PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0548308-36.2016.8.05.0001.EDCiv, em que figuram como embargantes LUCIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA e OUTROS e embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUCIANO OLIVEIRA DE SIQUEIRA e OUTROS, contra o acórdão de ID 71653840, assim ementado:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS COM BASE NA LEI N.º 7.145/1997. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO. DISCIPLINA CONFERIDA PELA LEI N.° 12.566/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

 

Em suas razões recursais (ID 72339510), alegam os embargantes, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de elencar quais foram as razões que levaram ao afastamento das disposições legais invocadas em sede recursal e o respectivo reconhecimento da legalidade da conduta perpetrada pelo Estado da Bahia.

 

Ao final, requerem os embargantes sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar o vício apontado.

 

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 74283316.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548308-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON FREIRE NUNES e outros (4)
Advogado(s): LUANA TELES BRAGA LEAL, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.


Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não é a hipótese dos autos.

 

Especificamente com relação ao ponto indicado pela parte embargante, foi registrado no voto condutor:

 

“…Destarte, da exegese da referida regra, é possível concluir que competia ao Poder Executivo regulamentar o benefício criado, para viabilizar a sua implementação.

 

Por outro lado, o Decreto Estadual n.° 6.749/1997, que regulamenta a Lei n.° 7.145/1997, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V.

 

Tal regramento somente veio a acontecer com a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo o seguinte:

 

(…)

 

Dessa maneira, com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do quanto disposto nos arts. 3º e 5º, foi estabelecido prazo de início para o pagamento da GAP IV e GAP V (abril de 2013 e abril de 2015).

 

Desse modo, o pleito dos apelantes é inviável, posto que requerem a implementação retroativa de uma gratificação que não havia sido regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Isto posto, não há como prosperar o argumento de que a Gratificação nas referências citadas já se encontravam disciplinadas, pois, somente com a edição da Lei n.° 12.566/2012 é que se procedeu com a regulamentação, afastando, assim, qualquer possibilidade de intervenção judicial para supressão de suposta omissão legislativa.

 

Com efeito, tal disposição normativa não pode retroagir para atingir período anterior aos mencionados na referida Lei.

 

Do mesmo modo, também não remanesce direito à concessão retroativa da gratificação, uma vez que a lei de forma precisa estabeleceu a data de abril de 2013 para início do pagamento da GAP na referência IV, e abril de 2015 para V, sendo que nos autos não restou comprovado eventual descumprimento dos prazos fixados.

 

Dessa forma, a Lei Estadual n.º 7.145/1997 não possui densidade normativa, que possibilita reconhecê-la como autoaplicável para fins de declarar a Administração Pública como devedora, desde aquele momento, da GAP IV e V, apenas sendo possível reconhecer tal direito a partir do advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012...” - destaquei

 

Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado no acórdão, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, notadamente quanto à inviabilidade de pagamento de gratificação que não possuía regulamentação legal à época.

 

Os recorrentes pretendem, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais, contudo, dos aclaratórios.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator