PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081994-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURIVALDO LIMA BRITO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por EURIVALDO LIMA BRITO contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 8081994-61.2021.8.05.0001, movida em face de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos. O contrato de financiamento de veículo foi celebrado em 10/04/2021, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.804,99, totalizando o valor financiado de R$ 67.920,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; e (iii) verificar se houve venda casada na contratação de seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,45% a.m. e 18,85% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (1,62% a.m. e 21,31% a.a.), não restando caracterizada abusividade, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 905.985/RS).

 4. A capitalização mensal dos juros é válida, pois o contrato foi celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001 e contém cláusula expressa nesse sentido, estando em consonância com o entendimento firmado no REsp 973.827/RS (Tema 539/STJ).

 5. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, constando previsão expressa de opção pelo consumidor, afastando a alegação de venda casada, nos termos do Tema 972/STJ.

 6. A alegação de onerosidade excessiva não prospera, diante da prévia ciência do contratante sobre os encargos, sendo ofensivo ao princípio da boa-fé objetiva pleitear revisão de cláusulas livremente pactuadas com base em argumentos genéricos.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, §11, e 931; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmulas 297, 381 e 596; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (Tema 539); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Civel n. 8081994-61.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante  EURIVALDO LIMA BRITO e apelado PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081994-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURIVALDO LIMA BRITO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta por EURIVALDO LIMA BRITO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais De Santo Antônio De Jesus que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c cumulada com Indenização por Danos Morais de nº 8081994-61.2021.8.05.0001, ajuizada em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Alega a parte autora que a sentença de primeiro grau desconsiderou por completo as normas que regulamentam os contratos de financiamento. Sustenta que houve má interpretação quanto à legalidade da taxa de juros aplicada, em especial os juros compensatórios, considerados pela sentença como de livre pactuação, quando, segundo o apelante, devem obedecer ao limite previsto no art. 591 do Código Civil, que remete à taxa prevista no art. 406, e esta, por sua vez, à taxa de mora aplicável aos tributos federais, ou seja, 1% ao mês.

Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato objeto da ação é um típico contrato de mútuo com finalidade econômica, em que o banco empresta valores ao consumidor mediante remuneração. Assim, aplica-se o regramento do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cita a Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", para sustentar que cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou obrigações abusivas são nulas de pleno direito, conforme artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC.

Sustenta que o contrato firmado prevê capitalização de juros de forma mensal, o que, segundo o apelante, contraria o art. 591 do Código Civil, que só admite capitalização anual. Alega que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que permite a capitalização em periodicidade inferior a um ano, não deve prevalecer, pois tem hierarquia equivalente ao Código Civil e é anterior à promulgação deste último, de modo que a norma mais recente deve prevalecer.

Afirma também que é indevida a cumulação da comissão de permanência com multa e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, citando precedente no sentido de que “multa e comissão de permanência não podem ser exigidas conjuntamente”. Ainda sobre os juros moratórios, esclarece que não requereu sua exclusão, mas apenas a limitação ao patamar legal e a vedação de sua cobrança cumulada com outros encargos, o que não foi corretamente considerado pela sentença recorrida.

Por fim, requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para que seja declarada a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas na petição inicial, especialmente no que tange às taxas de juros, capitalização e comissão de permanência, e que seja determinado que o apelante passe a pagar as parcelas nos valores revistos, conforme indicado na exordial.

Em sede de contrarrazões (ID 96175379) o apelante requereu que seja julgado improvido o recurso.

Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme artigos 937, I, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081994-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURIVALDO LIMA BRITO
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível proposta por EURIVALDO LIMA BRITO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c cumulada com Indenização por Danos Morais de nº 8081994-61.2021.8.05.0001, ajuizada em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais.

