PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067580-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NOEME DA ROCHA PASSOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA EC Nº 41/2003. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. INCLUSÃO DE VANTAGENS (ATS E CET). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo de autoridades estaduais, visando à readequação dos proventos de pensão por morte mediante aplicação da paridade e integralidade, com inclusão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme certidão administrativa “se vivo fosse”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência e prescrição do fundo de direito em pretensão de revisão de pensão por morte fundada em omissão continuada da Administração; (ii) estabelecer se pensionista de servidor ingressante antes da EC nº 41/2003 possui direito à paridade e integralidade, com extensão de vantagens como ATS e CET.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão estatal no pagamento correto de proventos configura relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ.

O prazo decadencial do mandado de segurança não incide em hipóteses de omissão continuada, pois não há ato único, mas lesão renovada periodicamente.

O servidor instituidor ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, enquadrando-se na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, que assegura paridade e integralidade aos pensionistas.

O STF, no RE 603.580 (Tema 396), reconhece o direito à paridade para pensionistas quando o instituidor se enquadra nas regras de transição.

A paridade abrange não apenas reajustes, mas também a extensão de vantagens gerais concedidas aos servidores da ativa.

A certidão “se vivo fosse” constitui prova pré-constituída idônea do valor devido, evidenciando a defasagem dos proventos pagos.

O ATS possui natureza de vantagem pessoal incorporada ao patrimônio do servidor, devendo integrar os proventos da pensão.

A CET, quando paga de forma indistinta, possui natureza genérica, sendo extensível a pensionistas beneficiários da paridade, conforme jurisprudência do TJBA.

A exclusão das referidas verbas viola o direito adquirido e os princípios da paridade e integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa no pagamento de proventos configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito. 2. Pensionista de servidor ingressante antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade e integralidade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005. 3. A paridade assegura a extensão de vantagens de caráter geral, inclusive ATS e gratificações concedidas indistintamente aos servidores da ativa. 4. A certidão administrativa “se vivo fosse” constitui prova pré-constituída suficiente do direito líquido e certo.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior); EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 23; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 84.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580 (Tema 396), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.05.2015; STJ, AgInt no REsp 1.548.233/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.05.2018; TJBA, MS nº 8032948-04.2024.8.05.0000; TJBA, MS nº 8059350-59.2023.8.05.0000; TJBA, MS nº 8013706-25.2025.8.05.0000.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067580-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NOEME DA ROCHA PASSOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NOEME DA ROCHA PASSOS contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à SUPERINTENDENTE DA SUPREV, consubstanciado na ausência de reajuste e readequação dos proventos de sua pensão por morte, em desrespeito aos princípios constitucionais da paridade e da integralidade.

Em suas razões iniciais de ID 72588978, a impetrante narra ser pensionista do Estado da Bahia em virtude do óbito de seu cônjuge, ANTONIO CARLOS SANTOS, ocorrido em 30 de janeiro de 2012. Ressalta que o instituidor do benefício ingressou no serviço público estadual em 13 de julho de 1985, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe asseguraria o direito adquirido à extensão de todas as vantagens e reajustes concedidos aos servidores da ativa. Aponta que, embora a própria Administração tenha emitido certidão "Se Vivo Fosse" indicando que o servidor perceberia o montante de R$ 2.142,73, seus proventos atuais totalizam apenas R$ 1.129,51, em razão da sonegação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 26% e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET COPE) de 2,88%. Pugnou, assim, pela concessão de segurança para que fosse determinada a imediata correção do valor da pensão.

O pedido de medida liminar foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 74901921. Naquela oportunidade, o juízo entendeu pela ausência do requisito do periculum in mora, fundamentando que a medida pleiteada possuía natureza eminentemente satisfativa, o que encontraria óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Consignou-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito ao final do processo garantiria à impetrante o recebimento das verbas de forma retroativa à data da impetração, afastando o risco de ineficácia do provimento final.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito por meio da petição de ID 79347504. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito à impetração, sustentando que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 já teria transcorrido desde a concessão inicial do benefício em 2012. No mesmo sentido, suscitou a prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão visa revisar ato único praticado há mais de cinco anos. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o óbito ocorrido em 2012 submete o benefício às regras da EC nº 41/2003, que teria extinguido a paridade plena e garantido apenas o reajustamento para preservação do valor real, nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009. Afirmou, ainda, que a Gratificação CET possui natureza propter laborem, não sendo extensível a pensionistas.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer de ID 95542058, opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança. O Parquet fundamentou seu posicionamento no sentido de que a omissão administrativa no pagamento de parcelas remuneratórias configura relação de trato sucessivo, o que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, destacou que o ingresso do instituidor em 1985 garante à pensionista a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, assegurando a paridade e a integralidade, inclusive sobre parcelas de caráter genérico como o ATS e a CET.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067580-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NOEME DA ROCHA PASSOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, submeto à apreciação deste colegiado as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sua intervenção de ID 79347504. O ente público defende a ocorrência da decadência da impetração, argumentando que o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, teria se exaurido há anos, considerando que a pensão por morte foi concedida à impetrante ainda no exercício de 2012. Sustenta, outrossim, a configuração da prescrição do fundo de direito, alegando que o ato administrativo de fixação do benefício consolidou seus efeitos há mais de cinco anos da propositura deste mandado de segurança.

Entretanto, tais arguições não merecem prosperar. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a suposta omissão da Administração Pública em observar o direito à paridade remuneratória e à integralidade nos proventos de pensão por morte percebidos pela impetrante. Em casos tais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não se trata de um ato administrativo único de efeitos permanentes, mas sim de uma omissão continuada que se renova mensalmente em cada pagamento efetuado em valor inferior ao que seria legalmente devido.

Portanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito ao writ. O mesmo raciocínio se aplica à prescrição, uma vez que a violação do direito ocorre de forma reiterada e periódica. A tese ora exposta encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE DE VENCIMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública, "não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte"(AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 2. Ademais, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, de forma que não há que se falar em decadência para o ajuizamento da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.548.233/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032948-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO Advogado(s): PAULO YGOR TEIXEIRA DA SILVA GOUVEIA, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA EC 41/2003. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observando-se a paridade com os servidores em atividade quando o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da EC 41/2003. Aplica-se o direito adquirido previsto no art. 7º da EC 41/2003 aos pensionistas cujos instituidores preencheram os requisitos antes da promulgação da emenda, conforme, inclusive, precedentes desta Egrégia Corte. Nas relações de trato sucessivo não se opera decadência nem prescrição do fundo de direito quando se busca a paridade constitucional entre ativos e inativos. A certidão "se vivo fosse" constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da pensionista. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032948-04.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8032948-04.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 30/07/2025 )

No que tange à prescrição, aplica-se ao caso a diretriz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a Administração tenha negado formalmente o direito à paridade e à integralidade antes da impetração, limitando-se a manter o pagamento dos proventos nos moldes atuais.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e a prejudicial de prescrição do fundo de direito.

No mérito, a controvérsia central reside na aferição do direito da impetrante à revisão de seus proventos de pensão por morte, a fim de que lhes sejam aplicados os institutos da paridade e da integralidade remuneratória em relação aos servidores em atividade. O cerne da questão vincula-se ao regime previdenciário aplicável ao instituidor da pensão, considerando os marcos temporais de seu ingresso no serviço público e do seu falecimento.

Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor do benefício, ANTONIO CARLOS SANTOS, ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia em 13 de julho de 1985, conforme atesta a certidão de ID 72588985. Tal dado cronológico é fundamental, porquanto revela que o vínculo funcional originou-se sob a égide da redação original da Constituição Federal de 1988, muito antes das restrições impostas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. O falecimento do servidor ocorreu em 30 de janeiro de 2012, momento em que a impetrante adquiriu o direito ao pensionamento.

Embora o ESTADO DA BAHIA sustente que o óbito posterior à EC 41/2003 submeteria a pensão exclusivamente ao regime de preservação do valor real, tal tese confronta diretamente a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.580 (Tema 396 da Repercussão Geral), fixou a tese de que os pensionistas de servidores falecidos após a EC 41/2003 possuem direito à paridade com os servidores em atividade, desde que o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Excelso Pretório:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

A regra de transição mencionada assegura a paridade plena aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que preencham os requisitos de tempo de contribuição e idade ali delineados. No caso em tela, o ingresso em 1985 atende com folga ao requisito temporal. Consequentemente, a impetrante detém o direito líquido e certo de ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, conforme garantido pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005.

Tal garantia constitucional visa impedir que a inflação e as reestruturações de carreira corroam o poder de compra dos pensionistas cujos instituidores dedicaram décadas de serviço sob a legítima expectativa de manutenção do padrão remuneratório. Portanto, a omissão administrativa em atualizar os valores da pensão de acordo com os reajustes concedidos aos ativos configura violação direta à ordem constitucional e ao direito adquirido da beneficiária.

A paridade, nestes termos, não se limita a reajustes lineares, mas engloba a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos, conforme preceitua o art. 40, § 8º, da CF/88 (em sua redação anterior) e o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, citado no parecer ministerial. Assim, resta sobejamente demonstrado o direito da impetrante ao regime paritário integral.

