PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033921-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ELIEZER ALMEIDA DA SILVEIRA
Advogado(s):REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Restituição em dobro de valores indevidamente descontados em proventos. A alegação de que os descontos nos proventos do exequente haveriam cessado em 2014 foi analisada e expressamente rechaçada pela sentença, que constatou a persistência dos débitos após a referida data, operando-se sobre a matéria a autoridade da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença sem a apresentação de fato novo. Outrossim, as telas do sistema interno apresentadas pelo agravante, além de constituírem prova unilateral de limitada força probatória, não se refletem nos contracheques acostados aos autos, que demonstram a persistência dos descontos após o ano de 2014. Em igual medida, também não foi comprovado pelo recorrente que os valores descontados foram restituídos ao exequente pela via administrativa. Efetuado pagamento voluntário apenas de forma parcial, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor remanescente do débito, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Negado provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8033921-85.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BMG S/A, e como agravado ELIEZER ALMEIDA DA SILVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, julgando prejudicado o agravo interno apresentado, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033921-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ELIEZER ALMEIDA DA SILVEIRA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo BANCO BMG S/A, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 0503959-02.2016.8.05.0274, ajuizada em face do ora agravante por ELIEZER ALMEIDA DA SILVEIRA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 539884794) apresentada pelo executado BANCO BMG SA, por entender que não há excesso de execução, estando os cálculos apresentados pelo exequente em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado.

HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 523319132 e anexos), que apontam um crédito total de R$ 102.836,98 (cento e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), como valor devido na data de início do cumprimento de sentença. Considerando que o pagamento voluntário foi parcial, DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor remanescente do débito, qual seja, R$ 91.022,42 (noventa e um mil, vinte e dois reais e quarenta e dois centavos).

Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença. Intime-se a seguradora responsável pela apólice de seguro garantia (ID 535957889) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor executado, acrescido da multa e dos honorários ora fixados, até o limite do valor da garantia contratada, sob pena de execução da apólice.

Condeno o executado/impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente/impugnado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido na impugnação (R$ 91.022,42)."

Em suas razões recursais, narra que "Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte Agravada, mediante o qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 102.836,98. Após regular intimação, o Banco Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando a existência de manifesto excesso de execução, bem como efetuou o pagamento do valor incontroverso no montante de R$ 11.814,56, além de garantir o juízo mediante apresentação de seguro garantia judicial. A controvérsia instaurada decorre do fato de que a parte exequente elaborou seus cálculos considerando descontos mensais contínuos entre abril de 2014 e outubro de 2017, como se todas as parcelas tivessem sido efetivamente descontadas do benefício da parte autora."

Sobre o ponto, acrescenta que "Conforme relatórios e extratos acostados aos autos pelo Agravante, os descontos vinculados ao contrato objeto da lide foram cancelados administrativamente ainda em 2014, havendo estorno das cobranças realizadas."

Destaca que "A discussão trazida pelo Agravante não objetiva rediscutir o mérito da sentença ou afastar a coisa julgada. Ao contrário. Busca-se apenas garantir a correta liquidação do julgado, observando-se os limites efetivamente fixados na sentença exequenda, especialmente no que se refere à necessidade de abatimento dos valores devolvidos administrativamente"

Esclarece que "considerando que o Agravante efetuou o pagamento do valor incontroverso e promoveu a garantia integral do juízo mediante seguro garantia judicial, revela-se controvertida a incidência automática da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sobretudo diante da apresentação tempestiva de impugnação fundada em excesso de execução."

Ao fim, requer

"b) No mérito, o conhecimento e provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando-se a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente;

c) Subsidiariamente, caso não seja acolhida integralmente a tese recursal, requer seja determinado o recálculo do débito com observância dos valores estornados administrativamente e exclusão dos encargos incidentes sobre quantias já garantidas"

Devidamente intimado, ELIEZER ALMEIDA DA SILVEIRA apresentou contrarrazões no ID 106372458.

Afirma que "Sob o insólido argumento de excesso de execução, insiste o Agravante que o Agravado considerou o valor mensal de R$451,44 como se os descontos tivessem ocorrido de forma contínua ao longo de todo o período (abril de 2014 a outubro 2017). Ora Exa., os descontos ocorreram de forma contínua naquele período e o Agravado efetuou os seus cálculos em estrita obediência ao comando sentencial que, por sua vez o fez porque a prova documental assim o autorizava"

Defende que "Diz o Agravante que o contrato foi cancelado e os descontos interrompidos. Todavia, efetivamente, os descontos ocorreram até outubro de 2017, embora tenha ocorrido a devolução de alguns valores, como dito na exordial, cujo montante foi deduzido dos cálculos, como determinado pela nobre sentença. Certo é Exa., que os valores devolvidos foram deduzidos dos cálculos homologados pelo Nobre Julgador a quo e o suposto excesso de execução alegado pelo Agravante não se verificou"

Com base em tais fundamentos, pugna que seja negado provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 17 de julho de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033921-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: ELIEZER ALMEIDA DA SILVEIRA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA

 

VOTO

De plano, cumpre pontuar que o agravo interno interposto pelo BANCO BMG S/A resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

Nesse sentido é o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de cumprimento de sentença relativo a demanda que condenou o recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados nos proventos do agravado.

Em seu recurso, o agravante alega que haveria excesso de execução, haja vista que os mencionados descontos haveriam cessado em 2014, e o recorrido estaria a requerer valores alegadamente descontados após esta data.

Em primeiro lugar, importa salientar que a tese da interrupção dos descontos foi analisada e rechaçada pela sentença (ID 493612908 dos autos de origem):

"Chama atenção também o fato de que, mesmo após o alegado cancelamento do contrato em 31/07/2014, os descontos persistiram nos proventos do autor, sem qualquer justificativa plausível por parte do réu.

Decerto, o documento de ID 475422805 comprova que o banco Réu efetuou o desconto da parcela de R$ 451,44 nos vencimentos o autor referentes ao mês de outubro de 2017." (grifos aditados)

Desse modo, não pode o recorrente, sem a apresentação de qualquer fato novo, voltar a invocar a tese, haja vista que já acobertada pela coisa julgada.

Nesse sentido:

"Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exibição de documentos bancários. Coisa julgada. Medidas coercitivas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a busca e apreensão de extratos de conta poupança, com previsão de multa e uso de força policial, em razão do descumprimento de sentença transitada em julgado que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por omissão, diante da alegada ausência de análise de documentos apresentados pelo executado; (ii) saber se é possível rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, a inexistência da conta poupança objeto da condenação; (iii) saber se são adequadas as medidas coercitivas determinadas pelo juízo à luz do CPC e do Tema 1000 do STJ. III. Razões de decidir3. Não há nulidade por omissão quando o argumento apresentado é incapaz de alterar o resultado do julgamento, sobretudo por versar sobre matéria acobertada pela coisa julgada.4. A sentença que determinou a exibição dos extratos de conta poupança transitou em julgado, estando fundada na revelia do banco e na presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC.5. É vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, da existência da obrigação reconhecida em título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).6. Os documentos unilaterais apresentados pelo executado não possuem aptidão para infirmar comando judicial transitado em julgado.7. As medidas coercitivas de busca e apreensão, com previsão de multa condicionada ao insucesso da diligência, observam a ordem lógica estabelecida no Tema 1000 do STJ.8. A autorização de uso de força policial encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.9. O silêncio do exequente diante de documentos unilaterais apresentados pelo executado não configura preclusão nem concordância tácita. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente desprovido. Tese de julgamento: '1. É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão da existência de obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. 2. Documentos unilaterais apresentados pelo executado não são aptos a afastar a presunção de veracidade consolidada pela coisa julgada. 3. As medidas coercitivas previstas no art. 536 do CPC, observada a gradação fixada no Tema 1000 do STJ, são legítimas para assegurar a exibição de documentos.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 489, §1º, IV, 502, 536, §1º, e 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.788.354/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, Tema 1000."

(Agravo 8015084-16.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada. A decisão de origem fundamentou-se na preclusão da matéria relativa à existência dos contratos, acobertada pela coisa julgada, e na inobservância de requisito processual para a alegação de excesso de execução, determinando o prosseguimento dos atos executivos com o bloqueio de valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, examinando-se, para tanto: (a) a possibilidade de rediscussão, em fase de execução, sobre a existência dos contratos que fundamentaram a condenação, matéria já decidida na fase de conhecimento com base na presunção de veracidade do art. 400 do CPC; e (b) a regularidade da rejeição da alegação de excesso de execução, diante da ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo e indicação do valor incontroverso, conforme exigência do art. 525, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A discussão acerca da existência dos contratos que deram origem à condenação encontra-se preclusa, protegida pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. A questão foi decidida na fase de conhecimento, com a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do mesmo diploma, em razão da inércia da instituição financeira em exibir os documentos solicitados, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4. A alegação de excesso de execução, para ser conhecida, impõe ao executado o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição. A inobservância do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, constitui vício formal que impede a análise da matéria pelo julgador, tal como corretamente assentado na decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 400, 502, 507, e 525 (§§ 4º, 5º e 6º). Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067562-58.2024.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025; TJ-DF 07301346020248070000 1928607, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, j. 25/09/2024."

(Agravo 8075825-22.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE CÁLCULO INCORRETO. MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de execução de título judicial promovida por servidora pública, rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a apenas quanto ao desconto de honorários contratuais, determinando a implementação/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio da exequente, sob pena de multa, além de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a obrigação de fazer, consistente na implementação da GEAC cumulativamente ao subsídio, seria inexigível em razão da Lei Estadual nº 12.578/2012, e se o cálculo da gratificação deveria ser limitado ao valor necessário para atingir o piso nacional. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A alegação de inexigibilidade da GEAC frente ao regime de subsídio encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação, inexistindo violação à Lei Estadual nº 12.578/2012. 5. Nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, não cabe rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, inclusive quanto à inclusão da gratificação em cálculo do piso. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reafirmam que, em cumprimento de sentença, não é admissível inovar teses não alegadas na ação de conhecimento, sendo vedado limitar ou modificar os efeitos do título judicial transitado em julgado. 7. A decisão recorrida, ao determinar o implemento da GEAC em 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, encontra-se em consonância com os exatos termos do título exequendo, não comportando reparos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias já alcançadas pela coisa julgada, em especial quanto à possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio.’ ‘A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo incabível a limitação ou modificação de seus efeitos em sede de impugnação.’ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 932, III, 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1770167/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 30/08/2019; REsp 1881541/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 21/09/2020; AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; TJBA, AgInt nº 8000739-21.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28/07/2022."

(Agravo de Instrumento 8050111-60.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) (grifos aditados)

Para além disso, nota-se que, ainda que o agravante tenha apresentado telas do seu sistema interno que indicariam o cancelamento dos descontos, é de se ver que isso não se refletiu nos contracheques do agravado: os documentos de ID 229452865 e seguintes, bem como os de IDs 475422805 e 523319135, todos dos autos de primeiro grau, demonstram a persistência dos descontos após o ano de 2014.

Outrossim, o recorrente não comprova que os descontos feitos foram restituídos pela via administrativa, o que revela estar mantida a necessidade de tais montantes serem pagos ao recorrido, nos termos do quanto já determinado em sentença.

No que é atinente à condenação ao pagamento de multa e honorários, é de se ver que o depósito realizado pelo recorrente foi apenas parcial, razão pela qual devem incidir sobre o valor remanescente, nos termos do quanto determinado pelo CPC:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

(...)

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

A decisão recorrida fixou tais verbas nestes estritos moldes, nada havendo que nela ser corrigido sobre o ponto:

"Considerando que o pagamento voluntário foi parcial, DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor remanescente do débito, qual seja, R$ 91.022,42 (noventa e um mil, vinte e dois reais e quarenta e dois centavos)."



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.

Prejudicada a análise do agravo interno.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA