PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8066050-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621 DO CPP. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal proposta por DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos de reclusão, regime semiaberto, e 700 dias-multa, alegando contrariedade da condenação ao texto expresso da lei e às provas dos autos, requerendo desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) ou, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como revisão da dosimetria e concessão de efeito suspensivo à demanda revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a revisão criminal se enquadra nas hipóteses estabelecidas no art. 621 do CPP; (ii) analisar se o conjunto probatório autoriza a desclassificação da conduta ou o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; (iii) avaliar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, apta a justificar rescisão da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal se admite apenas excepcionalmente, nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não constituindo sucedâneo recursal.

4. A defesa não apresenta prova nova nem demonstra contrariedade da condenação às evidências do processo, limitando-se a rediscutir matéria já exaustivamente decidida na apelação criminal.

5. O acórdão condenatório analisou minuciosamente os depoimentos, circunstâncias da apreensão e elementos materiais encontrados — drogas em quantidade expressiva, balanças, embalagens, anotações e estrutura típica de mercancia — concluindo pela destinação comercial dos entorpecentes.

6. As teses absolutória e desclassificatória já foram integralmente afastadas pela instância ordinária, não sendo possível reabrir discussão probatória pela via revisional.

7. A dosimetria foi realizada de forma fundamentada, com pena-base acima do mínimo legal amparada na quantidade e natureza das drogas, na estrutura montada para o tráfico e no modus operandi, atendendo aos arts. 59 e 68 do CP e ao art. 42 da Lei 11.343/06.

8. As circunstâncias concretas evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06).

9. Não há vício capaz de afastar a segurança jurídica da coisa julgada, tornando inviável a pretensão revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso para reexaminar provas ou rediscutir dosimetria já apreciada, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 621 do CPP.

2. O conjunto probatório robusto e coerente que ampara a condenação impede a desclassificação para uso pessoal ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

3. A dosimetria realizada com base em elementos concretos e em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06 não comporta revisão pela via excepcional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 626; CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput, e §4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 795727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.08.2023; TJBA, Revisão Criminal nº 0027529-86.2017.8.05.0000; TJBA, Revisão Criminal nº 0022405-93.2015.8.05.0000; TJBA, Revisão Criminal nº 0005313-34.2017.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8066050-80.2025.8.05.0000, requerida por DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8066050-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA, representado pelo advogado COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB/A n.º 57.719), com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), nos autos da Ação Penal nº 8003719-21.2022.8.05.0274.


A defesa sustenta, em síntese, que a condenação foi contrária às provas produzidas em juízo e ao texto expresso da lei penal, violando o princípio da individualização da pena. Argumenta que o recurso especial interposto não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por questões meramente formais, sem apreciação do mérito, o que resultou no trânsito em julgado da decisão.


Aponta, ainda, a inexistência de elementos caracterizadores do tráfico, destacando que a prova oral colhida em audiência não demonstrou finalidade mercantil da droga apreendida, tampouco foram encontrados valores, balanças ou apetrechos típicos da traficância. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples posse de droga, desacompanhada de elementos indicativos de comercialização, não autoriza condenação pelo crime de tráfico, pleiteando a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (uso pessoal).


Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o requerente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. Critica a negativa da minorante, que teria se baseado em presunção e não em elementos concretos, em desacordo com a jurisprudência do STJ.


Alega, ademais, violação à individualização da pena, pois o Acórdão teria elevado a pena-base sem fundamentação idônea, contrariando os critérios do artigo 59 do Código Penal e entendimento do STJ de que a motivação deve ser concreta.


Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal, para suspender o início ou prosseguimento da execução penal até o julgamento definitivo, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de dano grave e irreversível decorrente do cumprimento de pena manifestamente desproporcional. No mérito, pede a desclassificação para uso pessoal ou, subsidiariamente, a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 93431814 e seguintes.


Em razão da ausência de prova pré-constituída, em 31 de outubro de 2025, proferi decisão não conhecendo da Revisão Criminal (ID 93507935).


