PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso. A mora do devedor fiduciante resta configurada com a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Eventuais discussões sobre abusividade de cláusulas contratuais devem ser travadas em ação própria, não obstando o deferimento da liminar de busca e apreensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016198-87.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, sendo agravante ADAIL ADORNO TRINDADE SANTOS e agravado BANCO GMAC S.A., acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016198-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIL ADORNO TRINDADE SANTOS
Advogado(s): ROBERTO TADEU ALBUQUERQUE MORAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adail Adorno Trindade Santos em face do Banco GMAC S.A., no âmbito da ação de busca e apreensão nº 8001782-14.2025.8.05.0001, em trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A agravante sustenta hipossuficiência e requer o deferimento da justiça gratuita. Alega ter firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária com o agravado para aquisição de veículo GM/Tracker, no valor de R$ 82.144,71, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.250,77. Contudo, afirma não ter recebido cópia do contrato nem tido oportunidade de analisá-lo, questionando a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros abusivos e à ausência de clareza nos demonstrativos de débito. No recurso, requer o recebimento e distribuição do agravo, a concessão de efeito suspensivo com comunicação ao juízo de origem, a revogação da decisão liminar de busca e apreensão, a restituição do bem e de sua carga, a concessão de tutela antecipada na ação revisional com reconhecimento das cláusulas abusivas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão monocrática, foi deferido à agravante o benefício da gratuidade da justiça, reconhecendo-se que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça. Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, foi indeferido por não ter a agravante demonstrado a urgência necessária e concreta à concessão da medida, mantendo-se a eficácia da ordem judicial de origem. O agravado apresentou contraminuta sustentando a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a agravante assumiu obrigação onerosa no valor de R$ 82.144,71, sem comprovar sua alegada insuficiência financeira. Argumenta ainda sobre a preclusão da purgação da mora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, a legalidade da capitalização diária dos juros e a regularidade da constituição em mora através de notificação enviada ao endereço contratual. Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração com efeito modificativo, alegando omissão da decisão quanto ao possível parcelamento do débito e questionando a ausência de notificação extrajudicial válida. Sustenta que a decisão torna-se evasiva quanto ao petitório e que houve cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a suspensão da ordem de busca e apreensão e a reintegração imediata na posse do veículo. O agravado manifestou-se sobre os embargos de declaração, argumentando que as alegações não merecem prosperar, uma vez que na decisão não existem os vícios apontados, pleiteando a rejeição dos embargos por ausência dos requisitos legais. É o relatório Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016198-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIL ADORNO TRINDADE SANTOS
Advogado(s): ROBERTO TADEU ALBUQUERQUE MORAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em vista que o presente recurso será apreciado no mérito, restando superada qualquer alegação de omissão ou obscuridade na decisão agravada. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, o pleito não merece prosperar. A decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se devidamente fundamentada. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a agravante não logrou demonstrar a urgência necessária à concessão da medida suspensiva. As alegações genéricas sobre abusividade contratual e ausência de cópia do contrato não se mostram suficientes para caracterizar a plausibilidade jurídica do direito alegado. Ademais, a ação de busca e apreensão fundamenta-se em contrato de alienação fiduciária, sendo a mora do devedor fiduciante devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. A discussão sobre eventuais cláusulas abusivas deve ser travada em ação própria, não constituindo óbice ao deferimento da liminar de busca e apreensão quando configurada a mora do devedor fiduciante. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo poderia acarretar maior prejuízo ao agravado, que permaneceria privado da posse do bem objeto da garantia fiduciária sem a devida contraprestação por parte da agravante. Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016198-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIL ADORNO TRINDADE SANTOS
Advogado(s): ROBERTO TADEU ALBUQUERQUE MORAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO