PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029467-33.2024.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES | ||
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | ||
AGRAVADO: HOSPITAL DE OLHOS DR. ANTONIO BARBOSA LTDA | ||
Advogado(s):ALEXSANDRO FALCAO SANTOS |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR. MATÉRIA DECIDIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1051. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO CONCURSAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DE SUSPENSIVIDADE AO INSTRUMENTAL NESTA OPORTUNIDADE. REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA E PERTINÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (TEMA 1051 STJ). Os eventos que ensejaram o ajuizamento da ação de conhecimento da qual resultou o título exequendo tiveram lugar em 2017, quando houve o inadimplemento da empresa agravante. O pedido de recuperação judicial da mesma se deu em 17/04/2018, sendo deferido em 10/05/2018, daí porque, ainda que ocorresse o trânsito em julgado da ação de conhecimento somente em 01/08/2022, o fato gerador anunciado é anterior ao pedido de recuperação.
2. Pertinência do pleito de suspensividade ao agravo, com vistas à suspensão da execução no Juízo singular, tendo em vista o adiantamento do curso do processo de origem. Deferimento, nesta oportunidade, da medida emergencial.
3. Pertinência da Impugnação à Execução e reforma da decisão atacada.
4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029467-33.2024.805.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES, e agravado, HOSPITAL DE OLHOS DR. ANTONIO BARBOSA LTDA..
Acordam os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029467-33.2024.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES | |
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | |
AGRAVADO: HOSPITAL DE OLHOS DR. ANTONIO BARBOSA LTDA | |
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS |
RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES, contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença n. 0504127-33.2018.805.0080 (Id 424737694, integrada pela decisão de Id 438181236 - autos de origem), sendo exequente/agravado HOSPITAL DE OLHOS DR. ANTONIO BARBOSA LTDA., que conheceu e rejeitou a impugnação à execução, homologando os cálculos nela apresentados, com determinação no sentido do prosseguimento do feito originário, proferida nos seguintes termos, in verbis:
“…
Com efeito, vê-se que o título judicial exequendo originou-se do acórdão prolatado em 05/07/2022 (ID. 219377066), sendo o pedido de recuperação judicial da executada deferido em 10/05/2018 - conforme se alega na referida impugnação -, ou seja, em momento anterior à constituição do crédito exequendo, sendo, dessa forma, de natureza extraconcursal.
Nessa senda, cita-se o seguinte enunciado jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020)
Para além disso, a executada sequer trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem que, de fato, ainda se encontra em Recuperação Judicial, não se desincumbindo, também, de tal ônus.
Outrossim, a executada não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, razão pela qual não vejo óbice à sua homologação.
Assim, CONHEÇO da impugnação para, no mérito, REJEITÁ-LA, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 232177727).
Considerando o lapso temporal dos cálculos apresentados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, colacione aos autos o discriminativo do débito devidamente atualizado.
Após, com os cálculos devidamente atualizados, intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
…
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino:
1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC.
2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos:
…
Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Intime-se. Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito”
Em suas razões, sustentou a agravante, em síntese, que o pedido de cumprimento de sentença envolve título alusivo a crédito de natureza concursal, porque anterior ao seu pedido de recuperação judicial, datado de 17/04/2018, a despeito do trânsito em julgado da sentença executada, posteriormente, que deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, afirmando, outrossim, ser competência do Juízo Falimentar a definição da concursalidade ou não do crédito, e também a determinação de constrição nas contas da recuperanda. Mencionou precedentes jurisprudenciais, defendendo serem favoráveis à sua pretensão.
Com apoio nos arts. 1019, I e 995, § único, do Código de Processo civil, invocou o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugnando pela suspensividade ao agravo e antecipação da tutela recursal, cujos pleitos foram negados conforme decisão de Id 61545876, pedindo, no mérito, o provimento do recurso e a reforma definitiva da decisão guerreada.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 63167710.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, juntamente com o Agravo Interno n. 8029467-33.2024.805.0000.1.
É o relatório.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029467-33.2024.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES | ||
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | ||
AGRAVADO: HOSPITAL DE OLHOS DR. ANTONIO BARBOSA LTDA | ||
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS |
VOTO |
O agravo de instrumento merece conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade: recurso tempestivo, próprio e com preparo regular.
A matéria em debate envolve o inconformismo da agravante/executada em face da decisão que conheceu e rejeitou a impugnação à execução, homologando os cálculos ali apresentados, com determinação no sentido do prosseguimento do feito originário, a despeito de o objeto da execução envolver crédito de natureza concursal, por encontrar-se a agravante em processo de recuperação judicial.
Entendeu a Juíza a quo que sendo o crédito resultado do trânsito em julgado de apelação provida que concluiu pela procedência da ação de conhecimento, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não deve ser ele incluído no plano de recuperação judicial.
Examinando a causa de forma mais aprofundada, compatibilizando-a com a jurisprudência aplicável, conclui-se pelo equívoco da Magistrada a quo, e, por conseguinte, assistir razão à agravante.
No particular, o artigo 49, da Lei nº 11.101/2005 disciplina nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”
Para a eficaz aplicação do citado dispositivo legal, impõe-se a definição do que seja “crédito existente na data do pedido”.
Sobre a matéria, a Jurisprudência Pátria, também representada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1051), firmou entendimento no sentido de que para fins de processamento do crédito executado perante o Juízo Falimentar deve ser levado em conta o momento do fato gerador constituidor do crédito, sem que importe, no particular, quando se deu o trânsito em julgado da sentença geradora desse crédito.
Assim consignou o mencionado Tema:
“Tema 1051. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
Ainda a respeito, merecem destaque os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL ENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual, discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito perseguido ao plano de recuperação judicial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. Entendimento que contraria a legislação federal atinente à matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas anteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema Repetitivo 1.051.5. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no plano aprovado na recuperação judicial.6. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.979.280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2038258 SP 2022/0358379-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023);
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012774-76.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GAFISA S/A. e outros Advogado s : GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA AGRAVADO: MATEUS LEITE DE OLIVEIRA Advogado (s):DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ERIC BARRETO SANTOS RISERIO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.051 STJ. FATO GERADOR ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da liquidação de nº 8 0520261-23.2014.8.05.0001 , não acolheu os embargos de declaração destes ID 15175871) e classificou o crédito exequendo como extraconcursal (ID 15175870). II – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pondo fim à controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, afastando, portanto, o entendimento que o atrelava ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial. III – A configuração do crédito se dá com a constituição do fato gerador, que neste caso, não é o trânsito em julgado da sentença originária, mas o fato que ensejou a ação originária – os danos causados por força do atraso na entrega do imóvel, não cumprida em março de 2011. IV – O crédito se revela de natureza concursal, devendo o processo prosseguir – em relação à agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - com a liquidação do crédito, mediante a atualização deste até a data de 1/4/2015 – quando iniciado o processamento da recuperação judicial. Precedente desta e. Corte de Justiça. V – Lado outro, inexiste óbice ao prosseguimento da execução em face do devedor solidário – GAFISA S/A. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VI – Agravo de instrumento provido em parte, para reconhecer que o crédito é de natureza concursal, devendo o processo prosseguir – em relação à agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – com a liquidação do crédito, mediante a atualização deste até a data de 1/4/2015, quando iniciado o processamento da recuperação judicial, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução em face do devedor solidário – agravante GAFISA S/A. Com efeito, segundo se depreende da tese firmada no âmbito da Corte Cidadã, a submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial independe de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, sendo suficiente que envolva obrigações contraídas anteriormente a ele, sendo relevante, por isso mesmo, a data em que se deu o fato gerador da ação de que se originou o título exequendo.
Na espécie, o fato gerador (descumprimento de contrato - Pedido comercial nº 1343 - Id 41073693 autos de origem) que deu ensejo ao procedimento ordinário (obrigação de fazer) de que se originou o título objeto da execução, data de 2017, na medida em que assinada a proposta comercial em 06/06/2017, já descumprida naquele mesmo ano, portanto, anteriormente ao processamento da recuperação judicial pela agravante, este datado de 17/04/2018, com deferimento em 10/05/2018 (Id 61314635), sendo irrelevante, assim, o fato de o trânsito em julgado da apelação que reconheceu o direito creditório do recorrido ser posterior à ação de soerguimento (01/08/2022 - conforme certidão de Id 219377075 autos de origem).
Com efeito, não se pode negar que os eventos que ensejaram o ajuizamento da ação de conhecimento de que derivou o processo de execução tiveram lugar em 2017, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da recuperação judicial.
Verifica-se, repita-se, nos termos já assinalados, que o crédito em destaque foi constituído antes do pedido de recuperação judicial e, de acordo com os precedentes indicados, mister se faz acolher-se a pretensão recursal, diante do equívoco cometido pela Juíza a quo, na decisão hostilizada, a fim de que seja acolhida a impugnação apresentada pela executada, com vistas a suspender a fase de cumprimento de sentença, submetendo-se o crédito ao Juízo concursal.
Nesta conformidade, diante das razões expendidas, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, modificando-se a decisão guerreada, reconhecendo-se o crédito do agravado como concursal, submetendo-o, pois, aos efeitos da Recuperação Judicial, ao passo em que resta ora concedida a suspensividade postulada na inicial, com vistas à imediata suspensão do processo de origem.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA