PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8066050-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621 DO CPP. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta por DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos de reclusão, regime semiaberto, e 700 dias-multa, alegando contrariedade da condenação ao texto expresso da lei e às provas dos autos, requerendo desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) ou, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como revisão da dosimetria e concessão de efeito suspensivo à demanda revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a revisão criminal se enquadra nas hipóteses estabelecidas no art. 621 do CPP; (ii) analisar se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta ou o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (iii) avaliar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, apta a justificar rescisão da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal se admite apenas excepcionalmente, nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não constituindo sucedâneo recursal.
4. A defesa não apresenta prova nova nem demonstra contrariedade da condenação às evidências do processo, limitando-se a rediscutir matéria já exaustivamente decidida na apelação criminal.
5. O acórdão condenatório analisou minuciosamente os depoimentos, circunstâncias da apreensão e elementos materiais encontrados — drogas em quantidade expressiva, balanças, embalagens, anotações e estrutura típica de mercancia — concluindo pela destinação comercial dos entorpecentes.
6. As teses absolutória e desclassificatória já foram integralmente afastadas pela instância ordinária, não sendo possível reabrir discussão probatória pela via revisional.
7. A dosimetria foi realizada de forma fundamentada, com pena-base acima do mínimo legal amparada na quantidade e natureza das drogas, na estrutura montada para o tráfico e no modus operandi, atendendo aos arts. 59 e 68 do CP e ao art. 42 da Lei 11.343/06.
8. As circunstâncias concretas evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06).
9. Não há vício capaz de afastar a segurança jurídica da coisa julgada, tornando inviável a pretensão revisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso para reexaminar provas ou rediscutir dosimetria já apreciada, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP.
2. O conjunto probatório robusto e coerente que ampara a condenação impede a desclassificação para uso pessoal ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3. A dosimetria realizada com base em elementos concretos e em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06 não comporta revisão pela via excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 626; CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput, e §4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 795727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.08.2023; TJBA, Revisão Criminal nº 0027529-86.2017.8.05.0000; TJBA, Revisão Criminal nº 0022405-93.2015.8.05.0000; TJBA, Revisão Criminal nº 0005313-34.2017.8.05.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8066050-80.2025.8.05.0000, requerida por DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8066050-80.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Criminal | |
| REQUERENTE: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA, representado pelo advogado COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB/A n.º 57.719), com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), nos autos da Ação Penal nº 8003719-21.2022.8.05.0274.
A defesa sustenta, em síntese, que a condenação foi contrária às provas produzidas em juízo e ao texto expresso da lei penal, violando o princípio da individualização da pena. Argumenta que o recurso especial interposto não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por questões meramente formais, sem apreciação do mérito, o que resultou no trânsito em julgado da decisão.
Aponta, ainda, a inexistência de elementos caracterizadores do tráfico, destacando que a prova oral colhida em audiência não demonstrou finalidade mercantil da droga apreendida, tampouco foram encontrados valores, balanças ou apetrechos típicos da traficância. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples posse de droga, desacompanhada de elementos indicativos de comercialização, não autoriza condenação pelo crime de tráfico, pleiteando a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (uso pessoal).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o requerente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. Critica a negativa da minorante, que teria se baseado em presunção e não em elementos concretos, em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Alega, ademais, violação à individualização da pena, pois o Acórdão teria elevado a pena-base sem fundamentação idônea, contrariando os critérios do artigo 59 do Código Penal e entendimento do STJ de que a motivação deve ser concreta.
Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal, para suspender o início ou prosseguimento da execução penal até o julgamento definitivo, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de dano grave e irreversível decorrente do cumprimento de pena manifestamente desproporcional. No mérito, pede a desclassificação para uso pessoal ou, subsidiariamente, a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 93431814 e seguintes.
Em razão da ausência de prova pré-constituída, em 31 de outubro de 2025, proferi decisão não conhecendo da Revisão Criminal (ID 93507935).
Irresignado, DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua defesa técnica, interpôs Agravo Regimental (interno), o qual restou prejudicado, uma vez que esta Relatoria tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida que não conhecera da Revisão Criminal, determinando o seu regular processamento, uma vez que fora colacionado aos autos a certidão de trânsito em julgado (ID 93608494), a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (ID 93608487), Acórdão da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma deste Egrégio TJBA (ID 93608491) e decisões do STJ (ID 93608492).(ID 94099562).
Participaram do julgamento da Apelação Criminal n.º 8003719-21.2022.8.05.0274, os eminentes Desembargadores Aliomar Silva Britto, Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges (ID 85332706 dos autos nº 8003719-21.2022.8.05.0274).
Em 14 de outubro de 2025, o édito condenatório transitou em julgado (ID 93608492 - Pág. 10).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo “não conhecimento do pedido revisional. Entretanto, em sendo este pedido conhecido, o opinativo é que a pretensão revisional seja julgada IMPROCEDENTE” (ID 94296518).
Posteriormente, a Defesa apresentou manifestação na qual requer, em síntese, a procedência da revisão criminal (ID 94342048).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 24 de novembro de 2025.