PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação de policial militar inativo, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças entre a Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) percebida e o valor integral da GAP III. O embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve determinação expressa para que os valores já pagos a título de GAP percentual fossem compensados na fase de cumprimento de sentença, o que poderia ocasionar enriquecimento ilícito do embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao não dispor, de forma explícita, sobre a compensação dos valores pagos administrativamente com o montante total da condenação referente às diferenças da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP). III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste a omissão apontada pelo embargante. A condenação ao pagamento de "diferenças" pressupõe, por imperativo lógico e semântico, a apuração do valor que era devido e a subsequente dedução do montante que já foi efetivamente pago no mesmo período. A ordem de compensação, portanto, já se encontra implícita no comando judicial, não havendo necessidade de previsão expressa para evitar o enriquecimento sem causa. A apuração aritmética do quantum debeatur é matéria a ser resolvida na fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento processual adequado para o detalhamento dos cálculos e a efetivação do abatimento dos valores já adimplidos. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. TESES FIXADAS: "1. Inexiste omissão no julgado que condena a Fazenda Pública ao pagamento de 'diferenças' remuneratórias sem mencionar expressamente a compensação de valores já pagos sob o mesmo título, pois tal dedução é consequência lógica e semântica do próprio comando condenatório; 2. A apuração do quantum debeatur, com o detalhamento dos cálculos e a dedução de valores já adimplidos, é matéria a ser dirimida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não configurando omissão a ausência de tal ressalva no título executivo judicial." DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): art. 1.022 e art. 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível nº 0325112-26.2013.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargado, FERNANDO ARAUJO SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088071-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: FERNANDO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DIOGO DANTAS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão de ID 84629721, proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação do autor para anular a sentença de primeiro grau e, aplicando a teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento das diferenças entre a Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) percebida e o valor integral da GAP III, referente ao período de 05 de outubro de 2005 a junho de 2010, observada a prescrição quinquenal, nos termos da ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP III). PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. REDUÇÃO ILEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças entre GAP percentual e GAP III, em favor de policial militar inativo. A sentença apreciou fundamentos alheios ao pedido, gerando julgamento extra petita. Período discutido: 29.07.2004 a junho de 2010. Processo foi suspenso para aguardar julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cuja tese foi considerada inaplicável à hipótese dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) saber se o policial militar inativo tem direito à percepção integral da GAP III com base na paridade remuneratória; (iii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas; (iv) saber qual índice deve ser aplicado para atualização monetária e juros de mora da condenação contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença violou o princípio da congruência ao julgar matéria diversa da controvérsia posta na inicial, configurando error in judicando. Aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, §3º, II, do CPC. A GAP possui natureza genérica. O direito à paridade assegura a extensão de seus valores integrais aos inativos, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. Reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 05.10.2005, conforme Súmula 85 do STJ. Aplicação do IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, da taxa Selic (EC nº 113/2021), conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido. Tese de julgamento: “1. O julgamento com base em fundamentos estranhos à inicial viola o princípio da congruência. 2. É devida a extensão da GAP no nível III a policial militar inativo, por se tratar de gratificação de caráter genérico. 3. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 4. As condenações contra a Fazenda Pública devem observar os índices de correção do IPCA-E até 08.12.2021 e da taxa Selic a partir de 09.12.2021. Em suas razões (ID 85442180), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a decisão, ao determinar o pagamento das diferenças da GAP, foi omissa quanto à necessidade de compensar ou deduzir os valores já recebidos pelo autor a título de GAP percentual durante o período da condenação. Argumenta que a ausência dessa ressalva pode acarretar enriquecimento ilícito do embargado às custas do erário público. Prequestiona a matéria. Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, incluindo na decisão a ressalva de que eventuais valores já pagos sob o mesmo título sejam compensados, apurando-se o saldo devedor em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Devidamente intimado (ID 85463454), o embargado apresentou contrarrazões (ID 85916343), pugnando pela rejeição do recurso. Afirma que a pretensão do Estado da Bahia não merece acolhimento, pois as alegações são desprovidas de embasamento e não há nos autos qualquer documento que comprove os fatos mencionados pelo embargante. Argumenta que não há o que se compensar, pois os valores da condenação se referem a um direito que foi indevidamente suprimido e nunca foi pago. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088071-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: FERNANDO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DIOGO DANTAS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, uma vez que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o embargante apontado a ocorrência de omissão no acórdão vergastado. O recurso é tempestivo. Conforme a certidão de ID 84788702, a ementa do Acórdão embargado foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18 de junho de 2025. A publicação considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente, 19 de junho de 2025. O prazo para oposição do recurso, para a Fazenda Pública, é de 10 (dez) dias úteis, conforme dispõem os artigos 183 e 1.023 do CPC. Assim, o prazo recursal teve início em 20 de junho de 2025 e findou-se em 03 de julho de 2025. A petição dos Embargos de Declaração foi protocolada em 03 de julho de 2025 (ID 85442180), no último dia do prazo, sendo, portanto, tempestiva. Os demais requisitos formais, como a regularidade de representação, também foram atendidos. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em análise, o Embargante alega omissão no julgado, por não ter constado expressamente a determinação de que fossem compensados os valores já pagos ao Embargado no período da condenação. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado. O dispositivo do Acórdão embargado é claro ao condenar o Estado da Bahia "ao pagamento das diferenças entre o valor da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) efetivamente percebida pelo autor, ora apelante e o valor integral correspondente à GAP III". A condenação ao pagamento de "diferenças" pressupõe, por imperativo lógico e semântico, a apuração do valor que era devido (GAP III) e a subsequente dedução do montante que já foi efetivamente pago no mesmo período (GAP percentual). Desse modo, a ordem de compensação já se encontra implícita no comando judicial, não havendo omissão a ser sanada. A apuração aritmética do quantum debeatur é matéria a ser resolvida na fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento apropriado para o detalhamento dos cálculos. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088071-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: FERNANDO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DIOGO DANTAS DA SILVA
VOTO