PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034858-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTA DA SAPOCA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAR O VALOR DECLARADO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA 1.113. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Ponta da Sapoca Empreendimentos Ltda. contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o Município de Camaçari, indeferiu tutela de evidência e manteve lançamento do ITIV com base em valor de referência de R$ 2.176.339,60, fixado unilateralmente pela autoridade fazendária. A agravante sustentou que a base de cálculo correta seria o valor da transação declarado em escritura pública (R$ 570.000,00), conforme orientação do Tema 1.113 do STJ, e requereu a concessão de tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Município pode fixar previamente e de forma unilateral valor de referência para cálculo do ITIV, afastando o valor da transação declarado na escritura pública, sem instauração de procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo do ITIV corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, cabendo ao valor declarado pelo contribuinte presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante procedimento administrativo regular.

4. O arbitramento prévio de valor de referência pelo Município viola a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.113, que veda a fixação unilateral da base de cálculo sem contraditório e ampla defesa.

5. No caso concreto, a agravante apresentou escritura pública e comprovante de pagamento do preço, documentos dotados de fé pública, inexistindo indícios de fraude ou subfaturamento.

6. A exigência de recolhimento do tributo com base em valor artificialmente majorado impõe ao contribuinte ônus excessivo, inviabilizando a regularização do imóvel e a atividade empresarial, configurando o periculum in mora.

7. Não há risco de prejuízo irreversível à Fazenda Pública, pois eventual diferença poderá ser exigida posteriormente, com os acréscimos legais cabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de Instrumento provido, ratificando os termos da decisão de id. 85613832 para DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL determinando à autoridade fazendária do Município de Camaçari que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao lançamento do ITIV referente ao imóvel de inscrição nº 203.881-9, com base no valor da transação constante da escritura pública de compra e venda (R$ 570.000,00), sob pena de imposição de multa coercitiva diária a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento. Em tempo, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 89400944.

Tese de julgamento:

1. A base de cálculo do ITIV deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, prevalecendo, em regra, o valor declarado pelo contribuinte em escritura pública.

2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por meio de procedimento administrativo regular que assegure contraditório e ampla defesa.

3. O Município não pode fixar previamente, de forma unilateral, valor de referência para o cálculo do ITIV.

4. Estando comprovada a veracidade do valor declarado e configurado o perigo de dano na exigência de tributo com base em valor artificialmente majorado, deve ser deferida tutela para determinar lançamento com base no valor efetivo da transação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CPC, art. 300 e art. 1.026, § 2º; CTN, art. 151, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1.113, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJ-BA, AI nº 8064868-30.2023.8.05.0000, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, pub. 22.05.2024; TJ-BA, AI nº 8004446-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, pub. 03.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034858-32.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PONTA DA SAPOCA EMPREENDIMENTOS LTDA. e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034858-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTA DA SAPOCA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PONTA DA SAPOCA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/Ba, que nos autos do Mandado de Segurança nº 8007885-20.2025.8.05.0039, movido contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, indeferiu o pedido de tutela de evidência, mantendo o lançamento do ITIV com base em valor de referência fixado pelo Município de Camaçari.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma pois acolheu como válida a base de cálculo de R$2.176.339,60 fixada de forma unilateral pela autoridade fazendária, sem instauração de procedimento administrativo que oportunizasse o contraditório. Assevera que a base de cálculo do ITIV deve refletir o valor efetivo da operação, conforme declarado na escritura pública de compra e venda, invocando a a orientação firmada no Tema 1.113 do STJ, segundo a qual: (i) a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; (ii) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante regular processo administrativo e (iii) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência unilateralmente fixado. Afirma que “o lançamento incorreto feito pela autoridade coatora impôs à agravada condição de absoluta impotência, pois depende do pagamento correto deste tributo para incorporação do imóvel adquirido e realização de suas atividades.”

Amparada em tais argumentos, roga, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que anule o lançamento anterior e proceda a um novo cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, para o imóvel de inscrição imobiliária nº 203.881-9 considerando como base de cálculo o valor efetivo da operação, qual seja R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). No mérito, pugna pelo provimento do agravo com a confirmação da tutela de urgência.

Antecipação de tutela deferida no id. 85613832, contra a ao foi manejado Agravo Interno (id. 89400944), ainda pendente de julgamento.

Contrarrazões ofertadas (id. 89371103).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034858-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PONTA DA SAPOCA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido preparo.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Para o deferimento da antecipação de tutela é necessário o preenchimento dos requisitos insculpidos nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Com efeito, vislumbra-se a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, eis que, o suposto recolhimento a menor não impede que, ao final da lide, após a cognição exauriente, caso a segurança seja denegada, haja a complementação do tributo.

No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos documentos que acompanham a petição inicial, sobretudo na escritura pública de compra e venda (Id. 84633351) e no respectivo comprovante de pagamento (Id.84633352), os quais atestam que o valor da transação foi de R$570.000,00. Trata-se de documentos dotados de fé pública e que comprovam, de maneira inequívoca, a base econômica efetiva da operação de transmissão do imóvel.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113, reforça a tese da agravante, ao vedar o arbitramento prévio e unilateral pelo Município da base de cálculo do ITIV, sem a observância do devido processo legal. Ainda que o valor declarado pelo contribuinte goze de presunção relativa, é imprescindível que eventual discordância do Fisco seja manifestada em procedimento próprio, com garantias ao contraditório e à ampla defesa.

No caso, não há indícios de fraude, subfaturamento ou qualquer irregularidade na declaração feita pelo contribuinte. Ao contrário, a documentação acostada corrobora a veracidade das informações prestadas, não se justificando, portanto, o lançamento realizado com base em valor de mercado estimado unilateralmente pela autoridade fazendária.

Ressalte-se que a exigência de recolhimento do tributo com base em valor artificialmente majorado impõe ao contribuinte ônus excessivo e injustificável, sobretudo porque inviabiliza a formalização do negócio jurídico celebrado e a regularização do imóvel junto aos órgãos competentes. O periculum in mora, assim, está presente na medida em que o impedimento à concretização do negócio impacta diretamente a atividade empresarial da agravante.

Por outro lado, não se identifica risco de prejuízo irreversível à Fazenda Pública, uma vez que, em caso de reversão da medida, a diferença poderá ser posteriormente exigida, com os acréscimos legais cabíveis.

Assim sendo, das razões do recurso e em cotejo com os termos da decisão agravada, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida pleiteada.

Nesse sentido oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITIV SOBRE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO . MÉRITO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO . PRECEDENTES DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELA AGRAVANTE E O AVALIADO PELO FISCO MUNICIPAL. NECESSÁRIO QUE SE GARANTA À RECORRENTE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM ANÁLISE ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE PARA VIABILIZAR A SEGURANÇA JURÍDICA. O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE, SITUAÇÃO QUE TERIA INFLUÊNCIA DIRETA NA COBRANÇA DO TRIBUTO SUB JUDICE . TEMA REPETITIVO 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS, AMPARADO NO II DO CAPUT C/C INC. I, DO § 2º DO ART. 156, DA CF/88, ONDE SE PREVÊ A IMUNIDADE DO ITIV SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL E, TAMBÉM, O PERIGO DA DEMORA, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE SEM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITIV, CUJA EXIGIBILIDADE CONSTITUI JUSTAMENTE O OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de ausência de fundamentação . 1.1. No caso dos autos, o decisum agravado está devidamente fundamentado, expondo de maneira suficiente as razões de convencimento da douta Juíza a quo, não se podendo confundir motivação contrária aos interesses da parte com o vício de ausência de fundamentação, pelo que deve ser rechaçada essa questão prefacial. 2 . Mérito. 2.1. A imunidade do ITBI questionada pela Recorrente versa sobre o valor dos bens incorporados ao seu patrimônio em realização de capital . 2.2. Verifico que a Agravante informou como valor nominal do imóvel de Cadastro Imobiliário Municipal n.º 33 .707 (Matrícula 75.380) a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id. 402120126 – autos de origem), enquanto que o Ente Municipal realizou a avaliação do imóvel em R$ 1 .763.553,86 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) como base de cálculo do ITIV (Id. 402120146 – autos de origem). 2 .3. Não se desconhece que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I da CF deve respeitar o limite do capital social a ser integralizado, de modo que incide sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado. Precedentes do STF . 2.4. In casu, a avaliação do imóvel nos termos realizada pelo Município geraria incidência do ITIV posto que o somatório da avaliação com os demais valores dos imóveis apontados no contrato social (Id. 402120126 – autos de origem) ultrapassaria a quantia a ser integralizada e, sobre o excedente, incidiria o imposto ora em análise . 2.5. Ocorre que diante da divergência de valores entre o declarado pela Agravante e o avaliado pelo Fisco Municipal, necessário que se garanta à Recorrente a concessão da suspensão da exigibilidade do tributo em análise até julgamento final da lide para viabilizar a segurança jurídica. 2 .6. Isto porque, no Tema Repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2022 e, ainda, sem trânsito em julgado, definiu-se que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, situação que teria influência direta na cobrança do tributo sub judice. 2.7 . Diante do quanto exposto, entendo que se faz presente o fumus boni iuris, amparado no II do caput c/c inc. I, do § 2º do art. 156, da CF/88, onde se prevê a imunidade do ITIV sobre a transferência de imóveis em realização de capital e, também, o perigo da demora, haja vista a impossibilidade de regularização do patrimônio e das atividades da Agravante sem a comprovação do pagamento do ITIV, cuja exigibilidade constitui justamente o objeto da demanda de origem. 3 . Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80648683020238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE ITIV SOBRE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE SOCIEDADE UNIPESSOAL. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A EMISSÃO DE CERTIDÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SEM O PAGAMENTO DO TRIBUTO CONTROVERTIDO. II . LIMINAR QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. III . DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR ATINENTE AO CRÉDITO FISCAL DISCUTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN . VALOR DEPOSITADO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. MUNICÍPIO QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N . 1.113/STJ. PRESUNÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO VALOR DECLARADO NÃO INFIRMADA. IV . IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, DA CF/88. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA-RG N. 796 NO SENTIDO DE QUE A EXCEÇÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO NADA TEM A VER COM A TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL PREVISTA NA PRIMEIRA PARTE DESSE INCISO . PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. V. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE DIANTE DA PRESENÇA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80044468920238050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifei)

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão de id. 85613832 para DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL determinando à autoridade fazendária do Município de Camaçari que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao lançamento do ITIV referente ao imóvel de inscrição nº 203.881-9, com base no valor da transação constante da escritura pública de compra e venda (R$ 570.000,00), sob pena de imposição de multa coercitiva diária a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento. Em tempo, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 89400944.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora