PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-95.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ERMILHO MANOEL DA SILVA
Advogado(s):BRUNA THAYSE SILVA GOMES, PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, MALU CAMILLO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição da obrigação principal. Extinção da garantia hipotecária. Insubsistência do gravame em registro imobiliário. Rejeição das preliminares de inépcia e de revogação da gratuidade de justiça. Legalidade da obrigação de fazer. Manutenção da verba honorária com majoração por sucumbência recursal. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição de dívida garantida por hipoteca, determinou a baixa do gravame sobre imóvel rural e condenou o banco ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com divisão proporcional entre os patronos da parte autora. A parte recorrente pretende a reforma integral da sentença, suscitando preliminares de inépcia da inicial e de revogação da gratuidade, além de alegar a inexistência de prescrição da dívida, a autonomia da hipoteca, a impossibilidade da obrigação de fazer imposta e a necessidade de redução da verba honorária.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) analisar se há elementos para revogação da gratuidade de justiça deferida em sentença; (iii) definir se a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária; e (iv) avaliar a legalidade da obrigação de fazer e da fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo os fatos relevantes, a causa de pedir e os pedidos de forma clara, com elementos suficientes para o contraditório, não se configurando a alegada inépcia.

4. A gratuidade de justiça, deferida na origem, somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que não foi cumprido pela parte recorrente, razão pela qual se mantém o benefício.

5. A hipoteca possui natureza acessória em relação à obrigação principal, de modo que, reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, a garantia hipotecária perde sua eficácia e deve ser cancelada no registro imobiliário.

6. O art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A ausência de medidas eficazes de cobrança pelo credor por mais de vinte e cinco anos atrai a prescrição da pretensão e, consequentemente, da garantia que lhe é acessória.

7. A tese de que a hipoteca subsistiria por prazo decadencial de trinta anos, nos termos do art. 1.485 do CC, não se sustenta diante da natureza acessória da garantia, sendo inaplicável quando extinta a obrigação principal.

8. O comando judicial que determina a baixa da hipoteca constitui obrigação de fazer plenamente possível e compatível com as atribuições do credor hipotecário, inexistindo violação ao art. 248 do Código Civil.

9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, e, diante da rejeição do apelo, é cabível a majoração para 15%, nos termos do §11 do mesmo artigo.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000402-95.2023.8.05.0139, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado(a) ERMILHO MANOEL DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-95.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ERMILHO MANOEL DA SILVA
Advogado(s): BRUNA THAYSE SILVA GOMES, PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, MALU CAMILLO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID.93422671, exarada pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguarari, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8000402-95.2023.8.05.0139, ajuizada por ERMILHO MANOEL DA SILVA, assim decidiu:


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, para: Declarar a prescrição da dívida principal garantida pela hipoteca que grava o imóvel Fazenda Patos Bons, Jaguarari-BA. Determinar a baixa da hipoteca que onera o imóvel Fazenda Patos Bons, Jaguarari-BA, devendo o Banco do Brasil S/A providenciar as medidas necessárias para o cancelamento do registro hipotecário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Os honorários advocatícios deverão ser rateados entre os patronos que atuaram na causa, em observância à proporcionalidade do trabalho desenvolvido por cada um, nos seguintes termos: 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa em favor do advogado Pedro Cordeiro de Almeida Neto e 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da advogada Bruna Thayse Silva Gomes.


Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.93422673, sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, pois reconheceu indevidamente a prescrição da dívida garantida por hipoteca e determinou a baixa do gravame sem comprovação de quitação. Alega, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e a inépcia da inicial, por falta de documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 319, 320 e 330 do CPC.


No mérito, afirma que a hipoteca é direito real autônomo e não se confunde com a prescrição da obrigação principal, sendo sua extinção sujeita a prazo decadencial de trinta anos (art. 1.485 do CC). Aduz inexistir renúncia tácita à garantia, pois não houve ato incompatível com sua manutenção, e que a cobrança extrajudicial interrompe o prazo prescricional (art. 202 do CC). Defende, ainda, a impossibilidade da obrigação de fazer imposta, por se tratar de prestação impossível sem culpa do devedor (art. 248 do CC).


Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a gratuidade, reconhecer a inépcia da inicial, afastar a declaração de prescrição e a obrigação de fazer, bem como reduzir os honorários advocatícios, reformando-se a sentença em todos os seus termos.


Sem contrarrazões.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-95.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ERMILHO MANOEL DA SILVA
Advogado(s): BRUNA THAYSE SILVA GOMES, PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, MALU CAMILLO DE FREITAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade recursal concentra-se na pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição da dívida garantida por hipoteca, bem como na insurgência contra a determinação de baixa do gravame sobre o imóvel Fazenda Patos Bons, em Jaguarari-BA. Sustenta o recorrente, ainda, a inépcia da inicial e a revogação da justiça gratuita, além de pugnar pela redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.


De início, não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial. A peça vestibular atendeu aos requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos, com pedido determinado e causa de pedir identificável. A descrição do imóvel e a data da constituição da hipoteca, constante de 27/7/1996, permitiram à instituição financeira exercer adequadamente o contraditório, apresentando defesa articulada e impugnações específicas. Eventual ausência ou ilegibilidade de documento poderia ensejar determinação de emenda, mas não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, medida excepcional que somente se admite quando há absoluta impossibilidade de prosseguimento do processo. Nesse contexto, correta a rejeição da preliminar.


Diante da concessão da gratuidade em sentença, a impugnação do benefício em sede recursal só encontra campo fértil se ratificado por provas robustas, o que não acontece nos autos. Rejeitada a impugnação.


No mérito, a controvérsia versa sobre a subsistência da hipoteca constituída em 1996 para garantia de dívida cujo adimplemento não foi comprovado. A hipoteca, conquanto direito real de garantia, possui natureza acessória e depende da existência de obrigação principal válida e exigível. Extinta a pretensão de cobrança do crédito, extingue-se também a eficácia da garantia que a assegura, pois não há direito real de hipoteca autônomo e desvinculado de dívida subsistente.


O art. 206, §5º, I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Passado esse lapso sem que o credor promova qualquer medida judicial destinada à preservação de seu crédito, a pretensão se extingue e, por consequência, a garantia hipotecária perde sua razão de ser.


O Banco do Brasil, conquanto sustente que a hipoteca seria direito autônomo sujeito a prazo decadencial de trinta anos (art. 1.485 do CC), não produziu prova de qualquer ato capaz de interromper ou suspender a prescrição da obrigação principal, tampouco demonstrou o exercício regular de cobrança extrajudicial. O simples argumento de que a notificação do devedor teria sido realizada não é acompanhado de prova idônea. Os autos, ao contrário, revelam inércia superior a vinte e cinco anos, lapso que ultrapassa, inclusive, o regime prescricional mais amplo do Código Civil de 1916, bem como o período de transição do art. 2.028 do diploma vigente.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o perecimento da pretensão de cobrança implica, necessariamente, a extinção da garantia que lhe é acessória. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:


“Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória.”
(AgInt no AREsp 2356738/RR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023).


Assim, a manutenção de gravame hipotecário sobre o patrimônio do devedor, quando a obrigação já se encontra fulminada pela prescrição, contraria os princípios da função social da propriedade e da segurança jurídica, perpetuando restrição sem causa legítima. A baixa no registro imobiliário é, pois, mera consequência lógica e jurídica do reconhecimento da prescrição.


Tampouco procede a alegação de impossibilidade da obrigação de fazer. O comando judicial limita-se a determinar que o credor adote as medidas administrativas necessárias à baixa da hipoteca, ato plenamente exequível e compatível com as atribuições de quem figura como credor hipotecário. Não se trata de prestação impossível, mas de efeito jurídico natural da extinção da garantia. O art. 248 do Código Civil, invocado pelo apelante, aplica-se apenas às hipóteses em que a prestação se torna objetivamente inviável sem culpa do devedor, o que não se verifica na espécie.


Quanto aos honorários advocatícios, a verba fixada em 10% do valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado. O montante não se revela excessivo, motivo pelo qual não comporta redução. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme §11 do mesmo artigo.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Sala de Sessões,        de                        de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA