Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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DECISÃO

 

PROCESSO Nº 0001546-34.2019.8.05.0059
 
 

ÓRGÃO:                   1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE:                  RECURSO INOMINADO

RECORRENTE:         CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A

ADVOGADO:            LEANDRO CESAR DE JORGE
RECORRIDO:           CLEBERSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:            HUMBERTO FONSECA DE SOUZA

ORIGEM:                 Juizado Especial Adjunto Cível/Criminal - COARACI

RELATORA:              JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 
 
 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE PARCELA FIXA APÓS CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DAS CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Alega a parte autora que lhe foi prometido por preposto da empresa acionada que, caso adquirisse cota em grupo de consórcio de bem móvel e que ao pagar o valor da entrada de R$ 15.000,00 acrescidos de R$ 10.800,00 como percentual da própria carta, após a contemplação, pagaria parcelas fixas no valor de R$ 168,00, circunstância que não teria ocorrido, pois as parcelas após contemplação se estabeleceram no valor de R$ 323,85.

2. Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado pela própria autora (evento 1.1), as características do serviço estão bem delineadas, estando claro o valor do contrato, bem como valor das parcelas reajustáveis, qual seja R$ 454,33 em 57 parcelas, inexistindo promessa de valor fixo de parcela.

3. Ademais, consta no extrato de pagamento acostado pela ré (evento 16.5), que após o recebimento do lance diluído e lance embutido, a parcela teria reduzido para R$ 323,85, portanto, inferior ao contratado.

4. Parte ré que acosta áudio de contato com a parte autora (evento 16.13), com confirmação expressa do valor das parcelas e duração do contrato e não houve promessa de valor de parcela, cujo veracidade não foi impugnado pela recorrente em audiência.

5. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que o autor foi enganado no momento da celebração do contrato, razão pela qual a improcedência se impõe.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

Juiz Leigo

RELATÓRIO

Alega a parte autora em exordial (evento 1.9) que lhe foi prometido por preposto da empresa acionada que, caso adquirisse cota em grupo de consórcio de bem móvel e que ao pagar o valor da entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescidos de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), como percentual da própria carta, após a contemplação, pagaria parcelas fixas no valor de R$ 168,00, circunstância que não teria ocorrido, pois as parcelas após contemplação se estabeleceram no valor de R$ 323,85. Diante da divergência de valores requer a indenização por danos materiais e morais.

A acionada defende-se (evento 16.1) argumentando que o contrato foi regularmente celebrado pelas partes, com previsão expressa do valor do contrato e suas parcelas. Assevera que o consorciado foi devidamente informado das características do grupo de consórcio e acosta áudio com confirmação (evento 16.13).

A sentença proferida (evento 56.1), julgou o pleito parcialmente procedente para condenar a Ré a suspender as cobranças realizadas, devendo cumprir a proposta inicial, bem como a indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.

Insatisfeita, recorreu a parte autora (evento 81.1), pugnando pela reforma da sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:

 
(…)
 

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;

 

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;

No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0036930-04.2020.8.05.0001, 0004384-90.2019.8.05.0271, 0021529-62.2020.8.05.0001, e 0101749-47.2020.8.05.0001.

Feitas estas considerações, DECIDO.

A sentença merece reforma, pelos fundamentos que se passa a expor.

Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado pelo próprio consumidor (eventos 1.1 e 1.3), as características do serviço estão bem delineadas, estando claro o valor do contrato, bem como valor das parcelas.

Inclusive, consta destaque em laranja do valor de R$ 454,33, a quantidade de parcelas e a natureza reajustável destas. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que a autora foi enganada no momento da celebração do contrato, razão pela qual é incabível se falar em restituição da diferença entre a parcela atual e a expectativa do autor.

No caso presente, a despeito do autor não postular o cancelamento do contrato, vale a ressalva acerca de que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 11.795/2008.

Quando a data da celebração do consórcio éanterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo.

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.

- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.

- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

- A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.

Reclamação parcialmente provida.[1]

Nos casos posteriores, por sua vez, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008.

O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30.

Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

 

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.

Vejam-se julgados no mesmo sentido:

CONSÓRCIO – CARTA DE CRÉDITO – 144 MESES – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08 – DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2]

 

JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados.

2. A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior.

3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação.

4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.

5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.[3]

Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva.

A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.[4]

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951/1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.[5]

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio:

CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011) CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.[6]

A retirada do consorciado, via de regra, não é vedada pelo contrato; é até admitida, o que se constitui em quebra da rigidez do princípio do pacta sunt servanda. 

Existe outra tese, talvez a responsável pela mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo a qual, ao sair do Grupo o consorciado deixa um “vazio de cota” que poderá ser ou não preenchido. Daí a tendência da jurisprudência nos dois sentidos: muitas decisões a favor da devolução imediata, outras tantas defendendo a devolução após o encerramento do Grupo. [7]

Em ambas as situações, a preocupação do Julgador ou do intérprete da norma foi o possível desequilíbrio à relação contratual dos demais participantes do grupo, se houver, por exemplo, uma debandada geral dos seus integrantes. Ademais, tem havido uma queda na comercialização de vendas do sistema de consórcios, em face da preferência pelo financiamento direto.

A oferta no mercado de financiamentos, com juros quase nos mesmos moldes das vendas consorciais, também colaboraram para as saídas do consumidor do mencionado sistema, no qual tem que esperar sorteio ou concorrer a “lances” para receber o bem. Doravante, com juros bem baixos e o implemento da era da produção sólida de veículos, o consórcio tende a acabar e estas migrações estão dificultando a estabilidade econômica do grupo que permanece fiel ao sistema consorcial.

Assim, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

A decisão prolatada na Rcl 3752-GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.795/2008, 6 de fevereiro de 2009, tenham suas parcelas devolvidas 30 dias após o encerramento do grupo, com exclusão de taxa de administração, de adesão, seguro, juros moratórios, etc.

A interpretação é a mesma para os contratos posteriores à vigência da lei, ou seja, é a partir do momento em que a administradora está obrigada a restituir o valor pago pelo desistente que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Segundo precedentes do STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação, com juros de mora incidentes apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial.     

RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.[8]

Por fim, conforme já delineado, estando claro que todos os termos contratuais estão claros, existindo, inclusive, confirmação via telefônica (evento 16.13) da plena ciência do consumidor acerca da modalidade contratual e valor das parcelas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que não ficou minimamente comprovada a alegação de publicidade enganosa e de promessa de contemplação.

Em face das considerações expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença prolatada para julgar improcedentes os pedidos autorais, determinando a manutenção do contrato nos termos firmados.

Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora


[1]           Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010

[2]           TJRS – RIn 71003095429 – 3ª T.R.Cív. – Relª Fernanda Carravetta Vilande – J. 12.05.2011

[3]           Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306

[4]           Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

[5]           http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010.

[6]           TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011

[7]          “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo” (Ministro Rui Rosado Aguiar).

 

[8]           REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008