PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou cálculos de liquidação no valor de R$ 400.385,98 em sede de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários. O agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo com base na ADPF nº 165 e aponta erro nos critérios de correção monetária e juros de mora, alegando ainda cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para se manifestar sobre os cálculos homologados. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tramitação da ADPF nº 165 no STF impõe a suspensão automática de execuções individuais com coisa julgada formada ; e (ii) saber se a homologação direta de cálculos apresentados pelo exequente, sem oportunizar o contraditório ao executado, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir. 3. A ADPF nº 165 e o acordo coletivo homologado pelo STF não autorizam a rescisão automática da coisa julgada ou o sobrestamento compulsório de execuções individuais onde não houve adesão voluntária das partes ao ajuste. Conforme o entendimento consolidado no Tema 885/STF, decisões em controle concentrado de constitucionalidade não desconstituem automaticamente a autoridade da coisa julgada firmada em relações jurídicas individuais. No rito do cumprimento de sentença, a fixação do valor devido deve ser precedida de contraditório regular. A homologação de cálculos unilaterais, sem prévia oitiva da parte devedora, viola os princípios do devido processo legal e da não surpresa, impedindo a impugnação de eventuais excessos de execução antes da aplicação de multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão no ponto em que homologou os cálculos, determinando o retorno à origem para abertura de prazo para manifestação do executado. Tese de julgamento: "1. A existência de acordo coletivo homologado em sede de controle concentrado (ADPF 165) não suspende automaticamente execuções individuais fundadas em títulos judiciais transitados em julgado. 2. É nula, por cerceamento de defesa, a decisão que homologa cálculos de liquidação sem garantir à parte executada a oportunidade de prévia manifestação" Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº 8078544-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, (datado e assinado eletronicamente). Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078544-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA
ACORDÃO
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF Nº 165. TEMA 885/STF. COISA JULGADA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO UNILATERAL DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.
ACÓRDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 8036623-45.2019.8.05.0001, movido por ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS. O provimento judicial combatido conteve a seguinte parte dispositiva (PJE 1 Grau - Id - 530721900): "Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 514254772), fixando o valor total da execução em R$ 400.385,98 (quatrocentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos); INTIME-SE o executado BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor homologado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, totalizando, em caso de inadimplemento, o montante de R$ 480.463,18 (quatrocentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos); Em suas razões recursais (ID 96111998), a instituição agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento da ADPF nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que versou sobre a constitucionalidade dos planos econômicos e a homologação de acordo coletivo. Alega ainda que o prosseguimento da marcha executiva, sem a observância dos parâmetros definidos pela Suprema Corte, violaria a segurança jurídica e ensejaria o enriquecimento sem causa do exequente. Afirma que o valor perseguido pelo agravado não observa os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no comando sentencial, pugnando pela reforma da decisão para que os cálculos sejam retificados. Decisão proferida no Id - 96611079, no sentido de deferir o pedido de efeito suspensivo, no sentido sobrestar os efeitos da decisão agravada, impedindo-se a cobrança do valor homologado e a prática de atos constritivos ou levantamento de valores até o julgamento definitivo deste recurso. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 97507417), oportunidade em que defendeu a manutenção do decisum atacado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente). DES. ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078544-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal gravita em torno da necessidade de sobrestamento do feito e do procedimento adotado pelo magistrado de piso para a fixação do valor da execução. Quanto ao pedido de suspensão baseado na ADPF nº 165, a tese não merece acolhimento. A referida ação de controle concentrado não possui o condão de rescindir automaticamente a coisa julgada já formada em processos individuais. Como bem pontuado pelo agravado em suas contrarrazões (ID 97507417): "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO extinguiu os processos em curso, tão pouco condicionou a satisfação de créditos já reconhecidos judicialmente à adesão ao acordo coletivo. Ademais, deve-se lembrar que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou entendimento de que a coisa julgada que reconhece direitos individuais NÃO pode ser afastada por decisão em ação de controle concentrado (TEMA 885/STF)". Assim, inexistindo adesão ao acordo, a execução deve prosseguir. Todavia, no tocante ao procedimento executivo, observa-se que o juízo de origem procedeu à homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 400.385,98 (quatrocentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sem que fosse oportunizada ao banco executado a prévia manifestação. Tal vício processual fere frontalmente o princípio do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa, tendo em vista que tal conduta processual impede que a parte adversa aponte eventuais excessos, ante a inobservância dos artigos art. 523, § 1º e 525, ambos do CPC. Desse modo, ratifico os termos da decisão de ID 96611079, que conteve o seguinte teor: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra referida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja garantida a prévia manifestação do executado sobre a memória de cálculo apresentada. Sala de Sessões, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS RELATOR (06)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078544-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
VOTO
"A jurisprudência pátria e a sistemática do Código de Processo Civil (...) orientam que a fixação do quantum debeatur deve ser precedida de contraditório (...). A supressão desta etapa, homologando-se cálculo unilateral de plano, configura, em tese, cerceamento de defesa. O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da expressiva monta do valor homologado e da iminência de incidência das penalidades (...) bem como de atos expropriatórios".