PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005212-27.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ANA RITA NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):RODRIGO SOUZA MEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA E NA REMOÇÃO DE POSTE EM ÁREA RESIDENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ana Rita Nascimento Souza, condenando a concessionária à realização de ligação nova de energia elétrica, remoção de poste instalado de forma irregular no terreno da usuária e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há mora da concessionária no atendimento à solicitação de ligação nova de energia elétrica e remoção de poste em local inadequado; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A mora da concessionária configura-se pela ausência de conclusão da ligação de energia elétrica e da remoção do poste, mesmo após solicitação formal da usuária e transcorridos mais de três meses até o ajuizamento da ação, conforme comprovado por documentos e registros fotográficos.

  2. A alegação de construção irregular da residência não se sustenta, tendo em vista que as provas indicam que o imóvel da usuária se alinha com as residências vizinhas, afastando a tese de edificação a posteriori sob rede preexistente.

  3. A responsabilidade pelo deslocamento de postes instalados irregularmente é da própria distribuidora, nos termos do art. 110, §3º, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, sendo irrelevante eventual alegação de culpa da usuária quando constatada a irregularidade da rede instalada.

  4. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de natureza contínua e ininterrupta, não sendo admissível sua negativa ou omissão injustificada, especialmente quando direcionada a residência que abriga família em situação de vulnerabilidade social.

  5. A interrupção ou ausência de fornecimento de energia elétrica, em contexto de mora injustificada e sem solução administrativa, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, dada a afetação direta à dignidade da pessoa humana e à qualidade de vida dos usuários.

  6. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exercendo função compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde por mora quando, mesmo após solicitação formal, não realiza a ligação nova de unidade consumidora nem a remoção de poste instalado de forma irregular, dentro de prazo razoável.

  2. O deslocamento ou a remoção de postes instalados em desacordo com normas técnicas ou regulatórias compete à própria distribuidora, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021.

  3. A negativa injustificada ou a omissão no fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, especialmente quando direcionada a residência familiar em situação de vulnerabilidade social.


Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 110, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.554/RS.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005212-27.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada ANA RITA NASCIMENTO SOUZA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005212-27.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ANA RITA NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA MEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença de id. 88965088 proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por ANA RITA NASCIMENTO SOUZA, para condenar a ré a realizar a ligação nova de energia elétrica (BT) na casa da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa; condenar a ré à remoção do poste de energia elétrica e fios de alta tensão que passam por dentro do terreno da autora; condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

Inconformada, a COELBA interpôe recurso de apelação (Id. 88965091), alegando que inexiste pretensão resistida, pois não houve negativa de prestação do serviço, e sim cumprimento regular conforme as normas da ANEEL; reforçou que a responsabilidade pelo deslocamento da rede seria da usuária, por ter edificado sob rede preexistente, e que o fornecimento de energia à unidade consumidora encontrava-se em trâmite regular; insistiu na inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, afirmando que os fatos narrados não ensejam qualquer indenização por dano moral. Pugnou, ao final, pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões no id. 88965094, pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005212-27.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ANA RITA NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA MEIRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu efeito devolutivo.

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por ANA RITA NASCIMENTO SOUZA, condenando a Apelante à realização de ligação nova de energia elétrica e remoção de poste de energia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00.

Alega a Apelante a inexistência de pretensão resistida e a regularidade do serviço prestado, sustentando que agiu conforme os prazos e procedimentos previstos na Resolução ANEEL n. 1000/2021, não havendo ato ilícito apto a ensejar reparo moral. Contudo, tal argumentação não se sustenta à luz da prova dos autos.

Em que pese a Apelante alegue que a unidade consumidora se encontrava ativa e que a instalação de nova ligação estaria em curso, a documentação constante nos autos demonstra que, após a solicitação realizada em março de 2023, a conexão não se concretizou até a data do ajuizamento da ação em junho do mesmo ano, conforme se extrai dos protocolos colacionados à inicial(id. 88964109; 88964110), bem como das fotografias acostadas à inicial(id. 88964096, fls. 02).

Assim, revela-se manifesta a mora da concessionária, não havendo se falar em ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida.

Alega ainda a apelante que a responsabilidade pela adequação da rede seria da usuária, por suposta construção irregular sob a rede preexistente. No entanto, como bem assinalado na sentença, as fotografias dos autos demonstram que a casa da apelada está no mesmo alinhamento das residências vizinhas, não se tratando de construção irregular a posteriori(id. 88964111).

Outrossim, o art. 110, §3º, da Resolução ANEEL 1000/2021, estabelece:

"A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente."

A documentação acostada à inicial comprova que os fios de alta tensão passam por dentro do terreno da usuária, o que, além de representar risco à integridade física de seus familiares, configura manifesta irregularidade da instalação pela distribuidora.

O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial (REsp 1.297.554/RS), não se podendo admitir mora injustificada que prive o usuário desse direito fundamental, ainda mais quando se trata de residência que abriga família em situação de vulnerabilidade social.

Por fim, esclareço que a interrupção ou negativa injustificada de fornecimento de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica configura dano moral in re ipsa, considerando que a apealda permaneceu por meses sem fornecimento regular de energia elétrica em sua residência, mesmo após sucessivas tentativas de resolução administrativa, sendo compelida a buscar a via judicial para assegurar direito fundamental de natureza existencial.

Tal situação atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, expondo a usuária e sua família a constrangimentos, riscos à segurança e prejuízos à sua qualidade de vida, sobretudo considerando tratar-se de grupo familiar em vulnerabilidade econômica e social.

Assim, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais revela-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, cumprindo função pedagógica e compensatória, sem representar, em nenhuma medida, enriquecimento sem causa da apelada, mas sim justa reparação pelo sofrimento injustamente suportado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença vergastada. Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo legal, 20% sobre o valor da condenação, não se aplica a majoração do art. 85, §11º do CPC.

Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora