PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA QUE, APLICANDO O TEMA 104 DO STJ E ART. 135 DO CTN, DEU PROVIMENTO DE PLANO AO APELO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NA ORIGEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NA SETENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. TEMA 104 DO STJ. SÓCIO MINORITÁRIO NÃO ADMINISTRADOR. COMPROVAÇÃO POR CLÁUSULA EXPRESSA DO CONTRATO SOCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. ERRO NO REDIRECIONAMENTO DA CDA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO SÓCIO MINORITÁRIO QUE JAMAIS EXERCEU PODER DE GESTÃO. APELO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que, julgando pelo provimento de plano ao apelo, reformou a sentença nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, para reconhecer a ilegitimidade de sócio incluído como corresponsável em Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao fundamento de que o contrato social da empresa comprova, de forma inequívoca, a ausência de poderes de gestão do falecido, afastando sua responsabilização tributária nos termos do art. 135 do CTN e TEMA 104 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa é suficiente para manter a responsabilidade tributária de sócio cujo nome nela consta, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.104.900/ES(TEMA 104); e (ii) verificar se a prova documental pré-constituída, consistente no contrato social da empresa, é apta a afastar tal presunção ao demonstrar a ausência de poderes de gestão, especialmente considerando que a controvérsia é analisada em ação declaratória de cognição exauriente, e não em exceção de pré-executividade. 3.A presunção de legitimidade da CDA é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 4.O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.104.900/ES, TEMA 104 DO STJ, atribui ao sócio o ônus de comprovar a ausência de responsabilidade, não impedindo, contudo, o afastamento da presunção quando houver prova pré-constituída suficiente. 5.O contrato social constitui documento idôneo para demonstrar a inexistência de poderes de administração, não se confundindo com hipótese que demande dilação probatória. 6.Distinção entre a exceção de pré-executividade (cognição limitada) e a ação declaratória (cognição exauriente), não sendo possível a transposição automática das restrições probatórias daquela para esta. 7.Precedentes do TJ-BA admitem o afastamento da responsabilidade de sócio cotista sem poderes de gestão quando comprovado de plano. 8.Ausente impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 9.Agravo interno desprovido. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.“A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, a ausência de poderes de gestão do sócio indicado como corresponsável, não se aplicando, de forma automática, a orientação do STJ firmada no REsp 1.104.900/ES quando a controvérsia é analisada em ação de conhecimento de cognição exauriente. A responsabilização tributária prevista no art. 135 do CTN exige a comprovação do exercício de poderes de administração e da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não podendo prevalecer mera presunção formal diante de prova em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 373, I; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES (Tema 104); TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8050427-44.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, pub. 01/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 0519577-30.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 06/09/2022. PRESIDENTE Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001607-64.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUDSON TONETO
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8001607-64.2022.8.05.0182, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado HUDSON TONETO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática desafiada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno em apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática de ID. 89991415, que deu provimento de plano à Apelação, reformando a sentença, pela procedência dos pedidos autorais deduzidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Contextualizando, o ESTADO DA BAHIA incluiu na CDA da empresa Madeireira Pau Brasil Ltda., o sócio Rotemar Luiz Toneto, genitor do apelante, e sendo a tese de defesa de que o redirecionamento da CDA se deu em dissonância com precedente qualificado e lei de aplicação, já que incluído nome de sócio minoritário sem poder de gestão, eis que HUDSON TONETO aviou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, que, por sentença, fora julgada improcedente. Vejamos: Compulsando os autos, não obstante os argumentos apresentados pelo autor, vislumbro que não há nenhum documento que afaste a idoneidade das CDA's, na qual, constam o nome do "de cujus". Ou seja, presume que responsabilidade tributária e exige prova em sentido contrário. O que não foi feito. Por sua vez, o Estado, nos termos do artigo 373, inciso II, afastou o suposto direito alegado pelo autor, principalmente, a partir, do momento em que destacou a presunção supracitada, bem como, de ressaltar a responsabilidade dos sucessores, nos termos dos artigos 131 e 134, todos do CTN. Ou seja, o pedido autoral é genérico e insuficiente para constituir direito a seu favor. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR HUDSON TONETO contra o ESTADO DA BAHIA e, assim faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes.(id. 68278934) Irresignado HUDSON TONETO interpôs Apelação Cível (Id.68278939), na qual sustentou, em síntese, que: (i) seu falecido pai era mero sócio minoritário, sem poderes de administração; (ii) o contrato social da empresa demonstra que apenas Florentino Toneto era sócio-gerente; (iii) houve o redirecionamento em execução fiscal, o que não se formalizou de acordo com o entendimento do STJ. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre o falecido e os débitos fiscais em execução, com a consequente expedição de certidão negativa de débitos Esta relatoria, com fundamento em precedente qualificado, prolatou decisão monocrática, ID. 89991415, dando provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência, ao fundamento de que a controvérsia dizia respeito à verificação da pertinência subjetiva da cobrança tributária em face do falecido Rotemar Luiz Toneto, genitor do apelante, e não apenas à presunção de legitimidade das CDA’s. O entendimento é de que houve equivocado redirecionamento da CDA para sócio minoritário sem poder de gestão direta, em detrimento do Sócio gerente com poderes de gestão e de exclusivo recebimento de pró-labore. Vejamos decote do decisum agravado (ID.89991415): O ponto central, portanto, não se limita à presunção de legitimidade da CDA, mas sim à verificação da pertinência subjetiva da cobrança em face do “de cujus”. O sistema de responsabilidade tributária estabelecido no Código Tributário Nacional é claro ao distinguir as originariamente devidas pelo contribuinte e aquelas imputadas a terceiros em caráter excepcional. Quanto a sócios administradores, o art. 135, III, do CTN, dispõe que a responsabilização pessoal depende do exercício de gerência ou administração e da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. Trata-se, pois, de hipótese restritiva, não passível de ampliação hermenêutica, justamente por configurar exceção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. [...] No caso em exame, o contrato social da Madeireira Pau Brasil Ltda. (id.68278315) é elucidativo, e evidencia que a sociedade era composta por dois sócios: Florentino Toneto, detentor de 28.500 quotas, ao qual cabia a gerência, e Rotemar Luiz Toneto, titular de apenas 1.500 quotas, sem qualquer atribuição de administração. O apelante salientou, inclusive, que em apenas uma das execuções fiscais houve o redirecionamento contra os corresponsáveis pela obrigação tributária. Cumpre ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa, embora constitua presunção relativa de liquidez e certeza do crédito tributário, não tem o condão de criar responsabilidade para sujeitos que não se enquadram nos termos legais. Como evidenciado, o CTN delimita claramente quem pode ser responsabilizado pelo débito da empresa, seja em razão de dissolução irregular ou de atos de gestão que ensejem a cobrança. Destaque-se, por imperioso, que a própria Fazenda, em sua contestação (id.68278926), ao invocar os arts. 134 e 135 do CTN, reconheceu expressamente que a responsabilidade de terceiros recai sobre sócios-gerentes ou administradores, em caráter subsidiário. Essa afirmação, longe de amparar a tese de defesa, opera em sentido inverso: constitui verdadeira confissão de que a responsabilidade não alcança sócios minoritários, que jamais exerceram poderes de gestão, hipótese pertinente à condição do “de cujus”. Ainda que se invoque o Tema 444 do STJ, que trata do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, o precedente não aproveita ao Estado no presente caso, pois não se debate a validade do redirecionamento, mas sim o erro na atribuição do devedor, sobre o qual não incide prescrição. [...] Assim, o exame atento da legislação aplicável, do contrato social da empresa e da jurisprudência dominante conduz de forma inequívoca ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária entre o espólio de Rotemar Luiz Toneto e os débitos em cobrança. A sentença, ao não enfrentar o argumento essencial deduzido na inicial e restringir-se a reproduzir a presunção de legitimidade da CDA, acabou por incorrer em omissão relevante quanto ao mérito do pedido, o que impõe sua reforma. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, Súmula 568 do STJ e TEMA 435 do STJ, DÁ-SE PROVIMENTO monocrático à apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre o falecido Rotemar Luiz Toneto e os débitos fiscais objeto das execuções fiscais mencionadas (nº 0001217-03.2003.8.05.0182 e 0001661-60.2008.8.05.018), determinando a expedição das certidões negativas devidas, sem condenação em custas, porém invertida a verba honorária sucumbencial em desfavor do Estado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Por conseguinte, o Agravante, ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente Agravo Interno sustentando, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma integral, por divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, notadamente o Tema 103. Salienta que constando o nome do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, incide presunção de legitimidade do título executivo, de modo que compete ao executado comprovar, em sede de embargos à execução, a inexistência da prática de atos ilícitos na gestão da sociedade. Afirma que a discussão acerca da responsabilidade do sócio constante da CDA não pode ser acolhida em via que dispense dilação probatória, porquanto a matéria demandaria produção de prova, bem como aduz que os precedentes do STJ invocados nas razões recursais assentariam a inviabilidade de afastamento da responsabilidade tributária por simples alegação, quando o nome do sócio figura no título executivo. Salienta a decisão agravada também teria violado o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional, ao desconsiderar a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. Ao final, requer o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática. Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 96184329). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001607-64.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUDSON TONETO
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA QUE, APLICANDO O TEMA 104 DO STJ E ART. 135 DO CTN, DEU PROVIMENTO DE PLANO AO APELO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NA ORIGEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE NA SETENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. TEMA 104 DO STJ. SÓCIO MINORITÁRIO NÃO ADMINISTRADOR. COMPROVAÇÃO POR CLÁUSULA EXPRESSA DO CONTRATO SOCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. ERRO NO REDIRECIONAMENTO DA CDA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO SÓCIO MINORITÁRIO QUE JAMAIS EXERCEU PODER DE GESTÃO. APELO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que, julgando pelo provimento de plano ao apelo, reformou a sentença nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, para reconhecer a ilegitimidade de sócio incluído como corresponsável em Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao fundamento de que o contrato social da empresa comprova, de forma inequívoca, a ausência de poderes de gestão do falecido, afastando sua responsabilização tributária nos termos do art. 135 do CTN e TEMA 104 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa é suficiente para manter a responsabilidade tributária de sócio cujo nome nela consta, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.104.900/ES(TEMA 104); e (ii) verificar se a prova documental pré-constituída, consistente no contrato social da empresa, é apta a afastar tal presunção ao demonstrar a ausência de poderes de gestão, especialmente considerando que a controvérsia é analisada em ação declaratória de cognição exauriente, e não em exceção de pré-executividade. 3.A presunção de legitimidade da CDA é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 4.O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.104.900/ES, TEMA 104 DO STJ, atribui ao sócio o ônus de comprovar a ausência de responsabilidade, não impedindo, contudo, o afastamento da presunção quando houver prova pré-constituída suficiente. 5.O contrato social constitui documento idôneo para demonstrar a inexistência de poderes de administração, não se confundindo com hipótese que demande dilação probatória. 6.Distinção entre a exceção de pré-executividade (cognição limitada) e a ação declaratória (cognição exauriente), não sendo possível a transposição automática das restrições probatórias daquela para esta. 7.Precedentes do TJ-BA admitem o afastamento da responsabilidade de sócio cotista sem poderes de gestão quando comprovado de plano. 8.Ausente impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 9.Agravo interno desprovido. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.“A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, a ausência de poderes de gestão do sócio indicado como corresponsável, não se aplicando, de forma automática, a orientação do STJ firmada no REsp 1.104.900/ES quando a controvérsia é analisada em ação de conhecimento de cognição exauriente. A responsabilização tributária prevista no art. 135 do CTN exige a comprovação do exercício de poderes de administração e da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não podendo prevalecer mera presunção formal diante de prova em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 373, I; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES (Tema 104); TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8050427-44.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, pub. 01/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 0519577-30.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 06/09/2022. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisados os autos, infere-se que o recurso não merece provimento. Há inequívoca prova nos autos, precisamente o CONTRATO SOCIAL (id. 68278315), que aponta o sócio, genitor do agravado, como minoritário, (cláusula V), sendo que a cláusula VI e VI, aponta o Sócio Majoritário FLORENTINO TONETO como sócio gerente, único com previsão de retirada de pró-labore, com observação de que: “O sócio FLORENTINO TONETO, no exercício da gerência da sociedade, fara jus a uma retirada pró-labore mensal, a ser fixada a partir de consenso, até o limite máximo permitido pela norma legal, ficando o sócio ROTEMAR LUIZ TONETO sem retirada, visto que, não exercerá qualquer função na sociedade [...]” Destarte, não há que se presumir a legitimidade quando há documento não impugnado que nomeia o SÓCIO GESTOR da empresa titular da CDA. A controvérsia central não reside em negar a presunção de legitimidade da CDA ou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mas em definir o alcance dessa presunção diante de prova documental inequívoca e do contexto processual em que a matéria é discutida. O Agravante se ampara na tese firmada no julgamento do TEMA 103 do STJ que estabeleceu que, constando o nome do sócio na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei. Vejamos: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.” Leading case - REsp 1104900/ES : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418). Contudo, a aplicação desse entendimento deve ser ponderada à luz das particularidades do caso concreto. Primeiramente, verifica-se que a decisão monocrática agravada não se fundamentou em alegações genéricas, mas em um elemento probatório específico e objetivo, qual seja, o contrato social da empresa. A análise de tal documento, que define de forma clara e direta os poderes de cada sócio, não se confunde com a complexa dilação probatória que a jurisprudência do STJ visa a afastar de vias processuais mais restritas. Trata-se de prova pré-constituída, cuja simples leitura é suficiente para demonstrar que o falecido não detinha poderes de gestão e, portanto, não poderia a ele ser redirecionada a CDA. Em segundo lugar, e de crucial importância, é a natureza da ação. Os precedentes restritivos do STJ foram majoritariamente firmados no âmbito de exceções de pré-executividade, meio de defesa de cognição sumária por excelência. O presente caso, todavia, tramita em uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, uma ação de conhecimento autônoma, que permite uma cognição exauriente dos fatos e provas. As limitações probatórias daquela via incidental não podem ser transpostas automaticamente para esta, sob pena de se negar a própria finalidade da ação declaratória. Ademais, o Agravante, em seu recurso, limita-se a reforçar a tese da presunção da CDA, sem, contudo, impugnar o fato central estabelecido pelo Relator: a condição de sócio não-administrador do falecido, conforme o contrato social. A presunção legal não pode prevalecer sobre um fato documentalmente provado e não contestado em sua essência. Este Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de afastar a responsabilidade de sócio cotista quando há prova inequívoca da ausência de poderes de gestão, mesmo em sede de agravo de instrumento em execução fiscal, via processual de cognição mais limitada que a ação declaratória. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO CUJO NOME CONSTA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL. SÓCIO COTISTA SEM FUNÇÕES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO NO ART. 135, III DO CTN. PRECEDENTES DO STJ . ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80504274420238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024). No mesmo sentido, já se decidiu pela concessão da segurança para reconhecer a ilegitimidade de sócio que não figurava como administrador, com base na análise do contrato social. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PREJUDICADA. EXCLUSÃO EFETUADA EM DECISÃO ANTERIOR. IMPETRANTE FIGURA COMO CORRESPONSÁVEL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INTEGRA OS REQUISITOS DO ART . 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A exordial do mandamus indica como autoridade coatora o Procurador Geral do Estado da Bahia, motivando o encaminhamento dos autos para julgamento em 2º Grau em razão da incompetência (Art. 123, I, b, CEB). Em decisão proferida pelo Relator, foi declarada a ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado, sendo remetidos os autos para julgamento na vara de origem. Portanto, apenas prevalece como autoridade coatora o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, carecendo de interesse a ilegitimidade arguida pelo Estado . Cinge-se a controvérsia dos autos à responsabilidade do ora apelado em figurar na CDA como corresponsável pela dívida tributária da empresa. Para a configuração da legitimidade do sócio a fim de figurar como coobrigado na CDA, à luz do art. 135 do CTN, se faz necessária a presença de alguns requisitos: o exercício de cargo de gerente, diretor ou representante da pessoa jurídica em questão, prática com excesso de poderes, violação da lei, do contrato social e dos estatutos que na condição de gerente, administrador ou representante da pessoa jurídica tenha concorrido para o surgimento ou inadimplemento do débito tributário. Apresentado o contrato social da empresa, figura como sócio administrador pessoa diversa . O ora apelado figura como sócio de outra empresa que integra o quadro societário da titular do débito tributário, mas não figura na qualidade de gestor. O voto é pela Manutenção da sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a ilegitimidade do apelado para figurar como responsável tributário pelos débitos de titularidade da empresa devedora dos débitos tributários delimitados no comando sentencial. Sem condenação em honorários por se tratar de Apelação em sentença proferida no Mandado de Segurança. (TJ-BA - Apelação: 05195773020168050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022). Portanto, não há que se falar em divergência entre a decisão monocrática e a jurisprudência superior, eis que a aplicou de forma ponderada e adequada ao caso concreto, distinguindo a situação dos autos (ação de conhecimento com prova documental inequívoca) da hipótese padrão de exceção de pré-executividade baseada em alegações que demandam instrução probatória. Imperioso aduzir, ainda, que manter a responsabilidade de quem comprovadamente não era gestor, apegando-se a uma presunção processual MESMO DIANTE DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS, seria atentar contra a própria essência da norma de responsabilidade tributária. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001607-64.2022.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/AGRAVADO: HUDSON TONETO
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO/AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO