PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. FIXAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia para reformar parcialmente a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2. O agravante requer a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de honorários, com a negativa de provimento ao apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo sendo parte integrante da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora, inclusive contra ente público que integra. 4. A jurisprudência atual do STF e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a autonomia institucional e a legitimidade da percepção de honorários pela Defensoria Pública, com destinação vinculada ao seu aparelhamento. 5. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, tratando-se de reiteração de argumentos já apreciados. 6. Aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, por litigância protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua com êxito contra ente público, nos termos do Tema 1.002 da repercussão geral do STF. 2. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020851-82.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante JOSE LUIZ INACIO DE SOUZA e como apelada MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020851-82.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ INACIO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES, MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática que DEU PROVIMENTO ao apelo para reformar pontualmente a sentença e condenar o agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/Ba, na ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa. Nas suas razões, busca a agravante a reforma da decisão monocrática quanto a sua condenação ao pagamento de honorários. Por fim, requer, o julgamento colegiado para que seja dado provimento o presente agravo interno no sentido de reformar a decisão atacada, negando provimento ao apelo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020851-82.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ INACIO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Não havendo motivo para a retratação, mantenho a decisão agravada, apresentando o processo em mesa e proferindo voto, nos termos esposados, já esclarecendo que a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: “Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, deixando de condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença primeva merece reforma, ao argumento de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Contrarrazões apresentadas ao id 77550520. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos reclama o provimento do apelo, em razão da sentença primeva contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal; a teor do quanto dispõe a alínea "b", do inciso V, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] aIV – negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no seguinte sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. No mesmo sentido foi a recente decisão deste E. Tribunal de Justiça (04/07/2025), na Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 8027749-69.2022.8.05.0000, assim ementada: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA. Assim, a hipótese dos autos reclama o provimento do recurso, para assegurar à parte apelada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Conclusão: Ante o exposto, ex vi da alínea "b", do inciso IV, do art. 932 do NCPC, o julgamento é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, PARA CONDENAR o apelado ao pagamento de honorários no valor de 15% sobre o valor da causa. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026, ambos do NCPC. Transcorrido o prazo para eventual irresignação das partes in albis, BAIXE-SE os autos em definitivo, independente de nova decisão. Publique-se. Intimem-se. Da multa prevista no diploma processual. Por fim, a hipótese dos presentes autos reclama, ainda, a aplicação do quanto disposto no art. 1.021 do NCPC, para a hipótese de interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Vide: Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] §4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do NCPC. Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020851-82.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ INACIO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, MICHEL SOARES REIS
VOTO