PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031494-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.

A parte agravante anexou à petição documentos como contracheque e declaração de imposto de renda, buscando demonstrar sua insuficiência de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se os documentos acostados aos autos pela parte agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, admitindo o indeferimento apenas diante de prova em sentido contrário.

A documentação juntada — contracheque e declaração de imposto de renda — demonstra que a parte agravante aufere renda modesta, não havendo elementos que infirmem sua alegada condição de pobreza.

Indeferir o benefício nas condições apresentadas implica violação ao princípio do amplo acesso à justiça, assegurado constitucionalmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante.

Tese de Julgamento:

"1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural pode ser afastada apenas por elementos objetivos constantes nos autos."
"2. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º; Lei n.º 1.060/1950, art. 4º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8031494-52.2025.8.05.0000, de Itabuna, em que são partes, como Agravante, IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA, e como Agravada, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031494-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA contra decisão interlocutória (id. 83480669) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a. Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis,  Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8002607-10.2025.8.05.0113, movido contra o BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: 

  

“Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente. 

Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição.” 

  

Nas razões de recurso (id. 83480668), alega a Agravante, em síntese, que é professora aposentada e ajuizou ação com o fim de obter indenização pelos prejuízos suportados, decorrentes da má gestão de sua conta PASEP. 

 

Assevera que o que a Agravante dispõe mensalmente é integralmente destinado à sua subsistência pessoal e familiar, motivo pelo qual não tem condições de demandar sem o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; que o argumento utilizado para indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça encontra óbice na legislação aplicável à matéria; que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, vez que não se exige miserabilidade, mas que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. 

 

Conclui requerendo seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, a fim de lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça. 

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

 

Através de decisão (id. 83516782) foi atribuído efeito suspensivo ao recurso apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.  

 

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 84832507), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora 

 

 

MM01  

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031494-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece acolhida.

 

Pois bem, a MM. Juízo  a quo indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por entender que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossificiente.

 

A matéria em discussão está disciplinada no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, “caput”, e parágrafos 3º e 4º, “in verbis”:

 

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]”

 

“Art. 99. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]”

 

Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento.

 

Então cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado.

 

Da análise dos autos de origem, constato que restou demonstrado ter a Agravante direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, visto que juntou contracheque e declaração de imposto de renda (id. 83480669), documentos que atestam seu estado de hipossuficiência financeira.

 

Assim, comprovou a Agravante ter direito aos benefícios do art. 98, do CPC, cuja redação torna mais ampla os termos da Lei nº 1.060/50, pois inexiste elementos que apontem a sua capacidade financeira para arcar com tais despesas, não se vislumbra ensejo para o indeferimento do aludido benefício.

 

Ademais, a manutenção da decisão hostilizada implicará em subversão à regra do livre acesso à justiça. 

 

Destarte, as circunstâncias que, por ora, emergem dos autos se mostram hábeis para comprovar o status legal de pobreza invocado pela Agravante, se justificando, pois, a concessão da gratuidade de justiça.

 

Por conseguinte, a decisão clama por reforma.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante. 

 

É o voto. 

  

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE        DE 2025.

  

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA – RELATORA 

 

 

MM01