Superada a análise da base constitucional do direito à paridade, cumpre examinar as parcelas remuneratórias específicas pleiteadas pela impetrante, cujas evidências probatórias repousam em documentos oficiais emitidos pela própria Administração Pública estadual. A pretensão autoral encontra sustentáculo na Certidão "Se Vivo Fosse" de ID 72588985, expedida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Estado da Bahia. Referido documento goza de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova pré-constituída inequívoca do valor que o instituidor da pensão perceberia se estivesse em atividade, totalizando o montante de R$ 2.142,73.

No que tange ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a certidão administrativa atesta que o ex-servidor faria jus ao percentual de 26% sobre o vencimento básico. O ATS é uma vantagem de caráter pessoal que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor com o simples decurso do tempo de efetivo exercício, nos termos do art. 84 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Uma vez que tal verba já integrava a remuneração do instituidor no momento do óbito e está expressamente discriminada na certidão oficial de ID 72588985, sua exclusão dos proventos da pensionista configura flagrante ilegalidade, violando o princípio da integralidade assegurado pela regra de transição do art. 3º da EC 47/2005.

Quanto à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET COPE), fixada em 2,88% na certidão mencionada, o ESTADO DA BAHIA argumenta possuir natureza propter laborem. Contudo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou-se no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação CET quando paga de forma linear e indistinta aos servidores da ativa, sem a efetiva exigência de requisitos específicos ou avaliações de desempenho individuais. Nesse cenário, a verba transmuda-se em verdadeiro aumento salarial disfarçado, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas que gozam do direito à paridade.

Sobre a extensão da Gratificação CET a pensionistas no âmbito estadual, colhem-se os seguintes julgados:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059350-59.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NILDA ALELUIA DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. · A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, sendo concedida indistintamente aos servidores da ativa. · O princípio da paridade assegura a extensão da CET aos inativos e pensionistas. · Precedentes do TJ-BA e do STJ confirmam a obrigatoriedade da inclusão da CET nos proventos de inativos e pensionistas. · Segurança concedida para determinar a inclusão da CET na pensão da impetrante, no percentual de 45% do soldo, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior à impetração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8059350-59.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante NILDA ALELUIA DOS SANTOS e, na condição de Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8059350-59.2023.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 26/04/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013706-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA LUCIENE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Pensionista de ex-militar aposentado, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao referido posto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pensionista de ex-policial militar inativo, com direito a proventos do posto superior, possui direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual correspondente a esse posto, em razão da natureza genérica e extensiva da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de impugnação à justiça gratuita, litispendência e as prejudiciais de decadência e prescrição de trato sucessivo são rejeitadas, por ausência de amparo fático e legal. A alegação de falta de prova pré-constituída confunde-se com o mérito. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA pacificou-se no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), por ser paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, configurando-se como um verdadeiro aumento remuneratório disfarçado. O caráter genérico da GCET é corroborado por certidão emitida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, que atesta a não realização de avaliação de desempenho ou processo revisional para sua concessão, o que constitui prova pré-constituída suficiente do direito alegado. Uma vez reconhecida a natureza geral da gratificação, ela se estende aos servidores inativos e pensionistas, em observância à regra da paridade remuneratória, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A pensionista do ex-policial militar inativo que faz jus a proventos calculados sobre a remuneração integral do posto hierárquico superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001) tem o direito de perceber todas as parcelas remuneratórias de caráter geral inerentes àquele posto, incluindo a GCET no percentual correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma linear e indistinta aos policiais militares da ativa, ostenta natureza de vantagem geral, sendo extensível aos inativos e pensionistas com direito à paridade, independentemente do preenchimento dos requisitos de incorporação do art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121. Lei Federal nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8013706-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante HAILTON NEVES DOS SANTOS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8013706-25.2025.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 15/12/2025 )

Dessa forma, restando demonstrado que a Gratificação CET é concedida de forma generalizada à categoria do instituidor, e considerando que o valor de 2,88% consta expressamente como devido na simulação de atividade do de cujus, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à sua percepção integral. A manutenção de proventos em patamar inferior ao que o próprio Estado declara ser devido evidencia a preterição do direito líquido e certo da pensionista, sendo impositiva a concessão da segurança para readequar o benefício aos parâmetros da paridade e integralidade.

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por NOEME DA ROCHA PASSOS, para determinar que os impetrados procedam à imediata readequação do valor da pensão por morte percebida pela impetrante, em estrita observância à Certidão "Se Vivo Fosse" de ID 72588985 emitida pela própria Administração.

Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias.

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ).

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora