PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504263-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. VALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Jucimar de Jesus Silva e Carla Xirlene dos Reis Salgueiro contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador/BA que, em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais, indeferindo, contudo, a devolução da comissão de corretagem e o pleito indenizatório por danos morais. 

II. Questão em discussão: Definir se houve descumprimento do dever de informação na cobrança da comissão de corretagem e se a cobrança indevida de IPTU e taxas condominiais configura, no caso concreto, dano moral indenizável.

III. Razões de decidir: A análise documental revela que os valores referentes à comissão de corretagem foram expressamente indicados no quadro resumo contratual, assinado pelos apelantes na mesma data do contrato de compra e venda, atendendo à exigência de informação prévia e destacada estabelecida pelo STJ. Não configurada abusividade na cláusula ou cobrança da corretagem, inviável a restituição pretendida. O reconhecimento do direito à restituição de valores pagos indevidamente não implica, por si só, a configuração de dano moral, ausentes elementos concretos que demonstrem violação a direitos da personalidade ou sofrimento extraordinário.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "É válida a cobrança de comissão de corretagem do promitente comprador quando previamente informada de forma clara e destacada no contrato. A cobrança indevida de valores, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504263-44.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JUCIMAR DE JESUS SILVA E OUTRO e como apelado PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504263-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUCIMAR DE JESUS SILVA E CARLA XIRLENE DOS REIS SALGUEIRO em face de SENTENÇA (ID. 82508844) proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador/BA, que determinou a restituição dos valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais, mas indeferiu o pedido de devolução da taxa de corretagem e de indenização por danos morais, nos seguintes termos:

“(...) Os autores aduzem que não teriam sido informados acerca da necessidade de pagamento de taxa de corretagem, razão a qual requerem a sua devolução. Contudo, observa-se, a partir do quadro resumo juntado em ID 306216549, a existência destacada dos valores cobrados, tendo o referido anexo contratual sido assinado no dia 25/09/2015, isto é, na data de assinatura do contrato. Logo, não há o que ressaltar acerca do desconhecimento e cobrança indevida. (...)

No que se refere aos danos morais, para que se tenha a sua concessão, é preciso que o consumidor seja atingida em sua honra, reputação e/ou personalidade, havendo, por conseguinte, aviltamento de sua dignidade.

Destarte, a dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.

No caso dos autos não restou comprovado o dano sofrido pelos consumidores no seu aspecto extrapatrimonial, havendo mera alegação genérica, desprovida de qualquer justificativa que fundamente a concessão do referido pleito, razão a qual tem-se a sua improcedência. (...)

Assim sendo, procedo com a resolução do mérito da demanda, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, inciso I do CPC), a fim de DETERMINAR que a Ré devolva os valores pagos nos meses de setembro e outubro, referentes às taxas condominiais e cotas de IPTU, na monta de R$ 1.331,58 (hum mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos).

Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde o desembolso.

Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% (-) para a Autora e 70% (-) para o Réu.

Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).

Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).”

Em suas razões recursais (ID. 82508844), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença para que sejam incluídos: a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem, o reconhecimento e a condenação por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

Sustentam que, embora a sentença tenha reconhecido a previsão contratual da taxa de corretagem, não se considerou que os consumidores não foram previamente informados sobre tal encargo, o que configuraria prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao princípio da transparência e à boa-fé objetiva. Requerem, assim, a restituição dos valores pagos a esse título.

Argumentam, ainda, que a negativa de danos morais não se sustenta, uma vez que restou demonstrada a cobrança indevida de IPTU e taxas condominiais — reconhecida na própria sentença — impondo aos apelantes não apenas ônus financeiro, mas também abalo psicológico e angústia, com necessidade de recorrer ao Judiciário. 

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e determinada a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem e o reconhecimento dos danos morais decorrentes da cobrança indevida de IPTU e taxas condominiais, com a fixação de indenização em valor compatível com o prejuízo suportado pelos apelantes.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo os recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça.

O apelado apresentou contrarrazões ao id.82508848.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504263-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

A irresignação dos Apelantes se concentra exclusivamente na recusa de devolução da comissão de corretagem e no indeferimento dos danos morais pelo juízo a quo, buscando a reforma da decisão nesses pontos específicos.

Os Apelantes sustentam que, a despeito de a comissão de corretagem ter sido destacada no quadro resumo contratual, eles não teriam sido previamente informados sobre a obrigação de arcar com tal encargo, o que violaria o dever de transparência imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, ensejaria a nulidade da cobrança e a consequente restituição dos valores. 

Contudo, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos e a compreensão da jurisprudência consolidada sobre o tema afastam a pretensão recursal.

Conforme corretamente pontuado pela sentença, o quadro resumo juntado sob o ID 306216549 demonstra, de forma clara e destacada, os valores cobrados a título de comissão de corretagem. Mais relevante ainda é o fato de que este anexo contratual foi assinado pelos Apelantes em 25 de setembro de 2015, isto é, na mesma data da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.599.511/SP (Tema 938), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante que elucida a controvérsia acerca da validade da transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao promitente comprador. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária , desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 24.8.2016)".

No caso em tela, a informação dos valores referentes à comissão de corretagem foi veiculada de forma destacada no quadro resumo do contrato, um documento acessório, porém integrante da negociação principal, e foi subscrito pelos Apelantes na mesma ocasião em que firmaram o contrato de compra e venda do imóvel. 

Não se exige que a informação seja prestada em um momento excessivamente distante da formalização do negócio, mas sim que seja suficientemente prévia à consolidação da vontade do consumidor em adquirir o bem, de modo a permitir uma decisão livre e consciente. A assinatura conjunta do contrato e do quadro resumo com a discriminação dos valores cumpre integralmente esse requisito, fornecendo a transparência necessária.

Portanto, diante da prova documental que comprova que os Apelantes tiveram a informação clara e destacada sobre o valor da comissão de corretagem no momento da contratação, por meio de documento assinado juntamente com o contrato principal, o dever de informação foi devidamente cumprido. 

Não há, assim, qualquer abusividade na cláusula ou na cobrança que justifique a restituição dos valores pleiteada, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau neste particular.

Os Apelantes buscam ainda, a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. 

O dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade da pessoa, causando um sofrimento que extrapole os meros aborrecimentos, frustrações ou dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais. 

A distinção entre o mero aborrecimento e o dano moral é fundamental e deve ser analisada em cada caso concreto, ponderando-se a intensidade e a repercussão da ofensa.

De fato, a situação descrita pelos Apelantes, apesar de gerar um ônus financeiro indevido por um período, não se mostra capaz de causar um sofrimento de tal monta que configure o abalo à dignidade apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. A compensação material já foi devidamente determinada pela sentença, restabelecendo o equilíbrio financeiro dos consumidores.

No caso em análise, os Apelantes não trouxeram elementos concretos que demonstrassem um impacto psicológico profundo ou uma violação a seus direitos da personalidade que transcendesse os limites do mero aborrecimento. 

A simples necessidade de buscar judicialmente a reparação de valores indevidamente cobrados, embora cause incômodo e demande tempo e esforço, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral, salvo em situações excepcionais que configurem circunstâncias peculiares de extrema gravidade, o que não se verifica nos presentes autos.

Diante do resultado, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majora-se apenas os honorários de sucumbência devidos pela parte autora e apelante ao montante de 15% do valor da condenação, mantida a distribuição e a gratuidade deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator