PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010972-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: TERRA MAR LTDA
Advogado(s):MOISES DE SALES SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO EM ALTA ESTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ALEGADAS IRREGULARIDADES TÉCNICAS NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme art. 22 do CDC e Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

2. Demonstrada a ocorrência de incêndio em equipamento da própria concessionária e a necessidade urgente de restabelecimento do serviço em estabelecimento hoteleiro durante alta estação turística, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

3. Em sede de cognição sumária, compete à concessionária demonstrar de forma inequívoca as alegadas irregularidades técnicas impeditivas da religação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

4. A essencialidade do serviço impõe à concessionária a busca de soluções provisórias até a regularização definitiva das eventuais pendências técnicas.

5. A limitação temporal (72 horas) e a multa cominatória (R$100,00/dia, limitada a R$10.000,00) revelam-se proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso.

6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8010972-04.2025.8.05.0000, em que são figuram como agravante e agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e TERRA MAR LTDA., respectivamente.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010972-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: TERRA MAR LTDA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de TERRA MAR LTDA., insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itacaré, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8000110-20.2025.8.05.0114.

A decisão vergastada deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos:

"DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com base no art. 303 e seguintes do CPC, para determinar que a empresa demandada REESTABELEÇA, no prazo de 72 (setenta e duas horas), O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA no endereço da parte Autora, sob pena da incidência de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor global de R$10.000,00 (dez mil reais)." 

Conforme narrativa dos autos, no domingo, 19 de janeiro de 2025, deflagrou-se um incêndio no equipamento medidor da concessionária agravante ("padrão de entrada"), instalado na área externa da Pousada Terra Mar, estabelecimento hoteleiro localizado na Península de Maraú/BA, operado pela empresa agravada.

Diante da emergência, a agravada adotou as providências imediatas de comunicação à sua seguradora para as medidas de sinistro cabíveis, abertura de protocolos junto à COELBA para religação urgente do serviço, quais sejam, protocolo nº 202501075240 (relativo ao incêndio) e protocolo nº 202501079958 (concernente à queda de energia).

Alega que o contexto temporal se revela particularmente gravoso tendo em vista que o estabelecimento hoteleiro estava operando com taxa de ocupação de 100% em pleno período de alta estação turística (verão 2024/2025), circunstância que potencializa exponencialmente os prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Transcorridos cinco dias desde o sinistro, sem que a concessionária apresentasse solução efetiva, a agravada viu-se compelida a contratar, às suas expensas, empresa especializada para fornecimento de energia através de grupo gerador a diesel, solução precária e onerosa que vem mantendo o funcionamento mínimo do estabelecimento.

Ressalte-se que a agravada possui histórico de litígios com a concessionária, conforme demonstram as Ações de números 0000339-60.2011.8.05.0162, 0000189-40.2015.8.05.0162, 0000190-25.2015.8.05.0162 e 8000937-65.2024.8.05.0114, algumas em fase de execução, revelando padrão reiterado de deficiências na prestação do serviço.

Em razões recursais de Id 78338343, a agravante fundamenta seu inconformismo na ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC para o deferimento liminar e sustenta inexistir probabilidade do direito e periculum in mora suficientes para a concessão da medida antecipatória.

Além disso, narra sobre as deficiências técnicas impeditivas para a religação dos serviços, alegando que, em vistoria realizada in loco, constatou-se que o padrão de entrada da unidade consumidora é incompatível com a carga declarada, necessitando adaptação para disjuntor de 100A (amperes). Diz ser esta uma responsabilidade do consumidor, invocando os artigos 30 e 40 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, asseverando ser da agravada a obrigação de manter a adequação técnica e segurança das instalações.

Aduz sobre a impossibilidade de cumprimento da decisão proferida pelo juízo a quo, argumenta que a concessionária não oferece serviços relacionados a caixas, eletrodutos, disjuntores ou componentes similares, limitando-se aos serviços de medidor e ramal de ligação.

Defenda a irreversibilidade da medida e sustenta a aplicação do art.300, §3º do CPC, alegando perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em contrarrazões de Id 80711546, a agravada refuta as alegações da recorrente, destacando inicialmente vícios formais do recurso, identificados por defeitos na formação do instrumento recursal e descumprimento de ato ordinatório. Na contextualização fática, demonstra o histórico problemático da relação com a concessionária, evidenciado pelas múltiplas demandas judiciais.

Fala sobre a natureza do sinistro e esclarece que o incêndio ocorreu em equipamento da própria concessionária, não em instalações do consumido. Defende a emergência e comprova a gravidade da situação através de fotografias e protocolos de atendimento. Informa ter realizado depósito judicial/caução no valor de R$ 7.982,56, equivalente à média dos faturamentos de novembro e dezembro de 2024.

Por decisão monocrática (Id 78934073), foi indeferido o efeito suspensivo ao presente agravo, determinando-se a manutenção da decisão agravada.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentanção oral, conforme o artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 159, §3º do RITJBA. 

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010972-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: TERRA MAR LTDA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE:

Preliminarmente, a agravada suscita vícios na formação do instrumento recursal. Contudo, compulsando os autos, verifico que o agravo foi devidamente instruído com as peças essenciais ao deslinde da controvérsia, encontrando-se em ordem quanto aos aspectos formais exigidos pelo art. 1.017 do CPC.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

Verifica-se que o recurso é tempestivo. No que toca ao recolhimento das custas para o processamento do agravo, a certidão de Id 86822928 informa que estas foram devidamente recolhidas.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento.

               2. MÉRITO:

Impende registrar inicialmente que o presente agravo de instrumento se submete à cognição sumária e não exauriente, própria das tutelas de urgência. Conforme magistério de Luiz Guilherme Marinoni, "a cognição sumária caracteriza-se pela limitação no tempo ou no objeto, não permitindo o aprofundamento que seria possível com a cognição plena".

Esta limitação cognitiva orienta toda a análise subsequente, impedindo incursões probatórias que demandariam instrução mais ampla.

No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da manutenção ou reforma da decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento hoteleiro, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00.

A concessionária agravante sustenta a ausência dos pressupostos legais do art. 300 do CPC, alegando a existência de deficiências técnicas nas instalações do consumidor que impediriam a religação imediata do serviço, bem como a impossibilidade de cumprimento da medida por não ser de sua responsabilidade a execução de adequações no padrão de entrada da unidade consumidora.

Por sua vez, a agravada defende que o incêndio ocorreu em equipamento da própria concessionária, tratando-se de serviço público essencial cuja interrupção prolongada em período de alta estação turística acarreta prejuízos irreparáveis ao estabelecimento que opera com 100% de ocupação, estando presentes os requisitos para manutenção da tutela deferida.

Observa-se que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, configurados na análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ademais, o §3º do mesmo dispositivo veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No que toca à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há de se aferir sobre a natureza jurídica do serviço de energia elétrica, considerando-se que esta constitui serviço público essencial, conforme expressa dicção do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." 

Esta essencialidade encontra-se firmada, visto que o fornecimento de energia elétrica é bem e serviço público essencial e cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, regularidade e eficiência.

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, consagrando no art. 4º a responsabilidade primária da distribuidora:

"Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
 

No caso em tela, a probabilidade do direito é manifesta. O incêndio ocorreu no equipamento medidor da própria concessionária ("padrão"), instalado na área externa do estabelecimento. Tratando-se de bem pertencente à agravante, incumbe-lhe primariamente a responsabilidade pela substituição/reparo.

Constata-se que a agravada cumpriu sua obrigação de comunicar o sinistro, formalizando protocolos específicos (números 202501075240 e 202501079958), demonstrando boa-fé processual.

Verifica-se que o estabelecimento se constitui numa pousada em funcionamento, atividade empresarial lícita que demanda fornecimento contínuo de energia elétrica.

Em linha contrária, a agravante não se desincumbiu na demonstração inequívoca de irregularidades no estabelecimento. Embora alegue deficiências técnicas, não juntou aos autos documentação robusta (laudo de vistoria, relatório técnico circunstanciado, registro fotográfico das alegadas inadequações) que comprove de forma cabal as irregularidades apontadas.

A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, §3º, I prevê a possibilidade de interrupção "em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor". Contudo, para aplicação desta exceção, exige-se comprovação técnica específica das irregularidades, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente a concessionária.

Assim, o periculum in mora evidencia-se de forma cristalina através de múltiplos fatores convergentes. O sinistro ocorreu durante o período de alta estação turística (verão 2024/2025), circunstância que potencializa significativamente os prejuízos. O estabelecimento operava com taxa de ocupação de 100%, fator que amplifica exponencialmente o risco de danos econômicos e à imagem empresarial.

Emana ainda dos autos que a agravada vem arcando com os custos de locação de grupo gerador a diesel, solução emergencial que implica em custos elevados de locação do equipamento, consumo intensivo de combustível, risco de pane mecânica em funcionamento contínuo (24h/dia) e limitações operacionais em relação ao fornecimento regular.

Para além dos fatos já narrados, a continuidade da interrupção poderia acarretar cancelamento de reservas por hóspedes, comprometimento da qualidade dos serviços prestados, danos à reputação comercial em período crítico e perda de competitividade no mercado turístico local.

Ressalte-se que o funcionamento forçado do grupo gerador por período prolongado eleva substancialmente o risco de pane total do equipamento, o que deixaria o estabelecimento completamente descoberto quanto ao fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência reconhece a necessidade urgente de reestabelecimento dos serviços de energia elétrica em casos similares:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SERVIÇO ESSENCIAL. PROVA DA POSSE DOS AGRAVADOS. CONDIÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a agravante restabelecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento de energia à unidade consumidora dos agravados, com o retorno da titularidade, a, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$21.000,00 (vinte e um mil reais). A tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A fumaça do bom direito se revela pelo documento que instruiu a peça inicial, prova testemunhal colhida em sede de audiência de justificação e subsequente decisão interlocutória que reconheceu a posse dos agravados nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, os quais corroboraram, dentro de um juízo sumário, próprio do momento processual, a posse dos agravados em relação ao imóvel vinculado à unidade consumidora, restando, por conseguintes, legitimados a continuar usufruindo do serviço de energia elétrica, nos termos da intelecção da disciplina da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, porquanto, o serviço de energia elétrica é classificado como essencial e se submete ao princípio da continuidade do serviço público que não pode ser descontinuado diante do estado de adimplência dos usuários. A multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar é típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, influenciando coercitivamente o acionado, sendo que seu valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A análise do quantum arbitrado a título de astreintes, já com limitação fixada, não denota a necessidade de sua redução à luz dos princípios supra elencados. Agravo de Instrumento não provido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8004189-30.2024.8 .05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e agravados, ELISÂNGELA SANTOS DOS REIS e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80041893020248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

A agravante invoca o §3º do art.300 do CPC, sustentando haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tese não prospera visto que a decisão impugnada determina obrigação de fazer (restabelecimento do fornecimento), não implicando transferência patrimonial irreversível. Observa-se ainda que em caso de eventual cassação superveniente da liminar, é permitido à concessionária valer-se dos meios ordinários para ressarcimento de eventuais custos. Ainda, a agravada efetuou depósito judicial/caução de R$7.982,56, equivalente à média dos faturamentos dos meses de novembro e dezembro de 2024, demonstrando boa-fé e fornecendo garantia adicional.

A doutrina esclarece que "a irreversibilidade vedada pelo §3º do art. 300 refere-se àquela de ordem prática, não meramente econômica" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, v. II, p. 598).

Quanto às alegações de que existem deficiências técnicas impeditivas da religação, em sede de cognição sumária, a agravante não demonstrou de forma inequívoca as alegadas irregularidades técnicas, limitando-se a afirmações genéricas sobre inadequação do padrão de entrada;

Tratando-se de relação de consumo (CDC, art. 6º, VIII) e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, incumbe à concessionária demonstrar cabalmente as alegadas irregularidades.

Ainda que existissem irregularidades, a essencialidade do serviço impõe à concessionária a busca de soluções provisórias até a regularização definitiva, nada justificando a interrupção prolongada.

A decisão agravada revela-se proporcional e adequada às circunstâncias com prazo razoável de 72 horas, suficiente para adoção de medidas emergenciais pela concessionária, multa cominatória moderada, fixada em R$100,00/dia, limitada a R$10.000,00, não configurando valor excessivo considerando o porte da empresa agravante. A medida visa exclusivamente o restabelecimento de serviço essencial, não implicando enriquecimento indevido.

A análise detida dos autos revela que a decisão agravada está juridicamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.

Os pressupostos do art. 300 do CPC encontram-se plenamente demonstrados. Probabilidade do direito: direito ao fornecimento adequado e contínuo de energia elétrica, serviço público essencial, sem comprovação cabal de irregularidades impeditivas. Perigo de dano: prejuízos econômicos e operacionais decorrentes da interrupção prolongada em período de alta demanda turística. Ausência de irreversibilidade: possibilidade de ressarcimento econômico em caso de reforma da decisão.

A limitação temporal (72 horas) e a multa cominatória (R$100,00/dia, limitada a R$10.000,00) mostram-se proporcionais e adequadas à urgência da situação e ao porte econômico da agravante.

               3. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora