PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. VENDA DO AUTOMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PROVA PERICIAL INVIABILIZADA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18; Código de Processo Civil, art. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054685-08.2001.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelantes SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e Apelado WALMIR MAIA ROCHA LIMA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, DESACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA E DAR PROVIMENTO AOS APELOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054685-08.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALMIR MAIA ROCHA LIMA FILHO e outros (2)
Advogado(s): KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO
ACORDÃO
2. Discute-se a legitimidade passiva da concessionária, a decadência da pretensão e, no mérito, a comprovação dos vícios alegados e a consequente responsabilização dos réus.
3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, pois, nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.
4. Rejeitada a preliminar de decadência, uma vez que a parte autora demonstrou a reclamação dos defeitos dentro do prazo legal e a tentativa de reparo.
5. No mérito, o consumidor tem a expectativa legítima de que um veículo novo não apresentará defeitos graves em curto prazo. No entanto, a alienação do bem no curso da demanda impossibilitou a realização de perícia técnica, prova essencial para comprovar a existência e a extensão dos vícios alegados.
6. Cabia ao autor demonstrar que os defeitos tornavam o veículo inadequado para uso, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
7. A ausência de comprovação dos vícios e a impossibilidade de realização da perícia impõem a improcedência do pedido.
8. Recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: "1. A alienação do bem no curso do processo inviabiliza a realização da prova pericial e, não comprovados os vícios alegados, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. 2. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento não afasta o ônus probatório do consumidor quanto à existência dos defeitos alegados."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.684.132/CE; TJMG, Apelação Cível 1.0512.17.005254-6/001; TJSP, Apelação Cível 0000564-33.2013.8.26.0160; TJRJ, Apelação Cível 0140361-11.2013.8.19.0001.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Luana Silva do Nascimento.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 55178580) que solucionou a demanda nos seguintes termos: “Nestes termos, em face do exposto, Julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para rescindo o contrato objeto da lide e condenar os réus, solidariamente: a) à devolução integral dos valores pagos pelo autor, em razão da compra do veículo, objeto da lide, com juros e correção monetária, a partir do desembolso; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 com juros e correção monetária a partir da presente data. Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive, honorários advocatícios, os quais, a teor do artigo 85§2º do Código de Processo Civil/2015, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após oposição de embargos de declaração reside nos autos decisão de rejeição do recurso (id 55178587). Irresignado, SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA interpõe apelação (id 55178594). Preliminarmente, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa. Destaca que no caso em tela o Recorrido requereu autorização para venda do veículo (fl. 119) a qual jamais fora apreciada pelo Juízo e, ainda assim, promoveu a venda do veículo sem sequer cientificar o Juízo e as partes. Aduz que o Recorrido não obteve êxito em comprovar as suas alegações. Não há prova do defeito alegado nos autos e tal prova poderia ser produzida através de perícia, o que não ocorreu em razão da alienação do veículo do autor sem qualquer autorização judicial. Ainda em preliminar argui a sua ilegitimidade para responder pela suposta indenização por dano de qualquer natureza, tanto porque inexiste reclamação quanto ao serviço prestado pela acionada e principalmente porque não foi responsável pela fabricação do veículo, restando a empresa responsável pela fabricação já incluída no pólo passivo. No mérito defende a ocorrência de decadência salientado que conforme documentos acostados pelo Recorrido juntamente com sua exordial, é perceptível que desde a data de 28/08/2000 referente à Ordem de Serviço que faz menção ao defeito da porta dianteira que “não fecha nem abre” o Recorrido tem conhecimento do defeito em seu veículo. Assim, entre a data de 28/08/2000 e a data do ajuizamento da demanda (18/06/2001) transcorreu mais de um 90 (noventa) dias, o que evidencia a perda do direito autoral. Afirma ainda que se deve restar claro é que o Recorrido tinha total ciência do defeito bem como da negativa da garantia que fora emitida pela Volksvagen do Brasil em 15/12/2000, conforme documento acostado aos autos pelo próprio Recorrido. Defende que os documentos acostados pelo Recorrido apenas denotam a existência de defeitos porém tais documentos não comprovam que os defeitos foram oriundos de qualquer conduta sua. Aduz que, conforme ordem de serviço constante dos autos, verificou-se indícios de retrabalho no veículo. O Recorrido, de forma muito conveniente e aproveitadora, buscou imputar à esta Concessionária a responsabilidade, como se fosse a responsável por vender veículo usado como se novo fosse, no entanto, não conseguiu comprovar tal alegação. Diz que é flagrante que a Sentença ora combatida, que determinou a resolução do contrato com a devolução integral do valor pago pelo veículo, implica no enriquecimento sem causa da parte Recorrida. Como é sabido, todo veículo automotor, após meses de uso, sofre desgaste natural e, consequentemente, seu valor sofre desvalorização, principalmente quando é bastante utilizado, como no caso vertente. Conforme noticiado pelo Recorrido, esteve em posse do veículo por mais de 13 (treze) anos após a sua aquisição, o que só evidencia que o bem pôde ser utilizado e fruído adequadamente e que a pretensão indenizatória não passa de sórdida tentativa de enriquecimento sem causa. Combate o valor arbitrado a título de dano moral salientando que o montante estabelecido está em total incongruência com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pois o valor do dano moral é quase mesmo valor do dano material. Puga pela reforma da sentença. No mesmo sentido, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA também recorreu da decisão (id 55178589). Defende a reforma da sentença, porque não há nos autos qualquer prova e/ou indício do alegado defeito de fabricação não sanado que sustente a tese autoral, tendo a Magistrada fundamentado seu julgamento em uma afirmação genérica e irreal, eis que não apontou quais seriam os “inúmeros documentos” acostados pela parte autora que comprovariam a ocorrência do vício de fabricação e a suposta negativa injusta do conserto, até mesmo porque os documentos juntados não comprovam o suposto defeito de fabricação não sanado. Afirma que, de fato, conforme Ordem de Serviço de nº 259830, em 04.09.2000, o demandante deu entrada com o seu veículo na concessionária corré e realizou reclamações referente a porta dianteira esquerda. Na oportunidade, a pequena anomalia apresentada foi devidamente reparada em garantia, ocorrendo a devolução do veículo em perfeito estado de uso e funcionamento em menos de 30 (trinta) dias após a entrada, conforme confissão. A privação de utilização do bem, portanto, ocorreu apenas dentro do prazo consentido pelo consumidor e permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em 21.11.2000, conforme Ordem de Serviço de nº 265113, o demandante compareceu novamente na concessionária corré, queixando-se de novos supostos vícios. A concessionária corré, por sua vez, executou um serviço simples de retirada da fechadura da porta dianteira para lubrificação, que não foi sequer cobrado ao Apelado. Os demais serviços solicitados não foram executados, pois, conforme informa o próprio demandante, as rés constataram indícios de retrabalho nas áreas afetadas. Ressalta ainda, que, não bastasse a absoluta ausência de prova quanto ao vício e/ou ilegalidade da negativa do conserto do veículo objeto da lide, certo é que a r. decisão recorrida também não poderia prosperar uma vez que a natureza do defeito apontado pela parte autora, em nenhuma hipótese, seria capaz de justificar a rescisão do contrato de compra e venda. Isso porque, a partir da leitura do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, nota-se que o decreto que determine o desfazimento do negócio, a substituição do veículo ou o abatimento proporcional do preço, só pode ocorrer em casos em que o bem apresente vício sério e grave, comprometendo seu pleno uso e gozo e que não seja o mesmo corrigido dentro do prazo de 30 dias. Destaca que, não obstante as reclamações formuladas pelo Apelado, quanto à falta de segurança e imprestabilidade do veículo, desde a sua aquisição o seu uso foi normal e exaustivo, sendo lícito afirmar que o produto fabricado pela ora Apelante atingiu a sua finalidade, pois em 08 (oito) anos trafegou 95.819 Km (noventa e cinco mil e oitocentos e dezenove quilômetros), conforme comprovado pelo Apelado às fls 114 do processo físico. Salienta que mesmo se fosse possível provar que o veículo possuía algum defeito de fábrica – o que se admite apenas pelo amor ao debate, seria inquestionável a necessidade de reforma da r. sentença objurgada eis que, com a alienação do veículo e, por consequência, a perda superveniente do objeto da lide, evidente o caráter teratológico da determinação da rescisão contratual e de devolução integral dos valores pagos. Diz que muito embora a acredite que a presente demanda será julgada improcedente, em atendimento ao princípio da eventualidade e por amor ao argumento, adverte-se que, em caso procedência parcial da ação, essencial que os danos materiais se limitem apenas ao eventual prejuízo/diferença entre o valor da venda do veículo (o que deve ser efetivamente provado) e aquele indicado na tabela Fipe da época da venda, sob pena de conferir ao Recorrido o vedado enriquecimento sem causa. Traz considerações sobre a inocorrência de dano moral ao caso concreto, bem como elevado o valor arbitrado, afirmando que mostra-se absolutamente incoerente e desarrazoada a condenação da Recorrente em danos morais, seja pelo fato do evento em si não ter gerado nenhuma ofensa física ou psíquica juridicamente relevante, seja em razão da inexistência de qualquer defeito no veículo objeto da lide, seja pela total ausência de prática de qualquer ato, seja por ação ou omissão, apto a causar qualquer prejuízo à parte autora, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada. Pugna pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado WALMIR MAIA ROCHA LIMA FILHO (id 55178598). Convertido o julgamento em diligência, reside no caderno processual comprovação que o processo foi distribuído em 18.06.2001, a saber: Em cumprimento ao Despacho ID 443119286 CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao Sistema SAJ Primeiro Grau nesta data, consta que este processo foi distribuído em 18/06/2001, conforme print da consulta id 62705247. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054685-08.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALMIR MAIA ROCHA LIMA FILHO e outros (2)
Advogado(s): KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Exsurgem dos fólios a tempestividade dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecidos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA. Integrando a cadeia de fornecedores, é patente a legitimidade da recorrente como acertadamente deliberado na sentença recorrida: “Afasto também a arguição de ilegitimidade passiva da revenda, pois, de acordo com a regra do art. 18 do CDC, a responsabilidade do fabricante e do comerciante, é solidária, em caso de vício do produto” Sobre o tema deliberou a Corte da Cidadania: "(...). 8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. (...)." [REsp. n.º 1.684.132/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 02/10/2018] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIOS MESES APÓS A COMPRA - DEFEITOS DE FABRICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ARTIGO 18, § 1º DO CDC - FACULDADE DO CONSUMIDOR - VÍCIOS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL -DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - COMPENSAÇÃO DEVIDA -QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.17.005254-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021). Preliminar desacolhida. DECADÊNCIA. Não trazido ao caderno processual prova do termo inicial quanto a efetiva recusa do reparo do vício, não prospera a preliminar suscitada. No particular consignou a decisão: Com relação à prejudicial de decadência ventilada pela ré, é dever do consumidor, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a data, em que teria reclamado do vício aparente ou oculto no produto, no prazo previsto no art. 26, II do CDC, ou mesmo que teria ocorrido eventual interrupção do prazo decadencial, nos termos do §2º do citado dispositivo, o que se verificou nos autos, razão pela qual, resta rejeitada a prejudicial. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de demanda indenizatória fundada na suposta existência de vícios em veículo automotor novo, adquirido pelo autor em 28.08.2000. Alega o consumidor a ocorrência de defeitos de fabricação não sanados, motivo pelo qual pleiteou a rescisão contratual e a condenação das rés à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, dos elementos constantes nos autos, não se extrai a demonstração cabal do alegado vício de fabricação. Embora o autor tenha juntado ordens de serviço e correspondências enviadas à concessionária, os referidos documentos se restringem a meros registros administrativos de queixas, sem qualquer valor probatório quanto à existência do vício ou à impropriedade do bem para o uso a que se destina. De igual modo, inexiste nos autos laudo técnico independente ou qualquer outro meio de prova minimamente robusto que comprove a existência do alegado defeito de fabricação. O vício invocado, ademais, é de natureza eminentemente técnica, demandando prova pericial, cuja realização restou inviabilizada por culpa exclusiva do autor, que procedeu à alienação do veículo no curso do processo, não obstante expressa negativa judicial quanto à sua pretensão de venda. Com efeito, o juízo de origem deixou consignado, em mais de uma oportunidade, que a alienação do bem dependia de prévia produção de prova pericial ou de providência cautelar para resguardar os elementos técnicos necessários à instrução processual, o que não foi observado. A conduta da parte autora, ao alienar o objeto da controvérsia sem autorização judicial e sem a devida preservação da prova técnica, comprometeu irremediavelmente a instrução do feito e atraiu para si a consequência processual da ausência de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em matéria de responsabilidade civil, ainda que sob a égide do CDC, o dever de indenizar pressupõe a comprovação da existência do defeito, do dano e do nexo causal. A responsabilidade objetiva do fornecedor não elide o dever de a parte autora demonstrar minimamente a existência do vício e sua não resolução dentro do prazo legal de 30 dias. Não é possível presumir a existência de vício apenas pela alegação do consumidor, sob pena de se inverter o sistema probatório e responsabilizar o fornecedor sem qualquer evidência técnica que ampare a pretensão. A relação pactuada na hipótese rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Os Recorrentes se defendem sob os argumentos de que não teria restado comprovado que houve defeito de fabricação, tampouco que teria tornado o veículo impróprio ou inadequado para utilização, mencionado, ainda, que teria solucionado os problemas dentro do prazo previsto. Sobre o ônus da prova em casos como o apresentado nos autos, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, em artigo "O ônus da prova no Código do Consumidor", publicado na Revista de Direito Processual Civil, Gênesis, v. 25, jul/set 2002, p. 464, leciona: "Regra de experiência comum, que a todos envolve, juízes, parte e terceiros, é a de que, normalmente, veículos novos não apresentam defeitos insanáveis por determinado tempo, a não ser por falha de fabricação. A presunção, portanto, é contra o fabricante que, se argüir responsabilidade do consumidor, deverá prová-la". É certo que o consumidor, ao adquirir um veículo novo, tem a legítima expectativa de que o produto não apresentará defeitos durante um período considerável, tendo depositado sua confiança na credibilidade da montadora e da concessionária. Desta feita, não parece razoável que um veículo novo, que se trata de bem durável, apresente vícios já nos primeiros meses de utilização, de sorte que é facultado ao consumidor exigir, nestes casos, a restituição do valor pago ou mesmo a troca do veículo, a teor do artigo 18, § 1º do CDC. No caso em apreço, vê-se do caderno processual que a aquisição do veículo ocorreu em 28.08.2000 (id 55177659). Posteriormente, em 04.09.2000 consta do documento de id 55177661, reclamação em relação a abertura da porta lateral esquerda. Ainda, em 22.11.2000 consta da ordem de serviço do id 55177662, observação do apelado em relação a porta e outros vícios. No mencionado documento foi consignado pelo Gerente de Serviços que a reclamação estaria fora da garantia em decorrência de indícios de retrabalho. Em correspondência datada e recebida em 24.11.2000 pela concessionaria (id 55177665) o recorrido volta a relatar vícios e pugnou pela troca do veículo. No relatório datado de 15.12.2000 (id 55178268) consta manifestação quanto a possível realização de reparos no veículo desconhecidos pela concessionária. Vê-se ainda da ordem de serviço de id 55178269 datada de 12.12.2000, reclamação quanto a barulho anormal nos limpadores do veículo. Consta ainda ordem de serviço de id 55178270 datada de 25.01.2001 difusores de ar arriando. Com efeito, após a utilização do bem por cerca de quatorze anos, o veículo foi alienado em 25.07.2014 (id 55178509), sem realização de prova pericial e autorização judicial, apesar de ser facultado ao recorrido à sua antecipação. No particular consignou a Magistrada em despacho de id 55178573: “Existem nos autos, dois requerimento formulados pela parte autora, para que este juízo autorizasse eventual alienação do bem objeto da lide. Os requerimentos foram apreciados, tendo sido negados em razão do bem objeto da lide ser prova fundamental para o deslinde do feito. Mais a frente, existem requerimentos dos réus, para que seja deferida a realização de prova pericial no veículo objeto da lide, e posterior designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Pois bem, o que se verifica é que em razão dos fatos acima explanados, o processo não se encontra apto a ser julgado, razão pela qual, determino o quanto abaixo exposto.....: Cabe, ainda pontuar que os supostos vícios declinados nas ordens de serviços acima mencionados não se revelam de grande monta. Além disso, os próprios registros constantes dos autos indicam que os serviços inicialmente reclamados foram objeto de intervenção pela concessionária, no prazo legal, e que a recusa posterior ao atendimento das reclamações decorreu da constatação técnica de indícios de retrabalho nas áreas afetadas – causa excludente da garantia legal. Ademais, a não realização de perícia em decorrência da alienação do veículo, e o seu uso por longo período conduzem a improcedência da ação. Neste sentido: Apelação. Compra e venda de veículo novo (zero quilômetro). Ação de restituição de valor pago c/c indenização por danos morais. Defeito de fabricação. Alegação de vício oculto e insanável. Sentença de improcedência da ação anulada em razão da alegação do Autor de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. Determinação de realização de perícia técnica no automóvel. Autor que, antes da realização da perícia, noticia a venda do veículo a terceiros. Perda superveniente do objeto da ação. A restituição dos valores pagos implica em rescisão contratual com a devolução do automóvel à vendedora, o que se revela impossível in casu ante a venda do bem a terceiros. Danos morais não configurados. Impossibilidade de constatação da permanência dos vícios ante a não realização da perícia. Condenação do Autor na multa por litigância de má-fé mantida. Sentença de improcedência confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00005643320138260160 SP 0000564-33.2013.8.26.0160, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/08/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. "REFORMATIO IN PEJUS". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, tendo sido alienado no curso do processo, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito da parte autora às indenizações por danos materiais e morais pretendidas, devendo ser reconhecida a improcedência total do pleito inicial. No entanto, como a sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, a sua manutenção é medida imperativa, em função do princípio da proibição da "reformatio in pejus". (TJ-MG - AC: 10133140052183003 Carangola, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO DESDE A FABRICAÇÃO. VENDA DO AUTOMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PROVA PERICIAL TÉCNICA INVIABILIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Demanda que versa sobre aquisição de veículo zero quilômetro pelo autor que supostamente apresentou defeitos de fabricação, dificultando, inclusive, o reparo do mesmo após o sinistro. Parte autora que pretende obter a anulação da compra e venda do veículo com a devolução em dobro do valor pago, indenização pelos lucros cessantes, danos materiais e morais. Apesar do autor argumentar que os fatos ocorridos devem ser indenizados por falha na prestação dos serviços oferecidos pelas rés, a causa de pedir se funda no vício do produto. Ação que demanda necessariamente a produção de prova pericial técnica. Questão eminentemente técnica e que requer conhecimento específico sobre a matéria. Prova pericial que foi inviabilizada pela própria parte, que transferiu o bem para terceiros no curso do processo, prejudicando a análise do alegado defeito do produto e eventual prova da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01403611120138190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) No caso, não há qualquer elemento idôneo que indique a gravidade do suposto defeito ou que demonstre ter o mesmo tornado o veículo inadequado ao uso. Ao contrário, o bem foi utilizado por mais de 14 anos e posteriormente alienado, o que reforça a inexistência de vício estrutural ou insanável. Nesse contexto, a improcedência da ação é medida de rigor, impondo-se a reforma da sentença. Do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, DESACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA E DAR PROVIMENTO AOS APELOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Diante da reforma da sentença, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do artigo 85 do C.P.C. , suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida (id 55178276). É como voto. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054685-08.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALMIR MAIA ROCHA LIMA FILHO e outros (2)
Advogado(s): KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PATRICIA MACHADO DIDONE
APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, KELLY DE ARRUDA CABRAL FRAGA, LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO
VOTO
- Respondem a montadora e a concessionária por vícios apresentados por veículo novo no período de pouco mais de onze meses após a sua aquisição, tendo em vista que, por se tratar de produto durável, espera-se que não apresente defeitos durante considerável período de tempo.
- O código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos danos causados por produto defeituoso, nos termos do art. 18, sendo, como dito, solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante.
- É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 (trinta) dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do artigo 18, § 1º do CDC.
- Resta configurado o dano moral sofrido pela consumidora, que adquiriu automóvel com defeitos e foi obrigada a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privada da adequada utilização do produto adquirido.
- O valor da indenização deve considerar o ato ilícito praticado contra o consumidor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes.
- Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e de pacífica jurisprudência do STJ, e correção monetária desde a publicação da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
- Recurso provido em parte.