No mérito, as partes firmaram contrato de financiamento de veículo em 10/04/2021, sob o n° 025500017687, para aquisição pelo autor do veículo MARCA/MODELO VW - VOLKSWAGEN POLO COMFORT. 200 TSI 1.0 FLEX 12V AUT , ANO 2019/2020, COR CINZA, PLACA QWZ2589, CHASSI 9BWAH5BZ6LP094957, RENAVAM 1213543212.

O bem objeto do contrato (ID 96174012, p. 16 a 26) no valor de R$ 67.920,00 (sessenta e sete mil novecentos e vinte reais), financiado em 60 (sessenta) parcelas fixas e mensais de R$ 1.804,99 (mil oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos), com a primeira parcela em 12/05/2021.

Pois bem.

Inicialmente cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade." (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).

Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por essa razão em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

A discussão no presente apelo gira em torno da taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e possibilidade de cobrança de comissão de permanência e legalidade das taxas cobradas na formalização do contrato.

Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

Na espécie, considerando que os juros pactuados foram no percentual de 1,45% a.m. e 18,85% a.a. e pelo percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado (10/04/2021) foi de 1,62% a.m. e 21,31% a.a.

Claramente não houve abusividade, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste capítulo, por seus próprios fundamentos.

Não se pode olvidar que a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.".No caso sub examine, verifica-se que houve capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, posto que há prova de que a multiplicação dos juros remuneratórios mensais por doze (1,45% x 12 = 17,4%) se desvelam inferiores aos juros remuneratórios anuais (18,85%).

Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a prática não é ilegal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO.1. É inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381 deste STJ.2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Comissão de permanência. Entendimento pacificado em recurso repetitivo (REsp n. 1.058.114/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010) da legalidade da sua cobrança durante a inadimplência, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios.5. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade caracteriza a mora do devedor e possibilita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.6. Legalidade na cobrança de tarifas administrativas. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior firmou entendimento de que desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da TAC e TEC. Como no caso o contrato foi firmado anteriormente à referida resolução, com previsão de cobrança dos encargos, torna-se possível a sua incidência na hipótese.7. Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma, AgRg no REsp n°. 1352847/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21.08.2014, publicado em 04.09.2014)."

No mesmo sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).2. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, ao constatar que a taxa anual de juros era superior ao duodécuplo da taxa mensal, manteve a capitalização de juros na periodicidade mensal.3. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.4. A insurgência relacionada à tarifa de abertura de crédito (TAC) não se justifica, pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com a pretensão recursal, considerando sua cobrança abusiva.5. Nas razões do recurso especial, não houve menção à tese de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, circunstância que impede o exame matéria nessa oportunidade, por se constituir em indevida inovação recursal.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgRg no AREsp n°. 481583/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 12.08.2014, publicado em 26.08.2014)."

E no caso dos autos, o apelante tinha pleno conhecimento a respeito dos encargos que seriam cobrados sobretudo, porque as parcelas eram fixas e o patamar dos juros pré-fixados.

Nesse contexto, é até ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, a alegação de onerosidade excessiva, ou que o quadro da contratação era abusivo, de modo, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss.

Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

No que diz respeito ao seguro prestamista, tem-se que, em regra, deve ser reconhecida a validade na contratação de seguro, principalmente quando levamos em consideração a autonomia da vontade das partes contratantes.

Entretanto, a contratação de seguro não deve ser uma condicionante ao contrato de financiamento de veículo, devendo ser oportunizado ao consumidor, inclusive, a escolha da seguradora. Conforme Proposta de Adesão ao Seguro prestamista (ID 96174012, p. 25), houve a opção do consumidor em contratar, ou não, o referido seguro.

A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema, decidiu em sede de recurso especial repetitivo (Tema n° 972):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (g.n.)

Assim, demonstrada a possibilidade de escolha na contratação do Seguro disposto expressamente no instrumento contratual, não há que se falar em venda casada.

Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que faço para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser, o apelante, beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para manter íntegra a sentença por estes e por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), na forma do §11º do art. 85 do CPC/2015, ficando, porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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