PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO ISOLADO DA REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A MORA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial fora entregue no endereço do agravante (id 408228096), tendo a aludida carta cumprido, a princípio, o seu primordial papel de constituir o devedor em mora, ainda que seu recebedor tenha sido terceira pessoa. Aliás, a própria legislação (Decreto-Lei n. 911/68) dispensa a assinatura do devedor quando dispõe, em seu artigo 2º, § 2º, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 2. Ademais, destaca-se que o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para afastar a mora do devedor. Tal entendimento, inclusive, fora firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1061530/RS (tema 29), de observância obrigatória pelos Tribunais Pátrios, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010084-69.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como agravado ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010084-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, em autos que tem como parte adversa ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS, determinou a suspensão da tramitação da Ação de Busca de Apreensão até o trânsito em julgado da Revisional de nº 8120410-30.2023.8.05.0001. Insatisfeito, o Banco acionante interpôs o presente recurso instrumental, sustentando que a simples propositura de ação revisional do contrato não implica em elisão de eventual mora. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo. Pedido liminar deferido no id. 57307179. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010084-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial fora entregue no endereço do agravante (id 408228096), tendo a aludida carta cumprido, a princípio, o seu primordial papel de constituir o devedor em mora, ainda que seu recebedor tenha sido terceira pessoa. Aliás, a própria legislação (Decreto-Lei n. 911/68) dispensa a assinatura do devedor quando dispõe, em seu artigo 2º, § 2º, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ademais, destaca-se que o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para afastar a mora do devedor. Tal entendimento, inclusive, fora firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1061530/RS (tema 29), de observância obrigatória pelos Tribunais Pátrios, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80371656120228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) Ante o exposto, voto no sentido de PROVER o recurso, determinando o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão nº 8004951-72.2023.8.05.0229. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010084-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO