PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016198-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIL ADORNO TRINDADE SANTOS
Advogado(s): ROBERTO TADEU ALBUQUERQUE MORAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso. A mora do devedor fiduciante resta configurada com a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Eventuais discussões sobre abusividade de cláusulas contratuais devem ser travadas em ação própria, não obstando o deferimento da liminar de busca e apreensão. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016198-87.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, sendo agravante ADAIL ADORNO TRINDADE SANTOS e agravado BANCO GMAC S.A., acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016198-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIL ADORNO TRINDADE SANTOS
Advogado(s): ROBERTO TADEU ALBUQUERQUE MORAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adail Adorno Trindade Santos em face do Banco GMAC S.A., no âmbito da ação de busca e apreensão nº 8001782-14.2025.8.05.0001, em trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. 


A agravante sustenta hipossuficiência e requer o deferimento da justiça gratuita. Alega ter firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária com o agravado para aquisição de veículo GM/Tracker, no valor de R$ 82.144,71, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.250,77. Contudo, afirma não ter recebido cópia do contrato nem tido oportunidade de analisá-lo, questionando a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros abusivos e à ausência de clareza nos demonstrativos de débito. 


No recurso, requer o recebimento e distribuição do agravo, a concessão de efeito suspensivo com comunicação ao juízo de origem, a revogação da decisão liminar de busca e apreensão, a restituição do bem e de sua carga, a concessão de tutela antecipada na ação revisional com reconhecimento das cláusulas abusivas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 


Em decisão monocrática, foi deferido à agravante o benefício da gratuidade da justiça, reconhecendo-se que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça. Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, foi indeferido por não ter a agravante demonstrado a urgência necessária e concreta à concessão da medida, mantendo-se a eficácia da ordem judicial de origem. 


O agravado apresentou contraminuta sustentando a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a agravante assumiu obrigação onerosa no valor de R$ 82.144,71, sem comprovar sua alegada insuficiência financeira. Argumenta ainda sobre a preclusão da purgação da mora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie, a legalidade da capitalização diária dos juros e a regularidade da constituição em mora através de notificação enviada ao endereço contratual. 


Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração com efeito modificativo, alegando omissão da decisão quanto ao possível parcelamento do débito e questionando a ausência de notificação extrajudicial válida. Sustenta que a decisão torna-se evasiva quanto ao petitório e que houve cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a suspensão da ordem de busca e apreensão e a reintegração imediata na posse do veículo. 


O agravado manifestou-se sobre os embargos de declaração, argumentando que as alegações não merecem prosperar, uma vez que na decisão não existem os vícios apontados, pleiteando a rejeição dos embargos por ausência dos requisitos legais. 


É o relatório 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016198-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAIL ADORNO TRINDADE SANTOS
Advogado(s): ROBERTO TADEU ALBUQUERQUE MORAES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO


Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em vista que o presente recurso será apreciado no mérito, restando superada qualquer alegação de omissão ou obscuridade na decisão agravada. 


Quanto ao mérito do agravo de instrumento, o pleito não merece prosperar. 


A decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se devidamente fundamentada. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 


No caso em análise, a agravante não logrou demonstrar a urgência necessária à concessão da medida suspensiva. As alegações genéricas sobre abusividade contratual e ausência de cópia do contrato não se mostram suficientes para caracterizar a plausibilidade jurídica do direito alegado. 


Ademais, a ação de busca e apreensão fundamenta-se em contrato de alienação fiduciária, sendo a mora do devedor fiduciante devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 


A discussão sobre eventuais cláusulas abusivas deve ser travada em ação própria, não constituindo óbice ao deferimento da liminar de busca e apreensão quando configurada a mora do devedor fiduciante. 


Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo poderia acarretar maior prejuízo ao agravado, que permaneceria privado da posse do bem objeto da garantia fiduciária sem a devida contraprestação por parte da agravante. 


Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração. 

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX