PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E A ATIVIDADE EXERCIDA PELO APELADO. PERÍCIA MÉDICA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA E ESCLARECEDORA. NOVA PERÍCIA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL, CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA TÉCNICA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8007365-24.2018.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8007365-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL GUIMARÃES DE LIMA
Advogado(s):MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 74694103, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição: "Por tudo o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder/reconhecer em favor do Autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92), com DIB em 01/05/2018. Entrementes, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B-92), com DIB em 01/05/2018 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009." Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apelou, ID 74694106, sustentando, em síntese, que a conclusão da sentença contraria não somente o parecer técnico dos peritos administrativos, como a própria conclusão do perito judicial, que foi claro ao afirmar que o autor/recorrido estava com sua capacidade laborativa restabelecida na data da avaliação pericial. Ressalta que foi elaborado laudo complementar pelo perito judicial com o mesmo resultado. Destaca que em outro processo movido pelo autor (nº 8019945-47.2022.8.05.0001), perícia realizada em 03/09/2023, também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que motivou a improcedência daquela ação. Alega que a sentença não apresentou fundamentação adequada para afastar as conclusões periciais, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de ID 74694180. Em virtude da decisão de ID 77409165, os autos foram redistribuídos, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8007365-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL GUIMARÃES DE LIMA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência, ou não, de incapacidade laboral permanente do autor, apta a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, bem como a análise da existência de nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e as atividades laborais por ele exercidas. Em primeiro lugar, cumpre destacar que para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42, da Lei nº 8.213/91, como a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, quando exigida; a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso em apreço, o cerne da questão reside na análise do requisito relativo à incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista que os demais não são objeto de controvérsia. Conforme relatado, o autor/apelado foi submetido a perícia médica judicial, realizada em 01/11/2018, ID 74694077, na qual o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e pela inexistência de nexo causal entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido. O expert afirmou categoricamente que "o autor é portador de alterações degenerativas na coluna lombar e joelhos sem repercussão clínica importante, estando no momento dessa perícia com a capacidade física, funcional e laboral preservada." Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que a causa provável das alterações observadas são degenerativas e fazem parte do processo natural de envelhecimento, de forma que as doenças não decorrem do trabalho exercido. Destacou que à data do exame, havia capacidade laboral preservada e que não havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Cumpre transcrever trechos do laudo pericial: "O Autor se apresentou lúcido e orientado no tempo e no espaço, bom estado geral, comunicativo, deambulando com auxílio de muleta, sem deformidades em membros inferiores e superiores, não apresenta sobrepeso, sem desvios relevantes na coluna ao exame externo, sem sinais inflamatórios ou deformidades no dorso ou tronco, não apresenta deformidades aparentes em membros inferiores. Sem alterações significativas ao exame de inspeção geral. Os movimentos de inclinação da coluna lombar para direita e para a esquerda estão preservados, sem limitações ou queixas de dor. Os movimentos de rotação da coluna lombar para direita e para a esquerda estão preservados, sem queixas de dor. Não apresentou nenhuma limitação de mobilidade. Os movimentos da flexão lombar total e extensão total encontram-se normais com flexão de 90 graus. Não houve queixas de dor ou limitação do movimento, sem assimetrias ou sinais inflamatórios locais. Ao exame observa-se massa muscular preservada, sem atrofias, tônus preservado. Ausência de cicatrizes cirúrgicas. Ausência de edema e de sinais de flogose em ambos os joelhos. Os movimentos de extensão total e flexão total dos joelhos estão preservados sem queixas de dor ou qualquer restrição da amplitude dos movimentos. Amplitude de movimentos preservada. Conclusão de exame médico pericial Ao exame físico, observa-se a ausência de atrofias musculares em membros inferiores, amplitude de movimentos dos joelhos e da coluna dentro dos limites da normalidade, chamando a atenção para dificuldade para agachar apesar da ausência de deformidades e de sinais de inflamação nos joelhos, estando a amplitude dos demais movimentos preservadas. Os testes ortopédicos realizados foram normais, não se confirmando clinicamente as patologias alegadas na inicial. No caso do autor, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombares que inervam os membros inferiores e superiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas observada nos exames de imagem acostado aos autos. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é o autor portador de patologia incapacitante da coluna lombar e joelhos. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor é portador de alterações degenerativas na coluna lombar e joelhos sem repercussão clinica importante, estando no momento dessa pericia com a capacidade física, funcional e laboral preservada. O autor não está impedido de exercer a atividade anteriormente exercida, mas apresenta dificuldade para o desempenho da mesma em decorrência do processo degenerativo observado nos exames de imagem. Não podemos considerar as degenerações como sequela da queda informada pelo autor. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Não. A força muscular está mantida? Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim." É importante ressaltar que o laudo pericial foi complementado posteriormente, ID 74694096, mantendo-se a mesma conclusão de inexistência de incapacidade laborativa e ausência de nexo causal com o trabalho: "Não foram diagnosticadas doenças ocupacionais na presente avaliação. Ao exame físico, observa-se a ausência de atrofias musculares em membros inferiores, amplitude de movimentos dos joelhos e da coluna dentro dos limites da normalidade, chamando a atenção para dificuldade para agachar apesar da ausência de deformidades e de sinais de inflamação nos joelhos, estando a amplitude dos demais movimentos preservadas. Os testes ortopédicos realizados foram normais, não se confirmando clinicamente as patologias alegadas na inicial. Não houve diminuição da capacidade laborativa Não foram observadas limitações funcionais na presente avaliação. Na presente avaliação as patologias alegadas na inicial não se confirmaram clinicamente. O exame clinico foi normal." Ademais, conforme bem destacado pelo INSS em outro processo judicial movido pelo mesmo autor, contra a autarquia previdenciária (nº 8019945-47.2022.8.05.0001), nova perícia realizada em 03/09/2023 também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que motivou a improcedência daquela ação. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios constantes dos autos, o afastamento das conclusões técnicas deve ser devidamente fundamentado, conforme preconiza o art. 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." No caso em análise, observa-se que a sentença desconsiderou, por completo, as perícias administrativa e judicial, sem qualquer fundamentação específica, limitando-se a presumir pela continuidade da doença. O magistrado de primeiro grau não apresentou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas dos peritos, que foram unânimes em afirmar a ausência de incapacidade laboral e a inexistência de nexo causal. Neste ponto, é válido destacar que o mero reconhecimento administrativo anterior quanto à natureza acidentária do benefício não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência da incapacidade e seu nexo causal com o trabalho, especialmente diante de provas técnicas atuais em sentido contrário. A sentença baseou-se, essencialmente, em aspectos sociais e na idade do autor (56 anos), bem como em sua escolaridade e experiência profissional, para concluir pela impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. No entanto, tais aspectos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar incapacidade total e permanente para o trabalho na ausência de incapacidade médica comprovada. Para a concessão do benefício acidentário pretendido, afigura-se necessário vislumbrar como requisitos a incapacidade total e permanente para trabalhar, sob pena de, não demonstrado que a moléstia conduziu a um dano incapacitante justificador do deferimento do benefício pleiteado, haver o desacolhimento da pretensão autoral. Assim é a jurisprudência pátria, que se traz a exemplificar: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00260009520174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019). A prova pericial, no caso, foi peremptória em suas conclusões: não há incapacidade da apelante. Sendo de tal maneira, não pode ser frontalmente contrariada a prova pericial, de importância destacada por Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni: “a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau”. (BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza.; MONTEIRO, Antônio Lopes. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 193). Com efeito, embora os aspectos sociais e pessoais do segurado possam ser considerados na avaliação da incapacidade laboral, deve haver, no mínimo, alguma limitação funcional atestada pela perícia médica, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, não havendo nos autos elementos robustos que permitam afastar as conclusões periciais, devidamente fundamentadas, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8007365-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL GUIMARÃES DE LIMA
Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE, JAMILE CARDOSO VIVAS
VOTO