PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO  DA BAHIA         GV/AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia. 
CEP: 41745971 - Salvador/BA


Habeas Corpus nº 8059502-10.2023.8.05.0000, da Comarca de Itabela

Impetrante: Dr. Alessandro Moura dos Santos, Defensor Público

Paciente: Uemerson Oliveira de Jesus

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal

Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8001207-35.2023.8.05.0111

Procuradora de Justiça: Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 09.11.2023. DECRETO PREVENTIVO PROFERIDO, EM 13.11.2023, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

DESCREVE A DENÚNCIA, QUE EM 09.11.2023, POR VOLTA DAS 10H, NA RUA MIRABELA, BAIRRO BANDEIRANTES, NA COMARCA DE ITABELA/BA, UMA GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR REALIZAVA RONDA NA REGIÃO, QUANDO O PACIENTE TERIA TENTADO EMPREENDER FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS.

 

AO SER ABORDADO, FOI ENCONTRADO EM SEU PODER UM REVÓLVER CALIBRE 38, ACOMPANHADO DE SEIS CARTUCHOS MUNICIADOS, 14 (QUATORZE) BUCHAS DE MACONHA E QUANTIA DE R$ 210,00 (DUZENTOS E DEZ REAIS) EM ESPÉCIE. ADEMAIS, EM FRENTE À RESIDÊNCIA  FOI ENCONTRADA ESCONDIDA UMA CAIXA CONTENDO 12 (DOZE) BUCHAS DE MACONHA E 02 (DOIS) CARTUCHOS CAL. 38”.

 

CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE AFERIDA NAS CIRCUNTÂNCIAS DE SUA PRISÃO, POIS FLAGRANTEADO EM PODER DE PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA,  ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, ALÉM DE QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, QUE, A PRINCÍPIO, INDICAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8059502-10.2023.8.05.0000, em que figura como paciente UEMERSON OLIVEIRA DE JESUS, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UEMERSON OLIVEIRA DE JESUS, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela.

 

Narra o ilustre Defensor Público, que o paciente, preso em flagrante em 09.11.2023, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamento concreto que sustente o decreto preventivo, além de destacar a desnecessidade da segregação, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com consequente expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação desta providência.

 

A petição inicial, ID 54278598, veio instruída com o documento constante no ID 54278599.

 

Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 54287089.

 

Indeferida a liminar, ID 54426609, vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade impetrada, através do Ofício nº 374/2023, ID 53123043.

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela denegação da ordem, ID 55716329.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito da impetração, que deve ser denegada, consoante as seguintes razões:

 

Descreve a inicial acusatória, dos autos digitais da ação penal nº 8000115-85.2024.8.05.0111, que foi imputada ao paciente a suposta prática dos crimes descritos nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos:

 

“[...] No dia 09/11/2023, por volta das 10h:00min, à Rua Mirabela, nº 557, em Itabela, após revista pessoal, efetuada por prepostos da Pol. Militar, o denunciado UEMERSON, vulgo "BRAÚNA", foi flagrado com 01 (uma) arma de fogo, calibre .38, municiada com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre; além disso, foram encontradas 14 (quatorze) buchas de maconha e a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), em espécie. Após indagações, constatou-se que o denunciado escondia, na frente da casa, 01 (uma) caixa porta carteira de cigarros, na qual havia 12 (doze) buchas de maconha e 02 (dois) cartuchos, calibre .38, conforme auto de exibição e apreensão em ID nº 429773313, pág. 8.

2- Esclarecem os autos que, na data, horário e local susomencionados, agentes da polícia militar, ao efetuarem rondas nas imediações, no local retro, o denunciado, ao avistar a presença da guarnição policial, tentou se evadir do local, com uma bicicleta, contudo, foi alcançado e submetido a revista pessoal, tendo como consequência a apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo, dos cartuchos, além da quantia, sendo esta dividida em uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais); três de R$ 20,00 (vinte reais) e dez de 10,00 (dez reais). Outrossim, após ser questionado acerca da existência de mais drogas, UEMERSON afirmou que havia mais entorpecentes, os quais estavam escondidos, em frente à casa, devidamente apreendidos; todos listados acima, em auto de apreensão, de ID supramencionado.

3- Em sede de interrogatório policial (ID nº 429773319, pág. 7), UEMERSON negou a traficância, mas confessou a posse de um revólver, calibre .38, com seis munições, de 26 (vinte e seis) buchas de maconha, além de uma caixa, a qual continha o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) e das munições de calibre .38.

4- Da quantidade de drogas apreendidas, tanto em revista pessoal, quanto escondidas na casa do denunciado, somada à apreensão da arma de fogo e munições e à condição da abordagem, em que o denunciado tentou se evadir, ao avistar a guarnição, evidencia-se que os entorpecentes estavam em seu poder e destinavam-se à narcotraficância.

Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Requer esta Promotoria que seja aplicado o rito da Lei 11.343/2006, em razão desta ser uma lei especial, com rito próprio. Assim requer que seja o denunciado citado para oferecer defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/2006) e demais atos do processo. Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente, a oitiva das testemunhas, a seguir arroladas, para virem depor, sob as cominações legais.

REQUER EM DILIGÊNCIAS:

1- que seja dirigido ofício ao CEDEP requisitando os antecedentes criminais do denunciado; e 2- que seja determinado ao Cartório da Segunda Vara Criminal a juntada de certidão de antecedentes do denunciado, bem como certidão acerca de antecedentes no Estado da Bahia, após consulta no site do TJ Bahia.

TESTEMUNHAS:

1- Marcos Antônio Rodrigues Vieira – pol. militar, lotado à 7ª CIPM;

2- Welber da Silva Soares – pol. militar, lotado à 7ª CIPM;

3- Francisco Siston Hemerly Junior – pol. militar, lotado à 7ª CIPM. Nestes termos, Pede deferimento. Eunápolis, 18 de fevereiro de 2024.

Dinalmari Mendonça Messias

Promotor de Justiça”.

 

De início, a defesa do paciente afirma a configuração de constrangimento ilegal por desfundamentação do decreto preventivo de desfundamentação, contudo haja vista que ao contrário do que foi sustentado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva do paciente, decretada em 13.11.2023, em audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, e verificação da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, apresentou como fundamento a garantia da ordem pública.

 

Transcreve-se trechos da decisão combatida, Fls. 04/06 do ID 54278599:

 

“[...] Da análise dos autos, verifico prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição, indicando a apreensão de 3 cartuchos ca. 38” picotados, R$ 210,00, 1 revolver cal 38” com numeração suprimida, 26 porções de erva prensada semelhante a Maconha, totalizando 28 gramas e 05 cartuchos cal. 38” intactos.

Também estão presentes os indícios de autoria, especialmente através do relato dos policiais militares que fizeram a apreensão dos entorpecentes, da arma e munições, bem como efetuaram a prisão em flagrante do custodiado.

Com relação ao periculum libertatis, tem-se a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o delito se trata de situação concretamente grave, sendo a liberdade do indivíduo, neste momento do processo, um risco para a coletividade.

No que tange a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, houve pedido de liberdade pela Defesa, o qual foi corroborado pelo Ministério Público, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que se o membro do Ministério Público pugna pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, é possível que o Juiz aplique medida mais gravosa necessária, com escopo de garantir a ordem pública.

No caso dos autos, entendo que a ordem pública encontra-se abalada, considerando que o flagranteado foi encontrado na posse de um revolver com numeração suprimida, o qual se amolda ao delito tipificado no artigo 16 da Lei 10.826/2003, no qual se encontra previsão de pena de reclusão de 3 a 6 anos.

E há uma periculosidade inerente ao próprio delito, considerando que a arma de fogo se encontra com numeração suprimida.

Ademais eu verifico que foi encontrada certa quantidade de dinheiro, munição, bem como buchas de maconha na posse do flagranteado, o que denota a prática do tráfico de drogas, portanto verifico a periculosidade concreta no caso em apreço e, malgrado os bons antecedentes do flagranteado, há noticias nos autos de que houve uma situação em conflito, com disparos de arma de fogo, em que o flagranteado foi localizado e apreendido em meio a essa situação conflituosa. Portanto, vislumbro a necessidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, com escopo de garantir a ordem pública

Por esses motivos, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de UEMERSON OLIVEIRA DE JESUS, considerando a inexistência de máculas no procedimento e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme já fundamentado.

Proceda a juntada desta decisão nos autos da Ação Penal quando houver. Proceda-se à alimentação do BNMP2.

Ciência ao Ministério Público. Publicação e intimação em audiência

Intimem-se. Cumpra-se.

E, nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo o presente termo assinado tão somente pela MM Juíza, eletronicamente no sistema PJE.

Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2323abbd-2463-4132-9686- 5d1bf37a2c4b?vcpubtoken=e3a6eaac-eeed-4dff-b7c9-0fc33dea823d

Itabela-BA, 13 de novembro de 2023.

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza de Direito”.

 

Com efeito, na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade do paciente, aferida pela apreensão de quantidade de substância ilícita, separada de forma individualizada, certa quantia de dinheiro em espécie, em conjunto com arma de fogo de numeração suprimida e suas munições, que, a princípio, indicam a comercialização de drogas.

 

Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.

 

Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação cautelar quando satisfatoriamente fundamentada.

 

Por fim, procedendo-se à análise de ofício do andamento processual, destaca-se o seu curso regular, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 28.05.2024.

 

Diante do exposto, denega-se a ordem, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)