Irresignado, DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua defesa técnica, interpôs Agravo Regimental (interno), o qual restou prejudicado, uma vez que esta Relatoria tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida que não conhecera da Revisão Criminal, determinando o seu regular processamento, uma vez que fora colacionado aos autos a certidão de trânsito em julgado (ID 93608494), a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (ID 93608487), Acórdão da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma deste Egrégio TJBA (ID 93608491) e decisões do STJ (ID 93608492).(ID 94099562).


Participaram do julgamento da Apelação Criminal n.º 8003719-21.2022.8.05.0274, os eminentes Desembargadores Aliomar Silva Britto, Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges (ID 85332706 dos autos nº 8003719-21.2022.8.05.0274).


Em 14 de outubro de 2025, o édito condenatório transitou em julgado (ID 93608492 - Pág. 10).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo “não conhecimento do pedido revisional. Entretanto, em sendo este pedido conhecido, o opinativo é que a pretensão revisional seja julgada IMPROCEDENTE” (ID 94296518).


Posteriormente, a Defesa apresentou manifestação na qual requer, em síntese, a procedência da revisão criminal (ID 94342048).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 24 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8066050-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO




Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por DYECKSON OLIVEIRA DA SILVA, representado pelo advogado COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB/A n.º 57.719), com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), nos autos da Ação Penal nº 8003719-21.2022.8.05.0274.


A defesa sustenta, em síntese, que a condenação foi contrária às provas produzidas em juízo e ao texto expresso da lei penal, violando o princípio da individualização da pena. Argumenta que o recurso especial interposto não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por questões meramente formais, sem apreciação do mérito, o que resultou no trânsito em julgado da decisão.


Aponta, ainda, a inexistência de elementos caracterizadores do tráfico, destacando que a prova oral colhida em audiência não demonstrou finalidade mercantil da droga apreendida, tampouco foram encontrados valores, balanças ou apetrechos típicos da traficância. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples posse de droga, desacompanhada de elementos indicativos de comercialização, não autoriza condenação pelo crime de tráfico, pleiteando a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (uso pessoal).


Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o requerente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas. Critica a negativa da minorante, que teria se baseado em presunção e não em elementos concretos, em desacordo com a jurisprudência do STJ.


Alega, ademais, violação à individualização da pena, pois o Acórdão teria elevado a pena-base sem fundamentação idônea, contrariando os critérios do artigo 59 do Código Penal e entendimento do STJ de que a motivação deve ser concreta.


Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal, para suspender o início ou prosseguimento da execução penal até o julgamento definitivo, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de dano grave e irreversível decorrente do cumprimento de pena manifestamente desproporcional. No mérito, pede a desclassificação para uso pessoal ou, subsidiariamente, a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.


Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Demais disso, registre-se que é pacificamente admitido o ajuizamento de Revisão Criminal na hipótese de nulidade do processo, uma vez que, embora esta não esteja prevista no art. 621 do CPP, o art. 626, caput, do mesmo Código, menciona a anulação do feito como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional.


Não obstante, a presente ação impugnatória da decisão já transitada em julgado, ora combatida, não se amolda em nenhuma das hipóteses anteriormente elencadas.


Com efeito, em que pese a Defesa aduza a inaptidão das provas produzidas para ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pugnando pela desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Criminal n° 8003719-21.2022.8.05.0274, não havendo sido trazido na presente ação autônoma nenhum elemento apto a afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada.


Da análise do Acórdão colacionado, extrai-se que as provas foram minuciosamente revolvidas pela Segunda Instância, com a transcrição dos depoimentos, declarações e interrogatório colhidos, tendo sido concluído que: “No caso de Dyeckson, o fato de a droga estar armazenada em sua residência, associada à indicação dos demais acusados, demonstra sua participação ativa na comercialização dos entorpecentes”, ademais, “a quantidade de droga apreendida é incompatível com o consumo próprio, evidenciando a destinação para o tráfico. A presença de anotações encontradas no local, relacionadas à contabilidade do tráfico, reforça sua vinculação com a prática criminosa. Assim, o conjunto probatório contido nos autos é suficiente para embasar a condenação dos Anderson Dias Ferraz, Daniela Santos Andrade e Dyeckson Oliveira da Silva no crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não tendo como negar a autoria delitiva imputada aos mesmos” (ID 93608491).


Nesse sentido, o Tribunal, ao reformar a sentença absolutória, destacou a consistência dos depoimentos dos policiais, a harmonia entre as versões colhidas e as circunstâncias da apreensão, concluindo que a conduta do Requerente não se limitou à posse para uso, inserindo-se no contexto típico da mercancia ilícita de entorpecentes.


Destarte, a tese defensiva de que as provas produzidas não conduzem elementos suficientes para lastrar uma condenação em desfavor do Revisionando, não encontra respaldo, visto que, conforme destacado no Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, restou comprovado que o Requerente mantinha e guardava expressiva quantidade de entorpecentes, juntamente com balanças de precisão, celulares e materiais de acondicionamento, tudo demonstrando, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Veja-se, por relevante, a ementa do judicioso Voto:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA CONTUNDENTE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM A PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTO A O QUARTO APELADO UILTON, RESTOU QUE O MESMO ENCONTRA-SE INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06, TENDO EM VISTA A DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS QUE A AQUISIÇÃO DA DROGA ERA DESTINADA PARA USO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (ID 93608491).


Sendo assim, verifica-se que a condenação do Revisionando fundamentou-se em um conjunto probatório sólido e coerente, suficiente para embasar o édito condenatório.


Destarte, o que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria já exaustivamente discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte. Neste sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INACOLHIMENTO. MÉRITO - MERA REDISCUSSÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE. […] 3. Mérito. Do julgamento contrário à prova dos autos. Depoimentos falsos. Tal tese defensiva foi amplamente debatida no julgamento do Apelo nº 0000614-34.2013.8.05.0131, ocorrido em Sessão realizada em 05/02/2015, cuja Relatoria coube à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que, à época, substituiu a ilustre Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda. Forçoso concluir, portanto, que o peticionário pretende rediscutir questões ligadas à negativa de autoria, sem, contudo, trazer qualquer prova nova. Noutro giro, verifica-se, ao revés, que a condenação impugnada pautou-se em análise razoável e ponderada do acervo probatório reunido no feito. 4. Da dosimetria da pena. Requer o revisionando a diminuição da pena, no que concerne à fração de aumento referente à continuidade delitiva. Observa-se que o Autor tenta utilizar a ação de revisão criminal como um segundo recurso de apelação, onde pretende reexaminar a dosimetria da pena, o que também não é cabível em sede revisional. […] PRELIMINAR REJEITADA E PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO (TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 31/10/2018). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS NA VIA RECURSAL. NÍTIDA TENTATIVA DE PROPICIAR O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA AFASTAR A SEGURANÇA JURÍDICA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO E MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. […] V. Diante disso, uma vez que a defesa formula os mesmos pedidos (absolvição ou alteração da dosimetria da pena), com esteio em idêntico argumento (decisão contrária à evidência dos autos) e considerando que ambos já foram objetos de detida análise e reproche por este Egrégio Tribunal, conclui-se pela ausência de fato novo ou equívoco judicial que justifique o conhecimento da presente Revisão Criminal, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça às fls. 136-139. Mesmo porque, não se pode admitir que o instituto da Revisão Criminal seja desvirtuado para propiciar uma "terceira instância" ou que seja visto como uma nova espécie recursal. Nesse viés, conclui-se que a pretensão desconstitutiva perquirida não está amparada nas hipóteses permissivas arroladas no artigo 612 do CPP e, por esse motivo, não é capaz de afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. VI. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, na esteira do parecer ministerial. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/08/2017). (Grifos nossos).


REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). […] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU NULIFICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO [...] MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM ARRIMO, ALÉM DISSO, EM DOCUMENTO PRECÁRIO, SENDO DESCABIDO O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 01/11/2017). (Grifos nossos).


Na mesma esteira, eis o parecer ministerial:


“[…] Em suma, verifica-se que todas as teses apresentadas pelo Requerente — seja quanto à configuração do delito, à dosimetria da pena ou à pretendida aplicação de benefícios legais — carecem de respaldo jurídico e probatório, revelando apenas inconformismo com a condenação regularmente imposta. O acórdão impugnado encontra-se plenamente fundamentado, em conformidade com a legislação penal e com a jurisprudência, inexistindo qualquer mácula que justifique a excepcional intervenção revisional. […]” (ID 94296518).


Inviável, portanto, albergar os pleitos absolutório e desclassificatório.


Em relação à dosimetria da pena, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, em consonância ao quanto disposto nos incisos I e III do art. 621 do CPP.


Destarte, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).


No caso destes autos, verifica-se que a Defesa não se desincumbiu de apresentar novas provas de elementos aptos a ensejar a revisão da pena, a qual, frise-se, foi irretocavelmente realizada por este Eg. Tribunal, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal.


Com efeito, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com motivação adequada e em estrita conformidade com os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Segundo assentado no julgado, a exasperação decorreu de elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, fatores que, por determinação legal, devem prevalecer na fixação da reprimenda nos delitos de tráfico.


Conforme delineado no Acórdão, os policiais surpreenderam o Requerente utilizando o imóvel como verdadeiro entreposto destinado ao armazenamento e preparação de entorpecentes para posterior distribuição. No local, foram encontrados expressivos volumes de drogas já fracionadas, além de balanças de precisão, embalagens plásticas, anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, valores em espécie e outros instrumentos diretamente associados à atividade de comercialização ilícita.


Esse conjunto de circunstâncias — a estrutura montada, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a existência de organização mínima entre os envolvidos e a apreensão de objetos típicos da traficância — revela uma prática reiterada e profissionalizada, e não um comportamento esporádico. Assim, a exasperação da pena-base, longe de representar arbítrio, decorreu da maior reprovabilidade demonstrada pelo modus operandi e foi aplicada dentro dos limites de proporcionalidade e individualização da reprimenda.


À luz desse cenário, igualmente não há espaço para o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. A minorante, como cediço, destina-se exclusivamente ao agente ocasional, sem vínculo permanente com o comércio ilícito. Todavia, as circunstâncias do caso concreto apontam no sentido oposto: o material apreendido e o modo como o delito era executado evidenciam dedicação habitual do Requerente à atividade criminosa.


Como consignado no voto guerreado “a circunstância das prisões em flagrante dos Apelados não deixam dúvida das suas dedicações à prática ilícita, haja vista que, além de ser encontrado uma boa quantidade de drogas, armazenadas prontas para a venda, os mesmos faziam de um imóvel, depósitos de entorpecentes, bem como foram localizadas, dentro de desse imóvel, papéis com anotações relacionadas ao tráfico, balanças de precisão e embalagens plásticas, bem como valores em dinheiro e outros elementos indicativos da prática de tráfico, demonstrando assim habitualidade no mundo do crime”.


Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a habitualidade e a integração funcional do agente à dinâmica do tráfico podem ser inferidas das circunstâncias do flagrante e dos instrumentos encontrados:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial. Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas . Afastar a conclusão adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da estreita via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 795727 SP 2023/0000905-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (Grifos nossos).


À vista disso, não se identifica qualquer vício na dosimetria estabelecida pela instância ordinária. A pena foi individualizada com base em elementos concretos, em observância ao arcabouço normativo aplicável, inexistindo arbitrariedade ou violação a direitos do Requerente.


Portanto, faz-se inviável albergar o pleito defensivo, seja porque os pleitos absolutório e desclassificatório já foram exaustivamente analisados por esta E. Corte, sendo inviável o ajuizamento de Revisão Criminal como se recurso de Apelação fosse, seja porque a dosimetria da pena aplicada se encontra na mais perfeita legalidade.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

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BMS09