em receber o presente recurso e, de plano, conferir-lhe o efeito suspensivo, necessário até final julgamento, a fim de que não incida a indevida inversão do ônus da prova sobre a agravante.

Dessa forma, atribuído o inafastável efeito suspensivo e, confiando-se na lídima interpretação desta Colenda Câmara no resguardo ao Estado de Direito, e à garantia da efetiva prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição da República), requer seja o presente agravo conhecido, para ao final dar-lhe total provimento, reformando a r. decisão guerreada, procedendo, assim, ao definitivo afastamento da tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal.

 

Por intermédio da decisão de id. 75937086, fora indeferido o efeito suspensivo requestado.

 

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001213-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: MAYANNY MELK DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos da ação de consignação em pagamento de origem, deferiu parcialmente a liminar requerida para: (i) autorizar o depósito judicial do valor controverso da dívida; (ii) permitir o levantamento, pelo réu, do valor incontroverso; (iii) determinar a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas diretamente ao credor; e (iv) impor abstenção ou retirada da inscrição do nome da autora/agravada dos cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária.

 

Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento.

 

Com efeito, a decisão ora agravada autorizou que o réu proceda ao levantamento do valor incontroverso da dívida, no valor de R$ 15.269,99 (quinze mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem assim, que a parte autora/agravada continue com os pagamentos mensais das parcelas vincendas diretamente ao réu/agravante.

 

Do mesmo modo, determinou-se que o valor controverso da dívida, em R$ 11.518,64 (onze mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) fosse depositado em conta vinculada ao juízo, donde se infere não haver perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação ao ora agravante, consistente em pretenso prejuízo patrimonial.

 

Noutra senda, tampouco se verifica o excesso do valor arbitrado a título de astreintes, R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), tratando-se de limite aproximadamente quase quatro vezes menor que o valor controvertido da dívida.



A remoção/abstenção de cadastrar o nome da autora/agravada nos cadastros de inadimplentes tampouco importará prejuízo à agravante, considerando que já tem a sua disposição o valor incontroverso depositado pela autora, cujo levantamento foi autorizado pelo juízo a quo; bem assim, que o valor controvertido já teve seu depósito em juízo determinado.

 

Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento vergastado.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06