PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017472-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTONEI ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo da Administração Pública do Estado da Bahia, que deixou de implantar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V nos proventos do impetrante, mesmo diante da concessão ampla do benefício aos policiais militares da ativa.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da omissão administrativa consistente na não extensão da GAP IV e V aos inativos e pensionistas, apesar de comprovada a concessão ampla aos ativos, violando-se, assim, o princípio da paridade remuneratória previsto constitucionalmente.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, diante da comprovação da hipossuficiência econômica do impetrante pelas provas dos autos, devendo ser mantida a concessão do benefício.

4. Comprovada a natureza genérica da gratificação e a concessão indiscriminada aos ativos, reconhece-se o direito à paridade remuneratória com os ativos, nos termos do art. 42, § 1º, da CF/1988 e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

5. A concessão da GAP V deve observar o interstício legal de 12 meses na referência IV, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.566/2012.

IV. Dispositivo e tese

6. Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento: "1. É devida a extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V, aos inativos e pensionistas, observadas as mesmas condições aplicadas aos policiais militares da ativa, nos termos do art. 42, §1º, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. A evolução à referência V deve observar o interstício de 12 meses na referência IV, salvo se já implementada à época da inatividade."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 42, §1º; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STJ, Súmula 85; MS nº 0021783-43.2017.8.05.0000; MS nº 8000734-67.2018.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança 8017472-52.2026.8.05.0000 em que é Impetrante OTONEI ANTONIO DE OLIVEIRA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017472-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTONEI ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OTONEI ANTONIO DE OLIVEIRA, policial militar aposentado, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o realinhamento de seus proventos com a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para a referência V, com pedido de concessão de liminar.

O impetrante pleiteia a concessão de liminar para garantir, de imediato, o realinhamento de seus proventos com a majoração da GAP, elevando-a para a referência V, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 12.566/2012 violaria o princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Intimado a comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita, o impetrante acostou aos autos contracheques, faturas e laudos médicos, restando-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça.

O pedido de liminar foi indeferido.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito. Impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que o pleito de revisão da GAP às referências IV e V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os milicianos que já foram transferidos para a reserva ou de pensionistas; a irretroatividade das leis e a impossibilidade de cumulação com outras gratificações já integradas aos proventos da impetrante; o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 12.566/2012 pelo Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 0304896-81.2012.8.05.0000); a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para o processo de revisão da GAPM, que não se confunde com gratificação genérica; a violação ao princípio da separação de poderes (Súmula Vinculante 37) e à Lei de Responsabilidade Fiscal; a necessidade de ressalva de parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior (vedação do enriquecimento ilícito) e da observância do índice de correção aplicável (EC 113/2021). Pugna pela denegação da segurança.

A impetrante manifestou-se sobre as preliminares.

O Ministério Público, por seu Procurador, manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017472-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTONEI ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
IMPETRADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor do Impetrante.

Contudo, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o impetrante percebe proventos modestos e possui gastos familiares extraordinários devidamente comprovados, inclusive decorrentes do tratamento de saúde de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual se impõe a rejeição da impugnação suscitada pelo ente estatal.

MÉRITO

O presente Writ busca o exame da suposta ilegalidade concernente na recusa da autoridade indigitada coatora em promover a implementação de Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências V, que o impetrante alega fazer jus, na condição de policiais militares da reserva.

Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio judicial para fazer cessar atual ou iminente ato ilegal de autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante (art. 1º da Lei n. 12.016/09).

Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo:

É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança. 33 Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38)

Na hipótese dos autos, diversamente do quanto alegado pelo ESTADO DA BAHIA, há prova pré-constituída no sentido de demonstrar a violação de direito alegado pelo impetrante. Vejamos:

A questão gira em torno da possibilidade de concessão aos pensionistas de policiais militares inativos da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, após regulamentação pela Lei nº 12.566/2012.

Com a edição da Lei nº 7.145/97, restou estabelecido o adicional de função (GAP), destinado aos servidores policiais militares, exatamente com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes.

Estabeleceu o referido diploma legal cinco níveis a serem observados, em consonância com o preenchimento de critérios específicos, para o recebimento do adicional, conforme disposto no artigo 7º do diploma legal em apreço. Vejamos:

Art. 7° - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

(…)

§2° - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Vale destacar que, após a edição da Lei Estadual 12.566/2012, em março de 2012, restou alterada a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a regulamentação dos processos revisionais dos servidores em atividade para acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V. Vejamos:

Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.

Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade/pensionistas, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. V_ejamos:_

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Apesar do esforço do Estado da Bahia, na sua peça contestatória, classificar a GAP como gratificação propter laborem, vinculada ao exercício específico da função e a avaliação do servidor, não é esta a realidade que se observa na prática.

Com efeito, já é de conhecimento dos integrantes dessa Corte de Justiça que todos os policiais militares da ativa estão percebendo a GAP também nos níveis IV e V, fato, inclusive, comprovado por meio de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, cujas cópias foram anexadas aos autos dos Mandados de Segurança nºs 0023376-49.2013.8.05.0000 e 0004073-49.2013.8.05.0000, da Relatoria da Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, informando que a todos os policiais da ativa foram concedidas as GAPs IV e V. Anote-se:

Certifico [...] que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração. (0023376-49.2013.8.05.0000);

Certifico […] que o processo revisional para a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses. (0004073-49.2013.8.05.0000).

Diante do teor dos aludidos documentos oficiais, cai por terra a alegação de que se trata de uma gratificação condicionada não só aos requisitos de interstício mínimo e jornada semanal de 40 horas, mas também à necessidade de observância dos deveres policiais militares para a concessão da vantagem nos níveis pretendidos pela parte requerente, na medida em que o seu pagamento aos servidores em atividade tem se realizado de forma genérica, circunstância que confere à impetrante, pensionista, o direito à percepção das aludidas vantagens por expressa disposição constitucional relativa à paridade remuneratória, sem qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.

Não é outro o entendimento consolidado neste Colegiado:

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - (…) - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - (…) - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR, OU V PARA AQUELES QUE JÁ PASSARAM A INATIVIDADE COM A REFERÊNCIA IV, COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO.

1. (...)

2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas.

3. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia.

4. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento.

5. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado.

6. Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, bem assim evolução imediata para a referência V, por aqueles que já se aposentaram percebendo a GAP IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12.

7. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0021783-43.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 11/10/2018 )

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40,  § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA ESTEIRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0017263-40.2017.8.05.0000, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/07/2018 ) (grifos aditados)

Ressalte-se que não há insurgência contra a constitucionalidade da Lei 12.566/2012, mas, repita-se, contra a inobservância da paridade entre ativos e inativos em face da concessão genérica da multicitada gratificação.

Ademais, é imperioso ressaltar que esta decisão não viola o princípio da separação dos Poderes, pois não se trata de usurpação de competência afeta ao Legislativo, porquanto apenas se aplica a legislação ao caso concreto, cumprindo função precípua da prestação jurisdicional.

Por fim, em respeito ao princípio da isonomia, não prospera a pretensão de percepção na referência GAPM V, desde a impetração, de modo que deve ser implantada na referência IV, com evolução após o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com o pedido subsidiário e o artigo 8º, I, da Lei 12.566/2012.

Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, reconhecendo ao impetrante o direito à incorporação da GAPM, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAPM V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos desde a impetração, ressalvados eventuais pagamentos efetivados na via administrativa, corrigidos em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Sem condenação ao pagamento de custa e honorários advocatícios.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator